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Site Consumidor RS repercute precedente do STJ em caso do escritório

10 de novembro de 2006

O site Consumidor RS divulgou hoje notícia sobre a decisão tomada esta semana pelo STJ dando pela inexistência de responsabilidade tributária das empresas telefônicas que não detinham concessão para ligações internacionais quanto ao pagamento do ICMS respectivo.

Telemar não é responsável pelo pagamento do ICMS sobre ligações internacionais, diz STJ  

09/11/2006 –Original 123  

Em votação decidida por unanimidade na tarde de 3ª feira (07/11), os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça isentaram a Telemar do pagamento de ICMS incidente sobre ligações internacionais (DDI) no período entre 1995 e 1998. Os ministros entenderam que a cobrança do ICMS é devida à Embratel, a única concessionária autorizada a prestar esse serviço naquela época, e que os fiscos estaduais não podem autuar nenhuma operadora de telefonia por não-recolhimento do ICMS referente ao devido período. A tese, defendida pelo escritório Sacha CalmonMisabel Derzi Consultores e Advogados, promete abrir precedentes para outras empresas, já que foi a primeira vez que o STJ se manifestou sobre a questão (leading case). O advogado Eduardo Maneira, responsável pela apresentação do caso no tribunal, informa que a ação foi ajuizada em 2001 (Recurso Especial nº 804.939) em nome da extinta Telaima – Telecomunicações do Estado de Roraima (atual Telemar), que hoje controla 16 concessionárias de telecomunicações no País. A votação contou com a participação dos 5 ministros da Segunda Turma: João Otávio Noronha, Eliana Calmon, Humberto Martins, Hermann Benjamin e Castro Meira, este último relator do processo. “A decisão do STJ é acertada. Não há como responsabilizar um contribuinte por fato gerador praticado por terceiro, sem que haja uma lei específica instituindo essa responsabilidade. No caso, nenhum estado possui lei atribuindo à operadora de telefonia local a responsabilidade pelo ICMS devido sobre as ligações internacionais completadas pelas operadoras de longa distância internacional”, comenta o tributarista André Mendes Moreira, sócio do escritório e que defendeu essa tese em seu livro A Tributação dos Serviços de Comunicação, editado pela Dialética.

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