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Tiago Conde no Valor: decisão do Carf sobre bônus de contratação
29 de julho de 2019
O sócio do SCMD Tiago Conde falou ao Valor Econômico em reportagem sobre decisão do Carf de afastar a incidência da contribuição previdenciária do bônus de contratação. A notícia foi uns dos destaques de capa do periódico. Confira a reportagem:
Carf afasta tributo sobre bônus de contratação do Itaú e BTG
Por Joice Bacelo | Valor
BRASÍLIA – Os contribuintes obtiveram, neste ano, as primeiras vitórias no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre o bônus de contratação (hiring bônus). Existem ao menos dois casos julgados pela 2ª Turma da Câmara Superior, última instância do tribunal, afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre esses valores.
Uma das decisões beneficiou o BTG Pactual, no mês de fevereiro (processo nº 19515.001052/2009-78). A outra, nesta semana, foi favorável à Itaú Corretora de Valores (processo nº 16327.720438/2014-7).
As empresas usam esse bônus como um atrativo para a contratação de profissionais altamente qualificados. Funciona, segundo advogados, como uma indenização — para cobrir eventuais perdas que ele teria ao deixar a outra empresa, como verbas rescisórias e os 40% de multa do FGTS no caso de ser demitido ou mesmo algum tipo de prêmio por tempo de serviço.
Só que a Receita Federal tem um posicionamento bastante restritivo em relação ao pagamento desses valores. Entende tratar-se de um adiantamento por um compromisso futuro assumido pelo empregado e, por estar vinculado a trabalho, afirma que tal quantia deve integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e de terceiros, cuja alíquota é de cerca de 26%).
Esse posicionamento vem sendo chancelado pelo Carf desde a nova composição, após a Operação Zelotes. É por isso que as duas recentes decisões favoráveis às empresas são vistas como “extremamente relevantes” pelo mercado.
“O Carf está mostrando que a verba não é tributável na sua essência”, diz o advogado Leandro Cabral, sócio no escritório Velloza e representante do BTG Pactual no caso julgado pelo tribunal administrativo.
Nos dois processos, do BTG e da Itaú Corretora de Valores, os conselheiros entenderam que a fiscalização deveria ter demonstrado, por meio de provas fiscais, que o bônus de contratação estava vinculado ao trabalho — em ambos, isso não aconteceu.
No caso do BTG, também julgado pela Câmara Superior, os conselheiros afirmaram que não havia indícios, no relatório fiscal de autuação, da existência de contrapartidas. Segundo a relatora, a conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, a empresa não impôs condicionantes ao profissional. Ela levou em conta ainda o fato de o pagamento ter sido realizado antes de qualquer prestação de serviço.
De forma unânime, a turma entendeu que o bônus de contratação teve natureza indenizatória, como defendia o contribuinte, e não remuneratória. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não pode levar o caso ao Judiciário.
Já o processo da Itaú Corretora de Valores foi encerrado com o placar de cinco a três. Dos cinco conselheiros que votaram por afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o bônus, quatro são representantes dos contribuintes e um da Fazenda. Mirian Denise Xavier, convocada como suplente, foi a única entre os auditores fiscais a acompanhar o entendimento.
Para ela, faltou um detalhamento do fiscal que caracterizasse tal verba como remuneratória. Ela citou que não havia ficado demonstrado, por exemplo, que no contrato de trabalho havia cláusula com previsão de multa como devolução do que foi recebido se o empregado deixasse a empresa. Nesse caso, a Fazenda ainda pode apresentar recurso (embargos de declaração) à 2ª Turma da Câmara Superior.
Análise
“Ficou mais claro, com essas duas decisões, que a incidência ou não das contribuições previdenciárias vai depender das provas que constam nos autos e da abordagem da fiscalização”, diz o advogado Carlos Vidigal, coordenador da área tributária do escritório Vinhas e Redenschi.
Ele pondera, no entanto, que as análises envolvendo o bônus de contratação são feitas muito caso a caso. “Não é que o Carf tenha dito que nunca mais vai cobrar”, frisa. “Mas abre-se um caminho ao contribuinte. Se o bônus de contratação for anterior ao contrato de trabalho e não estiver vinculado à prestação de serviço, como metas e prazos de permanência na empresa, o contribuinte tem chances de êxito.”
Especialista na área de tributação, o advogado Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, diz que essas decisões são importantes porque possibilitam que outros contribuintes que discutem o mesmo tema também consigam levar os seus recursos para a análise da Câmara Superior. “Poderão ser usadas como paradigma”, diz. E, além disso, poderão servir de orientação sobre como as empresas devem proceder nos novos contratos.
Por meio de nota, a PGFN informou entender que os julgamentos não abordaram “a incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento do bônus de contratação”. Na visão da procuradoria, os conselheiros teriam reconhecido que “os bônus pagos não eram relativos à contratação do empregado”. “Vale destacar, por oportuno, que a Câmara Superior tem entendimento de que, em tese, a contribuição previdenciária incide sobre o pagamento de bônus de contratação”, concluiu.
A PGFN informou ainda que analisará a possibilidade de recurso no caso da Itaú Corretora de Valores, após a intimação do acórdão.
Por nota, o Itaú disse apenas que a decisão do Carf confirma que a autuação contra a Itaú Corretora de Valores era indevida, reconhecendo a legitimidade da interpretação da empresa.