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Tiago Conde Teixeira e Márcio Henrique César Prata: “Participação nos lucros e resultados e a Lei nº 14.020/2020″


O sócio-conselheiro do SCMD Tiago Conde Teixeira e o advogado Márcio Henrique César Prata tiveram o artigo “Participação nos lucros e resultados e a Lei nº 14.020/2020″, de sua autoria, publicado pelo Portal Jota.

COLUNA CARF

Participação nos lucros e resultados e a Lei nº 14.020/2020

Uma importante ferramenta para redução da litigiosidade

O pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) é um instrumento amplamente utilizado pelo segmento empresarial como mecanismo de incentivo à produtividade e comprometimento dos colaboradores. Trata-se de fundamental ferramenta para aumento de produtividade e distribuição efetiva de lucros para os funcionários que colaboraram com o resultado positivo.

Entretanto, o tema tem gerado muitos debates e autuações por parte das autoridades fiscais, por considerarem que os requisitos da Lei nº 10.101/2000 não estariam preenchidos em eventuais planos de PLR, ensejando, portanto, a incidência da contribuição previdenciária.

Todavia, em novembro de 2020 o Diário Oficial da União trouxe a promulgação de trechos vetados da Lei nº 14.020/20, dentre eles os que se referem à Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Com isso, tivemos alterações significativas acerca do tema com o objetivo de reduzir a litigiosidade acerca do mesmo.

Dentre as importantes alterações, a nova legislação reitera a necessidade de preservação da autonomia da vontade das partes, que deve prevalecer no que diz respeito à fixação dos direitos e regras relativas às metas e valores.

A respectiva importância da autonomia da vontade é reforçada em três grandes alterações. A uma, o poder da parte adotar, de forma simultânea, comissão paritária, convenção ou acordo coletivo. A duas, permissão de múltiplos programas de PLR, desde que observados os prazos previstos em lei (duas vezes ao ano, em periodicidade não inferior a um trimestre civil). A três, possibilidade de assinatura antes do pagamento da antecipação (quando prevista) e com antecedência mínima de 90 dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final – caso haja pagamento de antecipação.

Destaca-se que o direito dos trabalhadores à Participação nos Lucros já estava garantido nas Constituições de 1946 [1] e 1967 [2], mas nunca fora regulamentada. Novamente, é consagrado como um direito na Constituição de 1988 [3].

A primeira regulamentação desse direito constitucional veio pela Medida Provisória (MP) 794, de 29/12/94, no bojo de um processo amplo de flexibilização das relações de trabalho, caracterizando-se mesmo como alternativa para a reorganização do trabalho.

Desde então, foram 77 reedições da mesma Medida Provisória e somente em dezembro de 2000 tivemos a edição da Lei nº10.101, que finalmente regulamentou o dispositivo constitucional.

A partir da leitura dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.101/2000, é possível identificar os principais requisitos que necessitam ser observados por um plano PLR: (i) intervenção do sindicato e participação dos empregados na negociação; (ii) existências de regras claras e objetivas para a distribuição dos valores, momento do arquivamento do acordo; e (iii) periodicidade do pagamento de parcelas [4].

A jurisprudência é no sentido de que o descumprimento de qualquer requisito implicará na desconsideração do plano, sendo os valores pagos considerados como remuneração com a respectiva incidência da contribuição previdenciária.

No âmbito do CARF, os principais requisitos analisados para se aferir a validade de um plano de PLR, são: (i) necessidade de regras claras e objetivas; (ii)ausência de fixação prévia de critérios; (iii) periodicidade máxima; e (iv) ausência de participação de membro representante do sindicato.

Entre fevereiro de 2017 e março de 2020, foram analisados 104 acórdãos da CSRF, sendo determinada a incidência da contribuição previdenciária em todos os casos. Número alarmante e que acarretou um significativo aumento da litigiosidade da matéria. Acerca do primeiro e segundo critério, a CSRF, no julgamento do caso “BANCO ITAU” [5], entendeu que a ausência da estipulação, entre patrões e empregados, de metas e objetivos, bem como a ausência de formalização do acordo previamente ao período de aferição do lucro, caracteriza descumprimento da lei que rege a matéria, decorrendo disso a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.

No caso “Banco ABC BRASIL” [6], a CSRF reafirma que as regras do acordo da PLR devem ser estabelecidas previamente, de sorte que os acordos discutidos e firmados após o início do período de aferição do lucro acarretam descaraterização do plano.

No que se refere à periodicidade, a CSRF, no caso do BANCO ITAUCARD S.A” [7], decidiu ser vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil, glosando todas as parcelas do plano (e não apenas em relação as parcelas excedentes).

Por derradeiro, no caso “COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ” [8], a CSRF decide que a ausência de membro do sindicato representativo da categoria nas comissões constituídas para negociar o pagamento de PLR implica descumprimento da lei que regulamenta o benefício e impõe a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a esse título. Infelizmente, a CSRF ignora o fato que muitas vezes o sindicato é chamado e simplesmente não comparece.

Entretanto, como falado alhures, em novembro de 2020, o Congresso Nacional rejeitou o veto da Presidência da República ao art. 32 da Lei nº 14.020/2020, que promoveu diversas alterações na temática da PLR [9] e altera significativamente as regras do jogo.

De início, o referido artigo adicionou o § 10 ao art. 2º da Lei nº 10.101/2000, no qual se estabelece que quando a PLR for instituída por comissão paritária escolhida pelas partes, o sindicato terá no máximo 10 dias para indicar o representante legal que acompanhará as negociações. Decorrido esse período, a comissão poderá iniciar e concluir as tratativas, mesmo sem a participação do sindicato.

Outrossim, agora consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado anteriormente ao pagamento da antecipação e desde que assinadas com antecedência de, no mínimo, 90 dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final da PLR, caso haja pagamento de antecipação. Ademais, finalmente com a previsão legislativa absolutamente clara, a inobservância à periodicidade invalida exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma.

Por fim, a Lei nº 14.020/2020 alterou a redação do § 5º do art. 2º da Lei nº 10.101/2000, permitindo aos contribuintes estabelecerem múltiplos programas de participação nos lucros, desde que respeitada a periodicidade de pagamento.

Assim, as alterações promovidas pela Lei nº 14.020/2020, referentes à Participação nos Lucros e Resultado, serão absolutamente significativas para redução da litigiosidade e a consequente pacificação dos pontos controvertidos que tratamos nos tópicos anteriores do presente artigo.

Ademais, sempre vale destacar que agora possuímos uma orientação legislativa clara para condução dos acordos de PLR, evitando autuação sempre tão dispendiosa. Com isso, teremos uma maior segurança jurídica e uma significativa redução da judicialização do tema, ajudando os contribuintes a superarem o momento delicado que vivenciamos neste momento de pandemia.

Referências

[1] “Art. 157. A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores:[…]IV – participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros da empresa, nos termos e pela forma que a lei determinar (BRASIL, 1946).

[2] Art 158 – A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social: (…) V – integração do trabalhador na vida e no desenvolvimento da empresa, com participação nos lucros e, excepcionalmente, na gestão, nos casos e condições que forem estabelecidos;

[3] Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XI- PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.”

[4] ALVES, Daniela Silva. MP 905 trouxe segurança jurídica na tributação dos planos de PRL. Conjur, 21 de janeiro de 2020. https://bit.ly/2QiffbY

[5] Acórdão 9202-008.677

[6] Acórdão 9202­008.187

[7] Acórdão 9202-007.697

[8] Acórdão 9202­007.939

[9] DIAS, Henrique Wagner de Lima; MATSUMOTO, Cristiane I.; OLIVEIRA, Lucas Barbosa. Congresso rejeita Veto nº 26/2020: novas regras de PLR voltam a valer. Jota, 12/11/2020. https://bit.ly/32GJ8VI

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