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Tiago Conde comenta cobrança parcial de débito fiscal

10 de agosto de 2016

O sócio Tiago Conde Teixeira falou ao Jornal Valor Econômico em reportagem sobre cobrança parcial de débito fiscal, confira:

VALOR-ECONOMICO
STJ permite cobrança parcial de débito fiscal

Por Beatriz Olivon e Laura Ignacio

A Receita Federal pode cobrar parte de autuação fiscal que for mantida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) mesmo antes do fim do julgamento de todo o processo. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso da Companhia Paranaense de Energia (Copel). A outra fatia do lançamento fiscal contra a empresa aguarda análise da Câmara Superior do Carf. O julgamento está marcado para amanhã.

Apesar de ainda caber recurso, a decisão do STJ é vista como um “precedente perigoso” por advogados. O entendimento traz risco para as empresas porque avaliam que as decisões do Carf ficaram muito mais favoráveis à Fazenda Nacional depois da Operação Zelotes. E consideram que, por causa da crise, poucos contribuintes têm condições financeiras de apresentar garantias para levar questões ao Judiciário.

A discussão da Copel envolve cobrança de Cofins sobre receitas com energia elétrica. Depois de uma vitória da companhia na Justiça, a Fazenda propôs uma ação rescisória e conseguiu reverter a situação. A derrota levou a empresa ao Carf para discutir multa e juros.

Falta definir agora se a Copel deve pagar multa e juros desde 1996, quando deixou de recolher a contribuição, ou somente a partir de 2010, quando não cabia mais recurso contra a ação rescisória (trânsito em julgado). Em relação ao período posterior a 2010, a Copel perdeu a discussão e seu recurso não foi aceito pela Câmara Superior. Quanto ao intervalo anterior, a decisão foi favorável. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), porém, recorreu.

Enquanto aguarda a definição, a Receita, pelo entendimento do STJ, poderia iniciar a cobrança. A decisão da 2ª Turma foi unânime, conforme o voto do relator, Herman Benjamin. Em sessão realizada na semana passada, o ministro Mauro Campbell acompanhou a manifestação em seu voto-vista. Para ele, o pedido da Copel para impedir a cobrança, enquanto parte da autuação ainda é discutida no Carf, contraria o artigo 43 da Lei nº 9.430, de 1996. O dispositivo permite a exigência apenas de multa ou juros de mora, isolada ou conjuntamente, nos processos tributários.

A procuradora Lana Borges também espera pelo acórdão para avaliar se a prescrição pode se tornar uma preocupação para a PGFN. “Se o entendimento for de obrigatoriedade do desmembramento [da autuação], em um futuro julgamento poderemos ter que ficar atentos à prescrição”, afirma.

Tiago Conde TeixeiraOs advogados, em geral, são contra o desmembramento antes do trânsito em julgado administrativo. “A cisão é ilegal. Ofende a proporcionalidade e o direito de defesa porque só beneficia o Fisco”, afirma Tiago Conde, do Sacha Calmon, Misabel Derzi Consultores e Advogados.

Há liminares que permitem a cisão, mas essa é a primeira decisão do STJ da qual se tem notícia. E, com base nela, empresas em situação semelhante à da Copel no Carf correm o risco de serem cobradas pelo Fisco. Um recurso especial da Amazonas Distribuidora de Energia sobre PLR não foi conhecido, por exemplo. Mas a Câmara Superior aceitou o recurso da PGFN em relação à retroatividade benigna na aplicação de penalidades. “Nesse caso, o valor integral da PLR pode ser executado, com base na decisão do STJ”, diz Conde.

Por nota, a Receita afirma que só cobra crédito definitivamente julgado. “A decisão do STJ somente reforça que, sendo acatado recurso parcial, o crédito tributário é apartado e dado prosseguimento à cobrança da parte definitivamente julgada”, diz. O Fisco informa desmembrar os autos com base no Decreto 70.235. “Até em teses de mais difícil operacionalização, como o caso da incidência de juros de mora sobre multa de ofício, é possível desmembrar e cobrar a parte incontroversa.”

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