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Resenha Tributária

Resenha Tributária 65

27 de novembro de 2017

Publicado acórdão do STF definindo indexadores para os juros de mora e correção monetária incidentes nas condenações impostas à Fazenda Pública

20 de novembro de 2017 | RE 870.947/SE (RG) – Tema 810 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, afirmou que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, é inconstitucional na parte em que tratou dos juros moratórios incidentes sobre as condenações da Fazenda Pública de natureza tributária, às quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais o Fisco remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio da isonomia. Todavia, conforme já fixado pela Corte no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, os Ministros destacaram que o referido dispositivo é constitucional na parte em que disciplina a aplicação dos juros de mora, segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), para os débitos fazendários oriundos de relação jurídica não tributária. Noutro plano, entenderam que a norma em exame é inconstitucional ao impor a TR como indexador de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Isso porque, segundo os Ministros, nenhum dos componentes desse índice, que representa o retorno devido ao investidor em razão da perda de disponibilidade sobre capital próprio, guarda relação com a variação de preços de determinado período, haja vista o disposto no art. 12 da Lei nº 8.177/1991, com redação dada pela Lei nº 12.703/2012. Assim, para os Ministros, a TR é um meio inadequado para acompanhar a variação de preços da economia e termina por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, devendo ser utilizado o IPCA-E para fins de atualização monetária – tanto em relação ao período de tempo que compreende a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento, conforme já assentado pela Corte, quanto ao intervalo que compreende o ajuizamento da demanda (ou o dano efetivo) e a condenação imposta ao final da fase de conhecimento.

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Publicado acórdão do STF afirmando que a imunidade tributária destinada a livros, jornais e periódicos não abrange maquinários e insumos utilizados no seu processo produtivo

23 de novembro de 2017 | AgRg no AI 713.014/SP | 1ª Turma do STF

A Turma, por maioria, entendeu que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da CF/1988 não pode ser interpretada de forma ampla e irrestrita, e, por conseguinte, não abrange os insumos e maquinários utilizados no processo de produção de livros, jornais e periódicos. Para os Ministros, a regra imunizante tem como finalidade a garantia e efetivação da livre manifestação do pensamento e da produção cultural, científica e artística, sendo extensível a quaisquer materiais assimiláveis ao papel utilizado no processo de impressão e à própria tinta especial para jornal, mas não aos equipamentos do parque gráfico.

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Publicado acórdão do STJ afastando, no tocante às controladoras nacionais, a incidência do IRPJ e da CSLL sobre resultados positivos de investimentos em coligadas estrangeiras, apurados pela equivalência patrimonial

24 de novembro de 2017 | AgInt no REsp 1.554.106/BA | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que os resultados positivos da avaliação dos investimentos em coligada estrangeira, contabilizados pelo MEP, não podem ser considerados para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL de controladora situada no Brasil. Isso porque, segundo os Ministros, antes da vigência da Lei nº 12.973/2014, a Lei nº 9.249/1995 só previa a tributação das empresas nacionais pela apuração de lucro das coligadas estrangeiras, excluindo da exação, no seu art. 25, o resultado positivo da equivalência patrimonial. Ademais, destacaram que diversos precedentes da Corte já reconheceram a ilegalidade do art. 7°, § 1°, da IN SRF nº 213/2002, que excedeu seu poder regulamentar ao ampliar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, violando, assim, a regra da legalidade estrita.

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STJ afirma que feriado local deve ser comprovado no momento da interposição do recurso

20 de novembro de 2017 | AgInt no AREsp 957.821/MS | Corte Especial do STJ

A Corte Especial, por maioria, entendeu que a comprovação de feriado local deve ser feita no momento da interposição do recurso, não podendo ocorrer em momento posterior, conforme determinação expressa do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Os Ministros destacaram que não é possível interpretar o mencionado artigo de forma extensiva, uma vez que a norma, inequivocamente, determina o tempo legal para a comprovação do feriado, não abrindo exceção para qualquer outro momento, ao contrário do que ocorre em relação à comprovação de complementação de preparo, que pode ser realizada em momento posterior, conforme previsão do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Por fim, destacaram que a comprovação ulterior de feriado local configura vício grave e insanável, que terá como consequência a intempestividade do recurso.

STJ afirma não ser possível a inclusão de percentual de débito isolado no “REFIS da crise”

21 de novembro de 2017 | REsp 1.382.317/PR | 1ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu que o contribuinte não tem direito de incluir no parcelamento previsto pela Lei nº 11.941/2009 percentual ou fração de um débito isolado, uma vez que não há previsão legal para tanto. Segundo os Ministros, a referida Lei admite apenas que o contribuinte escolha os débitos que pretende parcelar, não sendo admitidos parcelamentos personalizados conforme a necessidade específica de cada um.

STJ afirma que o ICMS não compõe a base de cálculo da CPRB

21 de novembro de 2017 | REsp 1.694.357/CE | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo da CPRB, nos termos da orientação fixada pelo STF no RE 574.706/PR, submetido ao rito da repercussão geral, no qual se decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Suspenso julgamento acerca da inclusão de créditos presumidos de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL

22 de novembro de 2017 | EREsp 1.210.941/RS | 1ª Seção do STJ

O Ministro Og Fernandes – Relator – entendeu que os créditos presumidos de IPI integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que a percepção dos créditos em questão gera acréscimos ao lucro tributável do contribuinte. Dessa forma, afirmou que tais valores se amoldam aos fatos geradores das referidas exações. Inaugurando divergência, a Ministra Regina Helena Costa entendeu que os créditos presumidos de IPI não podem compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, posto que não representam lucro, mas sim incentivo fiscal legitimamente outorgado. A Ministra ressaltou que ao desonerar operações de exportação por incentivo fiscal e, posteriormente, buscar recuperar em parte tais valores, a União estaria se contradizendo e mitigando a confiança legítima dos atos estatais. Acrescentou, ainda, que a desoneração em questão, de caráter extrafiscal, está prevista em preceitos legais e inserida em contexto de envergadura constitucional, não podendo ser confrontada por atos infra legais. Por fim, a Ministra destacou que os créditos presumidos concedidos por incentivo fiscal não têm o condão de integrar bases de cálculo de outros tributos. Pediu vista dos autos o Ministro Mauro Campbell Marques.

Publicado acórdão da CSRF afirmando que a decisão proferida em Mandado de Segurança que determinou admissibilidade de REsp não obsta a possibilidade de reanálise do conhecimento pelo colegiado

20 de novembro de 2017 | PAF 10880.725757/2011-66 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que a ordem judicial obtida contra ato que negou seguimento ao REsp do contribuinte, em um exame prévio de admissibilidade, foi direcionada a autoridades coatoras individualizáveis e perfeitamente identificáveis – Presidente da Câmara a quo e da CSRF –,  o que não impede que o colegiado da CSRF  julgue o Recurso Especial em sua integralidade, inclusive, na parte do conhecimento. Os Conselheiros afirmaram que o exame de admissibilidade do recurso é feito, primeiramente, pelo presidente da Câmara a quo, com possibilidade de reexame pelo presidente da CSRF e pelo colegiado da Câmara Superior.

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Publicada Instrução Normativa determinando que operações liquidadas em espécie, cuja soma seja igual ou superior a R$ 30 mil, sejam informadas à RFB

21 de novembro de 2017 | Instrução Normativa nº 1.761 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil publicou Instrução Normativa que institui a obrigação de prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie. O ato dispõe que as operações cuja soma seja igual ou superior a R$ 30 mil deverão ser reportadas até o último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie, através de formulário eletrônico disponível no sítio da Receita Federal. A pessoa física ou jurídica que não enviar a declaração, enviá-la fora do prazo ou com incorreções e/ou omissões estará sujeita a multa, respectivamente, de 1,5% e 3% sobre o valor da operação.

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Publicada Instrução Normativa prorrogando o prazo para desistência das ações judiciais relativas a débitos incluídos no PERT

22 de novembro de 2017 | Instrução Normativa nº 1.762 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil publicou Instrução Normativa prorrogando o prazo para desistência de ações judiciais envolvendo débitos incluídos no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). O contribuinte deverá comprovar o pedido de desistência até o último dia útil de novembro de 2017. A IN ainda alterou a data de consolidação da dívida, que agora terá por base a data do requerimento de adesão ao PERT.

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Publicada Instrução Normativa estendendo a concessão do regime aduaneiro especial aos titulares de Carnês ATA emitidos por entidades garantidoras filiadas à cadeia de garantia internacional

22 de novembro de 2017 | Instrução Normativa nº 1.763 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil publicou Instrução Normativa modificando norma relativa à concessão e aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária. A alteração promovida pela IN passa a considerar válido o Carnê ATA emitido por entidades garantidoras que estejam na condição de membros filiados à cadeia de garantia internacional – International Chamber of Commerce World Chambers Federation (ICC-WCF ATA), desde que observados os termos, limites e condições estabelecidos na Convenção de Istambul. Anteriormente, considerava-se como título válido apenas aquele Carnê ATA emitido por país contratante da referida Convenção.

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Publicada Instrução Normativa tratando da obrigatoriedade de informações relativas às operações financeiras de interesse da RFB e sobre a identificação das contas financeiras em conformidade com o Padrão de Declaração Comum

23 de novembro de 2017 | Instrução Normativa nº 1.764 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil publicou Instrução Normativa alterando dispositivos de duas Instruções: (i) a IN RFB nº 1.571/2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de informações relativas às operações financeiras de interessa da Secretaria da RFB; (ii) a IN RFB nº 1.680/2016, que trata sobre a identificação das contas financeiras em conformidade com o Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard – CRS). A primeira alteração retirou os limites, previstos na IN RFB nº 1.571/2015, abaixo dos quais não havia a obrigatoriedade de prestação de informação sobre as contas dos usuários dos serviços prestados pelas entidades declarantes. Dessa forma, foram criados dispositivos que obrigam a prestação de informações, em uma base anual suficiente à periodicidade do CRS, na hipótese em que tais limites não são atingidos. A segunda alteração, referente à IN nº 1.680/2016, buscou evidenciar a abordagem restrita referente aos procedimentos de diligências previstos no CRS, determinando que o conceito de “jurisdição declarante” abrange somente aqueles países com os quais o Brasil já tenha firmado um compromisso formal de intercâmbio, sendo que a lista destes países pode ser encontrada no sítio da RFB.

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Publicada Solução de Consulta afirmando a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica

23 de novembro de 2017 | Solução de Consulta nº 8.067 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta, vinculada à SC nº 148/2014, afirmando que as pessoas jurídicas estão obrigadas a inscrever no CNPJ todos os seus estabelecimentos, assim entendidos, todos os locais nos quais desenvolvam suas atividades, incluindo suas unidades auxiliares, conforme o disposto na IN RFB nº 1.634/2016.

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Publicado Ato Declaratório da PGFN dispensando a interposição de recursos nas ações judiciais que discutem a incidência do PIS e da COFINS sobre venda de mercadoria destinada a pessoas jurídicas sediadas ZFM

21 de novembro de 2017 | Ato Declaratório nº 4 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou Ato Declaratório que autoriza a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, além da desistência dos já interpostos, nas ações judiciais que discutam a incidência do PIS e/ou da COFINS sobre receita decorrente de venda de mercadoria de origem nacional destinada a pessoas jurídicas sediadas na ZFM, ainda que a pessoa jurídica vendedora também esteja sediada na mesma localidade, desde que inexista outro fundamento relevante na ação.

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Publicada a rejeição de Veto Parcial a dispositivos da Lei Complementar nº 160, que dispõe sobre remissão dos créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais concedidos sem prévia aprovação do CONFAZ

22 de novembro de 2017 | Lei Complementar nº 160 | Presidência da República

Publicada a rejeição do Congresso Nacional ao Veto Parcial nº 24/2017, do Presidente da República, à LC nº 160/2017, que dispõe sobre remissão dos créditos tributários decorrentes de benefícios.

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