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Valor Econômico entrevista Igor Mauler Santiago

10 de março de 2010
A edição de hoje do jornal Valor Econômico, no caderno Legislação e Tributos, noticia que o STJ começou a definir se as empresas são obrigadas a recolher IPI sobre mercadorias roubadas durante o transporte. Igor Mauler Santiago foi entrevistado para comentar o assunto.
Legislação & Tributos
STJ analisa a cobrança de IPI de carga roubada
Tributário Relator do processo vota a favor da tese do Fisco
Luiza de Carvalho, de Brasília
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a definir se as empresas são obrigadas a recolher o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre mercadorias roubadas durante o transporte para o comércio. A Fazenda Nacional entende que a saída do produto da fábrica por si só já gera a obrigação de pagar o tributo. O “leading case” que chegou à Corte envolve uma autuação fiscal imposta à Philip Morris Brasil, que estornou um valor de IPI referente a uma carga que foi posteriormente furtada. No caso do cigarro, o IPI pago pelas empresas supera em mais de três vezes o valor do produto. Até agora, foi proferido apenas um voto no julgamento iniciado pela 2ª Turma, que foi favorável ao Fisco. A análise foi interrompida por um pedido de vista.
É a primeira vez que o STJ examina o assunto. Segundo advogados, é bastante comum que empresas sofram autuações por não pagarem ou estornarem valores do IPI em casos de furtos de mercadorias. O advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, entende que o fato gerador do imposto é um negócio jurídico de compra e venda. “O furto acontece à revelia da parte e não pode ser considerado um negócio”, afirma. O advogado lembra que não há problema em âmbito estadual, pois os Estados não exigem ICMS quando há furto de mercadorias, diferentemente do que faz a União com relação ao IPI. A fiscalização federal só autoriza o estorno nos casos em que há a devolução da mercadoria.
A Philip Morris perdeu a ação em primeira instância e no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que engloba os três Estados do Sul, e resolveu levar o caso ao STJ. Os desembargadores do TRF consideraram que a ocorrência de furto após a saída do produto é irrelevante para fins tributários, e não importa se o contribuinte teve ou não proveito econômico.
De acordo com o tributarista Ives Gandra Martins, que representa a Philip Morris no processo, a base de cálculo para o IPI só existe em operações que se completam. “Roubo não é uma operação, a não ser que passemos a considerar todos os meliantes como contribuintes”, diz ele, que classificou a situação como uma “profunda injustiça” para com a empresa. “É uma soma de infelicidades para o contribuinte que, além de ter a mercadoria roubada, é obrigado a pagar o imposto”, afirma Martins.
A União, por sua vez, reiterou no julgamento a obrigatoriedade de recolhimento do IPI em caso de furto. Segundo o procurador Marcos Rafael de Souza Santos, que representa a Fazenda Nacional, o Código Tributário Nacional (CTN) define que a ocorrência do fato gerador é a saída da mercadoria, e o destino que se dá a ela não interfere nisso. A tese da União foi acatada pelo ministro Mauro Campbell, relator do processo. “Seria como permitir que uma pessoa física deixasse de pagar Imposto de Renda porque seu salário foi roubado”, diz o ministro Campbell. Segundo ele, não há como comparar a situação de roubo com o caso de mercadorias que são devolvidas à empresa, pois nesta situação a operação foi completamente desfeita e, por isso, seria permitido que se pegue de volta o IPI. “O ente público não pode se transformar em segurador universal das atividades econômicas”, afirma. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Castro Meira.

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