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Professora Misabel Derzi fala ao Valor Econômico
10 de outubro de 2010
O jornal Valor Econômico publicou em sua edição de hoje notícia sobre os prejuízos gerados com as decisões judiciais proferidas pelos tribunais superiores. O tema foi discutido durante o X Congresso Internacional de Direito Tributário de Pernambuco. A Professora Misabel Derzi foi entrevistada para comentar o assunto.
Contribuintes e União criticam vaivém de decisões
Laura Ignacio | De Recife
Nem mesmo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que atua na defesa da União, e as empresas do governo federal, como a Petrobras, escapam dos prejuízos gerados com o vaivém das decisões judiciais proferidas pelos tribunais superiores. Um desses casos está para ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Discute-se no processo a constitucionalidade da retroatividade dos efeitos da Lei Complementar nº 118, de 2005. A norma fixou o prazo de cinco anos – e não mais de dez – para que os interessados peçam de volta valores pagos indevidamente ao Fisco. Com isso, a chamada tese dos “cinco mais cinco”, aceita pela Justiça há anos, cai por terra. A consequência é que milhares de contribuintes que se beneficiaram com decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) podem ter que rever balanços, investimentos e contratos.
Segundo especialistas que participaram do X Congresso Internacional de Direito Tributário de Pernambuco, além da complexidade das normas tributárias do país, a insegurança jurídica seria um dos motivos que espantariam investidores do Brasil.
Para a procuradora da Fazenda Nacional, Denise Lucena, o órgão também sofre com a falta de segurança jurídica, pois há casos que são contrários ao Fisco. “E do nosso lado há outro agravante que são as portarias e instruções normativas, que dão margem a interpretações diferentes do Poder Judiciário”, diz. Segundo ela, a enorme quantidade de normas, a falta de clareza e de objetividade das leis levam a interpretações diferentes pelo Judiciário.
Uma das causas para as mudanças é a alteração na composição dos tribunais, em razão das aposentadorias dos ministros. Para o gerente jurídico tributário da Petrobras, Daniel Hora do Paço, porém, uma nova decisão só pode ter efeitos daquele momento em diante. “O Supremo tem decidido a respeito de questões encerradas. Tudo bem mudar a regra do jogo, mas não para o passado”, afirma Paço.
De acordo com a advogada Misabel Derzi, do escritório Sacha Calmon & Misabel Derzi Consultores e Advogados, ao ser acionado para analisar a constitucionalidade da Lei Complementar 118, o Supremo só poderia decidir se há retroatividade ou não, mas não rever a interpretação do STJ. Ela defende que a insegurança jurídica leva a uma desconfiança do Judiciário e o pequeno empresário é o mais penalizado.
Outro caso lembrado por tributaristas é o julgamento da constitucionalidade da cobrança da Cofins das sociedade de profissionais. Em 2003, o STJ editou a súmula nº 276, que isentava essas sociedades do pagamento. Porém, em setembro de 2008, o Supremo decidiu que o recolhimento do tributo era constitucional. “Como o STJ reconhecia a isenção, com a mudança de entendimento, as empresas prejudicadas por terem agido de acordo com a súmula do STJ tiveram que aderir ao Refis”, afirma a advogada Mary Elbe Queiroz, presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários (Ipet) e diretora-geral do Congresso.
As súmulas vinculantes e os recursos repetitivos também levam à insegurança jurídica, segundo especialistas. “Há uma tendência no STF e no STJ de se afastar do moralismo jurídico tributário”, avalia o ministro aposentado do STJ, José Augusto Delgado. Ele afirma que hoje há mais de 30 súmulas vinculantes. “Com a criação da súmula vinculante, a Receita Federal festeja a redução do número de recursos na Justiça”, diz. A mesma crítica é feita por Delgado em relação aos recursos repetitivos. Para ele, esses recursos acabam levando alguns processos particulares a serem julgados de maneira massificada.
Um dos entendimentos aplicados pelos tribunais para mudar o sentido de questões já pacificadas é caracterizar a situação em debate como uma relação jurídica “continuativa”. O artigo 471 do Código de Processo Civil (CPC) determina que nenhum juiz decidirá novamente questões decididas, salvo se tratar de relação jurídica “continuativa”, e sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. Segundo o advogado e vice-prefeito de Salvador, Edvaldo Brito, os tribunais regionais federais, o STJ e o Supremo já mudaram de posicionamento em diversas discussões com base nesse dispositivo.
A repórter viajou a convite do X Congresso Internacional de Direito Tributário de Pernambuco