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Conceito de tributo e sua divisão em espécies

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28 de julho de 2016

Seja compreendido como um fim em si mesmo, como sustentava Maquiavel, seja como garantidor da segurança jurídica, como apregoava Hobbes, o Estado, em maior ou menor grau, sempre foi financiado pelos tributos. Estudioso da história da tributação, Grapperhaus os definiu como “um sacrifício individual por um objetivo coletivo”, modo simples de expressar temática deveras complexa. Fato é, contudo, que a concepção e a importância do tributo se modificam conforme o conceito de Estado e o respectivo momento histórico, ensinando Heleno Torres que, juridicamente, o conceito antigo de tributo não encontra similaridade com o atual, pois “o estigma da servidão o caracterizava”.

A função do Estado, conforme a Declaração Francesa dos Direitos do Homem, é assegurar a felicidade dos seus cidadãos. Para tanto, concebeu-se o Estado Tributário Distribuidor que, em maior ou menor grau, tributa os que mais possuem para repassar — via serviços, bens ou mesmo pecúnia — aos que mais necessitam.

O tributo, sob o prisma econômico, deve sempre ser cobrado com base nos critérios de justiça, certeza, praticidade e economia na arrecadação, que são os conhecidos
“cânones” de Adam Smith,68 regras de relevo para a tributação.

Assim, o real desafio do Estado Tributário Distribuidor atual é manter o seu status quo, atendendo às necessidades dos cidadãos e, ao mesmo tempo, assegurando certeza, justiça, praticidade e economicidade na tributação, que é o combustível-mor do ente estatal nos atuais tempos pós-modernos.

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