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Tiago Conde comenta decisão do Carf no Valor Econômico

14 de novembro de 2019

O jornal Valor Econômico publicou comentários do sócio do SCMD, Tiago Conde, em reportagem sobre decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que anulou multa de R$ 1,7 bilhão aplicada à Mude Comércio e Serviços. Confira a reportagem:

Conselho derruba cobrança de multa por importação irregular

Multa bilionária foi recebida pela Mude Comércio e Serviços

Beatriz Olivon – de Brasília

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) anulou uma multa bilionária recebida pela Mude Comércio e Serviços por importação fraudulenta de produtos para a Cisco do Brasil. Os conselheiros constataram erro na autuação, com valor original de R$ 1,7 bilhão – atualizado, fica próximo a R$ 4 bilhões.

A cobrança está ligada à Operação Persona, realizada para combater sonegação fiscal na importação de equipamentos de informática. Doze ex-executivos foram indicados no processo como responsáveis solidários além da própria Cisco e de um auditor fiscal aposentado.

Na Operação Persona, o Ministério Público Federal (MPF) apontou que as operações de compra e venda entre a Cisco System e a Mude Comércio e Serviços eram intermediadas por uma série de empresas de fachada sob o controle de laranjas e offshores ligadas a um executivo e um auditor fiscal aposentado.

Na época, o MPF afirmou que as empresas fantasmas simulavam entre si a aquisição e a revenda dos produtos para ocultar o verdadeiro destinatário e o valor efetivamente pago. Segundo cálculos da Receita Federal na época, o total de tributos não recolhidos devido às fraudes chegou a R$ 1,5 bilhão.

Na autuação, a fiscalização aplicou a pena de perdimento, convertida em multa porque não foram localizadas mercadorias. Além da penalidade por consumo de produto de procedência estrangeira importado irregular ou fraudulentamente, a mesma autuação incluía IPI, multa qualificada e juros de mora.

Por falta de competência da Delegacia Regional de Julgamento (DRJ) para julgar a multa (pena de perdimento), a autuação foi dividida – uma para o IPI e a outra para a penalidade (processos nº 10803.000071/2009-67 e nº 16151.720068/2011-86).

A autuação sobre IPI foi mantida pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção em 2016 e ainda poderá ser julgada pela Câmara Superior. A turma permitiu, na ocasião, a dedução do valor do IPI destacado nas notas fiscais de venda emitidas pelas empresas importadoras interpostas.

No mesmo ano, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção aceitou o pedido da empresa para cancelar a multa. Para os conselheiros, a ocultação do real adquirente sujeita o infrator à pena de perdimento que pode ser convertida em multa quando as mercadorias não são localizadas, de acordo com a Lei nº 1.455, de 1976. Porém, acrescentaram, não é possível aplicar uma multa genérica, conforme o Decreto nº 6.759, de 2009.

A Fazenda Nacional recorreu à Câmara Superior. O recurso foi negado ontem, mantendo a decisão anterior. Segundo os conselheiros, na época da autuação, existia uma penalidade específica para esses casos, diferente da que foi aplicada pelo fiscal. Não foi analisado se houve fraude na operação ou não, já que a penalidade foi considerada inadequada.

No caso, a Câmara Superior entendeu que, se houver uma regra específica, não pode ser aplicada uma regra geral, segundo o advogado Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Advogados. Esse ponto da decisão, acrescenta, pode servir de precedente para outros casos.

A Fazenda Nacional, de acordo com o procurador Marco Aurélio Zortea Marques, vai aguardar a intimação do acórdão para verificar a possibilidade de apresentação de embargos de declaração – recurso usado para apontar omissões ou pedir esclarecimentos.

O Valor procurou o advogado da Cisco do Brasil que acompanhou o caso, Rafael Gregorin, do escritório Trench Rossi Watanabe. Ele, porém, preferiu não comentar a decisão.

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