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Resenha Tributária

Resenha Tributária 218

15 de março de 2021


Suspenso julgamento do STF em que se discute a constitucionalidade da inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS
12 de março de 2021 | RE 835.818/PR (RG) – Tema 843 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator –, acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso, bem como pelas Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do ICMS”. Segundo o Ministro, os créditos presumidos de ICMS revelam renúncia fiscal, que não configura medida de riqueza alcançada pelas expressões contidas no art. 195, I, “b”, da CF/1988, de forma que sua inclusão na base de cálculo das mencionadas contribuições se mostra inconstitucional. Nesse sentido, o Ministro entendeu que a impossibilidade de computar os valores na base de cálculo do PIS e da COFINS decorre da delimitação do alcance da regra-matriz das contribuições, afastando, dessa forma, a alegação de ofensa ao art. 195, § 6º, da CF/1988, tendo em vista que o presente caso não analisa a instituição de benefício fiscal sem previsão legal. Inaugurando a divergência, o Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux, propôs a seguinte tese de repercussão geral: “Os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal integram a base de cálculo do PIS e da COFINS”. O Ministro entendeu que permitir e exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, de crédito presumido de ICMS concedido por Estado ou pelo Distrito Federal seria o mesmo que aceitar a concessão de benefício fiscal de tributos federais por uma unidade da federação que não detém competência para sua instituição, o que importa grave violação ao pacto federativo. Pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.

STF modula os efeitos da decisão que afirmou a incidência do ISSQN sobre o fornecimento de medicamentos encomendados e do ICMS sobre a venda de medicamentos de prateleira
12 de março de 2021 | EDcl no RE 605.552/RS (RG) – Tema 379 | Plenário do STF

O Plenário finalizou julgamento virtual e entendeu pela modulação dos efeitos da decisão que firmou tese de repercussão geral pela incidência do ISSQN sobre o preparo e fornecimento de medicamentos encomendados e do ICMS sobre a venda dos medicamentos de prateleira, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento do mérito do recurso extraordinário, de modo a convalidar os recolhimentos de ICMS ou de ISSQN efetuados em desacordo com a tese de repercussão geral, ficando ressalvados: (i) as hipóteses de comprovada bitributação; (ii) as hipóteses em que o contribuinte não recolheu o ICMS ou o ISSQN devidos, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; (iii) os créditos tributários atinentes à controvérsia e que foram objeto de processo administrativo, concluído ou não, até a véspera da publicação da ata de julgamento; e (iv) as ações judiciais atinentes à controvérsia e pendentes de conclusão, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.

STF afirma que não incide IRPF sobre juros de mora recebidos em razão do atraso no pagamento de verbas remuneratórias pelo empregador
12 de março de 2021 | RE 855.091/RS (RG) – Tema 808 | Plenário do STF

O Plenário finalizou julgamento virtual e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. Segundo os Ministros, os juros de mora legais estão fora do campo de incidência do IRPF, pois visam, precipuamente, recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento do patrimônio do credor. Assim, os Ministros consignaram que não foi recepcionada pela CF/1988 a parte do art. 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/1964 que determina a incidência do IR sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento de remunerações prevista no dispositivo, tendo em vista que o art. 153, III, da CF/1988 não permite que o imposto incida sobre verbas que não acresçam o patrimônio do credor.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da incidência do IR sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias
12 de março de 2021 | ADI 5.422/DF | Plenário do STF

O Ministro Dias Toffoli – Relator – conferiu interpretação conforme a Constituição aos art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988, aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/1918 e aos arts. 3º, caput e § 1º, e 4º do DL nº 1.301/1973, no sentido de afastar a incidência do imposto de renda sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias pelo alimentado. Segundo o Ministro, os valores pagos advêm da renda ou dos proventos de qualquer natureza do alimentante, que já estão sujeitos à incidência do IR, de modo que admitir a incidência do tributo sobre os alimentos ou as pensões alimentícias decorrentes do direito de família percebidos pelo alimentado provoca a ocorrência de bis in idem. Por fim, o Ministro consignou que os valores recebidos pelo alimentado não são renda ou provento de qualquer natureza, mas representa apenas entrada de valores retirados dos rendimentos recebidos pelo alimentante. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a modulação de efeitos da decisão que definiu o termo inicial da correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais
10 de março de 2021 | EDcl no REsp 1.768.415/SC (Repetitivo) – Tema 1.003 | 1ª Seção do STJ

O Ministro Sérgio Kukina – Relator –, entendeu ser desnecessária a modulação de efeitos da decisão que definiu o termo inicial da correção monetária em pedido de ressarcimento de crédito escritural de tributo sujeito ao regime não-cumulativo, ante a ausência de produção de julgados em linha de pensamento única a respeito do tema, de modo a tipificar a existência de jurisprudência, tal como estabelecido no art. 927, § 3º, do CPC/2015, não havendo, portanto, ambiente adequado para modular os efeitos da decisão embargada. Pediu vista dos autos o Ministro Herman Benjamin.

STJ afirma ser cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando o sócio é excluído da execução fiscal que não é extinta
10 de março de 2021 | REsp 1.358.837/SP, REsp 1.764.349/SP e REsp 1.764.405/SP (Repetitivo) – Tema 961 | 1ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “Observados o princípio da causalidade e as regras isentivas previstas na legislação extravagante, é cabível a fixação de honorários em exceção de pré-executividade quando o sócio é excluído da execução fiscal que não é extinta”. Segundo os Ministros, por ser ato postulatório, a exceção de pré-executividade não prescinde de representação em juízo de advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB e, portanto, a jurisprudência do STJ, antes mesmo da afetação do tema, pacificou entendimento sobre a matéria no sentido de serem devidos honorários advocatícios quando acolhida a exceção de pré-executividade para excluir o excipiente, ainda que não extinta a execução fiscal. Os Ministros ainda ressaltaram que a imposição dos ônus processuais no direito brasileiro pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente, o que deve se aplicar também à hipótese analisada.

STJ aprova súmula dispondo sobre a incidência da contribuição ao FGTS sobre verbas trabalhistas
10 de março de 2021 | Súmula nº 646 | 1ª Seção do STJ

O Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula afirmando que é irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei 8.036/1990.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a legalidade da revogação de incentivo fiscal antes do prazo determinado
09 de março de 2021 | REsp 1.849.819/PE, REsp 1.725.452/RS e REsp 1.845.082/SP | 1ª Turma do STJ

O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Relator –, em assentada anterior, entendeu que a desoneração das alíquotas concedida por prazo certo e sob determinadas condições não pode ser revogada antes do término do seu prazo de vigência. Segundo o Ministro, a redução de alíquota concedida equivale a isenção, uma vez que foi estabelecida por lei, e, portanto, não pode ser revogada antes do prazo estabelecido, nos termos do art. 178 do CTN. No caso concreto, a desoneração concedida pela Lei nº 11.196/2005, que reduziu a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidente sobre a venda de aparelhos de informática, foi revogada pela MP nº 690/2015 antes do prazo determinado em lei. Inaugurando a divergência nesta sessão, o Ministro Gurgel de Faria aduziu que o art. 178 do CTN se aplica apenas aos incentivos fiscais, que exigem do contribuinte a observância de condições onerosas, e não aos benefícios fiscais, que são concedidos sem a exigência de qualquer contrapartida do contribuinte. No caso concreto, o Ministro entendeu que, embora a redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS promovida pela Lei nº 11.196/2005 se enquadre como incentivo fiscal, a condição imposta aos varejistas, de observância a limites no preço final dos produtos, não se mostra suficiente para o reconhecimento da onerosidade. Para o Ministro, a vedação de revogação prematura, constante no art. 178 do CTN, somente se aplica quando se constata a existência de gastos financeiros ou comprometimento de patrimônio determinantes para o gozo do incentivo fiscal. Pediu vista dos autos a Ministra Regina Helena Costa, convertida em vista coletiva.

STJ afirma que veículos automotores não se equiparam a máquinas para fins de creditamento do PIS e da COFINS
09 de março de 2021 | REsp 1.818.422/SP | 1ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu que não há sinonímia entre veículos automotores e máquinas para fins de creditamento de PIS e COFINS pela sistemática da Lei nº 10.833/2003. Segundo os Ministros, não é possível valer-se de equiparação para a dedução de créditos a todo e qualquer serviço adquirido para a consecução da atividade empresarial, uma vez que a regulamentação da sistemática da não-cumulatividade, aplicável ao PIS e à COFINS, ficaria afeta ao legislador ordinário, não cabendo ao intérprete ser legislador positivo. Ademais, os Ministros entenderam que não se pode admitir o creditamento mensal da depreciação mesmo após a alienação do bem, pois o direito ao crédito pressupõe a utilização do bem na atividade empresarial. Assim, ocorrida a venda, o custo de aquisição é ressarcido pelo preço de venda, o que torna ilegítima qualquer pretensão de tomada de crédito posterior.

Câmara dos Deputados aprova PEC emergencial para controle de despesas obrigatórias e de reequilíbrio fiscal
12 de março de 2021 | PEC nº 186/2019 | Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 186/2019, que dispõe sobre medidas permanentes e emergenciais de controle de despesas obrigatórias e de reequilíbrio fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. Dentre as medidas de controle de despesas, a PEC dispõe que, na hipótese em que for apurado, no período de 12 meses, que a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95%, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será facultada aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do respectivo ente a aplicação de diversos mecanismos de ajuste fiscal, dentre os quais se destaca a vedação de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. Noutro plano, o Projeto prevê que o Presidente da República deve encaminhar ao Congresso Nacional, em até 6 meses após a promulgação da Emenda Constitucional, plano de redução gradual de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, acompanhado das correspondentes proposições legislativas e das estimativas dos respectivos impactos orçamentários e financeiros. As referidas proposições deverão propiciar, em conjunto, redução do montante total dos incentivos e benefícios em pelo menos 10%, em termos anuais, em relação às benesses vigentes quando da promulgação da Emenda. A PEC aguarda promulgação.

Publicada Portaria da RFB que disciplina as sessões virtuais no âmbito das Delegacias de Julgamento da RFB
12 de março de 2021 | Portaria nº 16/2021 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria que disciplina as sessões virtuais no âmbito das Delegacias de Julgamento da RFB (DRJ). Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) a ata de sessão virtual indicará que os processos foram julgados nessa modalidade de sessão; e (ii) serão julgados preferencialmente em sessão virtual os processos que tratem das seguintes matérias: (ii.a) sobre as quais o entendimento da Turma ou da Câmara Recursal seja reiterado; (ii.b) cujo entendimento esteja expresso em atos normativos da RFB; ou (ii.c) objeto de súmula vinculante para a Administração Tributária Federal. A Portaria também dispõe que se aplicam às sessões virtuais, subsidiariamente, as demais disposições da Portaria ME nº 340/2020, relativas às sessões presenciais. A Portaria entrará em vigor em 01 de abril de 2021.

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