Os aspectos tributários dos contratos de rateio (ou compartilhamento) de despesas têm sido abordados com frequência pela doutrina especializada e pela jurisprudência administrativa.
Trata-se de tema dos mais férteis, pois envolve a análise do conceito de receita e de despesas necessárias, além da hipótese de incidência de diversos tributos, tais como o IRPJ e a CSLL, o PIS/COFINS e o ISSQN.
A despeito de resistências por parte da Receita Federal (externada em soluções de consulta), o CARF tem reconhecido a validade dos contratos de rateio de despesas e já se tem notícia de julgados concluindo pela dedutibilidade das despesas rateadas bem como a não incidência de PIS/COFINS sobre os valores recebidos como reembolsos.
Entretanto, os recentes julgados do CARF sobre o tema indicam que a discussão conceitual vem sendo superada, e a grande dificuldade dos contribuintes agora é a comprovação documental de que o rateio de despesas se deu em observância de determinados requisitos construídos pela doutrina, Soluções de Consulta da RFB, e pela jurisprudência do próprio CARF.
André Mendes Moreira, Fernando Daniel de Moura Fonseca e Aluizio Porcaro Rausch. OCDE promoverá evento virtual de consulta pública em que se pretende discutir o tema. No dia 12 de outubro, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”) oficialmente publicou os Blueprints para os Pilares 1[1] e 2[2], os seus mais recentes projetos […]
Da Possibilidade de Pagamento de Juros sobre Capital Próprio Apurados com Base em Exercícios Anteriores – Dedutibilidade do IRPJ
Análise de um caso concreto da possibilidade ou não da incidência do imposto sobre ganho de capital: integralização do capital social por meio da utilização de imóvel recebido em doação, caracterizando permuta sem torna, na qual não há qualquer disponibilidade financeira imediata, sendo, portanto, inviável se considerar a hipótese como fato gerador da exação.