Publicações

Notícias

Tiago Conde Teixeira no Valor Econômico: Carf define tributação de valores recebidos por árbitros

06 de março de 2020

O Valor Econômico publicou a opinião do sócio do SCMD Tiago Conde Teixeira, em reportagem sobre definição do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) acerca da alíquota de Imposto de Renda na tributação dos valores recebidos por advogado que atua como árbitro.

Conselho define tributação de valores recebidos por árbitros

Para conselheiros, deve-se aplicar alíquota de 27,5% de Imposto de Renda.

Por Beatriz Olivon — De Brasília

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) definiu ontem que valores recebidos por advogados que atuam como árbitros devem ser tributados como pessoa física. Para os conselheiros, deve-se aplicar a alíquota de 27,5% de Imposto de Renda (IRPF), e não a de 15% paga por pessoa jurídica.

Atletas como Neymar Jr., Alexandre Pato e Gustavo Kuerten já tiveram essa mesma discussão com a Receita Federal. Porém, foi a primeira vez que o órgão analisou o caso de um advogado que atua como árbitro.

A decisão da 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção foi por voto de qualidade – o desempate do presidente da Turma. É possível recorrer à Câmara Superior. Mas é necessário apresentar precedente sobre o mesmo assunto em sentido contrário (processo nº 12448.731372/2014-15).

O profissional foi autuado porque a Fazenda entende que a arbitragem não é uma atividade da advocacia. Por isso, os rendimentos não podem ser recebidos pelo escritório. Devem ser tributados por meio da pessoa física, como definiram os conselheiros.

No julgamento, a relatora, conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira, representante dos contribuintes, ficou vencida. No voto, considerou que o árbitro atua com uma equipe de profissionais, responsáveis por pesquisas e levantamentos sobre o tema em discussão e, por isso, a tributação poderia ser na pessoa jurídica.

Já o presidente da turma, conselheiro Denny Medeiros da Silveira, representante da Fazenda, levou em consideração o fato de a contratação ser de pessoa física. Para ele, o serviço de arbitragem não é próprio da advocacia, já que o árbitro pode ser qualquer pessoa que tenha expertise na matéria.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) já recebeu consulta sobre a arbitragem e definiu que é atividade privativa de advogado, mas a parte pode ter árbitros com outras formações, segundo o advogado Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon, que acompanhou o julgamento. “A decisão é grave para os advogados”, afirma.

A advocacia, acrescenta Conde, é um serviço altamente especializado e, por isso, se encaixa nas atividades de natureza intelectual, que a Lei nº 11.196, no artigo 129, afirma se sujeitar à legislação de pessoa jurídica.

Apesar de incomum na arbitragem, a discussão é comum para atletas e artistas. Desde 2003, mais de 400 já foram autuados por esse motivo. Nos casos, as discussões costumam incluir acusações de criação de empresas fictícias para o recebimento de serviços prestados e direitos de imagem.

Os atletas costumam tomar como base a Lei nº 11.196, de 2005, que permite a abertura de pessoa jurídica para o recebimento de remuneração por prestação de serviços intelectuais, mesmo em caráter personalíssimo – como é o caso da cessão de direitos de imagem para eventos e propagandas. Em muitas situações, tenta-se a aplicar de forma retroativa a norma. Mas as decisões do Carf em casos anteriores a 2005 são, em sua maioria, contrárias aos contribuintes.

O primeiro caso julgado pela Câmara Superior foi o do ex-tenista Gustavo Kuerten. A cobrança sobre contratos de patrocínio foi mantida pelo órgão. No caso de Pato e Neymar, parte foi cancelada em turmas, mas falta manifestação da última instância do Carf. O processo de Neymar poderá ser encerrado por uma questão processual.

Compartilhar

MG