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Tiago Conde Teixeira comenta Portaria sobre julgamentos do Carf com empate na votação

05 de julho de 2020


O sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados Tiago Conde Teixeira foi ouvido pelo Valor Econômico e o portal Jota em reportagens sobre a Portaria 260/2020, que disciplina a proclamação de resultado de julgamento no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nas hipóteses de empate na votação. Confira trechos das reportagens.

 

Ministério da Economia limita lei que acaba com voto de desempate no Carf

Discussões sobre compensação e pedidos de restituição e ressarcimento de impostos ficam de fora das novas regras.

Por Joice Bacelo

O Ministério da Economia publicou portaria para regulamentar a proclamação de resultados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) nas hipóteses em que houver empate. Essa norma, segundo advogados, restringe o que está previsto na Lei nº 10.522, publicada no mês de abril, que colocou fim ao chamado voto de qualidade.

Esperava-se, com a nova lei, que os julgamentos no Carf passassem a ser mais favoráveis aos contribuintes. Isso porque, antes dela, o desempate cabia ao presidente da turma julgadora, sempre um representante da Fazenda. Já a partir da Lei nº 10.522 o entendimento é de que se houver empate, o contribuinte será favorecido.

A Portaria nº 260, publicada hoje pelo Ministério da Economia, estabelece que a nova lei só pode ser aplicada para julgamentos realizados a partir do dia 14 de abril — a data em que a lei foi publicada — e apenas para processos decorrentes de autos de infração.

Significa que discussões relacionadas à compensação (pagamento de tributo com crédito fiscal) e pedidos de restituição e ressarcimento de valores pagos a mais pelos contribuintes ficam de fora. Ou seja, nesses casos, se o julgamento terminar empatado, vale a regra antiga.

O mesmo ocorrerá nos julgamentos de embargos (recurso usado pelo contribuinte para esclarecer omissões ou pontos obscuros da decisão) e nos de natureza processual. São casos em que os julgadores avaliam se o recurso apresentado pelo contribuinte está de acordo com o regimento para, a partir de então, ser votado o mérito.

O fim do voto de qualidade também não será aplicado, segundo consta na portaria, nos julgamentos que envolverem o responsável solidário — o diretor da empresa, por exemplo, em uma situação de cobrança contra a companhia em que trabalha.

Segundo o Ministério da Economia, se houver empate no julgamento do auto de infração que foi aplicado à empresa, vale a nova lei. Ou seja, o voto de qualidade é afastado e o contribuinte vencerá a disputa. A cobrança, nesta hipótese, deixará de existir tanto para a companhia como para o responsável solidário.

Mas se o auto de infração contra a empresa for mantido pela turma por maioria de votos ou unanimidade e houver um empate entre os julgadores sobre a responsabilização do sócio, a nova lei não será aplicada. Valerá, portanto, em relação ao responsável solidário pelo tributo, a regra antiga, do voto de qualidade, e ele provavelmente será mantido no processo.

A Portaria nº 260 está sendo fortemente criticada pelos advogados dos contribuintes. “É grave. Limita a lei”, diz Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon. Ele afirma que a Lei nº 10.522 não depende de regulamentação para ser aplicada.

“O teor da normativa é claro. Quando o legislador quer a regulamentação, ele coloca uma vírgula no texto e fala que será regulamentada”, acrescenta o advogado, afirmando que a questão provavelmente terá que ser tratada no Judiciário.

Ministério da Economia publica portaria com parâmetros para desempate no Carf

Norma especifica situações em que o desempate no Carf deverá ser pró-contribuinte ou por voto de qualidade.

Flávia Maia

O Ministério da Economia publicou nesta sexta-feira (3/7) a Portaria 260/2020, que regulamenta o resultado do julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em caso de empate. A portaria foi editada após dois meses e meio da alteração legislativa que mudou o mecanismo de desempate no tribunal e passou a prever a orientação pró-contribuinte. No entanto, na prática, surgiram julgamentos com distintas interpretações da lei e uso do voto de qualidade pró-fisco em situações como conhecimento de recursos, exclusão de empresa do Simples Nacional e reconhecimento de direito creditório.

A portaria busca delimitar o campo de atuação do novo mecanismo. De acordo com o documento, o desempate pró-contribuinte deve prevalecer em casos de determinação e exigência do crédito tributário por meio de auto de infração ou de notificação de lançamento. Em casos de multas e de responsável solidário também vale a interpretação mais benéfica ao contribuinte. Questões preliminares ou prejudiciais que tenham conteúdo de mérito, decadência, ilegitimidade passiva do contribuinte, embargos de declaração com efeitos infringentes também devem ser decididos pró-contribuinte.

Todavia, a portaria restringe o uso do desempate pró-contribuinte para o responsável tributário, em questões de natureza processual, conversão do julgamento em diligência, embargos de declaração e processos de competência do Carf que não estejam na lista de que deva prevalecer o entendimento pró-contribuinte.

A alteração no mecanismo de desempate no Carf ocorreu em abril, quando o artigo 28 da Lei 13.988/2020 inseriu o artigo 19-E na Lei 10.522/2002, prevendo que em caso de empate no julgamento de processos administrativos de determinação e exigência do crédito tributário não se aplica o voto de qualidade, que ocorre quando o presidente da turma, sempre um representante da Receita Federal, dá o voto de Minerva. Pelo novo texto da lei, se houver empate a questão será resolvida de forma favorável ao contribuinte.

Reações

Após a alteração legislativa, duas frentes de interpretação se abriram. Uma delas, apoiada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, entendia que o desempate pró-contribuinte se limitaria a situações em que houvesse a exigência de crédito tributário, ou seja, a cobrança do tributo em si. Em outras discussões tributárias não caberia a nova sistemática. Do outro lado, uma corrente de advogados tributaristas defendia que a norma não trouxe a interpretação restritiva e que a lei trata do contencioso como um todo.

A publicação da portaria desta sexta-feira foi vista por alguns advogados e pela PGFN como uma tentativa de criar parâmetros de aplicação da lei e conferir segurança jurídica. Para outros tributaristas, o normativo é desnecessário, confuso e limitou o desempate pró-contribuinte.

“A regra introduzida no art. 19-E da Lei 10.522/02 é autoaplicável, mas a redação do dispositivo suscita dúvidas acerca do seu alcance. Por essa razão, a regulamentação é medida necessária, em nome da segurança jurídica”, informou a PGFN por nota enviada via assessoria de comunicação.

O presidente da Comissão de Direito Tributário no Distrito Federal, Tiago Conde Teixeira, defende que a portaria tem ilegalidades, a começar pelo fato de regulamentar um assunto que a lei não deixou expressa a necessidade de regulamentação. “O ministro quis fazer uma espécie de freio de arrumação para que o Carf tenha um padrão para aplicação da lei. Mas é um padrão que não pode ser seguido porque a legislação tem um comando legislativo claro. Sempre que o legislador expressa vontade de regulamentação, ele coloca na lei”, afirma.

Teixeira informou que a OAB-DF vai levar os questionamentos sobre a nova portaria ao Conselho Federal da OAB para análise de eventuais medidas a serem tomadas.

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