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Site Paraná-Online publica artigo de Prof. Sacha Calmon

13 de abril de 2008
Site Paraná-Online repercute opinião de Prof. Sacha Calmon sobre a reforma tributária enviada ao Congresso através do artigo intitulado “O diabo mora nos detalhes”, publicado em sua edição de hoje.

 

 

O diabo mora nos detalhes

Sacha Calmon

 

A reforma tributária enviada ao Congresso é enganosa. De imediato, o que se vislumbra é um aumento de arrecadação para a União e os estados. A desoneração da folha de salários é supertímida e progressiva. A desoneração de investimentos só se dará no IVA federal, que antes inexistia. No ICMS e no IPI também será progressiva.

 

A questão fundamental é: se a reforma é neutra, o que se perde aqui vai reaparecer onde? Assim, a contribuição social sobre o lucro acrescerá o IR/empresa, mas as novas alíquotas do IR/física estão escondidas. Serão fixadas por lei ordinária, fácil de votar. Possivelmente, uma alíquota intermediária entre 15% e 27,5%, talvez 21% e outra de 30% emergirão. Muitos serão atingidos, uns de classe média, outros da classe mais abonada. Ninguém os defenderá. Aqui a reforma não será neutra. A Cofins, o PIS, o salário-educação, a Cide-Combustíveis, e a redução progressiva da contribuição sobre a folha ressurgem na medida certa na alíquota do IVA federal não cumulativo e que deve ser igual à somatória das contribuições ora existentes e extintas. O que ninguém comentou é que o IPI, o ISS, o ICMS e o IVA-F continuam a coexistir e que são impostos incidentes sobre a renda gasta pelos consumidores de bens e serviços. Embora incidam durante o processo produção/circulação/ consumo sobre as contas correntes fiscais das empresas, essas repassam o ônus para a coletividade.

 

Aparentemente, extinguir quatro contribuições é um avanço. É, mas a carga vai aumentar por conta do IVA federal de base ampla. Os governadores foram cooptados porque o IR, o IPI e o IVA terão suas arrecadações repartidas entre estados e municípios. Além disso, o novo ICMS surgirá aos poucos. Até 2016, teremos guerra fiscal e seus efeitos. O que é jogado para o futuro pode ser mudado pelos que, na época, estiverem no poder. O aqui e o agora é que importa. Vejam essas quatro pérolas negras, aqui e agora, bem escondidas em suas conchas. A Justiça do Trabalho havia contestação executará de ofício, com penhora on-line, as contribuições previdenciárias, cuja natureza é tributária e não trabalhista (art. 114, VIII do projeto). Adiciona-se à União mais um imposto, o IVA sobre operações com bens e prestação de serviços, ainda quando se iniciem no exterior (art. 153, VIII do Projeto). No inciso V, se diz que o IVA integrará a sua própria base de cálculo. Significa que na sua conta de luz de R$ 100, se o IVA federal for de 11% (porque é cobrado por dentro, ou seja, já está incluído no preço pelo prestador), nova incidência de 11% ocorrerá. É de se perguntar: por que não cobrá-lo por fora, como no IPI, com transparência? No IPI é assim: preço 100, IPI 10. Preço total 110, a ser pago pelo consumidor final. O IVA já está dentro do preço. Incide duplamente, por dentro para o agente econômico e por fora para o consumidor. Quanta má-fé. Que papelão! O ICMS segue a mesma receita sem o mínimo pudor. No artigo 115-A, § 6.º, está dito no inciso II que lei complementar definirá sua base de cálculo de modo que o próprio imposto a integre.

 

No fundo, está havendo, além da alíquota nominal, outra real que se quer esconder. Aumenta-se a carga sem expressamente assumi-la. Em suma, nas contas de luz, telefone, combustíveis, transportes não municipais etc. teremos doravante além do ICMS, o IVA. Se quiserem ser cuidadosos verifiquem o antes e o depois. O § 7.º desse mesmo artigo dispõe que, relativamente à base de cálculo do IVA federal, considera-se prestação de serviços toda e qualquer operação que não constitua circulação ou transmissão de bens. Ora, como ele incide sobre bens e serviços, incidirá sobre tudo: bancos, construção civil, seguradoras e, principalmente, prestadores de serviços e profissionais liberais, que quase não têm crédito a abater do débito do IVA.

 

Finalmente, a Receita nos atingiu (nos últimos anos suas tentativas sempre falharam, desta vez não). A ressalva livra apenas o ITBI e o ITCD sobre transmissão de imóveis. O resto está sujeito ao ICMS/IVA federal e ao ISS. Ninguém nos defenderá a não ser nós mesmos. Mas para avançar sobre o setor de serviços, inclusive hotelaria e turismo (o ICMS só pega transportes, energia e telefonia), foi preciso torturar o Código Civil e o Direito das Obrigações. A emenda constitucional criou um conceito abrangente e atécnico de prestação de serviços, em bis in idem com o ISS municipal, ampliando a base de incidência do IVA sobre todas as atividades da economia brasileira. O Congresso Nacional está no dever de restringir a base de cálculo do IVA à circulação de mercadorias e serviços como no ICMS. Caso contrário, haverá um aumento exagerado da carga tributária. O governo precisa abrir os números. O dispositivo constitucional que veda aumento (formal) da carga tributária é impossível de ser atendido. Como saber se o aumento é vegetativo ou não? Mais uma das nossas, para inglês ver.

 

Sacha Calmon é professor titular de Direito Tributário da UFRJ e tributarista do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados.

 

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