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Resenha Tributária 109


STJ afirma que o encargo legal previsto no DL nº 1.025/1969 deve ser equiparado ao crédito tributário para fins de classificação na falência

28 de novembro de 2018 | REsp 1.521.999/SP e REsp 1.525.388/SP (Repetitivo) – Tema 969 | 1ª Seção do STJ

A Seção, por maioria, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “O encargo do DL nº 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário, devendo por isso ser classificado na falência na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei nº 11.101/2005”. Os Ministros esclareceram que, por força do art. 4º, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, os créditos de natureza não tributária, quando cobrados em Dívida Ativa da Fazenda Pública, possuem as mesmas prerrogativas dos créditos de natureza tributária, razão pela qual o encargo pecuniário deve receber tratamento preferencial para fins de enquadramento na falência.

STJ afirma que a Fazenda Pública pode realizar o protesto da CDA no regime da Lei nº 9.492/1997

28 de novembro de 2018 | REsp 1.686.659/SP (Repetitivo) – Tema 777 | 1ª Seção do STJ

A Seção, por maioria, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “A Fazenda Pública, por seu interesse, pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.9492/1997, com a redação dada pela Lei nº 12.767/2012”.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a necessidade de comprovação do recolhimento indevido ou a maior para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança

28 de novembro de 2018 | REsp 1.365.095/SP, REsp 1.715.256/SP e REsp 1.715.294/SP (Repetitivo) – Tema 118 | 1ª Seção do STJ

O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Relator – entendeu que, para fins de delimitação do entendimento firmado no Tema 118/STJ dos recursos repetitivos, devem ser fixadas as seguintes teses: “(i) tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente para esse efeito a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente na esfera administrativa quando o procedimento a compensação for submetido a verificação pelo Fisco; e (ii) tratando-se de mandado de segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença suponham a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída, indispensável à propositura do pedido de segurança”. Pediu vista dos autos o Ministro Og Fernandes.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a natureza do auxílio-farmácia para fins de incidência do IRPF

27 de novembro de 2018 | REsp 1.429.448/RS | 1ª Turma do STJ

O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Relator – entendeu que os valores pagos a título de auxílio-farmácia têm por finalidade o ressarcimento de despesas com medicamentos, motivo pelo qual dispõe de natureza indenizatória e, portanto, não se sujeitam à incidência do IRPF. Ademais, o Ministro afirmou que não se pode atribuir natureza remuneratória ao auxílio-farmácia, pois além de constituir mera recomposição de gastos, não é concedido em retribuição ao trabalho individual. Pediu vista dos autos a Ministra Regina Helena Costa.

JFMG afasta a Solução de Consulta Interna RFB nº 13/2018 para determinar a exclusão do ICMS destacado em nota fiscal da base de cálculo do PIS e da COFINS

27 de novembro de 2018 | Processo nº 0026249-78.2014.4.01.3800 | 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais

A 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais afastou a aplicação da Solução de Consulta Interna RFB nº 13/2018 para determinar que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS deve ser aquele destacado em nota fiscal, e não o ICMS a recolher, como entende a RFB. No caso concreto, em sede de cumprimento de sentença, o Juiz afirmou que o título executivo proveniente de mandado de segurança transitado em julgado garantiu expressamente ao contribuinte o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS e COFINS em decorrência da inclusão do ICMS na sua base de cálculo.

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Publicado acórdão do CARF afirmando a desnecessidade de regulamentação do art. 116, parágrafo único, do CTN para a desconsideração de atos ou negócios jurídicos pela autoridade administrativa

29 de novembro de 2018 | PAF nº 10670.721013/2015-71 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu não ser necessária a regulamentação do art. 116, parágrafo único, do CTN para que a autoridade administrativa o utilize como fundamento legal para desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador de tributos ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. Isso porque, para os Conselheiros, o referido dispositivo legal possui eficácia contida, isto é, produz plenos efeitos por si só e pode ser aplicado de forma imediata e direta pela autoridade administrativa, ainda que possa vir a sofrer restrições por outras normas. No caso concreto, os Conselheiros afirmaram que, além do art. 116, parágrafo único, do CTN, a autuação também relacionou o art. 118 do CTN e o art. 229, § 2º, do RPS para desconsiderar os contratos de prestação de serviços por pessoas jurídicas criados de forma simulada com a finalidade de acobertar a contratação de segurados empregados.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que somente devem ser observados os requisitos presentes no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 para a concessão de subvenção para investimento

28 de novembro de 2018 | PAF nº 10675.000665/2007-19 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por unanimidade, entendeu que, na concessão de subvenção para investimento, somente devem ser observados os requisitos presentes no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, com atendimento das exigências de registro e depósito de novo convênio entre os Estados, nos termos dos arts. 3º e 10 da LC nº 160/2017. Segundo os Conselheiros, com a publicação da LC nº 160/2017, que inseriu os §§ 4º e 5º ao referido art. 30 da Lei nº 12.973/2014, os requisitos para o gozo da subvenção relativa ao ICMS passaram a ser apenas aqueles presentes no próprio artigo, sendo que, de acordo com o § 5º, tal disposição é aplicável inclusive aos processos administrativos e judiciais não definitivamente julgados. No caso concreto, o Contribuinte havia sido autuado por ter sido beneficiado com subvenção para investimento sem ter realizado investimento em ativo permanente, requisito que foi afastado pelos Conselheiros por não estar presente no art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

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Publicado acórdão do CARF responsabilizando solidariamente diretor presidente de confederação esportiva por dissimulação de contratos de emprego

28 de novembro de 2018 | PAF nº 15540.720327/2014­75 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2º Seção do CARF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que cabe a responsabilização, conforme art. 135, III, do CTN, de diretor presidente de confederação esportiva quanto às obrigações tributárias advindas de contratos de emprego dissimulados. No caso concreto, os Conselheiros destacaram que os contratos com os atletas, dissimulados como pessoas jurídicas, quando presentes os pressupostos da relação de emprego, quais sejam: (i) pessoalidade; (ii) onerosidade; (iii) não eventualidade; (iv) subordinação. Além disso, consignaram que tais contratações simuladas só poderiam ocorrer com a efetiva participação do diretor presidente, razão pela qual, deve ser responsabilizado nos termos do art. 135, III, do CTN.

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Suspenso julgamento na CSRF em que se discute a incidência de contribuições previdenciárias sobre os proventos de direito de imagem e de direito de arena pagos a jogadores e técnicos de futebol

27 de novembro de 2018 | PAF nº 11080.728104/2011-17 | 2ª Turma da CSRF

A Conselheira Patrícia da Silva – Relatora – entendeu que as contribuições previdenciárias não devem incidir sobre os direitos de imagem e sobre os direitos de arena, pois tais verbas teriam natureza cível, e não trabalhista, ainda que se considere o período anterior ao advento do art. 87-A da Lei nº 12.395/2011, que regula a matéria. Segundo a Conselheira, o direito de imagem, devido ao jogador como contraprestação pela exibição de sua imagem em obra coletiva, está submetido às normas de direitos do autor, sob a égide do direito civil, razão porque possui caráter personalíssimo e é explorado fora do ambiente laboral, não constituindo base oponível para incidência de contribuições previdenciárias. Por outro lado, afirmou que o direito de arena não poderia ser alcançado pelas referidas contribuições, já que não pertence ao jogador, mas sim à entidade esportiva, nos termos do art. 100 da Lei nº 5.998/1973. Nesse sentir, a Conselheira afirmou a existência de erro material na autuação, porquanto a autoridade fiscal não teria promovido a distinção entre o direito de imagem e o direito de arena. Pediu vista a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.

CARF afirma que é artificial a bipartição dos contratos de afretamento e de prestação de serviços por não retratar a realidade material das suas execuções

27 de novembro de 2018 | PAF nº 16682.722898/2016-54 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que a bipartição dos serviços de produção e prospecção marítima de petróleo em contratos de aluguel de unidades de operação (navios-sonda e plataformas) e de prestação de serviços propriamente dita é artificial e não retrata a realidade material das suas execuções. No caso concreto, os Conselheiros destacaram que os contratos firmados entre o contribuinte e as empresas possuem cláusulas que descaracterizam o contrato de afretamento, a saber: (i) as contratadas são empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico; (ii) as contratadas assumem direitos e obrigações recíprocos, com responsabilidade solidária, dividindo receitas e custos; (iii) os contratos são celebrados simultaneamente; (iv) os contratos são executados simultaneamente, e a rescisão de um implica a rescisão do outro; (v) cláusulas do contrato de afretamento preveem obrigações decorrentes da prestação de serviço; (vi) cláusulas do contrato de afretamento preveem o fornecimento de pessoal especializado para a prestação de serviço; e (vii) cláusulas do contrato de afretamento preveem penalidades para a fretadora em caso de falhas inerentes à prestação de serviço. Nesse sentido, os Conselheiros afirmaram que os pagamentos efetuados em favor das empresas estrangeiras correspondem, de fato, à remuneração pelos serviços de perfuração e produção de petróleo, não fazendo jus ao benefício de alíquota zero de IRRF previsto no art. 1º, I, da Lei nº 9.481/1997, entendimento que estaria em conformidade com o disposto na Solução de Consulta RFB nº 225/2014, que esclarece que a “vinculação entre as empresas responsáveis pelo afretamento do equipamento e pela sua operação poderia configurar, quando associada a outros aspectos, tais como a desproporção da remuneração pactuada e ausência de propósito negocial, um planejamento fiscal abusivo com a consequente descaracterização do negócio por parte do Fisco”.

Publicado acórdão da CSRF afirmando que a coisa julgada administrativa relativa à exigência de IR sobre ganhos de capital obtidos em operação de incorporação de ações a prazo não se aplica às parcelas futuras    

26 de novembro de 2018 | PAF nº 12448.721981/2014-66 | 2ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que a capitalização de lucros e reservas oriundos de ganhos avaliados por equivalência patrimonial nas sociedades investidoras configura uma forma de alienação, na qual eventuais diferenças entre o valor da alienação e o respectivo custo podem gerar apuração de ganho e, dessa forma, atrair a incidência do IR. No caso concreto, os Conselheiros afirmaram que o contribuinte, acionista da empresa cujas ações foram incorporadas, recebeu da incorporadora novas ações que passaram a integrar o seu patrimônio, operação na qual se verificou a variação entre os valores de mercado e de aquisição das referidas ações. Desse modo, os Conselheiros entenderam que a passividade do contribuinte na incorporação e a ausência de circulação de numerário não prejudicam a tributação, tendo em vista que houve variação patrimonial e o contribuinte passou a usufruir do valor agregado das ações recebidas. Noutro plano, a Turma, por voto de qualidade, entendeu que a coisa julgada administrativa relativa ao IR incidente sobre os ganhos de capital recebidos em alienações a prazo não alcança as parcelas ainda não pagas. Segundo os Conselheiros, cada parcela de venda a prazo constitui fato gerador distinto e autônomo, nos termos do art. 21 da Lei nº 7.713/1988 e do art. 140 do RIR/1999, motivo pelo qual a coisa julgada de parcelas anteriormente exigidas não se aplicaria às parcelas futuras, assim como o prazo decadencial só começaria a contar da data do pagamento das parcelas.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que o método PRL 60 somente se aplica à importação de bens utilizados na produção, excluídos os casos de agregação de valor previsto na IN RFB nº 243/2002 

26 de novembro de 2018 | PAF nº 16643.720045/2014-82 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que a aplicação do método PRL 60 em caso de mera agregação de valor ao bem importado, nos termos do art. 12, § 9º, da IN RFB nº 243/2002, apresenta critério jurídico ilegal, porquanto amplia o critério estabelecido pelo art. 18 da Lei nº 9.430/1996. No caso concreto, o contribuinte foi autuado em razão de aplicação do PRL 20 a medicamentos importados e revendidos sem qualquer processo de produção ou industrialização, mas que foram apenas acondicionados, sob o fundamento de que tal prática consistiria em agregação de valor, caso em que seria devida a aplicação do PRL 60. Os Conselheiros entenderam, entretanto, que a autuação foi equivocada, visto que, segundo o art. 18, “d”, 1, da Lei nº 9.430/1996, o PRL 60 só deve ser aplicado em caso de o produto importado ser utilizado como insumo para a produção nacional, enquanto o PRL 20, nos termos do art. 18, “d”, 2, da Lei nº 9.430/1996, deve ser utilizado em caso de revenda do produto importado, quando a agregação de valor recebida pelo produto não altere a sua natureza e finalidade, como o simples acondicionamento ou o cumprimento de encargos regulatórios.

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Publicado Parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados sobre Proposta de Emenda à Constituição que altera o Sistema Tributário Nacional

27 de novembro de 2018 | Projeto de Emenda Constitucional nº 293-A | Câmara dos Deputados

O Deputado Luiz Carlos Hauly – Relator – proferiu parecer favorável à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 293-A/2004, que altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências. Segundo o Deputado, a proposta consiste em reforma que simplifica o sistema, em especial a tributação sobre o consumo, garantindo ainda que os entes federativos preservem, nos primeiros anos após a mudança, sua arrecadação tributária, líquida de transferência e sem aumento de carga tributária. O Deputado destacou que a proposta apresenta sistema de tributação similar ao adotado por países europeus, baseado em um imposto de renda e um imposto seletivo monofásico sobre itens específicos, de competência federal, um imposto sobre o valor agregado incidente sobre bens e serviços na esfera estadual, mas com legislação unificada nacionalmente, além da transferência do resultado da tributação sobre a propriedade para a esfera municipal, ainda que a competência para cobrança seja atribuída a outros entes federativos por questão de eficiência administrativa. Nesse sentir, o Parecer propõe a simplificação do sistema tributário por meio da extinção dos seguintes tributos: (i) na esfera federal: IPI, IOF, CSLL, PIS, PASEP, COFINS, Salário-Educação, CIDE-Combustíveis; (ii) na esfera estadual: ICMS; e (iii) na esfera municipal: ISS. Tais tributos seriam substituídos pelo Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e incidindo sobre o valor agregado; e um imposto de competência federal sobre operações com bens e serviços específicos, chamado de Imposto Seletivo (IS). Por outro lado, as contribuições previdenciárias seriam mantidas em sua atual sistemática, e quanto aos impostos sobre a propriedade, o ITCMD passaria à competência federal, com toda a arrecadação destinada aos Municípios, e o IPVA, mantido na competência estadual e teria suas receitas integralmente destinadas aos Municípios. Noutro plano, o Parecer dispõe que a transição para novo sistema tributário se daria em três etapas, compreendendo 15 anos no total: (i) a primeira etapa, no primeiro ano de publicação da Emenda Constitucional (EC), em que será instituída cobrança de contribuição temporária, à semelhança do IBS, cujo valor poderá ser compensado com a COFINS, com alíquota máxima de 1%, para se conhecer a base potencial do sistema; (ii) a segunda etapa, que abrangerá do segundo ao quinto ano após a publicação da EC, quando ocorrerá a substituição do sistema atual pelo novo, que será operacionalizado por meio da redução a cada ano das alíquotas do IPI, IOF, ICMS, ISS, CIDE-Combustíveis, PIS/PASEP, COFINS, PIS-Importação, COFINS-Importação e Salário-Educação em 20% dos valores atuais, enquanto as alíquotas do IBS e do IS seriam implementadas em frações de 20% do valor previsto na etapa anterior até a completa substituição; e (iii) terceira etapa, do sexto ao décimo quarto ano após a publicação da EC, quando a partilha e vinculações do IBS e do IS com base na proporção relativa à arrecadação e vinculações antigas seriam migrados para as regras da reforma tributária, com aumento da parte relativa à regra nova em 10% ao ano. Ademais, o Parecer contempla a previsão de criação do Superfisco Nacional, que seria formado pelo conjunto dos Fiscos estaduais e municipais, com garantias de indivisibilidade, independência nacional e autonomia, sendo responsável pela regulamentação, arrecadação e fiscalização do IBS.

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Aprovado na CCJC Parecer referente a Projeto de Lei que objetiva definir o termo “praça” para fins de tributação pelo IPI

28 de novembro de 2018 | Projeto de Lei nº 1.559 | Câmara dos Deputados

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados aprovou Parecer sobre o Projeto de Lei nº 1.559/2015, que objetiva definir o termo “praça”, disposto no art. 15, I, da Lei nº 4.502/1964, como a “cidade onde está situado o remetente das mercadorias”, para fins de fixação do Valor Tributário Mínimo (VTM) do IPI, na hipótese de remessas a outro estabelecimento da empresa ou de terceiros.

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Senado Federal aprova PDL ratificando a Convenção de Viena sobre Sucessão de Estados em Matéria de Tratados

28 de novembro de 2018 | Projeto de Decreto Legislativo nº 62 | Senado Federal

O Plenário do Senado Federal aprovou o Projeto de Decreto Legislativo nº 62/2018, ratificando o texto da Convenção de Viena sobre Sucessão de Estados em Matéria de Tratados, concluída em 23 de agosto de 1978. A Convenção constitui desdobramento da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, promulgada pelo Decreto nº 7.030/2009, que regulamenta a celebração, interpretação e aplicação dos atos internacionais lato sensu, tendo por objetivo adaptar normas de Direito dos Tratados às especificidades da sucessão de Estados.

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Senado Federal aprova PDL aprovando texto dos Instrumentos de Emenda à Constituição e à Convenção da União Internacional de Telecomunicações (UIT)

28 de novembro de 2018 | Projeto de Decreto Legislativo nº 63 | Senado Federal

O Plenário do Senado Federal aprovou o Projeto de Decreto Legislativo nº 63/2018 aprovando os textos dos Instrumentos de Emenda à Constituição e à Convenção da União Internacional de Telecomunicações (UIT) contidos nos Atos Finais das Conferências de Plenipotenciários de Antalya (PP-06) e Guadalajara (PP-10). As Emendas promovem alterações a textos fundamentais da UIT, relacionadas de modo geral à vida político-administrativa e à governança da organização.

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Publicada Portaria da RFB substituindo o Anexo Único da IN RFB nº 80/1996

30 de novembro de 2018 | Portaria nº 94 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria substituindo o Anexo Único da IN RFB nº 80/1996, que institui a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística (NVE).  A NVE tem por finalidade identificar mercadorias submetidas a despacho aduaneiro de importação, para fins de valoração, e aprimorar os dados estatísticos de comércio exterior. Conforme a IN RFB nº 69/1996, a indicação da NVE na declaração de importação formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) é obrigatória para todas as mercadorias dispostas no Anexo Único da IN RFB nº 80/1996. Ademais, a Portaria também revoga as Portarias COANA nº 82/2018 e nº 87/2018.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que os pagamentos realizados por pessoas jurídicas a imobiliárias pela administração de imóveis estão sujeitos à retenção de PIS, COFINS e CSLL

27 de novembro de 2018 | Solução de Consulta nº 211 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a empresas administradoras de imóveis, a título de remuneração pela prestação de serviços de administração de imóveis, estão sujeitos à retenção na fonte de PIS, COFINS e CSLL. Nesse sentido, a Solução de Consulta esclarece que o serviço de administração de imóveis enquadra-se no conceito de serviços profissionais, sujeito à retenção na fonte das contribuições sociais, nos termos do art. 1º, § 2º, IV, da IN SRF nº 459/2004 c/c art. 647 do RIR/1999 e art. 30 da Lei nº 10.833/2003. Ademais, esclarece que em relação às comissões obtidas pela venda de imóveis, embora sujeitas à retenção na fonte do IR, conforme dispõe o art. 651, I, do RIR/1999, não se sujeitam à retenção na fonte das contribuições sociais, por falta de expressa previsão legal.

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Publicada Solução de Consulta da RFB esclarecendo que não incide ITR sobre imóvel localizado em zona urbana, ainda que utilizado na exploração de atividade agropecuária

26 de novembro de 2018 | Solução de Consulta nº 198 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta esclarecendo que não incide ITR sobre os imóveis localizados em zona urbana, mesmo que explorem atividade extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. Nesse sentido, a Solução de Consulta esclarece que não há previsão legal para a incidência de ITR sobre imóveis urbanos, na medida em que a Lei nº 9.393/1996 optou exclusivamente pelo critério da localização do imóvel, para fins de incidência do ITR, e não pelo princípio da destinação, previsto no art. 15 do DL nº 57/1966.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que em caso de aumento de capital de instituição financeira, nos termos do art. 27 da Lei nº 4.595/1964, a incidência de PIS e COFINS na sistemática cumulativa somente ocorrerá com a homologação da operação pelo BACEN

26 de novembro de 2018 | Solução de Consulta nº 204 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que a incidência do PIS e da COFINS, em caso de aumento de capital de instituição financeira segundo o art. 27 da Lei nº 4.595/1964, somente ocorrerá com a homologação da operação pelo BACEN, que constitui condição suspensiva, nos termos do art. 117, I, do CTN. Isso porque, conforme o art. 27 da Lei nº 4.595/1964, os valores depositados e suas atualizações monetárias estarão indisponíveis à instituição financeira até que haja a homologação das operações pelo órgão regulador, havendo possibilidade de denegação.  Ademais, a Solução de Consulta dispõe que as receitas originárias de títulos públicos depositados em custódia no BACEN, vinculados ao aumento de capital de instituição financeira, se enquadram como receitas da atividade das instituições, conforme dispõe o art. 17 da Lei nº 4.595/1964.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que em caso de aumento de capital de instituição financeira, nos termos do art. 27 da Lei nº 4.595/1964, a incidência de IRPJ e CSLL somente ocorrerá com a homologação da operação pelo BACEN

26 de novembro de 2018 | Solução de Consulta nº 205 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que a incidência de IRPJ e CSLL, em caso de aumento de capital de instituição financeira segundo o art. 27 da Lei nº 4.595/1964, somente ocorrerá com a homologação da operação pelo BACEN, que constitui condição suspensiva, nos termos do art. 117, I, do CTN. Isso porque, conforme o art. 27 da Lei nº 4.595/1964, os valores depositados e suas atualizações monetárias estarão indisponíveis à instituição financeira até que haja a homologação das operações pelo órgão regulador, havendo possibilidade de denegação.  Ademais, a Solução de Consulta Solução de Consulta destaca que os rendimentos dos títulos públicos depositados em custódia no BACEN, vinculados ao aumento de capital de instituição financeira, somente devem ser computados no lucro real e no resultado ajustado após a homologação pelo BACEN.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que o pagamento feito pelo contribuinte diretamente a instrumentador cirúrgico não é despesa médica dedutível do IRPF

26 de novembro de 2018 | Solução de Consulta nº 207 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que o pagamento realizado pelo contribuinte diretamente a instrumentador cirúrgico não é dedutível, a título de despesas médicas, do IRPF. Nesse sentido, a Solução de Consulta esclarece que as possibilidades de dedução são taxativas, estando previstas no art. 8º, II, “a”, da Lei nº 9.250/1995, reproduzida no art. 80 do RIR/1999, e que o pagamento direto a instrumentador cirúrgico não se encontra entre as possibilidades. Assim, os gastos com instrumentador cirúrgico só seriam passíveis de dedução se constassem da fatura emitida pelo estabelecimento hospitalar.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que a alteração do regime de tributação em virtude de variações monetárias em função da taxa de câmbio é faculdade do contribuinte, devendo ser exercida até o mês seguinte ao da oscilação cambial

26 de novembro de 2018 | Solução de Consulta nº 208 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que é possível alterar o regime de tributação das variações cambiais durante o ano-calendário quando houver elevada oscilação da taxa de câmbio, faculdade que deve ser exercida por meio da apresentação de DCTF original relativa ao mês-calendário seguinte àquele em que houve a excessiva flutuação cambial, nos termos do art. 30, §§ 4º a 7º, da MP nº 2.158-35/2001, do art. 1º, § 2º, do Decreto nº 8.451/2015 e do art. 5º-A, § 2º, da IN RFB nº 1.079/2010. Ademais, a Solução de Consulta esclarece a apresentação de DCTF retificadora em momento posterior ao estabelecido não é meio hábil a ensejar a alteração, uma vez que a retificação é medida cabível apenas em caso de erro, e não de opção ou faculdade atribuída ao interessado.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que a pessoa jurídica que contrata prestadora de serviço para realização de eventos deve reter na fonte o IR, o PIS/PASEP, a COFINS e a CSLL

26 de novembro de 2018 | Solução de Consulta nº 209 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que a pessoa jurídica realizadora de eventos que contrata empresa prestadora de serviços de organização de eventos para executar toda a organização e implementação do evento deve reter na fonte os valores relativos ao IR, ao PIS, à COFINS e à CSLL, cuja incidência será sobre todo o valor pago à prestadora, consoante previsto no art. 30 da Lei nº 10.833/2003 e no art. 647 do RIR/1999. A Solução de Consulta também esclarece que em caso de a prestadora se limitar ao planejamento, as retenções incidirão sobre o valor pago a ela, e, quanto aos contratos autônomos firmados individualmente com os fornecedores da realizadora de eventos, serão retidos os tributos se restarem configuradas as hipóteses previstas nos arts. 647, 649 e 651, do RIR/1999 ou do art. 30 da Lei nº 10.833/2003.

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RFB divulga prazo para que os contribuintes optantes do PERT, na modalidade do art. 4º, § 1º, II, da IN RFB nº 1.711/2017, prestem as informações necessárias para a consolidação do parcelamento

29 de novembro de 2018 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou notícia informando que os contribuintes optantes pelo “PERT – demais tributos”, previsto no art. 4º, § 1º, II, da IN RFB nº 1.711/2017, deverão prestar as informações necessárias para a consolidação do parcelamento entre os dias 10 e 28 de dezembro de 2018. Segundo a notícia, os contribuintes deverão indicar: (i) os débitos que serão incluídos no parcelamento; (ii) a quantidade de parcelas almejadas; e (iii) o valor dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios, passíveis de utilização na modalidade, se aplicável. Eventual indicação indevida de modalidade para a qual o contribuinte não possui débitos a serem parcelados poderá ser corrigida. Caso o contribuinte não preste as informações ou não pague o saldo devedor vencido até dezembro de 2018, será excluído do programa.

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Estado americano de Ohio passa a aceitar Bitcoins como meio de pagamento de impostos

26 de novembro de 2018 | Tesouro do estado de Ohio, EUA

O Chefe do Tesouro do Estado de Ohio, EUA, lançou, nessa semana, o sítio eletrônico OhioCrypto.com, por meio do qual pessoas jurídicas poderão realizar pagamentos de tributos estaduais meio de Bitcoin. Em comunicado à imprensa, o Departamento defende que os pagamentos realizados por meio da rede blockchain são rastreáveis em tempo real, que as “criptomoedas” não podem ser transferidas a terceiros sem a participação do usuário e que a cobrança de taxas para a confirmação de transações é mínima. O Departamento alegou, ademais, que o Estado não manterá as “criptomoedas”, que serão convertidas em dólares por meio de parceria com a plataforma BitPay.

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