Apresentações e Palestras

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Não incidência de PIS e COFINS sobre roaming e interconexão


IV Congresso Nacional de Estudos Tributários – Tributação e Processo

13 de dezembro de 2007

André Mendes Moreira trata da não incidência de PIS e COFINS sobre roaming e interconexão, nesta palestra. Inicialmente, houve um breve escorço histórico legislativo da contribuição para o PIS e para a COFINS. Hoje convivem duas formas para cobrança do PIS e da COFINS. A primeira é a cobrança cumulativa, com alíquota de 3,65% tendo como base de cálculo o faturamento. A segunda é a cobrança não cumulativa, com alíquotas de 9,25% para ambas, tendo como base de cálculo a receita. Receita é qualificada como toda a entrada que resulte em acréscimo patrimonial da pessoa jurídica.

Ambos os regimes convivem o que é indesejável, principalmente no setor das telecomunicações, pois as receitas oriundas dos serviços de telecomunicações se sujeitam a sistemática do PIS/COFINS cumulativa, é uma exceção a nova sistemática. Todavia se empresa de telefonia auferem outras receitas que não sejam oriundas dos serviços de telecomunicações, o que efetivamente ocorre. Essas receitas estão na sistemática não cumulativa.

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