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Resenha Tributária

Resenha Tributária 197

14 de setembro de 2020


Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de lei estadual que proíbe a cobrança de taxa de religação do fornecimento de energia elétrica suspenso por atraso no pagamento de fatura

11 de setembro de 2020 | ADI 6.190/RR | Plenário do STF

O Ministro Ricardo Lewandowski – Relator – entendeu pela inconstitucionalidade das expressões “energia elétrica e” e “energia elétrica ou” constantes, respectivamente, dos arts. 1º, caput, e 2º, caput, da Lei nº 1.233/2018, do Estado de Roraima, que determinam que as empresas concessionárias de energia elétrica não podem cobrar taxa de religação ou impor qualquer ônus ao consumidor quando do restabelecimento do fornecimento de energia elétrica suspenso por atraso de pagamento de faturas. Segundo o Ministro, à luz do entendimento da jurisprudência do STF, a mencionada legislação estadual viola o art. 22, IV, da CF/1988, tendo em vista que cabe à União legislar, privativamente, sobre energia elétrica. Ademais, o Ministro entendeu que a legislação estadual também viola o art. 175 da CF/1988, que incumbe ao Poder Público concedente a regulamentação dos serviços concedidos, não tendo o Estado-membro competência para regular serviço concedido pela União. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de decreto paulista que centralizou nas distribuidoras de energia elétrica a cobrança de ICMS
09 de setembro de 2020 | ADI 4.281/SP | Plenário do STF

A Ministra Cármen Lúcia, em assentada anterior, acompanhando a Ministra Ellen Gracie – Relatora –, entendeu ser inconstitucional o Decreto nº 54.177/2009, do Estado de São Paulo, que centralizou nas distribuidoras de energia elétrica a cobrança do ICMS devido sobre sua comercialização em mercado livre. Segundo a Ministra, o Decreto disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia, prejudicando, assim, a livre concorrência do mercado. Ademais, afirmou que há violação ao equilíbrio federativo, pois o governo do Estado invadiu competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica. Nesta assentada, acompanharam a Relatora os Ministros Edson Fachin e Roberto Barroso. Inaugurando a divergência, também nesta assentada, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu pela constitucionalidade do regime de substituição tributária do Decreto estadual, uma vez que não houve usurpação de competência da União para legislar sobre energia elétrica, de modo que a norma estadual apenas regulamenta que os Estados podem fixar a forma de responsabilizar o devedor tributário para recolhimento do ICMS. Ademais, o Ministro entendeu que o art. 128 do CTN autoriza a lei a atribuir responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, bastando que esteja vinculada ao fato gerador da obrigação. Nesse sentir, no caso concreto, entendeu que somente por intermédio da empresa distribuidora é possível quantificar a energia elétrica que foi comercializada, de modo que o vínculo da distribuidora com as demais fases da operação física do ciclo econômico da energia elétrica é objetivamente inafastável. Impedidos os Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux. Pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a possibilidade de aproveitamento de créditos de IPI nas aquisições de insumos aplicados na industrialização de produtos não tributáveis
09 de setembro de 2020 | EREsp 1.213.143/RS | 1ª Seção do STJ

A Ministra Assusete Magalhães – Relatora –, em assentada anterior, entendeu não ser possível o aproveitamento de créditos de IPI na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados para fabricar produtos industrializados não tributados. Isso porque, para a Ministra, a interpretação do art. 11 da Lei nº 9.779/1999 deve observar o princípio da legalidade estrita de que trata o art. 111 do CTN, de forma que o creditamento permitido na aquisição de insumos aplicados na industrialização de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero não pode ser estendido à hipótese de produtos não tributados. Inaugurando a divergência, a Ministra Regina Helena Costa, acompanhada pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu pela possibilidade do creditamento na espécie. Segundo a Ministra, existem hipóteses de creditamento de IPI desvinculadas do princípio da não-cumulatividade, situações que, como indica a Constituição Federal, devem estar estabelecidas em lei específica, configurando modalidade de aproveitamento de crédito autônoma, a exemplo da entrada dos insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus (ZFM). A Ministra ainda destacou a ausência de fundamento legal para restrições impostas pela RFB por meio da IN RFB nº 33/1999 e do ADI SRF nº 05/2006, as quais não estão elencadas no art. 11 da Lei nº 9.779/1999. Pediu vista regimental dos autos a Ministra Assusete Magalhães.

STJ entende que não incide CPRB nas operações de venda de produtos para empresas sediadas na ZFM
08 de setembro de 2020 | REsp 1.579.967/RS | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que não há incidência da CPRB, prevista no art. 8° da Lei n° 12.546/2011, nas operações de venda de produtos para empresas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM). Isso porque, segundo os Ministros, nos termos do art. 4º do DL nº 288/1987, as exportações de mercadoria de origem nacional para consumo ou industrialização na ZFM, ou ainda reexportação para o estrangeiro, serão, para todos os efeitos fiscais, equivalentes a uma exportação brasileira para o exterior. Nesse sentir, os Ministros afirmaram que as vendas de mercadorias para a ZFM são alcançadas pela regra do art. 9º, II, “a”, da Lei n° 12.546/2011, que determina a exclusão da receita bruta de exportações da base de cálculo da CPRB.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a dedução, da receita bruta, do valor auferido a título de reembolso de materiais de construção civil
08 de setembro de 2020 | REsp 1.421.590/RN | 1ª Turma do STJ

O Ministro Gurgel de Faria – Relator – entendeu não ser possível deduzir da receita bruta, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido, os valores decorrentes do reembolso de materiais de construção obtidos para a atividade da construção civil. Segundo o Ministro, no tocante ao regime de tributação pelo lucro presumido, a lei adotou como indicador da capacidade contributiva a receita bruta, elegendo essa materialidade para servir de base de cálculo de incidência do IRPJ e da CSLL. O Ministro afirmou que, em regra, receita bruta corresponde aos ingressos financeiros no patrimônio decorrentes ou não do desenvolvimento de atividades profissionais, independentemente de quaisquer despesas ou custos suportados pelo contribuinte. Nesse sentido, o acolhimento de pedido tendente a excluir da receita bruta determinada despesa ou custo do regime de apuração pelo lucro presumido conduziria a uma indevida dupla dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na medida em que a lei já considera, em tese, todas as deduções possíveis de acordo com cada ramo de atividade na determinação dos percentuais dissidentes. De acordo com o Ministro, se o contribuinte pretende que sejam considerados determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que contempla tal possibilidade, não sendo possível, à luz dos dispositivos de regência, que se promova uma combinação de leis, ou seja, uma combinação de regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos. Pediu vista dos autos a Ministra Regina Helena Costa.

Publicada decisão monocrática do TRF-1 suspendendo decisão liminar para afastar a aplicação retroativa do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002 a processo administrativo fiscal transitado em julgado
08 de setembro de 2020 | Agravo de Instrumento nº 1023011-75.2020.4.01.0000 | Tribunal Regional Federal da 1ª Região

O Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa – Relator – atribuiu efeito suspensivo a agravo de instrumento para suspender decisão liminar que concedera a suspensão da exigibilidade de crédito tributário sob o fundamento de possibilidade de aplicação retroativa do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 13.988/2020, ao processo administrativo fiscal finalizado favoravelmente ao Fisco por voto de qualidade. Segundo o Desembargador, a regra prevista no mencionado dispositivo, que determina a não aplicação do voto de qualidade em caso de empate no julgamento de processo administrativo fiscal, resolvendo-se o feito favoravelmente ao contribuinte, não pode ser aplicada retroativamente aos julgamentos do CARF transitados em julgado. Isso porque, para o Desembargador, o art. 19-E da Lei nº 10.522/2002 tem natureza de regra processual e deve seguir a disciplina do art. 14 do CPC/2015, não sendo possível invocar a aplicação do art. 106, I, do CTN ao caso.

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Publicada Portaria do TRF-1 liberando, na retomada dos prazos processuais de autos físicos, o uso do e-Proc para peticionamento
08 de setembro de 2020 | Portaria PRESI nº 11103593/2020 | Tribunal Regional Federal da 1ª Região

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) publicou Portaria liberando, temporária e excepcionalmente, o uso do Sistema de Transmissão Eletrônica de Atos Processuais da Justiça Federal da 1ª Região (e-Proc), disponível no portal do Tribunal e das seções judiciárias, para o peticionamento dirigido a processo físico em tramitação no Tribunal Regional Federal, varas federais, juizados especiais federais, turmas recursais e câmaras regionais previdenciárias da 1ª Região. A Portaria estabelece que o e-Proc ficará liberado somente durante o período em que for necessária a adoção de medidas de prevenção de contágio pelo Coronavírus (COVID-19), a partir da data inicial da etapa preliminar de restabelecimento das atividades presenciais e da retomada dos prazos dos processos físicos.

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Publicada Portaria do CARF fixando o calendário das sessões de julgamento do ano calendário de 2021
10 de setembro de 2020 | Portaria nº 20.613/2020 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria fixando o calendário de reuniões para o ano de 2021, referente às sessões de julgamento, de competência das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) e das Turmas Ordinárias (TO) das Seções e Câmaras do CARF, bem como das sessões de julgamento não presenciais virtuais, de competência das Turmas Extraordinárias (TE) das Seções. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) o período da reunião constante do calendário poderá ser ampliado, por colegiado, com o acréscimo de até quatro sessões, para atender a necessidade de julgamento dos recursos relatados; (ii) o horário das sessões de julgamento compreenderá, preferencialmente, o período de 9h às 18h dos dias previstos no calendário das reuniões de que trata a Portaria, com intervalo para refeições; (iii) o presidente do colegiado poderá antecipar o início e prorrogar o encerramento das sessões para atender a necessidade de julgamento dos recursos pautados; e (iv) o deslocamento do Conselheiro para participar de reunião de julgamento presencial deve ocorrer: (iv.a) no dia imediatamente anterior ao dia previsto no calendário para início da reunião; e (iv.b) no dia imediatamente subsequente ao final da reunião. Por fim, a Portaria entra em vigor no dia 01 de outubro de 2020.

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Promulgada Lei dispondo sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19)
08 de setembro de 2020 | Lei nº 14.010/2020 | Congresso Nacional

O Congresso Nacional promulgou Lei dispondo sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19). Dentre outras disposições, a Lei estabelece que: (i) as pessoas jurídicas de direito privado referidas no art. 44, I, II e III, do CC/2002 deverão observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais até 30 de outubro de 2020, durante a vigência da Lei, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais; e (ii) as consequências decorrentes da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19) nas execuções dos contratos, incluídas as previstas no art. 393 do CC/2002, não terão efeitos jurídicos retroativos.

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Publicada Instrução Normativa da RFB revogando dispositivos que tratavam da não incidência de contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos
10 de setembro de 2020 | Instrução Normativa nº 1.975/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa revogando os §§ 1º e 2º do art. 170 da IN RFB nº 971/2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela RFB.

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