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Apresentações e Palestras

A vigência do novo Simples e as suas questões polêmicas. Restrições ao direito de crédito de ICMS e outros problemas

Por Admin Sacha Calmon
27 de setembro de 2007

https://vimeo.com/16334499

VII Congresso Internacional de Direito de Pernambuco

27 de setembro de 2007

Na apresentação, o palestrante Eduardo Maneira questiona a legitimidade do super simples instituído pela Lei Complementar 123. Argumenta que o parágrafo único do art. 146 da Constituição autoriza que a lei complementar que trata o inciso III, “d” poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuição. Arrecadação se diferencia de tributação, instituição de tributo e repartição de competências tributárias. Procedimento administrativo que vem a posteriori da ocorrência do fato gerador e da obrigação tributária. Restaram usurpadas as competências tributárias dos municípios, estados e união em nome de um regime único de arrecadação. Esta não pode se confundir com a própria obrigação tributária.

A lei trabalha de modo equivocado princípios, conceitos e institutos constitucionais. A legislação do Simples prevê a substituição de 8 impostos por um novo devido apenas por empresas de pequeno porte e microempresa, incidente sobre a receita bruta. Por outro lado, a legislação em certos momentos faz menção a determinado imposto específico, não obstante a previsão de tributação una. Torna-se difícil a harmonização de sistemas, tendo em vista a ocorrência de regimes de tributação distintos.

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