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Resenha Tributária 86


Publicados acórdãos do STF rejeitando o sobrestamento de recursos até que sejam apreciados os declaratórios opostos nos autos do paradigma que decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

21 e 23 de maio de 2018 | Segundo AgRg no RE 440.787/RS, Segundo AgRg no RE 363.988/GO e AgRg no AI 700.220/RS | 1ª Turma do STF

A Turma, por unanimidade, afirmou que o entendimento fixado sob o ângulo da repercussão geral deve ser observado a partir da publicação do acórdão paradigma, conforme determina a sistemática prevista no art. 1.040 do CPC/2015. Assim, os Ministros afastaram o pedido da União para que os recursos fossem sobrestados enquanto pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RE 574.706/PR, submetido ao rito da repercussão geral, cujo principal pedido consiste na modulação dos efeitos da tese definida pelo Plenário de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”. Desse modo, considerando tratar-se de manobra processual protelatória, aplicaram multa de 5% sobre o valor da causa devidamente atualizado, a reverter em benefício do contribuinte ao final do processo, nos termos do art. 1.021, § 4º, c/c art. 98, § 4º, do CPC/2015.

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STF afirma ser incabível a modulação dos efeitos da decisão que declarou a constitucionalidade da contribuição para o FUNRURAL

23 de maio de 2018 | EDcl no RE 718.874/RS (RG) – Tema 669 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, rejeitou os embargos de declaração opostos para fins (i) de suspensão da cobrança do FUNRURAL; ou, (ii) subsidiariamente, de modulação dos efeitos da decisão que considerou constitucional a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei nº 10.256/2001. Os Ministros destacaram que a Lei foi considerada constitucional e, portanto, não se aplica ao presente caso a Resolução SF nº 15/2017 que, nos termos do art. 52, X, da CF/1988, suspendeu apenas a execução de dispositivos da Lei nº 8.212/1991 declarados inconstitucionais por decisão proferida pelo STF no RE 363.852/MG. Ademais, entenderam que não houve alteração de jurisprudência que ensejasse a modulação dos efeitos da decisão, na medida em que os vícios outrora identificados pela Corte se referiam a normas editadas anteriormente à EC nº 20/1998.

Publicado acórdão do STJ afirmando que, mesmo tendo sido apresentada a DI em momento anterior à Resolução da CAMEX que concede o regime “ex-tarifário” para o bem importado, o contribuinte tem direito ao benefício quando postulado antes do registro da declaração

25 de maio de 2018 | REsp 1.594.048/PR | 2ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu  ser possível a aplicação da redução de alíquota do II por ato normativo posterior à Declaração de Importação (DI), quando o contribuinte requerer a concessão do benefício fiscal em momento anterior à apresentação da declaração. No caso concreto, os Ministros destacaram que embora o fato gerador do tributo tenha ocorrido na data do registro da DI, conforme dispõe o art. 73, I, do Decreto nº 6.759/2009, e neste momento ainda não existisse Resolução da CAMEX dando destaque “ex-tarifário” para o bem importado, o contribuinte postulou a concessão dessa benesse tributária em data anterior ao oferecimento da DI e, assim, faz jus à redução da alíquota do imposto. Nesse sentido, afirmaram que na data da ocorrência do fato gerador, o elemento quantitativo da obrigação tributária – a alíquota – ainda se encontra pendente e, portanto, garantir os benefícios do referido regime ao contribuinte não viola os arts. 105 e 144 do CTN.

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Publicado acórdão do STJ afirmando, em obiterdictum, que sociedade administradora de cartão de crédito não pode ser equiparada à instituição financeira para fins de aplicação do regime cumulativo do PIS e da COFINS

24 de maio de 2018 | REsp 1.647.925/SP | 2ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial no que tange ao enquadramento de sociedade administradora de cartão de crédito como instituição financeira, uma vez que a análise de violação aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva é matéria de índole constitucional, o que extrapola as competências da Corte. Entretanto, em obiter dictum, os Ministros registraram que o fato de as sociedades administradoras de cartão de crédito serem consideradas instituições financeiras para os efeitos do art. 17 da Lei nº 4.595/1964 não significa que assim sejam consideradas para fins de aplicação da legislação tributária em geral. Isso porque, conforme entendimento firmado no julgamento do REsp 1.400.287/RS e do REsp 1.391.092/SC, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o rol de instituições financeiras contido no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/1991 e no art. 3º, § 6º, I, da Lei nº 9.718/1998 – legislação específica para fins de sujeição passiva do PIS e da COFINS – é taxativo, de modo que as referidas administradoras de cartão de crédito, por não constarem do referido rol, não se sujeitam à sistemática cumulativa de tributação das referidas contribuições. Noutro plano, determinaram o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, observados os critérios da essencialidade ou da relevância – conforme entendimento firmado no REsp 1.221.170/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos – seja analisada a possibilidade de serem enquadradas como insumo as despesas financeiras e de captação de recursos incorridas pelo contribuinte na sua atividade empresarial, para fins de creditamento.

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Publicado acórdão do STJ afirmando que o enquadramento de contribuinte na condição de inapto configura sanção política para a cobrança de tributos

23 de maio de 2018 | RMS 53.989/SE | 1ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu que, conforme firmado pelo STF no julgamento do RE 565.048/RS, submetido ao rito da repercussão geral, o Estado não pode adotar meios indiretos de coerção para constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais eventualmente em atraso, restringindo o exercício da atividade econômica. Nesse sentido, os Ministros destacaram que o ente público está vinculado ao procedimento de execução fiscal para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal. No caso concreto, afirmaram que a inscrição da empresa no rol de contribuintes considerados “inaptos”, nos termos do Decreto nº 21.400/2002, do Estado de Sergipe, estabelece locais, prazos e condições diferenciadas para o pagamento do ICMS, sob pena de retenção das mercadorias, bem como aplica maior percentual de margem de valor agregado em comparação com o contribuinte em situação regular. Dessa forma, segundo os Ministros, a alteração da situação cadastral da empresa para “inapto” implica indevido aumento da carga tributária e, por conseguinte, clara sanção política.

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Suspenso julgamento no STJ acerca da viabilidade de ação rescisória para discutir o arbitramento de honorários advocatícios

23 de maio de 2018 | AR 3.996/SC | 1ª Seção do STJ

O Ministro Gurgel de Faria – Relator – acompanhado pelo Ministro Benedito Gonçalves, entendeu (i) que é cabível o ajuizamento de ação rescisória para discutir honorários sucumbenciais; (ii) que a empresa contratante não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação rescisória, dado que o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito autônomo para executar a sentença na parte da condenação em honorários; e (iii) no mérito, que o aresto rescindendo violou literal disposição de lei, por ter fixado honorários sem apreciação equitativa do juiz, na forma estabelecida pelo art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. Assim, reduziu para 1% a verba arbitrada em 5% sobre o valor da condenação. Inaugurando a divergência somente no tocante ao tópico (iii), o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acompanhado pelo Ministro Mauro Campbell Marques e pelo Ministro Og Fernandes, afirmou que a inicial da rescisória se desvinculou da indicação objetiva quanto à violação dos critérios previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º do art. 20 do CPC/1973, asseverando apenas a exorbitância dos honorários. Desse modo, entenderam que, por ser impossível relativizar o instituto da coisa julgada, a via eleita seria inadequada para promover um debate centrado na (in)justiça da verba sucumbencial e no inconformismo da parte vencida. Pediu vista dos autos a Ministra Assusete Magalhães.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros pagos por contrato de fornecimento de energia elétrica adimplido em atraso

22 de maio de 2018 | REsp 1.431.112/RS | 1ª Turma do STJ

O Ministro Sérgio Kukina – Relator – entendeu que não se pode atribuir natureza jurídica indenizatória aos juros de mora decorrentes do adimplemento em atraso de contrato de fornecimento de energia elétrica. Assim, destacou que o seu recebimento corresponde a efetivo acréscimo patrimonial, tributável pelo IRPJ e pela CSLL, conforme decidido no REsp 1.138.695/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Pediu vista dos autos a Ministra Regina Helena Costa.

Publicado acórdão do CARF afirmando que as despesas incorridas por indústria fonográfica com aquisição de direitos autorais geram créditos de PIS e COFINS

23 de maio de 2018 | PAF 19515.722673/2013-75 | 3ª Turma da CSRF

A Turma, por unanimidade, entendeu que são insumos, para fins de creditamento do PIS e da COFINS, as despesas incorridas por indústria fonográfica com aquisição de direitos autorais. Os Conselheiros ressaltaram que o conceito de insumos está atrelado à essencialidade, relevância e pertinência do produto ao processo produtivo ou à prestação do serviço, direta ou indiretamente. Nesse sentido, no caso concreto, os Conselheiros consignaram que o faturamento da empresa atuante no setor fonográfico depende da aquisição de licenças para a reprodução e comercialização de gravações de músicas e áudios protegidos por direitos autorais, motivo pelo qual reconheceram o direito de apropriação de créditos de PIS e COFINS concernentes aos referidos gastos.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que a alienação de participação societária recebida pelos sócios da pessoa jurídica após operação de redução de capital não configura simulação

22 de maio de 2018 | PAF 16561.720150/2015-11 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que a alienação de participação societária recebida pelos sócios da pessoa jurídica após operação de redução de capital social não configura simulação, caso seja comprovado que os reais alienantes foram as pessoas físicas. Desse modo, os Conselheiros ressaltaram que o ganho de capital auferido pelos sócios em decorrência da alienação de ações da empresa se sujeita à incidência do IRPF, sob a alíquota de 15%, e não de IRPJ e de CSLL, que sujeitaria o contribuinte à alíquota de 25% e de 9%, respectivamente. Nesse sentido, no caso concreto, os Conselheiros afirmaram ser legítimo o planejamento tributário empreendido, tendo em vista que as operações de redução e transferência do capital da pessoa jurídica para os sócios precederam de efetivas negociações e foi autorizada pela agência reguladora competente e pelos credores.

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CSRF afirma que responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo econômico depende de comprovação de interesse comum

23 de maio de 2018 | PAF 10680.725037/2010-76 | 2ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que para fins de imputação de responsabilidade solidária entre empresas participantes do mesmo grupo econômico, quando a autuação fiscal se basear no art. 129, I, do CTN e no art. 30, IX, da Lei nº 8.212/1991, é necessária a efetiva comprovação do interesse comum. No caso concreto, os Conselheiros destacaram que as empresas realizavam atividades bastante distintas, sendo insuficiente a mera apresentação de organograma da composição do grupo econômico para a caracterização da solidariedade.

Câmara dos Deputados aprova Projeto de Lei que autoriza o fim da desoneração da folha de pagamentos

23 de maio de 2017 | PL nº 8.456 | Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados aprovou Projeto de Lei que prevê o fim da desoneração da folha de pagamentos, instituída pela Lei nº 12.546/2011. O Projeto, cujo teor se assemelha ao da MP nº 774/2017, dispõe que as empresas dos setores de teleatendimento, hoteleiro, comércio varejista e outros seguimentos industriais, como vestuário, calçados e automóveis, voltarão a efetuar contribuições para o financiamento da Seguridade Social sobre a folha de pagamentos, com alíquota de 20%, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. Por outro lado, o Projeto dispõe que empresas dos setores de transporte coletivo de passageiros (rodoviário, ferroviário e metroviário), construção civil e construção de obras de infraestrutura, e comunicação (rádio, TV e serviços de informação), permanecem recolhendo a contribuição incidente sobre a receita bruta mensal. A proposta foi encaminhada para análise do Senado Federal.

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Publicada Portaria do CARF determinando procedimentos para o julgamento de representação da nulidade

22 de maio de 2018 | Portaria nº 92 | CARF

A Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria determinando a aplicação subsidiária dos Capítulos II e III do Título II do Anexo II do RICARF ao julgamento da representação de nulidade, tratada no art. 80 do Anexo II do mesmo regimento interno. A Portaria também prevê que as disposições referentes a impedimento e suspeição, contidas na Lei nº 9.784/1999, aplicam-se ao julgamento de representação da nulidade, entretanto, reconhece que o fato de um conselheiro ter participado do julgamento da decisão impugnada não serve de causa a impedimento. A Portaria também informa que, uma vez deferido o pedido de vista a conselheiro, após a leitura do relatório do julgamento ou do voto do relator, o pedido deverá ser convertido em vista coletiva pelo presidente da turma. Por fim, destaca que se a instrução da representação de nulidade contiver dados decorrentes de quebra de sigilo constitucionalmente garantidos, trazidos aos autos à revelia do contribuinte ou dos conselheiros cujo impedimento está sendo arguido, a sessão de julgamento da representação de nulidade poderá, a pedido dos interessados, ser reservada, hipótese em que dela participarão exclusivamente: (i) os integrantes do colegiado competente para o julgamento da representação de nulidade, o representante da Fazenda Nacional e os patronos do sujeito passivo e dos representados; e (ii) os servidores responsáveis por secretariar a sessão de julgamento.

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Publicadas Resoluções do CONFAZ prorrogando o prazo para as unidades federadas publicarem relação de atos normativos nos termos do Convênio ICMS nº 190/2017

21 e 25 de maio de 2018 | Resoluções nºs 2 e 3 | Conselho Nacional de Política Fazendária

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou Resoluções autorizando os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Goiás, Pará, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e Maranhão, nos termos do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, a publicarem, nos respectivos Diários Oficiais, até 28/12/2018, a relação com a identificação de atos normativos relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 08/08/2017, em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988.

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Publicado novo Convênio de ICMS

25 de maio de 2018 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 47, de 24 de maio de 2018

Autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS devido nas prestações internas de serviço de transporte rodoviário de água potável por meio de “carro pipa”.

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