Embora o art. 111 do Código Tributário Nacional determine a interpretação literal dos benefícios fiscais, todas as normas jurídicas devem ser interpretadas contextualmente, porque nenhuma delas está desconectada do sistema jurídico.
Esse entendimento ganha ainda mais vulto quando aplicado aos benefícios fiscais tendentes à realização da justiça social, cujo exemplo mais emblemático repousa na desoneração das medidas assistenciais executadas por particulares. Diversamente de merecerem interpretação literal, tais benefícios e incentivos devem ser compreendidos segundo os elementos estruturantes do Estado Democrático de Direito e segundo as finalidades pelas quais foram instituídos.
O presente estudo tem por objeto sustentar a impossibilidade de flexibilização da coisa julgada advinda de decisões judiciais que declararam a inconstitucionalidade da CSLL após o reconhecimento implícito da constitucionalidade parcial desta contribuição social no julgamento da ADI 15/DF, pelo Supremo Tribunal Federal.
JULGAMENTO PELO O STF DA RE N. 1.072.485/PR E A NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS: Repercussão geral no STF. Proteção da confiança. A relação entre os princípios da segurança jurídica, boa-fé e proteção da confiança e a modificação de jurisprudência
Uma análise do acórdão prolatado pelo STF no ARE 664.335* Tendo como base decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2015, a Receita Federal passa a cobrar das indústrias o adicional da contribuição aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), a nova nomenclatura para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). As autuações ocorrem em casos […]