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Resenha Tributária 111


STF afirma a constitucionalidade da diferença de tratamento entre empresas públicas e privadas no âmbito das contribuições ao PIS/PASEP

13 de dezembro de 2018 | RE 577.494/PR (RG) – Tema 64 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu ser constitucional a escolha legislativa de conferir às empresas públicas tratamento diferente do dispensado às empresas privadas no tocante às contribuições para o PIS/PASEP, instituídas pelas LC nos 7/1970 e 8/1970. Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Não ofende o art. 173, § 1º, II, da CF/1988, a escolha legislativa de reputar não equivalentes a situação das empresas privadas com relação à das sociedades de economia mista, das empresas públicas e respectivas subsidiárias que exploram atividade econômica, para fins de submissão ao regime tributário das contribuições para o PIS/PASEP, à luz dos princípios da igualdade tributária e da seletividade no financiamento da Seguridade Social”.

Suspenso julgamento no STF em que se discute compensação de créditos sobre bens em estoque na transição da sistemática do PIS e da COFINS não-cumulativos

13 de dezembro de 2018 | RE 587.108/RS (RG) – Tema 179 | Plenário do STF

O Ministro Edson Fachin – Relator – entendeu pela constitucionalidade do art. 11 da Lei nº 10.637/2002 e do art. 12 da Lei nº 10.833/2003, que permitem o aproveitamento de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque no momento da transição da sistemática cumulativa para a não cumulativa da contribuição ao PIS e à COFINS. Isso porque, para o Ministro, as Leis classificam o crédito calculado sobre o estoque de abertura como “presumido”, de forma que o legislador pretendeu diminuir o impacto da alteração do regime de tributação que, instituindo a não cumulatividade, aumentou as alíquotas das contribuições. Pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio.

Confederação Nacional do Transporte (CNT) propõe ADPF em face de julgados do STJ que aplicam as teses de repercussão geral fixadas no RE 601.720/RJ e no RE 594.015/SP para tributação de imóveis da União utilizados para exploração de atividade portuária

13 de dezembro de 2018 | ADPF nº 560 | Supremo Tribunal Federal

A Confederação Nacional do Transporte (CNT) propôs ADPF em face de julgados do STJ que aplicam as teses fixadas no RE 601.720/RJ e no RE 594.015/SP, submetidos à repercussão geral, para permitir a tributação, pelo IPTU, de imóveis da União Federal utilizados para a exploração de atividade portuária. A Confederação afirma que a interpretação veiculada em julgados do STJ, acerca da tributação de imóveis em que há exploração de atividade de interesse público, sujeita à outorga estatal, conforme o art. 21, XII, “f”, da CF/1988, implica em violação aos preceitos fundamentais relativos (i) ao pacto federativo, vez que se permite ao Município tributar área da União e legislar sobre matéria de portos; (ii) aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, tendo em vista a incerteza gerada pela abstração outorgada pelos Tribunais de Justiça às teses fixadas no âmbito dos referidos recursos extraordinários; e (iii) aos princípios Federativo, da Autonomia Municipal, Republicano e da Legalidade, lesados por força da violação à materialidade constitucional do IPTU, conforme prevista no art. 156, I, da CF/1988, atribuindo nova interpretação aos arts. 32 e 34 do CTN.

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STF reconhece a repercussão geral de recurso que versa sobre a natureza jurídica do terço de férias para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal 

10 de dezembro de 2018 | RE 1.072.485/PR (RG) – Tema 985 | Plenário Virtual do STF

O Plenário Virtual, por maioria, reconheceu a repercussão geral de questão referente à natureza jurídica do terço de férias para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal. Os Ministros entenderam ser de índole constitucional saber se há habitualidade no percebimento dessas verbas, com periodicidade relativa às férias, que justifique a incidência da exação.

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STJ afirma que o valor da prestação de serviços pela empresa encomendada compõe a base de cálculo do crédito prêmio do IPI para fins de creditamento pela empresa encomendante

13 de dezembro de 2018 | EDcl nos EDcl no REsp 1.474.353/RS | 2ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu que a base de cálculo do crédito prêmio do IPI, prevista no art. 2º da Lei nº 9.363/1996, abrange todos os custos com a industrialização por encomenda, uma vez que estão contidos no valor total das aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo. Dessa forma, os Ministros afirmaram que a empresa produtora ou exportadora (encomendante), que adquire insumos e os repassa a terceiros beneficiando-os por encomenda para posteriormente exportar a mercadoria, tem direito ao creditamento por todo o valor que suportou referente à prestação de serviços da empresa que realizou a industrialização (encomendada).

STJ afirma que os benefícios fiscais concedidos sob condição onerosa e por prazo certo às empresas situadas na Zona Franca de Manaus (ZFM), se aprovados pela SUFRAMA, não podem ser suprimidos

13 de dezembro de 2018 | REsp 1.310.341/AM | 1ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu que, por força do art. 178 do CTN e da Súmula nº 544/STF, o benefício fiscal concedido sob condição onerosa e por prazo certo às empresas situadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) não pode ser livremente suprimido por ato infralegal exarado após o reconhecimento pela SUFRAMA do cumprimento dos requisitos para a fruição da benesse tributária. No caso concreto, os Ministros afirmaram que a empresa localizada na ZFM importava insumos para a produção de telefones celulares, que à época não eram considerados bens de informática, com redução de 88% na alíquota do II, com base no art. 7º, § 4º, do DL nº 288/1967, e teve seu projeto industrial aprovado pela SUFRAMA. Dessa forma, os Ministros destacaram que a Portaria Interministerial MIR/MCT/MICT/MC nº 181/1993 e a Portaria Interministerial MIR/MCT/MICT/MC nº 138/1994, publicadas em momento posterior à aprovação pela SUFRAMA, que passaram a considerar os telefones celulares como bens de informática para enquadrar o produto na exceção do art. 7º, § 4º, do DL nº 288/1967, não têm, todavia, o condão de afastar o gozo à redução da alíquota do II.

STJ afirma que ato infralegal pode estabelecer condições para a fruição da isenção do IRRF prevista no art. 3º do DL nº 1.118/1970

13 de dezembro de 2018 | REsp 1.220.764/RS | 1ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu pela possibilidade de ato infralegal estabelecer condições para a fruição da isenção do IRRF, prevista no art. 3º do DL nº 1.118/1970 e restabelecida pelo art. 1º, IX, da Lei nº 8.402/1992, sobre as remessas ao exterior efetuadas para o pagamento de despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercados de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamento de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos. Isso porque, para os Ministros, não viola o princípio da legalidade eventual ato infralegal exarado pelo Ministro da Fazenda, já que a este compete disciplinar a aplicação da isenção, conforme art. 3º, parágrafo único, do DL nº 1.118/1970. Assim, no caso concreto, os Ministros afirmaram que a associação não cumpriu com a exigência de aprovação prévia pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil (CACEX), condição esta estabelecida pela Portaria MF nº 183/1976, motivo pelo qual as remessas efetuadas ao exterior para custear sua participação em feiras não estariam abarcadas pela isenção do IRRF.

STJ aprova súmula dispondo sobre a contagem do prazo decadencial para constituição de crédito tributário e o prazo prescricional para cobrança judicial

12 de dezembro de 2018 | Súmula n° 622 | 1ª Seção do STJ

O Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula afirmando que a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para constituição do crédito tributário. Exaurida a instância administrativa e esgotado o prazo para impugnação ou com a notificação do seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para cobrança judicial.

STJ aprova súmula acerca da ininterrupção do prazo prescricional por pedido administrativo de restituição ou de compensação

12 de dezembro de 2018 | Súmula n° 625 | 1ª Seção do STJ

O Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula afirmando que o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN, nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

STJ aprova súmula dispondo sobre incidência de IPTU sobre imóvel situado em área considerada urbanizável

12 de dezembro de 2018 | Súmula n° 626 | 1ª Seção do STJ

O Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula dispondo que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.

STJ aprova súmula dispondo sobre a dispensa de comprovação de contemporaneidade ou recidiva de enfermidade para garantir isenção do IR

12 de dezembro de 2018 | Súmula n° 627 | 1ª Seção do STJ

O Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula definindo que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

STJ aprova súmula dispondo sobre a aplicação da teoria da encampação ao mandado de segurança

12 de dezembro de 2018 | Súmula n° 628 | 1ª Seção do STJ

O Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula afirmando que a teoria da encampação é aplicada ao mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, a existência do vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; a manifestação a respeito do mérito das informações prestadas; e a ausência de modificação de competência estabelecida na CF/1988.

STJ afirma que cooperativa de táxi não se sujeita ao recolhimento do ISSQN incidente sobre serviços de transporte de passageiro

11 de dezembro de 2018 | AgInt nºs EDcl no AREsp 1.160.270/SP | 1ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu que as cooperativas de táxi não são contribuintes do ISSQN incidente sobre o serviço de transporte de passageiro, ainda que sua atividade, exercida junto a terceiros não associados, seja considerada ato cooperativo atípico, por força do RE 598.085/RJ e do RE 599.362/RJ, submetidos à sistemática da repercussão geral. Os Ministros afirmaram que os responsáveis pela efetiva prestação dos serviços de transporte de passageiros, bem como pelo recebimento dos pagamentos realizados pelos usuários, são os próprios taxistas, e não a cooperativa de táxi, não havendo onerosidade na relação entre os consumidores e a cooperativa.

Publicado acórdão do STJ afetando ao rito dos recursos repetitivos processos que discutem o termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais

10 de dezembro de 2018 | ProAfR no REsp 1.767.945/RS, ProAfR no REsp 1.768.060/RS e ProAfR no REsp 1.768.415/SC (Repetitivo) – Tema 1.003 | 1ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, admitiu a proposta de afetação para julgamento sob a sistemática repetitiva de três recursos que discutem se o termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais é a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Ademais, os Ministros determinaram a suspensão da tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão ora afetada em todo território nacional.

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Publicado acórdão do STJ afirmando que o peticionamento nos autos eletrônicos não gera presunção de ciência inequívoca da sentença nem afasta a necessidade de intimação formal das partes

10 de dezembro de 2018 | REsp 1.739.201/AM | 4ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que o peticionamento por uma das partes após a mera disponibilização de sentença por meio eletrônico não enseja ciência inequívoca do ato decisório, nem dispensa a necessidade de intimação formal, salvo se o teor da petição deixar claro, indene de dúvidas, o conhecimento do ato judicial não publicado. Segundo os Ministros, a Lei nº 11.419/2006, que trata sobre a informatização do processo judicial, não afastou a necessidade de ciência inequívoca da parte dos atos praticados pelos sujeitos processuais, que somente seria presumida em caso de intimação formal, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, ou seja, somente se pode presumir a ciência inequívoca caso a parte tenha sido intimada formalmente e, após tal intimação, tenha tido acesso aos autos presentes em meio eletrônico.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital Social (AFAC) não estão sujeitos à incidência do IOF

11 de dezembro de 2018 | PAF 10166.723692/2012-71 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que os Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital (AFAC), reconhecidos e registrados na escrituração contábil até a efetiva capitalização pela sociedade investida, não configuram operação de mútuo, não estando, portanto, sujeitos à incidência do IOF. Segundo os Conselheiros, a ausência e formalização de instrumento de compromisso de permanência das verbas na companhia investida não desnatura os aportes incorporados ao capital social da beneficiária, na hipótese em que a capitalização tenha efetivamente ocorrido, ainda que a destempo, conforme previsão da Lei nº 6.404/1976. Nesse sentido, os Conselheiros destacaram que tendo os recursos recebidos permanecido regularmente escriturados como adiantamento para aumento de capital, o que pode ser confirmado pela checagem do Livro Razão, incumbe à autoridade fiscal demonstrar que a contabilização escapa à realidade substantiva dos fatos. Contudo, os Conselheiros consignaram que, uma vez demonstrado pela autoridade fiscal que tais recursos não foram capitalizados e que a causa material do negócio jurídico tenha sido mútuo, reconhece-se a incidência do IOF.

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Sancionada Lei instituindo nova modalidade lotérica denominada “apostas de quota fixa” e dispondo sobre a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos

12 de dezembro de 2018 | Lei nº 13.756 | Presidência da República

A Presidência da República sancionou Lei que institui nova modalidade lotérica, sob a forma de serviço público exclusivo da União, denominada “apostas de quota fixa”, que consistem em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico. A Lei dispõe que sobre os ganhos obtidos com prêmios decorrentes de aposta de quota fixa incidirá IR na forma prevista no art. 14 da Lei nº 4.506/1964, observado para cada ganho o disposto no art. 56 da Lei nº 11.941/2009. Ademais, o total destinado à premiação distribuída mensalmente deverá submeter-se à Taxa de Fiscalização, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia pelo Ministério da Fazenda, que detém a competência para autorizar ou conceder a atividade de loteria de apostas de quota fixa. Nesse sentido, a Lei dispõe que o recolhimento da Taxa de Fiscalização deverá ocorrer até o dia 10 do mês seguinte ao da distribuição da premiação, sendo que o não pagamento no prazo ocasionará a cobrança de multa de mora e juros de mora, de acordo com o art. 61 da Lei nº 9.430/1996. Noutro plano, a Lei promove alterações no art. 26 da Lei nº 8.212/1991, para dispor que constitui receita da seguridade social a contribuição social sobre a receita de concursos e prognósticos, prevista no art. 195, III, da CF/1988. Demais disso, a Lei dispõe que a base de cálculo da contribuição equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, e a alíquota da contribuição deverá corresponder ao percentual vinculado à seguridade social em cada modalidade lotérica. Por fim, a Lei altera o art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, para dispor que não integram o salário de contribuição, para fins previdenciários, os valores recebidos a título de bolsa-atleta, em conformidade com a Lei nº 10.891/2004. Nessa linha, a Lei determina que ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem como cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente à referida contribuição previdenciária do beneficiário do bolsa-atleta, qualificado como segurado facultativo.

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Sancionada Lei que estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos produzidos no Brasil e para a importação, institui o Programa Rota 2030 e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas no Brasil

10 de dezembro de 2018 | Lei nº 13.755 | Presidência da República

A Presidência da República sancionou Lei que institui o Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade, a inovação, a segurança veicular, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade de automóveis e autopeças. A Lei determina, entre outras disposições, que a pessoa jurídica habilitada no Programa Rota 2013 poderá deduzir do IRPJ e da CSLL devidos o valor correspondente à aplicação da alíquota e adicional do IRPJ e da alíquota da CSLL sobre até 30% dos dispêndios realizados no País, no próprio período de apuração, desde que sejam classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ, incorridas em atividades que especifica, envolvendo pesquisa e desenvolvimento. Ainda, a dedução autorizada não poderá exceder, em cada período de apuração, o valor do IRPJ e da CSLL devidos com base no lucro real e no resultado ajustado, trimestral ou apurado em ajuste anual, ou na base de cálculo estimada, sendo possível a dedução do excedente em períodos de apuração subsequentes, limitada a 30% do valor dos tributos. Ademais, a Lei dispõe que na hipótese de dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico considerados estratégicos, a empresa poderá beneficiar-se de dedução adicional do IRPJ e da CSLL correspondente à aplicação da alíquota e adicional do IRPJ e da alíquota da CSLL sobre até 15% incidentes sobre os dispêndios, limitados a 45% dos dispêndios normais no âmbito do Programa. Demais disso, a Lei dispõe que o valor da contrapartida dos benefícios, reconhecido no resultado operacional, não será computado na base de cálculo do PIS, da COFINS e da CSLL. Noutro plano, a Lei institui o regime tributário para a importação das partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos, sem capacidade de produção nacional equivalente, concedendo isenção do II para os referidos produtos, quando destinados à industrialização de produtos automotivos.

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Senado Federal aprova Projetos de Decreto Legislativo relativos aos Acordos para Intercâmbio de Informações sobre Matéria Tributária entre a República Federativa do Brasil e os Governos da Suíça e do Reino Unido, respectivamente 

14 de dezembro de 2018 | PDL nº 179 e nº 25 | Senado Federal

O Plenário do Senado Federal aprovou Projeto de Decreto Legislativo que aprova o texto dos Acordos para o Intercâmbio de Informações sobre Matéria Tributária firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil junto à Confederação Suíça, em 23 de novembro de 2015, e ao Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, em 28 de setembro de 2018. Os Acordos determinam, entre outras disposições, que as autoridades competentes de cada país signatário prestarão assistência mútua mediante o intercâmbio de informações que possam ser relevantes para administrar ou fazer cumprir suas leis internas sobre matéria tributária, incluindo o que possa ser relevante para a determinação, o lançamento e a cobrança de tributos, a cobrança judicial e o cumprimento de obrigações tributárias ou para a investigação ou instauração de processos relativos a questões tributárias, inclusive de natureza criminal.

 

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Senado Federal aprova Projeto de Lei alterando o Código Civil para modificar o quórum de deliberação para destituição ou exclusão de sócios no âmbito das sociedades limitadas

12 de dezembro de 2018 | PLC nº 31 | Senado Federal

O Senado Federal aprovou Projeto de Lei que altera o Código Civil para modificar o quórum de deliberação no âmbito das sociedades de responsabilidade limitada. O Projeto de Lei determina que a destituição de sócio nomeado administrador no contrato somente se operará pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa. Além disso, o Projeto dispõe que ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. O Projeto aguarda sanção presidencial.

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Câmara dos Deputados aprova Projeto de Lei alterando a MP nº 2.199-14/2001 para fixar novo prazo para aprovação de projetos beneficiados com incentivos fiscais na SUDENE e SUDAM

12 de dezembro de 2018 | PLS nº 10.160/2018 | Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados aprovou Projetou de Lei que altera a MP nº 2.199-14/2001, para fixar novo prazo para a aprovação de projetos beneficiados com incentivos fiscais de redução e reinvestimento do IR e adicionais nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM. O Projeto de Lei prevê que as pessoas jurídicas que tiverem apresentado e aprovado, até 31 de dezembro de 2023, projeto para instalação, ampliação modernização ou diversificação em setores considerados prioritários, em ato do Poder Executivo, para o desenvolvimento do Nordeste e da Amazônia, terão direito à redução de 75% do IR e adicionais calculados com base no lucro da exploração, percentual que passa a ser aplicado também aos projetos para desenvolvimento do Centro-Oeste, com a exclusão do Distrito Federal. Ademais, o Projeto de Lei dispõe que fica mantido, até 31 de dezembro de 2023, o percentual de 30% previsto no art. 2º, I, da Lei nº 9.532/1997 para empreendimentos dos setores da economia que sejam considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários ao desenvolvimento regional. Noutro plano, o Projeto de Lei altera a Lei nº 8.167/1991 para dispor que, para os empreendimentos que tenham depósitos efetuados há mais de 5 anos e sem projeto apresentado à SUDENE ou à SUDAM até 31 de dezembro de 2018, os recursos a título de reinvestimento do IR, excluindo-se a parcela de recursos próprios, serão revertidos em favor da União. Ademais, o Projeto dispõe que as empresas com projetos de reinvestimento do IR aprovados pela SUDENE ou pela SUDAM poderão pleitear até 50% dos valores depositados para investimento em capital de giro, desde que o percentual restante seja destinado à aquisição de máquinas e equipamentos novos que façam parte do processo produtivo. O Projeto aguarda sanção presidencial.

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Aprovado na CCJC Projeto de Lei dispondo sobre a legitimidade de cooperativas para atuar como substitutas processuais na defesa de direitos coletivos de seus associados

12 de dezembro de 2018 | PLS nº 3.784 | Câmara dos Deputados

A Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados aprovou a redação final do Projeto de Lei nº 3.784/2015, que inclui o art. 88-A na Lei nº 5.764/1971, para dispor que a cooperativa poderá ser dotada de legitimidade extraordinária autônoma concorrente para agir como substituta processual em defesa dos direitos coletivos de seus associados, quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto dos associados que tenham relação com as operações de mercado da cooperativa, desde que tal poder seja previsto em seu estatuto e haja autorização manifestada de forma expressa e individual pelo associado, ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a propositura da medida judicial.

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Aprovado Parecer com Complementação de Voto da Comissão Especial da Câmara dos Deputados sobre Proposta de Emenda à Constituição que altera o Sistema Tributário Nacional

11 de dezembro de 2018 | PEC nº 293-A | Câmara dos Deputados

O Deputado Luiz Carlos Hauly – Relator – apresentou parecer com complementação de voto na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 293-A/2004, que altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências, detalhando, corrigindo e propondo novas redações para alguns dispositivos do Substitutivo. Dentre as alterações sugeridas pelo Parecer, destacam-se: (i) os incisos I e II do art. 61, § 3º, da CF/1988 passariam a prever que os Prefeitos, a Câmara Legislativa e as Câmaras de Vereadores terão o poder de iniciativa para a apresentação de projetos de lei complementar relativos ao tributo sugerido Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS); (ii) o art. 153, VIII, da CF/1988 preveria que o Imposto Seletivo sobre alguns bens e alguns serviços incidiria apenas sobre os serviços de telecomunicação regulados pela União, nos termos do art. 21, XI, de modo que os serviços assemelhados sujeitar-se-iam ao IBS; (iii) o art. 155, § 6º, III, passaria a prever que o IPVA: (iii.A) não incidirá sobre veículos de uso comercial destinados à pesca ou ao transporte público de passageiros ou de cargas, nos termos da lei complementar; e (iii.B) o art. 155, § 6º, IV da CF/1988 determinaria que lei complementar estabeleceria as alíquotas máximas e mínimas para o tributo bem como a forma e condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados; e (iv) o art. 239, § 1º da CF/1988, passaria a prever que pelo menos uma fonte de financiamento aos programas do BNDES, por ser a rigor a  única instituição financeira que, de fato, realiza empréstimos e financiamentos de infraestrutura no país, operações de longo prazo que raramente interessam às demais instituições financeiras.

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Publicada Solução de Divergência da RFB dispondo sobre o conceito de produtos intermediários para fins de créditos de IPI

14 de dezembro de 2018 | Solução de Divergência nº 4 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Divergência esclarecendo que somente os bens que se integrem ao produto final ou que mesmo não se integrando sofram algum tipo de desgaste em função do contato direto com este, são os que podem ser considerados como matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem no âmbito do IPI, salvo se compreendidos entre os bens do ativo imobilizado. Nesse sentido, a Solução dispõe que as partes e peças de máquinas, bem como as agulhas de teares industriais circulares, responsáveis por transformar o fio em tecido de malha, não são consideradas como produtos intermediários para efeito de direito ao crédito do IPI por ocasião da aquisição desses insumos.

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Publicada Solução de Consulta da RFB esclarecendo o conceito de “não residentes” presente no art. 2º, VII, da IN RFB nº 1.037/2010

14 de dezembro de 2018 | Solução de Consulta nº 218 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta esclarecendo que o termo “não residentes” presente no art. 2º, VII, da IN RFB nº 1.037/2010, refere-se aos não residentes nos EUA. A Solução de Consulta destaca que a IN RFB nº 1.037/2010 não dispõe sobre quais hipóteses se aplicam à redução a zero da alíquota do IR ao exterior, ela apenas relaciona os países ou dependência que a RFB considera incluídos nos conceitos de tributação favorecida ou regime fiscais privilegiados, definidos pelo arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/1996. Assim, a IN RFB nº 1.037/2010 deve ser utilizada para verificar se o destinatário dos pagamentos é residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou é beneficiário de regime fiscal privilegiado. Nesse sentido, a Solução de Consulta esclareceu que essa é a melhor interpretação, porquanto o inciso VII supracitado expressamente estabelece que tanto a constituição das pessoas jurídicas sob a forma de limited liability company (LLC) quanto a composição societária por não residentes e a sujeição ao imposto de renda federal devem ser interpretados conforme a legislação estadunidense, assim, o termo “não residentes”, de acordo com aquela legislação, refere-se a não residentes nos EUA. Nesse sentido, a Solução de Consulta esclarece que a disposição contida no referido inciso primeiro faz referência à legislação dos EUA e, ao final, à consequência de não ter domicílio em tal país, que é a não incidência do imposto de renda federal, de modo que nos EUA há imposto de renda dos Estados-Membros e do Governo Federal.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a incidência de contribuições relativas a montagem e/ou instalação de equipamentos no exterior

14 de dezembro de 2018 | Solução de Consulta nº 228 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta esclarecendo que os pagamentos efetuados no exterior em contrapartida pela prestação de serviços de montagem e instalação de equipamentos executados fora do País não constitui fato gerador da COFINS-Importação e das contribuições para o PIS/PASEP-Importação, uma vez que não se configura a hipótese de “serviço executado no exterior, cujo resultado se verifique no País”, nos termos do art. 1, § 1º, da Lei nº 10.865/2004. Ademais, esclarece que, a partir da vigência da Lei nº 10.332/2001, a contrapartida pela prestação de serviços de assistência técnica ligados à transferência de tecnologia, nos termos de seu art. 2º, § 1º, está sujeita à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) à alíquota de 10%, e fica reduzida para 15% a alíquota do imposto de renda retido na fonte (IRRF) incidente sobre tal importância, exceto quando recebidos por residentes ou domiciliados em país ou dependência com tributação favorecida, hipótese na qual a alíquota aplicável será de 25%.

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Publicado Ato Declaratório Executivo da RFB declarando que a Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 12 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) não produz efeitos na apuração de tributos federais

13 de dezembro de 2018 | Ato Declaratório Executivo nº 13 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Ato Declaratório Executivo determinando que a Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 12, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) – que alterou diversos Pronunciamentos Técnicos, entre eles o CPC 25 – não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou a modificação ou adoção contemplada não produz efeitos na apuração dos tributos federais.

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Publicado Ato Declaratório Executivo da RFB aprovando o Guia Prático da EFD-Contribuições

13 de dezembro de 2018 | Ato Declaratório Executivo nº 82 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Ato Declaratório Executivo aprovando a versão 1.28 do Guia Prático da EFD-Contribuições, contendo o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição do PIS/PASEP, da COFINS e da CPRB (EFD-Contribuições) e as correspondentes orientações de preenchimento, cujo conteúdo está disponível para download em: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1989.

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Publicado Parecer Normativo da RFB dispondo sobre responsabilidade tributária solidária prevista no art. 124, I, do CTN

12 de dezembro de 2018 | Parecer Normativo nº 4 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Parecer Normativo dispondo que responsabilidade tributária solidária prevista no art. 124, I, do CTN decorre de interesse comum da pessoa responsabilizada na situação vinculada ao fato jurídico tributário, que poderá ser ato lícito que gerou a obrigação tributária, como o ilícito que a desfigurou. Segundo o Parecer, o interesse comum decorrente de ato ilícito demanda que a pessoa a ser responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição, assim, se deve comprovar o nexo causal em sua participação comissiva ou omissiva, mas consciente, na configuração do ato ilícito com o resultado do prejuízo causado ao Fisco. Nesse sentido, o Normativo dispõe que os atos ensejadores de responsabilidade solidária por ato ilícito englobam (i) abuso da personalidade jurídica em que se desrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas mediante direção única (“grupo econômico irregular”); (ii) evasão e simulação fiscal e demais atos deles decorrentes, notadamente quando se configuram crimes; e (iii) abuso de personalidade jurídica pela sua utilização para operações realizadas com o intuito de acarretar a supressão ou a redução de tributos mediante manipulação artificial do fato gerador (planejamento tributário abusivo). Ademais, o Parecer esclarece que caso seja comprovado o interesse comum em determinado fato jurídico tributário, incluído o ilícito, a existência formal de personalidade jurídica não poderá ser oposta ao Fisco, nos termos do art. 123 do CTN, de modo que a desconsideração da personalidade jurídica poderá se dar de forma (i) direta, visando responsabilizar os sócios da empresa; (ii) indireta, com fins de imputar responsabilidade solidária à pessoa jurídica por ato cometido por sócio ou outra sociedade controladora ou coligada; e (iii) expansiva, com o fim de atribuir responsabilidade a sócios formais e ocultos da pessoa jurídica, inclusive por intermédio de outras pessoas jurídicas (grupo econômico de fato).

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a incidência de IRRF sobre os rendimentos decorrentes de contratos de fiança remunerada

12 de dezembro de 2018 | Solução de Consulta nº 226 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta esclarecendo que os rendimentos percebidos por pessoa física que tenham sido pagos ou creditados por pessoa jurídica em razão de contratos de fiança remunerada sofrem, mensalmente, a retenção na fonte do IR, devendo ser aplicadas alíquotas progressivas, uma vez que os valores não constituem Juros sobre o Capital Próprio, nos termos dos arts. 2º, 3º, §§ 1º e 4º, e 7º, II e § 1º, da Lei nº 7.713/1988, bem como do art. 677, §§ 1º, 2º e 3º, do RIR/2018.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a utilização de quantias de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para a liquidação de débitos no âmbito do PRT

12 de dezembro de 2018 | Solução de Consulta nº 230 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta esclarecendo que é possível a utilização de quantias de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL (decorrentes de atividades operacionais ou não) para a liquidação de débitos no âmbito do Programa de Regularização Tributária (PRT). A Solução esclareceu que tal possibilidade é permitida porquanto as normas que regem o PRT, quais sejam a MP nº 766/2017 e a IN RFB nº 1.687/2017, não faz menção a tratamento diferenciado a prejuízos fiscais de origem operacional e não operacional, sendo que também não faz diferenciação quanto à base de cálculo negativa de CSLL oriunda de resultado operacional ou não operacional.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a apresentação de informações relativas às contribuições previdenciárias previstas na IN RFB nº 1.787/2018 por Sociedade em Conta de Participação (SCP)

12 de dezembro de 2018 | Solução de Consulta nº 233 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta esclarecendo que, no caso de Sociedades em Conta de Participação (SCP), o sócio ostensivo deve apresentar em sua própria DCTFWeb e, consequentemente, no eSocial as obrigações acessórias relativas às contribuições previdenciárias previstas pela IN RFB nº 1.787/2018, quais sejam: (i) as previstas no art. 11, parágrafo único, “a” e “c”, da Lei nº 8.212/1991; (ii) as instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive as referentes à CPRB, de que trata a Lei nº 12.546/2011; e (iii) as destinadas a outras entidades ou fundos.

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Publicada Solução de Consulta da RFB esclarecendo que remessa ao exterior a título de pagamento por serviços de hotelaria para empresas na Espanha ou México não se submetem à retenção do IR na fonte

11 de dezembro de 2018 | Solução de Consulta nº 229 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta esclarecendo que as remessas de valores destinadas ao pagamento de serviços de hotelaria para empresas na Espanha ou no México devem ser qualificadas como lucro das empresas, na forma do art. 7º das respectivas Convenções para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão fiscal, firmadas entre o Brasil e o México e entre o Brasil e a Espanha. A Solução dispõe que os serviços típicos prestados por agências de turismo não se qualificam como serviço técnico especializado de que trata o art 17, § 1º, “a”, da IN RFB nº 1.455/2014, não sendo possível aplicar as regras relativas a royalties, ainda que ambas as Convenções englobem nesse conceito a prestação de assistência técnica e de serviços técnicos, conforme protocolos firmados pelos países signatários. Nesse sentido, a Solução afirma que a tributação das remessas deverá ocorrer na Espanha ou no México, conforme o caso, sendo indevida a retenção do IR na fonte pela empresa de turismo no Brasil. Noutro plano, a Solução esclarece que no caso em que o serviço prestado puder ser qualificado como profissão independente, nos termos do art. 14 de ambas as Convenções citadas, então haverá incidência de IRRF, sendo que a qualificação do serviço deverá ser corretamente feita pela empresa de turismo que remete os recursos ao exterior.

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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre a prestação de informações para consolidação de débitos no PERT, na modalidade do art. 4º, § 1º, da IN RFB nº 1.711/2017

10 de dezembro de 2018 | Instrução Normativa nº 1.855 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa disciplinando a prestação das informações necessárias à consolidação de débitos no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), em relação aos “demais débitos administrados pela RFB”, previstos no art. 4º, § 1º, II, da IN RFB nº 1.711/2017. A IN dispõe que os contribuintes deverão indicar, exclusivamente no sítio da RFB na internet (http://rfb.gov.br), (i) os débitos que desejam incluir no PERT; (ii) o número de prestações pretendidas, se for o caso; (iii) os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se for o caso; e (iv) o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PERT, se for o caso. Noutro plano, a IN esclarece que a consolidação somente será efetivada se o contribuinte tiver efetuado, até 28 de dezembro de 2018, o pagamento (i) da parcela correspondente a, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, na modalidade prevista no art. 3º, § 2º, da IN RFB 1.711/2017, caso todo o saldo restante tenha sido liquidado com créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL ou demais créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB; (ii) da parcela correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, na hipótese previsto no art. 3º, III, “a” c/c art. 3º, § 2º da IN RFB 1.711/2017, desde que todo o valor restante tenha sido liquidado com créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL ou demais créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB; e (iii) de todos os pagamentos ou prestações vencidos até 28 de dezembro de 2018, nas demais modalidades previstas no art. 3º da IN RFB nº 1.711/2017. Ademais, a IN determina que será considerado deferido o parcelamento na data em que o contribuinte concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação, desde que efetuados os pagamentos supramencionados. Por fim, dispõe que a revisão da consolidação será efetuada pela RFB, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, e poderá resultar em recálculo de todas as parcelas devidas ou alteração de modalidade, se for o caso, além de que será rescindido o parcelamento caso o contribuinte não quite as prestações devedores decorrentes da revisão da consolidação até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer a ciência da revisão.

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Publicada Portaria do CARF esclarecendo aspectos relacionados ao sorteio de processos administrativos fiscais no âmbito do CARF

13 de dezembro de 2018 | Portaria n° 145 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria definindo as situações de obrigatoriedade e dispensa de sorteio de processos administrativos fiscais (PAF) no âmbito do CARF. A Portaria estabelece que o PAF que retornar para a Turma Ordinária ou Extraordinária em virtude de decisão reformatória ou anulatória proferida por Turma da CSRF será distribuído ao mesmo relator ou redator da decisão reformada ou anulada, desde que ainda integre a Turma de origem, e se não for esse o caso, o processo será sorteado na Turma. A Portaria também estabelece o procedimento de sorteio para os casos em que o CARF ou a CSRF tenham reformado ou anulado decisão da instância inferior e o novo acórdão foi objeto de recurso. Noutro Plano, a Portaria determina que quando forem admitidos embargos opostos contra decisão proferida na sistemática de repetitivos, o processo será sorteado na Turma que proferiu a decisão embargada, enquanto o paradigma será distribuído para o mesmo relator ou redator do acórdão embargado. Por fim, a Portaria estabelece que quando os processos que integraram lote de repetitivos retornarem de diligência, os que tiveram idêntico resultado poderão ser julgados nessa mesma sistemática.

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Publicada Portaria do CARF que estende, temporariamente, a competência para processar e julgar recursos sobre a legislação do IRRF à 1ª Seção do CARF

13 de dezembro de 2018 | Portaria n° 146 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria estabelecendo a extensão temporária da especialização estabelecida no art. 3º, II, do Anexo II, do RICARF à 1ª Seção de julgamentos. Diante disso, passa a competir também à 1ª Seção e à 1ª Turma da CSRF a função para processar e julgar recursos que versem sobre aplicação da legislação relativa ao IRRF e respectivas penalidades pelo descumprimento de obrigação acessória, quando o sujeito passivo do lançamento for pessoa jurídica, inclusive quando o litígio envolver também outras matérias que se incluam na competência das demais Seções.

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Publicadas Resoluções do CONFAZ autorizando os Estados do Acre e do Rio Grande do Sul a registrarem e depositarem planilhas de atos normativos e atos concessivos relativos ao Convênio ICMS nº 190/17

12 de dezembro de 2018 | Resoluções nºs 15 e 16 | Conselho Nacional de Política Fazendária

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou Resolução autorizando, nos termos do Convênio ICMS nº 190/2017, os Estados do Acre e do Rio Grande do Sul a registrarem e depositarem na Secretaria Executiva do CONFAZ, até 27 de dezembro de 2019, planilhas de atos normativos e atos concessivos e a respectiva documentação comprobatória.

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