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Resenha Tributária

Resenha Tributária – 226ª edição – Semana dos dias 03/05/2021 a 09/05/2021

12 de maio de 2021

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de lei que não incluiu as pessoas com deficiência que exercem atividade laborativa no rol de dependentes para fins de deduções do IRPF
07 de maio de 2021 | ADI 5.583/DF | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator – entendeu pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 35, III e IV, da Lei nº 9.250/1995, que não incluiu as pessoas com deficiência que exercem atividade laborativa no rol de dependentes para fins de deduções do IRPF. Segundo o Ministro, a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito com a Constituição Federal e, no caso concreto, a definição de dependentes para fins de dedução do IRPF se trata de opção política normativa, não cabendo ao STF atuar como legislador positivo. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a titularidade do que arrecadado, a título de IRRF, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, satisfeitos por Estados, Distrito Federal, respectivas autarquias e fundações
07 de maio de 2021 | RE 607.886/RJ (RG) – Tema 364 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado IR, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem”. Segundo o Ministro, os Estados e o Distrito Federal são destinatários do tributo retido, a teor do art. 157, I, da CF/1988, sendo que tal disponibilidade originária é levada em consideração no cálculo da entrega de recursos a ser realizada pela União, conforme art. 159, I, § 1º, da CF/1988. Assim, para o Ministro, a conversão dos valores depositados em juízo a título de IRRF por autarquia estadual em benefício da União implica inobservância ao sistema de repartição de receitas delineado no texto constitucional, impondo óbice ilegítimo à disponibilidade de receitas pelo Estado do Rio de Janeiro. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a possibilidade de compensação do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de comunicação em relação à qual houve inadimplência absoluta do usuário
07 de maio de 2021 | RE 1.003.758/RO (RG) – Tema 705 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É direito do contribuinte aproveitar valores recolhidos a título de ICMS, em relação a operações alusivas à prestação de serviço de comunicação, quando ocorrida inadimplência do usuário”. Segundo o Ministro, se a prestadora de serviço de telefonia não recebe a contraprestação devida pelo usuário, fica inviabilizado o repasse do ônus tributário, surgindo o direito ao creditamento em relação aos valores de ICMS recolhidos, porquanto não aperfeiçoado o negócio jurídico. Ademais, o Ministro destacou que deve ser respeitada a não-cumulatividade, sob pena de impor-se ao prestador de serviço duplo prejuízo: não recebe o valor e ainda tem de recolher o tributo. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da incidência não-cumulativa da contribuição previdenciária pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso
07 de maio de 2021 | RE 852.796/RS (RG) – Tema 833 | Plenário do STF

O Ministro Dias Toffoli – Relator –, acompanhado pelo Ministro Marco Aurélio, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a expressão ‘de forma não-cumulativa’ constante do caput do art. 20 da Lei nº 8.212/91”. Segundo o Ministro, tendo o legislador optado pela progressividade simples, não há que se falar em inconstitucionalidade por “decréscimo remuneratório”, vez que de acordo com a jurisprudência do STF, a cláusula de irredutibilidade dos proventos não impede a instituição ou majoração de tributos, porquanto não implica imunidade tributária. Por fim, o Ministro ressaltou que os aumentos resultantes da passagem de uma faixa de contribuição para outra não são desproporcionais ou confiscatórios, visto que podem ser suportados pelo contribuinte, em razão do aumento da sua capacidade contributiva. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a possibilidade de retenção, pelos Estados, da parcela do ICMS, devida aos Municípios, relativa a incentivos fiscais
07 de maio de 2021 | EDv no AgRg no RE 1.277.998/GO | Plenário do STF

A Ministra Cármen Lúcia – Relatora –, acompanhada pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que, em observância ao quanto firmado no RE 572.762/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, a retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos Municípios, sob pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias. Nessa linha, a Ministra afastou a aplicação do RE 705.423/SE, também submetido à sistemática da repercussão geral e que definiu a possibilidade de desonerações fiscais de IR e IPI serem deduzidas de valores repassados aos Municípios, tendo em vista que os impostos discutidos são distintos e regulamentados por dispositivos constitucionais específicos. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a possibilidade de o relator negar a existência de repercussão geral com eficácia apenas para o caso concreto
07 de maio de 2021 | AgRg no RE 1.312.068/RS | Plenário do STF

O Ministro Alexandre de Moraes – Relator – entendeu pela possibilidade de o relator negar a existência de repercussão geral com eficácia apenas para o caso concreto. Segundo o Ministro, esta técnica encontra amparo no art. 326, §§ 1º a 4º, do RISTF, com redação dada pela Emenda Regimental nº 54/2020. Nesse sentido, o Ministro ressaltou que as principais características deste novo método de exame da relevância das questões suscitadas no RE são as seguintes: (i) ao receber o recurso, a primeira análise feita pelo Relator é a da repercussão geral dos temas arguidos pelo recorrente; (ii) constatada a ausência de relevância transcendental das questões recursais, o Relator está autorizado a negar seguimento ao RE, amparando-se exclusivamente neste motivo; (iii) em face dessa decisão, cabe impugnação da parte sucumbente, dirigida ao Plenário; (iv) a confirmação da decisão monocrática depende da adesão de 2/3 dos Ministros do Tribunal; (v) atingido esse quórum, ratifica-se o indeferimento do RE por inexistência de repercussão geral, mas o julgado não tem efeitos vinculantes; e (vi) noutro plano, se a decisão monocrática não obtiver a chancela de 2/3 dos Ministros, o processo é redistribuído, cumprindo ao novo Relator analisar todos os demais pressupostos recursais de admissibilidade. Inaugurando a divergência, o Ministro Marco Aurélio entendeu ser imprópria a atuação individual negando a repercussão geral do tema, vez que o art. 102, § 3º, da CF/1988 exige a manifestação de dois terços dos integrantes do STF. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

STF reconhece a repercussão geral de recurso que discute a responsabilidade civil por disponibilização de informações processuais publicadas nos órgãos oficiais do Poder Judiciário, sem restrição de segredo de justiça ou obrigação jurídica de remoção
07 de maio de 2021 | ARE 1.307.386/RS (RG) – Tema 1.141 | Plenário Virtual do STF

O Plenário Virtual, por maioria, entendeu pela existência de repercussão geral de recurso que discute, à luz dos arts. 5º, II, IX, XIV, XXXIII, XXXVI e LX, 37, 93, IX, e 220 da CF/1988, a licitude da divulgação por provedor de aplicações de internet de conteúdos de processos judiciais, em andamento ou findos, que não tramitem em segredo de justiça, e contra os quais não exista obrigação jurídica de remoção, de modo ampliar a abrangência territorial de tese firmada por tribunal estadual em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Ressaltando os impactos da ininterrupta disponibilidade de conteúdo de informações na internet e o crescente interesse em buscas refinadas de informações processuais, os Ministros entenderam que compete ao STF a definição do alcance e do sentido das normas constitucionais que garantem a publicidade dos atos processuais, do direito à informação e da segurança jurídica, considerado o direito à vida privada, especialmente no caso de processos trabalhistas e criminais, em que há restrição de pesquisa por determinadas informações, como o nome das partes, no âmbito dos tribunais.

STJ afirma a incidência do ISSQN sobre os serviços de gestão de carteira de Fundo de Investimento estrangeiro
04 de maio de 2021 | AREsp 1.150.353/SP | 1ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu, no caso concreto, pela incidência do ISSQN sobre os serviços de gestão de fundo de investimento estrangeiro que produz efeito no território nacional. Segundo os Ministros, em se tratando de exportação de serviço, é necessário verificar onde o resultado de consumação e de utilidade ocorreu, ressaltando que o exame deve ser feito caso a caso, tendo em vista a diversidade das aplicações financeiras e a amplitude do mercado de capitais.

Publicado acórdão do STJ afirmando que a suspensão de processos por IRDR somente cessa com o julgamento do REsp e do RE
03 de maio de 2021 | REsp 1.869.867/SC | 2ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que, havendo a interposição de recurso especial ou recurso extraordinário contra acórdão que julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a suspensão dos processos que tratam de idêntica questão de direito só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. Segundo os Ministros, enquanto no procedimento dos recursos repetitivos os arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma, a sistemática legal do IRDR é distinta, na medida em que os arts. 982, § 5º, e 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 estabelecem efeito suspensivo automático aos recursos excepcionais eventualmente apresentados.

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Presidente da República veta projeto de lei que estendia o prazo para entrega da declaração do IRPF até 31 de julho
06 de maio de 2021 | Mensagem nº 189/2021 |Presidência da República

O Presidente da República encaminhou Mensagem ao Presidente do Senado Federal comunicando que decidiu vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o PL nº 639/2021, que alterava a Lei nº 9.250/1995, para prorrogar o prazo para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do IRPF referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020.

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Presidente da Câmara dos Deputados extingue Comissão Especial e convoca ao Plenário a PEC nº 45/2019, que discute a reforma tributária
04 de maio de 2021 | PEC nº 45/2019 | Congresso Nacional

O Presidente da Câmara dos Deputados decidiu pela extinção da Comissão Especial que analisava o mérito da PEC nº 45/2019, referente à reforma do sistema tributário nacional. Isso porque, segundo o parlamentar, a Comissão tinha o prazo de 40 sessões para proferir o seu parecer, conforme art. 202, § 2º, do RICD, mas já estava em funcionamento há 101 sessões. Nesse sentido, considerando a delicadeza do tema, o parlamentar destacou que tudo deve transcorrer na mais absoluta conformidade com a CF/1988 e com o RICD, até como meio de se evitar impugnação judicial. Assim, por analogia ao disposto no art. 52, § 6º, do RICD, o parlamentar resolveu avocar ao Plenário a PEC nº 45/2019.

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Publicada Instrução Normativa do BACEN que divulga procedimentos, documentos, prazos e informações necessárias à instrução de pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento por parte de outras instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN
04 de maio de 2021 | Instrução Normativa nº 103/2021 | Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Instrução Normativa que divulga os procedimentos, os documentos, os prazos e as informações necessárias à instrução de pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento por parte de outras instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN e a forma e os termos a serem observados na elaboração do plano de cessação de atividades relativas a serviços de pagamento prestados por instituições de pagamento. Dentre outras disposições, a Instrução Normativa determina que: (i) os pedidos de autorização deverão ser protocolizados no BACEN, direcionados ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF), na forma da regulamentação vigente, acompanhados dos documentos e informações pertinentes; (ii) a instituição de pagamento deve incluir no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do BACEN (UNICAD) as informações necessárias à instrução de processos, na forma da regulamentação em vigor; (iii) os modelos de documentos estão disponíveis no Manual de Organização do Sistema Financeiro (SISORF), acessível por meio da página do BACEN na internet; (iv) o pedido de autorização para mudança de denominação social de instituição de pagamento deve ser instruído, no prazo de até 15 dias do respectivo ato ou deliberação, com o requerimento, na forma do modelo SISORF 8.13.10.3; (v) o pedido de cancelamento da autorização para prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN deve ser instruído, no prazo de até 15 dias do respectivo ato ou deliberação, com o requerimento, na forma do modelo SISORF 8.1.10.62, contemplando declaração de que foram liquidadas todas as obrigações relativas aos serviços de pagamento da modalidade correspondente; e (vi) as alterações relativas à estrutura de cargos de administração prevista no estatuto ou contrato social da instituição de pagamento devem ser comunicadas ao BACEN, no prazo de até 15 dias do respectivo ato ou deliberação, mediante inclusão de registro no UNICAD.

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