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Tiago Conde e Artur Teles no Jota: A limitação em vigor das contribuições de terceiros

31 de janeiro de 2020

O portal Jota publicou artigo de autoria do sócio do SCMD Tiago Conde Teixeira e do advogado do escritório Artur Rodrigues Lima Teles, referente à Lei nº 6.950/1981.

A limitação em vigor das contribuições de terceiros

Na Lei nº 6.950/1981, teto da base de cálculo em 20 salários mínimos desonera em parte a folha de salários, ou pelo menos deveria

Tiago Conde Teixeira
Artur Rodrigues Lima Teles

Conforme estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), os trabalhadores e empresários necessitam trabalhar o correspondente a cinco meses e dois dias para pagar impostos e sustentar uma carga tributária de 35% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro[1]. Outrossim, indica-se que, de acordo com o Banco Mundial e a PwC (Doing Business 2020: Latin America and Caribbean)[2], o Brasil configura o país em que o contribuinte mais gasta tempo com o pagamento de tributos no mundo (1.501 horas anuais), devido à alta burocracia envolvida.

Não é incomum se deparar com situações em que empresas realizam recolhimentos indevidos, que, todavia, poderiam ser evitados. Um exemplo concreto é o que acontece com as contribuições devidas a entidades terceiras, exempli gratia SESI, SENAI, SESC, SEBRAE, SEST, SENAT, SENAR, dentre outras.

A Lei nº 6.950/1981 estabeleceu um limite à incidência dessas contribuições, fixando em vinte salários mínimos, conforme consta do parágrafo único do art. 4º do texto legal. Acontece que referido regramento é muitas vezes desconhecido pelos contribuintes, que apuram as contribuições sobre a totalidade da folha de salários, cuja prática, claro, também é seguida pela fiscalização tributária, que não utiliza tal limite para cobrar as contribuições.

Desde o advento do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o Fisco passou a ignorar o limite imposto sobre as contribuições de terceiros, em razão da revogação do teto em relação às contribuições destinadas à previdência social, que se diferem das contribuições de terceiros (natureza, finalidade, matriz tributária, etc).

Assim, temos a seguinte problemática: o caput do art. 4º da Lei nº 6.950/1981 limitou a base de cálculo das contribuições devidas à Seguridade Social, mas teve seus efeitos revogados pelo DL nº 2.318/1986. Entretanto, o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981 prevê a limitação da base contributiva das contribuições de terceiros e não foi impactado pelo DL nº 2.318/1986.

Isso porque, a partir da simples leitura do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, percebe-se que a alteração legislativa afetou exclusivamente a “contribuição da empresa para a previdência social”, como deixa claro a redação do dispositivo. Assim, é evidente que a revogação pretendida pelo legislador atinge os efeitos da limitação da base das contribuições da previdência social, mas não produz qualquer modificação quando se trata de contribuições parafiscais destinadas a entidades terceiras.

Outro ponto curioso a respeito da questão e que reforça a vigência da limitação das contribuições de terceiros pode ser conferido site do planalto[3]. O sítio eletrônico oficial não acusa qualquer revogação de dispositivo na Lei nº 6.950/1981.

Ou seja, o que o DL nº 2.318/1986 fez foi retirar os efeitos do caput do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, que limitava a base de cálculo das contribuições da previdência social.

Portanto, duas conclusões se fazem: primeiro, que o DL nº 2.318/1986 não revogou o dispositivo propriamente dito, mas apenas retirou os seus efeitos sobre determinadas contribuições; segundo, que o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, que trata das contribuições de terceiros, vigora com plenos efeitos, seja porque o DL nº 2.318/1986 não regulamenta referidas contribuições, seja em razão de inexistir revogação do caput do artigo, sendo impossível se falar em derrogação do parágrafo único.

Ademais, afirmar o contrário esbarraria em uma impossibilidade jurídica, a teor do art. 7º da Lei Complementar nº 95/1998. Isso porque o escopo do DL nº 2.318/1986 foi assim ementado: “Dispõe sobre fontes de custeio da Previdência Social e sobre a admissão de menores nas empresas”. Ora, não poderia referido ato do Poder Legislativo, que ingressou no plano normativo para dispor sobre o custeio da Previdência Social, estabelecer regramentos sobre contribuições que não guardam qualquer ligação com o objeto do ato.

Dessa forma, a prática da fiscalização tributária de considerar como base de cálculo das contribuições de terceiros a totalidade da folha de salários das empresas não encontra respaldo no plano jurídico, motivo pelo qual inclusive alguns contribuintes foram ao Poder Judiciário para ver declarado o seu direito de recolher tais contribuições sobre o teto de vinte salários mínimos.

A respeito disso, os processos que chegaram ao crivo do Superior Tribunal de Justiça[4] tiveram provimentos favoráveis às empresas, sob o fundamento cristalino de que o DL nº 2.318/1986 não alterou o limite de vinte salários-mínimos previsto para as contribuições de terceiros.

Com isso, veja-se que, apesar de não se tratar de uma inovação legislativa, tendo em vista que a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros é medida vigente desde a década de 1980, até hoje esse direito ainda não é demasiadamente explorado pelos contribuintes, rememore-se, muito por causa da problemática legislação tributária brasileira, que os obriga a ingressarem com medida judicial para ver reconhecida a limitação das contribuições de terceiros.

Nesse panorama, considerando a alta carga tributária que os empregadores pagam sobre seus funcionários e a necessidade de reduzir custos, o tema aqui tratado se torna uma das saídas para a desoneração de parte da folha de salários, ganhando força sob o ponto de vista de economia tributária.

[1] INSTITUTO BRASILEIRO DE PLANEJAMENTO E TRIBUTAÇÃO. Entenda a Reforma Tributária sob a perspectiva dos Estados e municípios. Disponível em: < https://ibpt.com.br/noticia/2819/Entenda-a-Reforma-Tributaria-sob-a-perspectiva-dos-Estados-e-municipios >. Acesso em: 03/01/2020.

[2] WORLD BANK GROUP. Doing Business 2020: Latin America and Caribbean. Disponível em: < https://www.doingbusiness.org/content/dam/doingBusiness/media/Profiles/Regional/DB2020/LAC.pdf >. Acesso em: 03/01/2020.

[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6950.htm

[4] REsp 953.742/SC, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 10/03/2008; REsp 1.241.362/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Decisão Monocrática, DJe 08/11/2017; REsp 1.439.511/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Decisão Monocrática, DJe 25/06/2014.

TIAGO CONDE TEIXEIRA – Sócio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados. Presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/DF. Mestre em Direito Público pela Universidade de Coimbra. Professor de Direito Tributário.

ARTUR RODRIGUES LIMA TELES – Advogado no escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB).

Fonte: jota.info

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