Publicações

Resenha Tributária

Resenha Tributária 64

20 de novembro de 2017

Publicado acórdão do STJ afirmando que empresa submetida ao regime monofásico tem direito ao creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS

17 de novembro de 2017 | AgInt no AREsp 655.024/SP | 1ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, decidiu, com base no entendimento fixado nos REsps 1.346.181/PE e 1.051.634/CE, que o benefício previsto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, referente à manutenção dos créditos do PIS e da COFINS por ocasião da revenda de produtos tributados à alíquota zero, aplica-se a todas as empresas, inclusive àquelas não submetidas ao regime do REPORTO e sujeitas à incidência monofásica.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicada decisão monocrática afirmando (i) a inexistência de responsabilidade solidária das operadoras locais de telefonia pelo ICMS incidente sobre chamadas internacionais efetivamente prestadas por outra empresa; e (ii) a impossibilidade de cobrança do ICMS sobre serviços de habilitação de telefone móvel

17 de novembro de 2017 | REsp 1.301.964/DF | Superior Tribunal de Justiça

O Ministro Og Fernandes – Relator – entendeu que as operadoras de telefonia local não respondem pelo ICMS incidente sobre serviços de comunicação de longa distância cujas chamadas não foram efetivadas por elas. O Ministro destacou que o fato de essas empresas serem responsáveis pela disponibilização de suas redes, faturamento e cobrança não as tornam contribuintes ou responsáveis pelo recolhimento do tributo sobre chamadas internacionais efetivamente prestadas por outras empresas. Noutro plano, consignou que os serviços de habilitação de aparelhos móveis configuram atividade-meio, não sofrendo a incidência do ICMS. O Ministro ressaltou que esse foi o entendimento adotado pela Corte no REsp 816.512/PI, submetido ao rito dos recursos repetitivos, segundo o qual esses serviços suplementares – como os de habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura, cadastro de usuário e equipamento –, são considerados preparatórios, acessórios ou intermediários, não constituindo, verdadeiramente, serviços de comunicação, razão pela qual não incide o ICMS.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicado acórdão do STJ afirmando que a venda de mercadorias para ZFM equivale à exportação 

14 de novembro de 2017 | REsp 1.688.621/RS | 2ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que o benefício instituído no REINTEGRA deve ser estendido às vendas realizadas para empresas situadas na Zona Franca de Manaus (ZFM). Os Ministros destacaram que a jurisprudência da Corte tem se firmado no sentido de que, para efeitos fiscais, as vendas de mercadorias para empresas situadas na ZFM equivalem à exportação, conforme preconiza o art. 4º do DL nº 288/1967.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

STJ afirma que imunidade tributária, comprovada de plano, pode ser suscitada em exceção de pré-executividade

16 de novembro de 2017 | REsp 1.698.305/RJ | 2ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, afirmou que a exceção de pré-executividade é admissível para pleitear o reconhecimento de imunidade tributária comprovada de plano. No caso, os Ministros entenderam que a matéria não exigia dilação probatória, uma vez que, tratando-se de templo religioso, há presunção relativa de que seu patrimônio é revertido para suas finalidades essenciais. Assim, destacaram que, como a entidade não pode fazer prova negativa, caberia à Fazenda Pública comprovar que o terreno em exame estaria desvinculado da sua destinação institucional.

Publicado acórdão da CSRF reconhecendo vício material no caso de confusão na descrição do fato imponível

14 de novembro de 2017 | PAF 10183.006557/2008-72 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por unanimidade, entendeu que a mera confusão na narrativa dos fatos descritos no auto de infração e o erro na eleição da data do fato gerador acarreta vício insanável, de natureza material, tendo em vista o flagrante cerceamento de defesa.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicado acórdão do CARF afirmando que os gastos com frete para transporte de bens e matérias-primas entre estabelecimentos da mesma empresa geram créditos do PIS/PASEP e da COFINS

13 de novembro de 2017 | PAF 19515.720304/2012-67 | 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que são insumos, para fins de creditamento de PIS/PASEP e COFINS, todos os bens ou serviços essenciais, efetivamente empregados no processo produtivo, seja direta ou indiretamente, cuja subtração acarrete na perda de qualidade ou mesmo impossibilidade da produção, e que não possuam seu aproveitamento vedado pela lei. No caso concreto, os Conselheiros afirmaram que os gastos com frete para transporte de bens e matérias-primas entre estabelecimentos da pessoa jurídica constituem custos de produção e geram direito a crédito das referidas contribuições, na medida em que tal deslocamento revela-se necessário ao processo produtivo. Ademais, os Conselheiros consignaram que os gastos com energia elétrica – seja a adquirida de concessionárias, seja a produzida por conta própria e depois transmitida e distribuída para consumo nos estabelecimentos da pessoa jurídica – dão direito a crédito. Isso porque, para os Conselheiros, o art. 3º, III, da Lei nº 10.833/2003 não expressa qualquer limitação quanto à apuração de créditos sobre a energia elétrica consumida pela empresa, além do que os encargos com a transmissão e a distribuição da energia integram o seu próprio custo, devendo ser reconhecidos os créditos sobre tais encargos. A par do exposto, ressaltaram que o aproveitamento de créditos extemporâneos está condicionado à retificação das declarações correspondentes ou apresentação de outra prova inequívoca da não utilização de tais créditos, entendendo, por fim, que os créditos da não-cumulatividade devem ser reconhecidos no período de apuração em que for realizada a aquisição do bem.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicada MP que altera dispositivos da Lei que instituiu a reforma trabalhista

14 de novembro de 2017 | Medida Provisória nº 808 | Presidência da República

Foi editada a MP nº 808/2017, que altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O ato executivo modifica dispositivos que haviam sido alterados pela Lei nº 13.467/2017, também conhecida como Lei da Reforma Trabalhista. Dentre as principais alterações, destacam-se: (i) a fixação de limites e critérios para pagamentos de indenizações por danos extrapatrimoniais decorrentes de relação de trabalho; (ii) a regulamentação da contratação do trabalhador autônomo; (iii) a regulamentação do contrato de trabalho intermitente; (iv) a definição de valores pagos ao trabalhador que não integram  a remuneração do empregado; e (i) a regulamentação das contribuições previdenciárias e do depósito do FGTS exigidos dos segurados empregados cuja remuneração mensal for inferior ao salário mínimo.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicada Lei que dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do BACEN e da CVM

14 de novembro de 2017 | Lei nº 13.506 | Presidência da República

Foi sancionada Lei que dispõe sobre o processo administrativo sancionador no âmbito do BACEN, estabelecendo infrações, penalidades, medidas coercitivas e meios alternativos de solução de controvérsias aplicáveis às instituições financeiras, bem como às demais instituições supervisionadas pelo BACEN e aos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro. A Lei também apresenta regras gerais sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação da CVM.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Promulgada Lei de São Paulo que amplia a lista de serviços sujeitos à incidência do ISSQN

15 de novembro de 2017 | Lei nº 16.757 | Prefeito do Município de São Paulo

O Prefeito do Município de São Paulo promulgou a Lei nº 16.757/2017, que promoveu diversas alterações legislativas, entre elas, ampliou o rol de serviços submetidos à incidência do ISSQN no município, previstos pelo art. 1º da Lei nº 13.701/2003. Após 90 dias da publicação da Lei, os serviços de streaming, que envolvem o processamento, armazenagem ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, passarão a ser tributados pelo ISSQN à alíquota de 2,9%. Além disso, a nova Lei realizou alterações quanto ao local de recolhimento do ISSQN em relação a diversos serviços, dentre os quais se destacam os serviços de administração de fundos, de consórcio, de cartão de crédito ou débito, de carteira de clientes e de cheques pré-datados, nos quais o imposto deverá ser recolhido em favor do município do tomador do serviço, e não mais para o município do prestador.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicada Instrução Normativa que disciplina a apresentação da DIRF relativa ao ano-calendário de 2017

13 de novembro de 2017 | Instrução Normativa nº 1.757 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil publicou Instrução Normativa que define as regras para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) relativa ao ano-calendário de 2017 (DIRF 2018), que deverá ser transmitida até o dia 28 de fevereiro de 2018, por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicado novo Convênio de ICMS

13 de novembro de 2017 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 156, de 10 de novembro de 2017

Prorroga até 31 de dezembro de 2028 o Convênio ICMS nº 101/1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

 

<

Compartilhar

MG