Com a Constituição de 1988, foi atribuída aos Estados a competência para tributar os serviços de comunicação, até então sujeitos ao Imposto Federal sobre Serviços de Comunicação, instituído em 1984. A inexistência de jurisprudência firmada sobre o tema à luz do ISSC, aliada ao ganho em importância das empresas de telecomunicações no cenário econômico nacional, passou a gerar intensas discussões sobre o conteúdo e alcance da competência atribuída aos Estados-membros para tributação dos serviços de comunicação.
As constantes inovações tecnológicas no ramo também contribuíram para que o ICMS-comunicação se tornasse um imposto cujos limites precisavam ser definidos de forma clara, com vistas a evitar abusos de ambas as partes.
A palestra sustenta um ponto de vista que posteriormente foi acolhido pelo STJ, a saber: somente a efetiva transmissão de mensagens entre dois pontos por um terceiro habilitado a tanto (prestador do serviço) é tributável pelo ICMS. Atividades acessórias que apenas se valem do meio de comunicação para serem prestadas (ex.: serviço de auxílio à lista telefônica, consulta a horóscopo, etc) são serviços que não se confundem com a comunicação “stricto sensu”, esta sim tributável pelo ICMS.
Palestra do sócio do SCMD André Mendes Moreira durante painel do IV Congresso de Direito Tributário do Rio de Janeiro. O tema debatido foi “Compensação Tributária. Per/Dcomp. Aspectos Controvertidos. Razoabilidade e Proporcionalidade na Imposição de Multas por Obrigações Acessórias”. O evento ocorreu entre os dias 27 e 29 de março de 2019 e foi promovido […]
Apresentação proferida por André Mendes Moreira, sócio do SCMD, no XXII Congresso Internacional de Direito Tributário da Abradt, em setembro de 2018.
Apresentação proferida por André Mendes Moreira, sócio do SCMD, no 21º Congresso Internacional de Direito Tributário da Associação Brasileira de Direito Tributário (Abradt), realizado setembro de 2017.