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Tiago Conde Teixeira comenta decisão sobre cobrança de tributos da Petrobras


O sócio do SCMD Tiago Conde Teixeira comentou, no Valor Econômico, decisão da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que manteve cobrança de R$ 8,89 bilhões de tributos da Petrobras, relativos a contratos de aluguel (afretamento) de plataformas petrolíferas e prestação de serviços.


Petrobras não consegue anular cobrança de R$ 8 bilhões no Carf

Com derrota na Câmara Superior, companhia deve levar questão ao Judiciário.

Por Beatriz Olivon — De Brasília

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve uma cobrança de R$ 8,89 bilhões de tributos da Petrobras. A empresa foi autuada por causa de contratos de aluguel (afretamento) de plataformas petrolíferas e prestação de serviços. A decisão foi por voto de qualidade – o desempate do presidente do colegiado.

A tese não é nova no órgão e o entendimento seguiu a jurisprudência sobre o tema. A Receita Federal autua as empresas por discordar da forma de contratação dos serviços de exploração marítima de petróleo. Normalmente, costuma-se separá-los em dois contratos, um para o aluguel (afretamento) e outro para a prestação de serviços de perfuração, exploração e prospecção – geralmente firmado com subsidiária do fornecedor estrangeiro.

Como o afretamento das embarcações não é tributado, geralmente corresponde ao maior valor do negócio. A Receita Federal considera, nas autuações, que a divisão é artificial. A partir de 2014, porém, a Lei nº 13.043 passou a estipular um percentual máximo para a alocação de receitas em cada contrato.

Na sessão, foram julgados dois recursos apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra julgamento desfavorável da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, em janeiro de 2019. O fato de os recursos serem da Fazenda era uma vantagem para a empresa, mesmo com precedentes contrários sobre a tese.

Antes de analisar o mérito, os conselheiros tiveram que verificar se o processo apresentado como paradigma – condição para recorrer – poderia ser aplicado ao caso. Se não aceitassem, a Petrobras teria vencido a disputa.

Em um dos processos, a Receita cobra R$ 3,47 bilhões de PIS e Cofins sobre remessas efetuadas ao exterior para o pagamento de aluguel de embarcações em 2011. A Receita normalmente desconsidera o afretamento e diz se tratar de uma importação de serviços.

O mesmo argumento foi apresentado pela fiscalização no outro processo, que também trata de cobrança de PIS e Cofins. O valor é de R$ 5,42 bilhões e é referente ao ano de 2012. Os números são indicados pela empresa em seu Formulário de Referência e não há valor provisionado.

Em defesa oral, a procuradora Maria Concília de Aragão Bastos, da Fazenda Nacional, afirmou que a contratação segmentada é possível, desde que reflita a realidade dos fatos. Está prevista no Repetro – regime fiscal aduaneiro que suspende a cobrança de tributos federais na importação de equipamentos para o setor. “Há sim um descompasso entre o que está no plano formal e a realidade fática”, disse.

Para identificar a artificialidade, a fiscalização analisou cada contrato e observou alguns critérios, como a confusão do quadro de pessoal do afretamento e da prestação de serviços e o uso do mesmo contrato de seguro, entre outros. “O caso tem muita semelhança, se não é idêntico aos outros tratados nesse colegiado”, afirmou a procuradora.

Já o advogado da Petrobras, Tiago Lemos de Oliveira, alegou que o paradigma apresentado não deveria ser admitido. “São dois casos da Petrobras, mas um deles traz várias razões de decidir que não aparecem no paradigma apresentado pela Fazenda Nacional”, disse.

Sobre o mérito, destacou que, ainda que se entenda que há indício de artificialidade, a fiscalização não a comprovou nos autos. A mera análise de cláusulas contratuais, acrescentou o advogado da companhia, não seria suficiente para verificar se há artificialidade nos contratos.

Ao analisar o paradigma, o relator, conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, representante da Fazenda, afirmou que o ponto central do processo é a natureza da bipartição, se legítima ou artificial. Por isso, poderia aceitar o recurso, que trata do mesmo tema.

No mérito, considerou que os serviços eram prestados no Brasil mediante uso de plataformas construídas pelos mesmos grupos econômicos. Os contratos de afretamento, afirmou, concentravam os custos, enquanto a prestação de serviços ficava com fatia irrisória. De acordo com o relator, a fiscalização constatou em diversos contratos da Petrobras que a receita atribuída à prestação de serviços nem fazia frente aos custos apresentados.

Ele disse que há vinculação entre os prestadores de serviços e as afretadoras, que atuam de forma conjunta, interdependente e com responsabilidade solidária. “Os contratos não eram interligados, mas únicos”, afirmou.

O voto do relator foi seguido pelos conselheiros representantes da Fazenda. Os conselheiros representantes dos contribuintes divergiram, prevalecendo no julgamento o voto de qualidade.

A Petrobras pretende recorrer à Justiça, segundo afirmou após o julgamento o advogado da companhia, Tiago Lemos de Oliveira. Para isso, a empresa precisará apresentar garantia do valor discutido (processos nº 16682. 723012/2015-17 e nº 16682. 722899/2016-07).

O Carf já tinha precedente sobre o assunto, mas o tema continua sendo importante para o setor e com certeza vai chegar ao Judiciário, segundo Tiago Conde, sócio da área tributária do escritório Sacha Calmon, Misabel Derzi Advogados. Conde acredita que as empresas poderão ganhar a disputa na Justiça. “Há previsão legal para a bipartição”, afirmou. Para o tributarista, em nenhum momento a Receita conseguiu provar a artificialidade e, por isso, a Petrobras tinha vencido os casos na chamada turma baixa.

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