Apresentações e Palestras
Não incidência de PIS e COFINS sobre roaming e interconexão
Por Admin Sacha Calmon
13 de dezembro de 2007
https://vimeo.com/16353220
IV Congresso Nacional de Estudos Tributários – Tributação e Processo
13 de dezembro de 2007
André Mendes Moreira trata da não incidência de PIS e COFINS sobre roaming e interconexão, nesta palestra. Inicialmente, houve um breve escorço histórico legislativo da contribuição para o PIS e para a COFINS. Hoje convivem duas formas para cobrança do PIS e da COFINS. A primeira é a cobrança cumulativa, com alíquota de 3,65% tendo como base de cálculo o faturamento. A segunda é a cobrança não cumulativa, com alíquotas de 9,25% para ambas, tendo como base de cálculo a receita. Receita é qualificada como toda a entrada que resulte em acréscimo patrimonial da pessoa jurídica.
Ambos os regimes convivem o que é indesejável, principalmente no setor das telecomunicações, pois as receitas oriundas dos serviços de telecomunicações se sujeitam a sistemática do PIS/COFINS cumulativa, é uma exceção a nova sistemática. Todavia se empresa de telefonia auferem outras receitas que não sejam oriundas dos serviços de telecomunicações, o que efetivamente ocorre. Essas receitas estão na sistemática não cumulativa.