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Tiago Conde no Jota: comunicação da venda de bens arrolados ao Fisco


O sócio tiago Conde Teixeira falou ao site Jota em reportagem sobre a comunicação, por parte do contribuinte, da venda bens arrolados ao Fisco.

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Contribuinte deve comunicar venda de bens arrolados previamente ao Fisco?

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar uma controvérsia relevante para grandes devedores do Fisco, especificamente para aqueles que devem mais de R$ 2 milhões em tributos ou cujo débito supera 30% do patrimônio conhecido. Os ministros foram chamados a responder se o contribuinte que tem bens arrolados em um processo de cobrança devem comunicar a venda dos ativos previamente aos órgãos fazendários.

O julgamento do litígio foi iniciado nesta semana com dois primeiros favoráveis ao contribuinte. A análise da questão foi suspensa por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. O ministro Gurgel de Faria destacou o processo, mas preferiu não adiantar o voto.

A Fazenda Nacional teme que a falta de comunicação prévia da venda do bem arrolado estimule a dilapidação patrimonial, ou seja, a transferência de bens do devedor para terceiros. Com esse esvaziamento, o contribuinte poderia alegar que não tem dinheiro e bens para pagar o débito junto à Receita.

A discussão chegou ao STJ a partir do recurso de um contribuinte de Florianópolis (SC). No Tribunal Regional Federal da 4ª Região (sul do pais), os desembargadores entenderam que o arrolamento não implica a imposição de gravame sobre os bens discriminados, e tampouco veda a sua alienação. “O que a lei estabelece é a necessidade de comunicação prévia à autoridade, para que esta, querendo, adote as providências que entender cabíveis”, afirmaram os magistrados, em decisão unânime. O caso tramita em segredo de Justiça.

Para a Fazenda Nacional, permitir a comunicação posterior esvaziaria o instituto do arrolamento de bens. “De que adiantaria o arrolamento quando o contribuinte pode comunicar o Fisco um ou dois anos depois da alienação do bem?”, ponderou o procurador Wesley Moura, durante o julgamento, afirmando que a discussão é inédita no STJ. “Feito o arrolamento e citado o contribuinte ele só pode alienar o bem após a comunicação ao Fisco”, defendeu Moura.

Autorização

Os ministros Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso, e Regina Helena Costa rejeitaram o argumento da Fazenda Nacional. Segundo eles, a Lei 9.532/1997 não exige a comunicação prévia da alienação.

“Qual o objetivo da comunicação prévia? Talvez haja, do ponto de vista do Fisco, ânimo de poder concordar ou não com a iniciativa do titular do patrimônio, mas não há previsão legal para isso”, afirmou o ministro Maia Filho, complementando: “Está se dando a cautelaridade fiscal um efeito de penhora”.

Além da questão da legalidade, a ministra Regina Helena Costa ponderou que não seria razoável exigir a comunicação de uma transação que pode não se concretizar. “A questão é comunicar um fato certo e não possível”, disse a ministra.

O arrolamento de bens é previsto no artigo 64 e 64-A da Lei 9.532/1997. Pelo dispositivo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do contribuinte”.

Para o procurador da Fazenda Nacional, a comunicação pode ser feita um dia antes da alienação. “Esse prazo já atenderia ao comando legal”, afirmou Moura ao JOTA. Ainda de acordo com o procurador, o Fisco, de fato, não pode autorizar a alienação do bem, que continua em nome do titular. “Mas, pela lei, a consequência da falta de comunicação prévia é o ajuizamento de medida cautelar fiscal”, completou.

Nos casos em que é aceita pelo Judiciário, a cautelar fiscal tem o efeito de bloquear bens e transações financeiras da empresa e, inclusive o patrimônio dos sócios.

Tiago Conde TeixeiraOrientação

O advogado Tiago Conde Teixeira, do escritório Sacha Calmon – Mizabel Derzi Consultores e Advogados, ressalta o argumento utilizado pelo ministro Maia Filho de que a Fisco está confundindo arrolamento com penhora de bens. “Quando há a venda dos bens arrolados, o contribuinte indica outro para substituir”, afirma o advogado.

O tributarista chama a atenção para a importância do precedente que será aberto na 1ª Turma. Isso porque, segundo ele, a 2ª Turma do STJ tem decisōes favoráveis ao contribuinte.

Em 2014, o colegiado entendeu, por unanimidade, que os parágrafos terceiro e quatro do artigo 64 da Lei no 9.532/97 impõe ao contribuinte a comunicação ao Fisco da transferência, alienação ou oneração do bem arrolado, cuja inobservância autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o devedor (REsp 1486861/RS).

Um ano antes, os ministros concordaram que o arrolamento de bens viabiliza o acompanhamento da evolução patrimonial do contribuinte devedor. “Este último permanece no pleno gozo dos atributos da propriedade, tanto que os bens arrolados, por não se vincularem à satisfação do crédito tributário, podem ser transferidos, alienados ou onerados, independentemente da concordância da autoridade fazendária”, afirmou o relator do caso, ministro Herman Benjamin, no Aresp 289.805/SC.

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