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Tiago Conde Teixeira no Estadão: Tributação de mercadorias importadas divide indústria e comércio perante o STF


Tributação de mercadorias importadas divide indústria e comércio perante o STF. Esse é o título do artigo de autoria de Thiago Conde Teixeira, sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, publicado no Blog de Fausto Macedo, no Estadão. Confira:

Tributação de mercadorias importadas divide indústria e comércio perante o STF

Tributação de mercadorias importadas divide indústria e comércio perante o STF

Uma discussão que perdura anos no Judiciário e que põe de lados opostos indústria e comércio teve início no STF na última sexta-feira. Debate-se, em dois recursos apresentados por contribuintes contra a União, a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre mercadorias provenientes do exterior. Nos casos, não se discute a cobrança do IPI no desembaraço aduaneiro, mas posteriormente quando da saída do estabelecimento importador sem que tenha havido nova industrialização, beneficiamento ou recondicionamento.

O assunto já teve muitas reviravoltas no Judiciário, mas tudo indica que agora terá sua definição. De um lado, as empresas recorrentes (e a CNC) defendem que a tributação é inválida porque não ocorre industrialização, mas mera revenda de mercadoria nacionalizada, o que é fato gerador apenas do ICMS e não do IPI. Argumenta-se, ainda, que essa exigência de IPI agride a isonomia, pois a mercadoria importada, depois de nacionalizada com o desembaraço, merece o mesmo tratamento tributário da produzida no país, que não tem cobrança de IPI na mera revenda.

Doutro lado, a União (e Fiesp/Firjan) sustentam que a cobrança é autorizada pela Constituição e pela legislação do IPI, que equipara o importador à industrial. Ademais, alegam que essa tributação serviria para igualar o preço dos produtos (nacionais e nacionalizados) no país, evitando um processo de desindustrialização.

Estudo elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) trazido aos autos pela CNC demonstra em números que a dupla incidência do IPI tem promovido um aumento desproporcional e desigual da carga tributária sobre as operações com produtos importados, gerando, inclusive, um aumento indireto de outros tributos incidentes sobre essas mercadorias, a exemplo das operações que se sujeitam ao ICMS-ST, e, por essa razão, onera sobremaneira o preço final de revenda desses bens. Com isso, a manutenção dessa dupla incidência de IPI gera um custo fiscal que (i) diminui a competitividade das empresas comercializadoras de mercadorias importadas, em termos de preços e custos; (ii) afeta o poder de compra dos brasileiros; (iii) restringe o livre acesso a produtos específicos, que não necessariamente são produzidos pela indústria nacional; e, (iv) em última instância, acirra o domínio do mercado pelas empresas comercializadoras de produtos nacionais.

Contrariamente ao estudo da FIPE, a Fiesp e a Firjan alegam, também com base em números, que a dupla incidência do IPI é necessária para proteger a indústria nacional contra a entrada menos onerosa de produtos importados, sendo que a ausência desse ônus tributário adicional colocaria em desvantagem os preços das mercadorias produzidas no Brasil.

Como se vê, os dois lados possuem fortes argumentos, tanto jurídicos quanto econômicos. Este artigo não pretende se aprofundar nas teses das partes do processo, mas sim apresentar o que podemos aguardar da manifestação do STF. Afinal, por se tratar de um Tribunal que julga as mais relevantes questões constitucionais do país, ele deve orientar suas posições no sentido de harmonizar o sistema tributário, de modo a compatibilizar as leis ao que a própria Corte já interpretou da Constituição.

Nesse sentido, convém lembrar que o STF, em 2016, apreciou a incidência do IPI sobre a importação de veículos por pessoa física. À época, a Corte compreendeu ser válida a tributação, pois, ainda que a pessoa física não promova qualquer industrialização, esta ocorreu fora do país, o que estaria no campo de incidência quando da entrada da mercadoria no país. Ademais, tal tributação colocaria em igualdade a indústria nacional e a internacional, o que não ocorreria se o produto importado entrasse no país sem pagar o IPI no desembaraço.

Tal precedente é de extrema relevância para a atual controvérsia, pois nele vemos que o STF sinalizou que a Constituição, para fins tributários, demanda algum processo de industrialização prévio para que a União possa cobrar o IPI sobre determinada operação (seja de saída da mercadoria que já está no país, seja na entrada quando ela vem do exterior). Ou seja, dentro desse racional, no caso dos veículos importados por pessoas físicas, seria válida a incidência no desembaraço, visto que houve industrialização prévia à entrada do bem no país. Nos casos ora em julgamento, também seria válida essa cobrança do IPI no desembaraço, mas a saída dessa mesma mercadoria, quando já nacionalizada, só permitiria nova incidência se esta sofresse nova industrialização.

Confirmando que essa é a posição da Corte sobre o tema, o Ministro Marco Aurélio Mello, relator dos dois processos ora em julgamento no STF, disponibilizou seu voto no sítio eletrônico do STF. O Ministro é textual em dizer que a “interpretação que a União busca conferir ao termo ‘operações”, como passível de levar a tributação de qualquer negócio comercial a envolver produto industrializado, consubstancia verdadeiro desvirtuamento do figurino constitucional, possibilitando, inclusive, eventuais abusos por meio da proliferação de equiparações desvinculadas de qualquer correspondência com a produção industrial em si.”

Acreditamos que a maioria dos integrantes da Corte seguirão o voto do relator justamente porque a questão constitucional de fundo já foi definida no precedente mencionado. Com efeito, a despeito de as partes terem trazido aos autos dados e argumentos econômicos relevantes para ilustrar os reflexos da causa, acreditamos que o STF deverá seguir sua tradição e, exercendo seu papel de intérprete e guardião da Constituição, realizará um juízo estritamente jurídico e coerente com sua própria jurisprudência para declarar que a incidência do IPI na revenda de bens importados quando não há nova industrialização, beneficiamento ou recondicionamento é, como já se manifestou, incompatível com o texto da Constituição.

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