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Tiago Conde no Valor Econômico: MP 795

23 de outubro de 2017

O sócio Tiago Conde Teixeira falou ao jornal Valor Econômico em notícia relativa à Medida Provisória 795, que dispõe sobre o tratamento tributário das atividades de exploração e desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural.

Petrobras vence disputas no Carf sobre dedução de despesas

Por Beatriz Olivon e Alessandra Saraiva | De Brasília e do Rio

A Petrobras já soma duas vitórias contra a Receita Federal em processos sobre dedução de despesas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). As vitórias evitam desembolso de R$ 12,9 bilhões. Há ainda outro processo sobre o mesmo tema que aguarda julgamento, em que é discutida uma autuação de R$ 7,59 bilhões.

As decisões foram unânimes e, apesar de serem de turmas, a falta de paradigma em sentido contrário impedirá a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de recorrer à Câmara Superior – última instância do órgão.

A companhia indica em documento enviado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que recebeu três cobranças de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL para os anos de 2009 a 2011. A tese em discussão é específica para a estatal.

Uma vitória em processo de R$ 7,8 bilhões julgado na quarta-feira reduziu pela metade o valor das perdas possíveis da Petrobras com a tese, citado nas notas explicativas do balanço do segundo trimestre. O montante, de R$ 15,604 bilhões, incluia apenas os processos pendentes de julgamento.

Nas autuações, a fiscalização acusa falta de recolhimento de IRPJ e CSLL por deduções indevidas de gastos realizadas pela companhia. A discussão envolve lançamentos de despesas na etapa de desenvolvimento. Para a Petrobras, os gastos podem ser deduzidos no mesmo exercício.

A alegação da empresa tem como base o artigo 416 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000, de 1999). O dispositivo afirma que a Petrobras poderá deduzir, para o cálculo do lucro líquido, os valores aplicados em cada período de apuração na prospecção e extração de petróleo cru.

Para a Receita Federal, contudo, o dispositivo não abrange as despesas com a etapa de desenvolvimento. Segundo a fiscalização, o dispositivo é inconstitucional, pois daria vantagem competitiva à Petrobras.

Ao analisar a questão na quarta-feira, porém, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do órgão derrubou uma autuação de R$ 7,8 bilhões, por deduções realizadas em 2010. Nesse julgamento (processo nº 16682-722.967/2015-49), prevaleceu o voto do relator, conselheiro José Carlos de Assis Guimarães, representante da Fazenda.

No voto, Guimarães acompanhou precedente julgado em março, indicando que as despesas são englobadas pelo artigo 416 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR). O relator citou ainda a Medida Provisória (MP) nº 795, de 2017, sobre o tratamento tributário das atividades de exploração e de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural, que altera o artigo 416 do regulamento.

Na exposição de motivos da MP, ainda não foi convertida em lei, o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, afirma que com a extinção do monopólio da Petrobras questiona-se a vigência dessa previsão para deduções de gastos da empresa. A partir da medida provisória, a dedução na fase de desenvolvimento não é mais possível, segundo o voto do relator, evidenciando que antes do texto era possível.

Em outra decisão (processo nº 16539720015/2014-63), de março, prevaleceu a posição de que a autorização de dedução de despesas do artigo 416 do RIR não foi alterada com a Lei nº 9.478, de 1997, e incluiria os gastos com a etapa de desenvolvimento dos campos de petróleo. A decisão é da 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção.

Para o relator, conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, representante dos contribuintes, por determinação expressa de lei, as atividades da etapa de desenvolvimento compõem a fase de produção prevista nos contratos de concessão para a extração de petróleo. “Se de fato o artigo 416 do RIR viola o atual texto da Constituição deveriam, então, as autoridades fazendárias propor internamente a sua revogação”, afirma no voto.

De acordo com o advogado Tiago Conde, do Sacha Calmon Advogados, a possibilidade de dedução remonta à época em que se buscava desenvolvimento da atividade petrolífera no Brasil e a regra foi replicada ao longo do tempo. “Havia previsão legal para a dedução”, afirma. Com a MP 795, acrescenta, os benefícios foram revogados, o que deve gerar discussão sobre a partir de quando o texto deve ser aplicado. “Por via oblíqua a MP aumenta tributos para a Petrobras. E não há época pior para isso”, diz.

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