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Resenha Tributária 87


Publicado acórdão do STF afirmando não ser possível a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal caso o legislador não estipule padrões mínimos para evitar o arbítrio da autoridade delegada

28 de maio de 2018 | AgRg no RE 1.095.001/SC | 2ª Turma do STF

A Turma, por unanimidade, entendeu que não é possível a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal se o Poder Legislativo não fixar padrões mínimos que delimitem o conteúdo dos regulamentos, sobretudo no aspecto quantitativo da regra matriz de incidência tributária. Nesse sentido, os Ministros destacaram que a delegação contida no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/1998, para o reajuste anual do valor da taxa, encontra-se defeituosa ou incompleta, haja vista que o legislador não fixou um limite máximo que evitasse o arbítrio da autoridade delegada. Por fim, afirmaram que esse entendimento não resulta na inconstitucionalidade da taxa do SISCOMEX, tampouco impossibilita o Poder Executivo de atualizar anualmente, com base nos índices oficiais de correção monetária, os valores previamente fixados na Lei.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que integram o salário de contribuição os valores pagos a título de bolsas de estudos concedidas aos dependentes do segurado empregado até a edição da Lei nº 12.513/2011

28 de maio de 2018 | PAF 14479.000170/2007-67 | 2ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de bolsas de estudos concedidas aos dependentes do segurado empregado até a edição da Lei nº 12.513/2011. Isso porque, segundo os Conselheiros, somente com a mencionada Lei houve previsão expressa de que os valores relativos ao auxílio-educação pagos aos dependentes dos empregados não integram o salário de contribuição, uma vez que a possibilidade de sua exclusão não estava contemplada pela redação do art.  28, § 9º, “t”,  da  Lei nº 8.212/1991.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que a tributação do ganho de capital decorrente da alienação de imóveis ocorre no momento em que foi firmado o negócio jurídico irrevogável

28 de maio de 2018 | PAF 11060.724851/2014-67 | 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que o ganho de capital, decorrente da alienação de imóvel, deve ser contabilizado e tributado no momento em que é firmado incondicionalmente o contrato particular de compra e venda do referido bem, e não na ocasião do registro do título translativo no registro de imóveis. Assim, os Conselheiros destacaram que a assinatura do contrato em caráter irrevogável e irretratável é suficiente para que se considere ocorrido o fato gerador do IRPJ e da CSLL, conforme dispõe o art. 116, I, do CTN, afastando a alegação do contribuinte de que houve apenas postergação do pagamento dos tributos, mas sim uma anulação da tributação do ganho de capital, visto que ocorreu uma compensação com a perda de capital oriunda de alienação de ações ocorrida no mesmo período. Noutro plano, os Conselheiros consignaram não ser possível a amortização de ágio nas situações em que foi utilizada empresa veículo sem qualquer finalidade negocial, com o único propósito de viabilizar artificialmente as condições de amortização da mais-valia.

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Sancionada Lei que exclui diversos setores econômicos da desoneração da folha de pagamento

30 de maio de 2018 | Lei nº 13.670 | Presidência da República

O Presidente da República sancionou Lei com a previsão da reoneração da folha de pagamento para diversos setores da economia que estavam autorizados a contribuir sobre o valor da receita bruta para o financiamento da Seguridade Social, a fim de diminuir o impacto financeiro sobre as contas do RGPS. Ademais, vetou o dispositivo do PL nº 52/2018 que reduzia a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre óleo diesel até o fim deste ano.

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Publicada Medida Provisória que revoga a tributação especial de produtos destinados a centrais petroquímicas

30 de maio de 2018 | Medida Provisória nº 836 | Presidência da República

O Presidente da República publicou Medida Provisória revogando dispositivos da Lei nº 10.865/2004 e da Lei nº 11.196/2005, referentes à tributação especial do PIS, COFINS, PIS-Importação e COFINS-Importação relativa à nafta e outros produtos químicos destinados a centrais petroquímicas. Foram revogados os §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 e os arts. 56 a 57-B da Lei nº 11.196/2005.

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Publicada Medida Provisória prorrogando o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR)

30 de maio de 2018 | Medida Provisória nº 834 | Presidência da República

O Presidente da República publicou Medida Provisória prorrogando até o dia 30 de outubro de 2018 o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Lei nº 13.606/2018 no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

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Publicado Decreto Legislativo que aprova o Protocolo alterando Convenção celebrada entre o Brasil e a Noruega para evitar a dupla tributação e a evasão fiscal

1º de junho de 2018 | Decreto Legislativo nº 133 | Congresso Nacional

O Congresso Nacional publicou Decreto Legislativo que aprova o texto, assinado em 20 de fevereiro de 2014, do Protocolo alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda e o capital, celebrada em 21 de agosto de 1980.

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Publicado Decreto que reduz a tributação incidente sobre óleo diesel

1º de junho de 2018 | Decreto nº 9.391 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto que altera o Decreto nº 5.060/2004, para reduzir a zero as alíquotas da CIDE incidente sobre óleo diesel, e o Decreto nº 5.059/2004, reduzindo as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre óleo diesel.

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Publicada Portaria da PGFN prorrogando o termo inicial de vigência de norma que institui a averbação pré-executória

28 de maio de 2018 | Portaria nº 42 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Portaria alterando a Portaria PGFN nº 33/2018, que disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) e estabelece os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, oferta antecipada de bens e direitos à penhora e ajuizamento seletivo de execuções fiscais. A Portaria dispõe que (i) fica prorrogado para a data de 1º de outubro de 2018 o termo inicial de vigência da referida Portaria PGFN nº 33/2018, assim como o início dos procedimentos de averbação pré-executória de Certidão de Dívida Ativa junto a órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; (ii) não estão sujeitos à averbação pré-executória em registro de imóveis a pequena propriedade rural, o bem de família e demais bens considerados impenhoráveis; e (iii) após a inscrição em dívida ativa, será de 30 dias o prazo para ofertar antecipadamente garantia em execução fiscal ou apresentar Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).

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Publicada Resolução do Conselho Monetário Nacional que dispõe sobre as regras de investimento em Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC)

28 de maio de 2018 | Resolução nº 4.661 | Conselho Monetário Nacional

O Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou Resolução que disciplina a aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC). A Resolução se aplica aos recursos dos planos administrados pela EFPC, formados pelos ativos disponíveis e de investimentos, deduzidos de suas correspondentes exigibilidades, não computados os valores referentes a dívidas contratadas com os patrocinadores, não sendo aplicada aos recursos das EFPC destinados ao custeio dos planos de assistência à saúde registrados na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos termos do art. 76 da LC nº 109/2001. Ademais, estabelece diversas vedações à EFPC dentre as quais se destacam: (i) realizar operações de compra e venda, ou qualquer outra forma de troca de ativos entre planos de uma mesma EFPC; (ii) realizar operações de crédito, inclusive com suas patrocinadoras, ressalvados os casos expressamente previstos no art. 25 da presente Resolução; (iii) aplicar em ativos financeiros de emissão de pessoas físicas; e (iv) realizar operações de compra e venda de um mesmo ativo financeiro em um mesmo dia (operações day trade), excetuadas as realizadas em plataforma eletrônica ou em bolsa de valores ou de mercadorias e futuros devidamente justificadas em relatório atestado pelo administrador estatutário tecnicamente qualificado – AETQ.

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Publicada Carta Circular que cria rubricas contábeis e define as funções dos títulos para registro de operações relativas a depósitos de Municípios em cooperativas de crédito

1º de junho de 2018 | Carta Circular nº 3.883 | Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil publicou Carta Circular que cria rubricas contábeis e complementa as funções para os títulos criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional para fins de registro de operações relativas à captação e à aplicação de depósitos de municípios em cooperativas de crédito.

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Publicada Solução de Consulta dispondo sobre a tributação dos pagamentos por serviços técnicos e de assistência técnica e pela comercialização e distribuição de softwares no âmbito da Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Brasil e Suécia

28 de maio de 2018 | Solução de Consulta nº 65 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta esclarecendo que, no âmbito da Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Suécia e recepcionada por via do Decreto nº 77.053/1976, não incide IRRF sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fontes situadas no Brasil a pessoa jurídica domiciliada na Suécia que lhes prestou serviço técnico ou de assistência técnica. Isso porque, por força da disciplina interpretativa do ADI RFB nº 5/2014, tais serviços, independentemente da ocorrência ou não de transferência de tecnologia, devem ser enquadrados no art. 7º da referida Convenção, que trata sobre a tributação de lucros das empresas. Por sua vez, a Solução dispõe que está sujeita à incidência de IRRF os pagamentos efetuados pela concessão de direitos de comercialização e distribuição de softwares, qualificados como royalties, conforme disciplina do art. 12 da Convenção, submetendo-se ainda à alíquota de 15%, nos termos do art. 3º da MP nº 2.159-70/2001.

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