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Tiago Conde comenta decisão sobre incidência de IR em ganhos com direito de arena

18 de maio de 2018

Em reportagem no jornal Valor Econômico, no caderno Legislação e Tributos, Tiago Conde comenta decisão do STJ sobre a determinação para que atletas de São Paulo devem pagar Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de “direito de arena”.

IR é devido sobre ganhos com direito de arena

Por Beatriz Olivon | De Brasília

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que atletas do Estado de São Paulo devem pagar Imposto de Renda (IR) sobre valores recebidos a título de “direito de arena”. A tese é inédita no STJ, segundo a relatora da ação e presidente da 1ª Turma, ministra Regina Helena Costa.

O pagamento de atletas costuma ser composto por três itens: salário, direito de imagem e direito de arena. Já existem várias autuações fiscais em que a Receita Federal cobra IR de atletas por pagamentos de direito de imagem por meio de pessoas jurídicas, possibilitando valores de alíquota menor.

Na ação, um mandado de segurança coletivo, o Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de São Paulo solicita que os valores de direito de arena não fiquem sujeitos à incidência do IR. Atualmente, os atletas no Estado pagam imposto sobre a verba, segundo o procurador da Fazenda Nacional que atuou no caso, Ricson Moreira.

O direito de arena é a prerrogativa que entidades esportivas detêm para negociar, autorizar ou proibir a emissão, transmissão ou reprodução de imagens por qualquer meio, de espetáculo esportivo de que participem. Pela lei atual, o valor é pago pelas emissoras aos clubes e 5% da receita dessa exploração é repassado aos sindicatos e então aos atletas profissionais participantes do evento, em cotas iguais.

Surgiu no Brasil em 1973 com a Lei 5.988, que regulamenta direitos autorais. A possibilidade foi revogada pela Lei Zico (8.672), em 1993. Atualmente, a prerrogativa está prevista na Lei n 9.615, de 1998 – a Lei Pelé.

No julgamento (Resp 1.679.649), a relatora, ministra Regina Helena Costa, ponderou diversos elementos para verificar se deve ocorrer a cobrança de imposto. No voto, citou conceitos do direito de imagem e de normas trabalhistas.

Segundo a relatora, uma decisão do STJ de 20 anos atrás analisou a verba do ponto de vista do direito de imagem. Na ocasião, concluiu-se que o direito de arena é a “retirada do direito de imagem de quem participa do evento para quem organiza o evento”. No direito do trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho reconhece o perfil remuneratório no direito de arena.

Os clubes são os titulares desse direito, segundo o Sindicato no processo. Para a entidade, a verba é paga aos atletas como forma de recompor o dano patrimonial que sofreriam ao, por exemplo, terem a imagem de um lance usada por uma emissora que terá benefício comercial. O pedido do sindicato se baseia na necessidade de reparação de suposto dano aos atletas.

Para a relatora, contudo, na situação, não há dano ou lesão passível de reparação. “O atleta profissional é pago, antecipadamente, em retribuição a uma prestação consistente na cessão de seus elementos audiovisuais a espetáculo esportivo”, afirmou.

De acordo com a relatora, o esportista profissional é pago antecipadamente para abdicar de um direito disponível. O direito de arena é um autêntico rendimento extra, segundo a relatora, para quem a verba não configura indenização.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não tem estimativa dos valores que envolvem a tese, mas acredita que, se o sindicato conseguisse afastar o IR dos valores pagos aos atletas, os clubes que recebem os valores poderiam tentar afastar o pagamento de IRPJ com os mesmos argumentos.

Para o advogado Tiago Conde, sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, o direito de arena resulta de cessão de direito de imagem, que não se confunde com trabalho prestado. “Não é uma renda extra. É uma parcela indenizatória”, diz.

Conde entende que seria uma reparação econômica pelo uso da imagem do atleta com finalidade comercial pelas emissoras e não um pagamento resultante de trabalho prestado pelo atleta.

O sindicato pode recorrer da decisão por meio de embargos de declaração para pedir esclarecimentos à própria turma. Para ser possível recorrer à 1ª Seção, precisará de decisão em sentido oposto da 2ª Turma.

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