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Resenha tributária 34


PGR apresenta parecer pela inconstitucionalidade de norma que prevê a utilização de depósitos judiciais para pagamento de precatórios

22 de março de 2017 | ADI 5.616/RR | Supremo Tribunal Federal

A PGR manifestou-se pela inconstitucionalidade da LC nº 243/2016, do Estado de Roraima, por entender que existe violação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e direito processual. Afirmou, ainda, que a norma institui um fundo de reserva passível de flutuações em seu saldo, fazendo com que não haja garantia de que os jurisdicionados obterão, ao final do processo, os valores dos quais são titulares, como determina o Código Civil, visto que o saque dependerá da liquidez efetiva do fundo, que é incerta. Além disso, destacou a existência de violação ao direito de propriedade e ao devido processo legal diante da possibilidade de apropriação de depósitos judiciais pelo Poder Público. Por fim, a PGR entendeu que a transferência de valores relativos aos depósitos judiciais para conta administrada pelo Poder Executivo implica também afronta ao princípio da separação dos poderes, considerando-se que o Poder Judiciário é o único depositário legal da quantia entregue.
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Presidente do TRF1 suspende liminar que impedia julgamentos no CARF

20 de março de 2017 | SS nº 1001004-94.2017.4.01.0000 | Presidência do TRF1

O Desembargador Federal Hilton Queiroz – Presidente do Tribunal – entendeu que a decisão recorrida, ao suspender por tempo indeterminado a tramitação dos julgamentos no âmbito do CARF em virtude do recebimento do Bônus de Produtividade Fiscal pelos Conselheiros representantes da Fazenda Nacional, gera insegurança jurídica para a União e para os contribuintes, tendo em vista que acarretará indefinição acerca da exigibilidade dos lançamentos tributários. Ademais, o Desembargador destacou que o “efeito multiplicador” de demandas idênticas tem o condão de provocar grave lesão à economia pública, pois o pagamento dos créditos tributários que forem, ao final, reconhecidos como devidos atrasará ainda mais.
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Publicado acórdão do TJDFT afirmando que cabe ao contribuinte arcar com o ônus da sucumbência em caso de erro no preenchimento da declaração de imposto

20 de março de 2017 | 0021786-21.2016.807.0018 | 4ª Turma Cível do TJDFT

A Turma, por unanimidade, entendeu que, por força do princípio da causalidade, o contribuinte que erra no preenchimento da guia de recolhimento do ICMS e opta pelo ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal, sem promover a retificação na via administrativa, deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios.
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Publicado acórdão do CARF desconsiderando atos praticados entre empresas do mesmo grupo

21 de março de 2017 | PAF 10830.727214/2013-31 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu ser possível a desconsideração de operações entre empresas do mesmo grupo quando comprovado que as vendas declaradas não existiam, tratando-se de mera tentativa de redução da tributação. No caso concreto, os Conselheiros afirmaram que a existência de contratos de fornecimento que sequer definiam o preço praticado e a total dependência entre as empresas – evidenciada tanto pelo fluxo de vendas como pela existência de mesmos dirigentes – demonstravam a existência da confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas, bem como o intuito de fraudar, uma vez que as operações de saída eram realizadas em valor inferiores não só ao de mercado, mas em alguns casos ao próprio preço de entrada da mercadoria. Ademais, os Conselheiros afirmaram que, afastadas as operações fraudulentas, a incidência do IPI deveria se dar com base no valor real da transação, ou seja, naquele observado na venda dos produtos a terceiros independentes. Por fim, acrescentaram que, tendo em vista a interdependência, a confusão patrimonial entre as empresas e o ganho simultâneo com a prática de preços menores com o intuito de reduzir o IPI a ser pago nas saídas do estabelecimento industrial, deveria ser mantida a responsabilidade solidária entre as empresas.
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Publicada Solução de Consulta afirmando a inclusão do preço de prestação de serviços em geral nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS

22 de março de 2017 | Solução de Consulta nº 184 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta afirmando que o preço da prestação de serviços em geral compõe as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, apuradas com base no lucro presumido, e das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS. Nesse sentido, a Receita afirmou que inexiste previsão legal de exclusão da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS de despesas com despachantes, taxas, tributos ou quaisquer honorários que compõem o preço do serviço prestado.
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