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Sócio comenta decisão sobre execução contra devedor falecido


O sócio Igor Mauler Santiago foi ouvido pelo Jornal DCI – Comércio, Indústria & Serviços acerca da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre execução fiscal proposta contra devedor falecido.

Confira a notícia:

STJ veta redirecionar execução contra devedor já falecido

Segunda Turma afirma que emenda só pode ocorrer se a ação foi proposta, inicialmente, de forma correta. Para advogado, Fazenda pode criar regra.

São Paulo – Uma nova decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) abre precedente para que a Fazenda Nacional crie orientação interna em casos de execução fiscal proposta contra devedores já falecidos. A 2ª Turma do Tribunal comandado pelo ministro Ari Pargendler afirmou que o redirecionamento da execução fiscal só pode ocorrer se a ação foi proposta, inicialmente, de forma correta.

Caso contrário, ou seja, se o devedor já se encontrava falecido no ajuizamento da ação de execução, a cobrança deveria ter sido já apresentada contra o espólio, e não contra ele. No caso, o processo foi extinto, por ilegitimidade passiva da parte.

Segundo informações do STJ, a Fazenda Nacional recorria de entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que foi confirmado pelo STJ. Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, relator, a ação iniciada contra devedor, com citação válida, pode ser redirecionada ao espólio se a morte ocorre durante o processo de execução. Mas se a morte antecede a execução, como no caso, não se pode falar em substituição da certidão de dívida ativa.

O ministro também destacou que mesmo quando a relação processual já está estabilizada, pela citação válida do devedor, a jurisprudência do STJ veda a modificação do sujeito passivo. Conforme a Súmula 392, “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.

Para o advogado Bruno Zanim, do Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, decisões como essa, já pacíficas, podem ser incentivo para que a Procuradoria da Fazenda edite uma instrução normativa com orientações para casos semelhantes: não promovendo a execução contra pessoas falecidas. “Seria racional se a Fazenda criasse uma regra estipulando para não recorrer nesses casos ou não ajuizar execução contra falecidos”, diz. Para ele, a execução poderia acontecer antes de uma sentença ou dentro do prazo de prescrição de cinco anos.

O advogado Eduardo Arruda Alvim, do Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia afirma que a possibilidade de emenda ou substituição da certidão de dívida ativa, prevista na Lei de Execução Fiscal, deve ser vista sempre com temperamentos. “Não se pode, sob o argumento de redirecionamento da execução, empecer o direito de defesa do executado”, afirma. Assim, a decisão do STJ parece espelhar essa orientação, pois a Súmula 392, por exemplo, veda a possibilidade de modificação do sujeito passivo da execução fiscal.

Daniel Willian Granado, também do Arruda Alvim & Thereza Alvim, afirma que a decisão é eloquente e acertada. “Embora a Lei de Execução Fiscal disponha que ela possa ser movida contra o espólio, não há que se falar em redirecionamento da execução fiscal para o espólio se esta veio a ser proposta contra o devedor já falecido. Deveras, isso implicaria em modificação do sujeito passivo da execução, o que é vedado pela orientação do STJ”, diz.

O tributarista Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, lembra que as causas legais de redirecionamento pressupõem sempre o acerto da indicação original, seguida de uma causa de atribuição de responsabilidade a um terceiro.

Originais

O STJ, em decisão da 4ª Turma, entendeu que, em caso de ausência dos originais de título executivo, o juiz não deve indeferir automaticamente a inicial da execução. Em atenção ao princípio da instrumentalidade do processo, antes de extinguir a ação sem julgamento de mérito, é preciso determinar que a parte junte o título executivo aos autos.

A jurisprudência do STJ foi aplicada no julgamento de um recurso especial de autoria da Lude Engenharia e Arquitetura Ltda. em uma ação de execução movida pela Caixa Econômica Federal (CEF). A empresa contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que determinou o prosseguimento da ação após a juntada dos documentos em prazo posterior ao estipulado pelo juízo de primeiro grau. Mas a decisão foi mantida pelo STJ, que conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, sem ocorrência de má-fé do credor e sem a demonstração de prejuízo para o devedor, é facultado ao autor da ação corrigir defeito na petição inicial, mesmo após a oposição de embargos à execução.

Segundo o processo, a empresa de engenharia tomou um empréstimo na Caixa no valor de CR$ 183 milhões e não pagou. A dívida, com vencimento em junho de 1994, foi representada por nota promissória. O valor do débito atualizado em julho de 1996 era de R$ 357 mil. O juízo federal de primeiro grau no Rio de Janeiro extinguiu a ação de execução da Caixa sem julgamento de mérito porque o banco não apresentou o original da nota promissória no prazo estabelecido em intimação. O TRF-2 deu provimento à apelação do banco.

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