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Resenha Tributária – 304ª edição – Semana dos dias 28/11/2022 a 04/12/2022


STF afirma não ser possível aos Municípios instituírem taxa de fiscalização de torres e antenas de transmissão

02 de dezembro de 2022 | RE 776.594/SP (RG) – Tema 919 | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa”. Segundo os Ministros, não podem os Municípios, ao disciplinar taxa de fiscalização da observância de suas leis locais, enveredar, por exemplo, pela fiscalização do funcionamento de torres ou antenas de transmissão e recepção de dados e voz ou da execução dos serviços de telecomunicação, cuja competência é da União, dando base para cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), conforme a Lei nº 5.070/1966. Por fim, os Ministros entenderam pela modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344/2006, do Município de Estrela d’Oeste, estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data.

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STF entende pela modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de dispositivos de lei que destinam parcelas dos emolumentos dos serviços notariais e de registro para fundos e despesas que não são voltados ao financiamento da estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça

02 de dezembro de 2022 | EDcl na ADI 5.539/GO | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu pela modulação dos efeitos da decisão e determinou, tão somente, que a declaração de inconstitucionalidade dos incisos II, III, IV, X, XI e XII do art. 15 da Lei nº 19.191/2015, do Estado de Goiás, tenha eficácia apenas a partir da data de publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (28 de junho de 2022). Os Ministros entenderam que a eventual necessidade de devolução dos valores recolhidos por longo período de tempo importaria em inegável agravamento da precária situação fiscal do Estado. Desse modo, considerando o prazo decorrido entre a propositura da ação e seu julgamento, entenderam que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade devem ser modulados para atender ao excepcional interesse social e garantir a segurança jurídica, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, salvaguardando, assim, a saúde financeira do Estado de Goiás.

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STF entende pela modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que tributa o outorgante de poderes a advogado mediante procuração

02 de dezembro de 2022 | EDcl na ADI 5.736/SP | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu pela atribuição de eficácia ex nunc à decisão que consignou a inconstitucionalidade de contribuição instituída sobre procuração concedida a advogados, para que ela passe a produzir efeitos apenas a partir da data de publicação da ata de julgamento dos embargos declaratórios. Isso porque, segundo os Ministros, tal modulação é devida diante da sensibilidade dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no equilíbrio financeiro e atuarial de regimes previdenciários, sendo necessário proteger a segurança jurídica e o relevante interesse social.

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Iniciado julgamento no STF em que se discute a possibilidade de creditamento de ICMS em operação de aquisição de matéria-prima gravada pela técnica do diferimento

02 de dezembro de 2022 | RE 781.926/GO (RG) – Tema 694 | Plenário do STF

O Ministro Dias Toffoli – Relator –, acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/1997 e 110/2007) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras”. De acordo com o Ministro, inexistindo a cobrança do tributo quando da própria saída do AEAC das usinas e destilarias, não há que se falar em possibilidade de as distribuidoras se creditarem de ICMS em razão da aquisição do AEAC, ainda que o imposto fique “destacado” na nota fiscal de venda do álcool. Ademais, o Ministro destacou que a não-cumulatividade em questão é técnica pela qual se busca afastar o efeito cascata da tributação, de forma que, inexistindo esse efeito, não há que se falar em crédito de ICMS com base na não-cumulatividade. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

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STF entende pela modulação dos efeitos da decisão que admitiu a incidência de ICMS sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia

01 de dezembro de 2022 | EDcl no RE 912.888/RS (RG) – Tema 827 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu pela modulação dos efeitos da decisão que admitiu a incidência de ICMS sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos conferida ou não ao usuário, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc, a partir de 21 de outubro de 2016 (data da publicação da ata de julgamento do mérito). Segundo os Ministros, houve uma mudança jurisprudencial que justificou tal modulação. Isso porque, anteriormente, a competência para julgar a incidência do tributo em questão se reservava ao STJ, considerando-se tratar de matéria infraconstitucional. Todavia, com o julgamento do presente caso, passou-se a entender que a controvérsia em apreço, na verdade, resvalava em questões constitucionais, isto é, de competência do STF, tornando-se necessária a modulação de efeitos.

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Publicado acórdão do STJ afirmando que não incide ICMS sobre a energia elétrica adquirida de outro Estado e destinada ao processo industrial

02 de dezembro de 2022 | AgInt no REsp 1.883.142/RJ | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que não incide ICMS sobre a energia elétrica adquirida de outro Estado e destinada ao processo industrial. Segundo os Ministros, o entendimento fixado no REsp 1.221.170/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, para efeito de creditamento relativo às contribuições ao PIS e à COFINS, também deve ser utilizado para aferir se a energia elétrica se enquadra como insumo indispensável ao processo produtivo. Nesse sentido, à luz dos critérios de essencialidade e relevância para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, os Ministros entenderam que a energia elétrica destinada ao processo de produção afasta a incidência do ICMS, nos termos do disposto no art. 3º, III, da LC nº 87/1996 (Lei Kandir).

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STJ reconhece a não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS na sistemática cumulativa sobre os valores decorrentes de alienação no leasing

29 de novembro de 2022 | REsp 1.747.824/SP | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, reconheceu a não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, na sistemática cumulativa, sobre os valores decorrentes de alienação no leasing. Segundo os Ministros, sendo os bens destinados ao arrendamento mercantil classificados como parte do ativo imobilizado e, por força do art. 3º da Lei nº 6.099/1974, como elemento do ativo permanecente não circulante da arrendadora, a receita decorrente de sua alienação não é alcançada pela incidência dos tributos em exame, como se extrai dos arts. 1º, III, e 7º, V, da IN RFB nº 1.285/2012 e da atual redação dos arts. 662 e 667, V, da IN RFB nº 1.911/2019. Os Ministros afirmam ainda que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) ampara a referida conclusão, com fulcro no art. 47, § 1º, da Portaria nº 343/2015 – tratando-se, portanto, de entendimento pacífico no âmbito da administração tributária federal. Por fim, os Ministros destacaram que as hipóteses específicas de deduções das bases de cálculo das contribuições em exame em relação às pessoas jurídicas equiparadas às instituições financeiras pelo art. 22, § 1º, da Lei nº da 8.212/1991 não impede que as empresas de arrendamento mercantil usufruam do disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, porquanto o caráter especial dos mencionados preceitos não tem o condão de inviabilizar a aplicação das normas gerais de delimitação da receita bruta, mormente em face da ausência de incompatibilidade entre as disposições comuns e as específicas.

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Suspenso julgamento do STJ em que se discute se as parcelas redutoras do custo de aquisição de mercadorias configuram receita passível de inclusão na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS

29 de novembro de 2022 | REsp 1.836.082/SE | 1ª Turma do STJ

A Ministra Regina Helena – Relatora – acompanhada pelo Ministro Manoel Erhardt, entendeu que as parcelas redutoras do custo de aquisição de mercadorias em decorrência de acordos comerciais celebrados por varejistas e fornecedores, condicionadas a uma contraprestação pelo adquirente, não configuram receita passível de inclusão na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas pelo revendedor. Segundo a Ministra, a divergência jurisprudencial observada entre as Cortes Regionais decorre do ângulo mediante o qual se analisa os descontos concedidos para efeito de incidência das contribuições em exame – ora centrando os olhares ao adquirente que recebe o desconto, ora observando a controvérsia sob a ótica do contratante responsável pela concessão da redução no preço – questão que constitui premissa fundamental para a solução da questão. Nesse sentido, somente sob ponto de vista do alienante os descontos implicam redução de receita decorrentes da transação, hipótese na qual, caso condicionais, poderão ser incluídos na base de cálculo das contribuições sociais em exame. No entanto, sob a perspectiva da aquisição dos produtos pelo revendedor, a bonificação percebida atenua o montante a ser desembolsado a título de custo da operação, tratando-se, portanto, de redução do valor da compra dos bens, a serem posteriormente comercializados, cuja análise não guarda correlação com o conceito de receita como ingresso financeiro positivo ao patrimônio do varejista. Nesse caso, conclui a Ministra que a obtenção de receita somente ocorrerá quando da revenda ao consumidor, ocasião na qual terão relevância apenas eventuais abatimentos outorgados ao cliente final, e não aqueles usufruídos em ocasiões anteriores. Pediu vista antecipada o Ministro Gurgel de Faria.

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Publicada Portaria da RFB dispondo sobre o Conselho Consultivo sobre Administração Tributária e Aduaneira da União 

02 de dezembro de 2021 | Portaria nº 259/2022 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria alterando a Portaria RFB nº 246/2022, que institui o Conselho Consultivo sobre a Administração Tributária e Aduaneira da União (Concat). Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) compete à diretoria de programa da RFB acompanhar e coordenar as reuniões do Concat; (ii) integrarão o Concat: (ii.a) o Secretário Especial da RFB, que o presidirá; (ii.b) o Secretário Especial Adjunto da RFB, que substituirá o Presidente, nas suas ausências; (ii.c) o Subsecretário-Geral da RFB; (ii.d) até 5 ex-Secretários da RFB, mediante convite do Presidente do Conselho; e (ii.e) até 5 integrantes de entidades, públicas ou privadas, que atuem na promoção de estudos e pesquisas sobre a legislação fiscal, tributária e aduaneira, mediante convite do Presidente do Conselho a depender da área temática objeto da pauta; (iii) o quórum mínimo para realização das reuniões do CONCAT será de 7 integrantes, sendo obrigatória a participação do Presidente ou de seu substituto; e (iv) as reuniões do CONCAT serão realizadas, preferencialmente, na modalidade presencial, admitida, excepcionalmente, a forma híbrida.

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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre a Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores Internacionais

02 de dezembro de 2022 | Instrução Normativa nº 2.118/2022 | Receita Federal do Brasil 

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa que altera a IN RFB nº 1.114/2010, que dispõe sobre a Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores Internacionais (DERC). A IN estabelece que a DERC deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de fevereiro, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, por meio do Programa Receitanet, disponível na Internet, conforme estabelece o art. 3º, § 2º, da IN RFB nº 1.114/2010. A IN entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2023.

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Publicado Ato Declaratório Interpretativo da RFB que dispõe sobre a mudança de entendimento em processo de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira

28 de novembro de 2022 | Ato Declaratório Interpretativo nº 04/2022 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Ato Declaratório Interpretativo que dispõe sobre mudança de entendimento em processo de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira. Dentre outras disposições, o Ato estabelece que: (i) na hipótese de alteração do entendimento expresso em solução de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira, a nova orientação: (i.a) se desfavorável ao consulente, atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a data da ciência da solução; e (i.b) e se favorável ao consulente, será aplicado também ao período abrangido pela solução de consulta anteriormente proferida; e (ii) a publicação na Imprensa Oficial de ato normativo posterior à apresentação da consulta de interpretação da legislação tributária e anterior à ciência de sua solução faz cessar os efeitos desta após decorrido o prazo de 30 dias, contado da data de publicação do ato na Imprensa Oficial.

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