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Taxas, mineração e razoabilidade


“Se os ingressos financeiros das taxas superam em duas vezes (ou mais) os custos da atividade, não se trata de taxa válida

O sistema tributário previsto na Constituição delimita com precisão o poder dos entes federativos. Estipulam-se os tributos a serem instituídos e os critérios a serem observados para sua quantificação. Todo tributo tem um fato gerador, que, uma vez ocorrido, enseja sua cobrança. A base de cálculo, ou seja, a grandeza sobre a qual o tributo incide, deve guardar coerência com esse fato.

Interessa-nos aqui projetar essa análise para o âmbito das taxas, uma vez que foram pautadas para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) três ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI): ADI nº 4.785/MG (relator ministro Edson Fachin); ADI nº 4.786/PA (relator ministro Nunes Marques) e ADI nº 4.785/MG (relator ministro Edson Fachin); ADI nº 4.786/PA (relator ministro Nunes Marques) e ADI nº 4.787/AP (relator ministro Luiz Fux). As ações questionam a cobrança das taxas de fiscalização de recursos minerários instituídas há aproximadamente dez anos por Minas Gerais, Pará e Amapá.”

Leia na íntegra o artigo do sócios Misabel Derzi e André Moreira, publicado pelo Valor Econômico, aqui.

 

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