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Resenha Tributária

Resenha Tributária 101

08 de outubro de 2018

Publicada decisão monocrática do STF indeferindo liminarmente ADO que buscava a regulamentação da destinação dos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST)

02 de outubro de 2018 | ADO 37/DF | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Ricardo Lewandowski – Relator – entendeu pelo indeferimento liminar da ADO proposta em face da omissão administrativa do Presidente da República e da ANATEL quanto à aplicação dos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) conforme as finalidades previstas na Lei nº 9.998/2000, que o instituiu. Para o Ministro, a previsão para universalizar os serviços decorre diretamente da Lei nº 9.472/1997, e não do texto da Constituição, o que denota a ausência de omissão inconstitucional a ensejar a referida medida judicial, não sendo esse o meio hábil a modificar a forma da execução da legislação infraconstitucional que disciplina o FUST. O Ministro ainda asseverou que, mesmo se a Constituição contasse com a previsão da obrigação de legislar sobre o tema, a Lei nº 9.472/1997 e a Lei nº 9.998/2000 já cumpririam a determinação, o que denota a ausência de omissão constitucional relativa a cumprimento de dever constitucional de legislar ou de adotar providências administrativas.

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Suspenso julgamento no STJ em que se discute o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias não expressamente previstas no art. 1.015 do CPC/2015

03 de outubro de 2018 | REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT (Repetitivo) – Tema 988 | Corte Especial do STJ

A Ministra Nancy Andrighi – Relatora –, em assentada anterior, acompanhada nesta sessão pelos Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão e Felix Fischer, propôs a fixação da seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Ademais, a Ministra afirmou que será necessário modular os efeitos da tese jurídica a ser firmada, para que seja aplicada somente às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que será consignado pela Corte. Inaugurando a divergência, em assentada anterior, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acompanhada nesta sessão pelos Ministros João Otávio de Noronha e Humberto Martins, apresentou a seguinte proposta: “Somente tem cabimento agravo de instrumento nas hipóteses previstas expressamente no art. 1.015 do CPC/2015”. A Ministra destacou que conferir interpretação extensiva ao dispositivo legal, além de configurar invasão de competência, posto que o legislador optou pela natureza taxativa do rol, permitiria que as partes passassem a interpor recurso contra toda e qualquer decisão interlocutória, com o fim de se resguardarem da preclusão de seu direito, assim como permitiria aos juízes atuar com discricionariedade para avaliar, conforme cada caso concreto, a presença da urgência que justifique a recorribilidade antes da apelação. Pediu vista dos autos o Ministro Og Fernandes.

STJ afirma, sob a égide do CPC/1973, que a regra da impenhorabilidade de salário pode ser relativizada

03 de outubro de 2018 | EREsp 1.518.169/DF | Corte Especial do STJ

A Corte Especial, por maioria, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salário, prevista no art. 649, IV, do CPC/1973, pode ser relativizada nas hipóteses em que restarem respeitados os princípios da efetividade e da razoabilidade. Dessa forma, no caso concreto, os Ministros admitiram o bloqueio de 30% do salário do devedor, tendo em vista que o valor penhorado se mostrava razoável em relação à remuneração percebida, assim como não afrontava a sua dignidade ou a própria subsistência.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a possibilidade de instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito do STJ

03 de outubro de 2018 | AgInt na Pet 11.838/MS | Corte Especial do STJ

A Ministra Laurita Vaz – Relatora –, em assentada anterior, entendeu que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) não pode ser instaurado no âmbito da competência do STJ em hipótese alguma, tendo em vista que o instituto se presta tão somente aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, quando houver repetição de processos sobre a mesma questão de direito ou nas situações de risco à isonomia ou à segurança jurídica. Inaugurando a divergência, em assentada anterior, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho entendeu ser possível a instauração do IRDR na esfera do STJ, exceto quando já houver afetação de recursos representativos da controvérsia no âmbito dos tribunais superiores acerca da mesma questão material ou processual, consoante art. 976, § 4º, do CPC/2015. Com posicionamento diverso proferido nesta sessão, o Ministro João Otávio de Noronha entendeu que o IRDR não pode ser instaurado em sede de recurso especial, mas que a afetação ao instituto, no âmbito da Corte Especial, pode ser feita nos casos de competência originária do STJ. Pediu vista dos autos o Ministro Luis Felipe Salomão.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a possibilidade de substituição da garantia em dinheiro por fiança bancária sem anuência da Fazenda Pública nas execuções fiscais

02 de outubro de 2018 | AgInt no REsp 1.731.804/PR | 2ª Turma do STJ

O Ministro Herman Benjamin – Relator – entendeu que, no âmbito dos procedimentos de execuções fiscais, a substituição da garantia em dinheiro por fiança bancária requerida pelos contribuintes não pode ser deferida sem a anuência da Fazenda Pública. Isso porque, segundo o Ministro, além de as referidas garantias não possuírem o mesmo status, obedecendo à ordem de preferência disposta no art. 9º da LEF, ainda compete à parte credora avaliar a liquidez da garantia e apontar aquela considerada como menos onerosa. Inaugurando a divergência, o Ministro Mauro Campbell Marques entendeu que, por força do entendimento firmado no EREsp 1.077.039/RJ, ainda que a garantia em dinheiro e a fiança bancária não disponham de mesmo status, a substituição da penhora pode ser deferida sem a concordância da Fazenda Pública nos casos em que restar comprovada perante a autoridade judicial a obediência ao princípio da menor onerosidade. Pediu vista dos autos o Ministro Herman Benjamin.

Publicado acórdão do STJ estabelecendo o termo inicial da correção monetária para ressarcimento de tributos

01 de outubro de 2018 | EREsp 1.461.607/SC | 1ª Seção do STJ

A Seção, por maioria, entendeu que a correção monetária para o ressarcimento de tributos tem seu termo inicial a partir do escoamento do prazo de 360 dias do qual dispõe a Administração para apreciar o pedido formulado pelo contribuinte, previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Isso porque, segundo os Ministros, a mora do Fisco, ou a sua oposição ilegítima, estará caracterizada apenas após o fim desse prazo legalmente estabelecido para a apreciação do pleito na via administrativa.

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Publicado acórdão do TRF2 afastando a incidência do IRPF sobre aquisição de ações por meio de stockoptions

04 de outubro de 2018 | AP 0140420-90.2017.4.02.5101 | 3ª Turma do TRF2

A Turma, por maioria, entendeu que a aquisição de ações por meio de planos de stock options não se sujeita à incidência do IRPF, uma vez que o fato gerador do referido imposto pressupõe a disponibilização de rendimentos ao beneficiário, enquanto o exercício do direito de opção de compra de ações, ao invés de gerar acréscimo patrimonial, provoca o desembolso de recursos pelo empregado. Ademais, os Desembargadores afirmaram que, apesar do necessário vínculo empregatício, os programas de stock optionsoferecidos por empresas aos seus funcionários constituem relação jurídica distinta da relação de emprego, não havendo que se falar em contraprestação laboral. Assim, os Desembargadores consignaram que referidos planos gozam de natureza de contrato mercantil, tendo em vista que depende da voluntariedade dos empregados em assumir o risco do mercado financeiro após o exercício oneroso da opção.

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Publicado acórdão do TRF3 permitindo a manutenção da opção do contribuinte pelo recolhimento da CPRB até o final do ano-calendário de 2018, apesar da alteração do regime opcional promovida pela Lei nº 13.670/2018

03 de outubro de 2018 | AI 5017472-74.2018.4.03.0000 | 2ª Turma do TRF3

A Turma, por unanimidade, entendeu que as empresas que optaram pelo regime de tributação pela CPRB, nos termos da Lei nº 12.546/2011, têm o direito de manter tal sistemática até o final do ano-calendário de 2018, mitigando a obrigatoriedade imediata do recolhimento da contribuição previdenciária apurada sobre a folha de salários estabelecida pela Lei nº 13.670/2018, com vigência a partir de 1º de setembro de 2018. Segundo os Desembargadores, a Lei nº 13.670/2018, apesar de ter observado os princípios da irretroatividade e da anterioridade, desrespeitou o princípio constitucional da segurança jurídica ao romper com a boa-fé objetiva do contribuinte que, certo da irretratabilidade da opção da sistemática de tributação pelo período de um ano, planejou suas atividades econômicas conforme sua escolha. Ademais, ressaltaram que a mudança fere o princípio da isonomia entre os contribuintes, uma vez que aqueles surpreendidos pela alteração legislativa ficariam em posição de desvantagem em relação àqueles que optaram pela forma imposta pela nova lei já no início do ano-calendário.

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Publicado acórdão do CARF adotando entendimento do STF para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

03 de outubro de 2018 | PAF 10880.674262/2011-61 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que, por força do entendimento firmado no RE 574.706/PR, julgado sob a sistemática da repercussão geral, o ICMS não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Assim, os Conselheiros afastaram o entendimento diverso anteriormente firmado no REsp 1.144.469/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado daquele acórdão proferido pelo STF.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que o custo com a aquisição de carteira de clientes é amortizável e dedutível para fins fiscais

03 de outubro de 2018 | PAF 16561.720130/2016-12 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que os custos com a aquisição de “carteira de clientes”, que não configura aquisição de participação societária nos termos do art. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, pode ser deduzido da receita operacional, como forma de neutralidade da tributação. No caso concreto, não houve aquisição de estabelecimento comercial, mas de ativo isolado, qual seja, direito de exploração da carteira de clientes, bem imaterial, mediante cláusula de não-concorrência, por cinco anos, a partir do fechamento dos vendedores para o adquirente. Assim, os Conselheiros consignaram que o fato subsume-se nos arts. 324, 325, I-c e 327, I, do RIR/1999, cabendo a dedução da receita operacional, em busca da neutralidade da tributação.

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CSRF afirma que o ágio gerado na permuta de ações realizada pela controladora estrangeira não pode ser amortizado pela controlada brasileira

03 de outubro de 2018 | PAF 16561.720077/2013-15 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que o ágio gerado em operação de permuta de ações realizada pela pessoa jurídica controladora do grupo econômico situada no exterior não pode ser amortizado pela controlada brasileira. Isso porque, segundo os Conselheiros, para que seja atendido o requisito da confusão patrimonial, o real adquirente responsável por suportar o ônus financeiro deve participar da incorporação. Dessa forma, no caso concreto, os Conselheiros negaram o direito à amortização do ágio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista que a mais-valia transitou irregularmente entre as empresas do grupo econômico com a única finalidade de aproveitamento do benefício fiscal no País.

CARF afirma que a formalização de convenção ou de acordo coletivo durante o período de apuração não desvirtua o pagamento de PLR

02 de outubro de 2018 | PAF 15504.724488/2017-17 | 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que a formalização de convenção ou de acordo coletivo durante o período de apuração não desvirtua a natureza indenizatória da PLR caso o pagamento aos empregados seja realizado em momento posterior, ainda que no mesmo ano-calendário. Dessa forma, no caso concreto, os Conselheiros afastaram a cobrança de contribuições previdenciárias, tendo em vista que o propósito consignado na Lei nº 10.101/2000 restou atendido, considerando que os empregados já estavam cientes das regras claras e objetivas firmadas no acordo coletivo que baseou o pagamento em momento posterior da PLR, mas no mesmo período de apuração.

Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da RFB

05 de outubro de 2018 | Instrução Normativa nº 1.835/2018 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN RFB nº 1.571/2015, que trata sobre o envio obrigatório de informações relativas às operações financeiras de interesse do órgão fazendário. A IN dispõe que as informações serão prestadas mediante apresentação da e-Financeira, constituída por um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e pelos módulos de operações financeiras e de previdência privada. Ademais, a Instrução Normativa afirma que as entidades constantes no art. 4º, I, “a”, “b” e II da IN RFB nº 1.571/2015 deverão informar, no módulo previdência privada, as seguintes informações, referentes às operações dos usuários de seus serviços: (i) recebimentos de contribuições, prêmios e aportes destinados ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária e aos pagamentos de resgates aos participantes e beneficiários; (ii) o número de registro no CNPJ do plano de benefícios de caráter previdenciário, do plano de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, do FAPI ou o número do processo de registro no respectivo órgão fiscalizador; (iii) a data de ingresso do participante no plano, inclusive na hipótese de portabilidade ou de transferência de outro plano ou fundo; e (iv) as opções pelo regime de tributação exclusiva de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.053/2004, formalizadas por participantes de planos de benefício de caráter previdenciário, por quotistas de FAPI ou por segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. Por fim, a norma dispõe que as informações prestadas por meio do módulo de previdência privada na e-Financeira serão exigidas para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2019.

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Publicada Solução de Consulta da RFB esclarecendo sobre a utilização créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL no âmbito do Programa de Regularização Tributária (PRT) de que trata a MP nº 766/2017

02 de outubro de 2018 | Solução de Consulta nº 85 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta esclarecendo que no âmbito do Programa de Regularização Tributária (PRT) de que trata a MP nº 766/2017, poderão, com vistas à liquidação dos débitos consolidados, ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada ou de empresas que sejam controladas por uma mesma empresa. A Solução dispõe que tal possibilidade deve ser examinada levando-se em conta exclusivamente o enquadramento do sujeito passivo, contribuinte ou responsável, nas hipóteses de que trata o art. 2º, §§ 2º e 3º, da referida Medida Provisória.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre as remessas realizadas ao exterior a título de royalties pelo direito de uso de marca e know-howem relação a remessas para residentes na França

02 de outubro de 2018 | Solução de Consulta nº 180 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta esclarecendo que as remessas realizadas ao exterior a título de royalties pelo direito de uso de marca e know-how enquadram-se no art. XII da Convenção Brasil-França para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre o Rendimento, promulgada pelo Decreto nº 70.506/1972, sujeitando-se à tributação do IRRF à alíquota de 15%, conforme estabelece o art. 710 do RIR/1999. A Solução de Consulta também esclarece que as remessas ao exterior a título de contraprestação pela exploração de direitos por não residente no País, em que se prepondera o direito de uso de marca, estão sujeitas à incidência da CIDE-Remessas à alíquota de 10%, conforme art. 2º da Lei nº 10.168/2000, sendo o contribuinte aquele que efetua o seu pagamento ao exterior.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a possibilidade de apuração de créditos de PIS e COFINS na sistemática não-cumulativa em relação aos gastos com frete na operação de venda de produtos sujeitos a tributação concentrada

02 de outubro de 2018 | Solução de Consulta nº 183 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta esclarecendo que no regime de apuração não-cumulativa do PIS e da COFINS: (i) em regra, é possível apurar créditos em relação aos gastos com frete na operação de venda, desde que suportados pelo vendedor e se refiram a mercadorias adquiridas para revenda, venda de mercadorias produzidas ou fabricadas pela própria pessoa jurídica vendedora; (ii) é vedada a apuração de créditos em relação a frete na operação de revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos; (iii) é permitida a apuração de créditos em relação a frete na operação de venda de produtos beneficiados com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, desde que o ônus seja suportado pelo vendedor e que a alíquota zero não se refira à revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada ou à substituição tributária, pois nesse caso seria aplicável a vedação de creditamento exposta na Solução de Divergência COSIT nº 2/2017.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que as administradoras de benefícios estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa do PIS e da COFINS

01 de outubro de 2018 | Solução de Consulta nº 116 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta esclarecendo que as administradoras de benefícios, como espécie de operadoras de planos de assistência à saúde, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa do PIS e da COFINS, sendo sua tributação efetuada nos termos do art. 3º, §§ 9º e 9º-B, da Lei nº 9.718/1998. Ademais, a Solução esclarece que a definição de operadora de plano de assistência à saúde é feita pela ANS, autarquia vinculada ao Ministério da Saúde, criada pela Lei nº 9.961/2000, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantem a assistência suplementar à saúde, assim, apesar da RFB não ser a entidade competente para regrar o conceito de operadora de plano de assistência à saúde, há que se considerar que, se a utilização do conceito ampliado de operadora de plano de assistência à saúde serve para criar uma obrigação à administradora de benefícios, também é apta a enquadrá-la tributariamente como operadora de plano de assistência à saúde.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que não incidem multas pecuniárias de caráter fiscal nas liquidações extrajudiciais de instituições financeiras sob o regime da Lei nº 6.024/1974

01 de outubro de 2018 | Solução de Consulta nº 122 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta esclarecendo que não incidem multas pecuniárias de caráter fiscal nas liquidações extrajudiciais de instituições financeiras sob regime da Lei nº 6.024/1974, tendo em vista o Ato Declaratório PGFN nº 10/2006 e que, após a declaração da liquidação extrajudicial, a incidência de juros fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal. Por fim, a Solução esclareceu que o crédito tributário não pago no prazo estará sujeito aos juros SELIC.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que as receitas auferidas pelas sociedades seguradoras a partir dos investimentos compulsórios efetuados com o objetivo de formação de reservas técnicas compõem a base de cálculo da COFINS em regime de apuração cumulativa

01 de outubro de 2018 | Solução de Consulta nº 126 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta esclarecendo que as receitas financeiras auferidas a partir dos “investimentos compulsórios” efetuados com o objetivo de formação das chamadas “reservas técnicas”, segundo o disposto no DL nº 73/1966, compõem a base de cálculo da COFINS em regime de apuração cumulativa. Segundo a Solução, a efetivação desses investimentos normativamente compulsórios e a cotidiana administração da alocação desses recursos nas diferentes aplicações admitidas em lei consistem em atividade empresarial própria, porquanto tipificada legalmente como inerente e imperiosa ao desenvolvimento das operações que compõem o objeto social de toda e qualquer sociedade seguradora. Por essa razão, a Solução esclareceu que a exploração de tal atividade subsume-se ao conceito de faturamento, assim entendido como a receita bruta obtida pela pessoa jurídica no exercício daquilo que representa seu objeto social. Ademais, esclareceu que as variações cambiais ativas, como espécies de receitas financeiras, integram a base de cálculo da COFINS de sociedade seguradora, desde que vinculadas às operações típicas dessas entidades, tais como a constituição e a administração das reservas técnicas, a contratação de resseguros no exterior e a emissão de apólices em moeda estrangeira. Os juros relativos ao parcelamento do valor dos prêmios de seguros não constituem receita financeira, sendo parte integrante do preço do seguro negociado, assim, como complemento do preço de venda compõem, necessariamente, a base de cálculo da COFINS das sociedades seguradoras.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que incide IRRF sobre os valores pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas a título de comissão em intermediação de negócios na atividade de agenciamento de cargas

01 de outubro de 2018 | Solução de Consulta nº 162 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta esclarecendo que incide IRRF sobre as importâncias pagas ou creditadas ao agente de cargas a título de comissão pela intermediação de negócios entre pessoas jurídicas, uma vez que tal atividade se enquadra na situação descrita no art. 53, I, do RIR/1999. Segundo a Solução, quando não for o caso de serviços de mediação, só haverá retenção do IR na prestação dos serviços listados nos arts. 647 e 649 do RIR/1999, como é o caso do serviço de despacho aduaneiro. Ademais, a Solução esclarece que caso não haja a prestação de quaisquer dos serviços listados no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, nem de quaisquer dos serviços listados no art. 647, § 1º, do RIR/1999, não haverá retenção na fonte da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS. Noutro plano, a Solução dispõe que estão sujeitas às retenções das referidas contribuições as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviço de despachante aduaneiro.

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Publicada Nota Explicativa da PGFN propondo a autorização de dispensa de apresentação de contestação e interposição de recursos nas ações judiciais que discutam o conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância

29 de setembro de 2018 | Nota Explicativa nº 63 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Nota Explicativa propondo seja autorizada a dispensa de apresentação de contestação e interposição de recursos nas ações judiciais que discutam a matéria julgada no REsp 1.221.170/PR, submetido ao rito de recursos repetitivos, em que o STJ firmou as seguintes teses: (i) é ilegal a disciplina de creditamento prevista na IN RFB nº 247/2002 e na IN RFB nº 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis  nos 10.637/2002 e 10.833/2003; e (ii) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

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Publicada Carta Circular do BACEN dispondo sobre a forma de prestação de informações por instituições de pagamento, por instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN

01 de outubro de 2018 | Carta Circular nº 3.910 | Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Carta Circular estabelecendo que os emissores, independente da modalidade de relacionamento com os usuários finais (baseada em conta de pagamento pré-paga, em conta de pagamento pós-paga ou conta de depósito à vista), devem enviar as informações descritas no Anexo I da Circular trimestralmente, de modo que os credenciadores devem enviar as informações do Anexo II, na mesma periodicidade. Ademais, a Carta dispõe que as instituições de pagamento, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN que não participem de arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB) como emissores ou credenciadores devem solicitar dispensa do envio das informações de que tratam a Circular, na opção “Consulta-Cadastro Manual de Dispensa” do sistema de controle de Remessa de Documentos, disponível do sítio eletrônico do BACEN.

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Publicada Carta Circular do BACEN dispondo sobre a forma de prestação de informações por instituidores de arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro

01 de outubro de 2018 | Carta Circular nº 3.911 | Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Carta Circular estabelecendo o conteúdo e a forma da prestação periódica de informações ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (DEBAN), do BACEN, pelos instituidores de arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Nesse sentido, a Carta dispõe que os arranjos integrantes do SPB incluem os arranjos autorizados, os que instruíram pedido de autorização conforme o art. 16 do Regulamento Anexo à Circular BACEN nº 3.682/2013, e os dispensados do pedido de autorização conforme o art. 19 do mesmo Regulamento. Além disso, a Carta estabelece que estão dispensados de prestação de informações, contudo, os instituidores de arranjos de pagamentos enquadrados no art. 19, I, do Regulamento mencionado. Por fim, a Carta dispõe que os instituidores de arranjo de pagamento devem enviar as informações descritas no Anexo I, trimestralmente.

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Publicados vinte novos Convênios ICMS

02 de outubro de 2018 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 87, de 28 de setembro de 2018

Revoga o Convênio ICMS nº 137/2002, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação a operação interestadual que destine mercadoria a empresa de construção civil.

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Convênio ICMS nº 88, de 28 de setembro de 2018

Autoriza os Estados da Bahia, Ceará e Santa Catarina a reduzir a base de cálculo nas operações internas que indica, promovidas por cooperativas de produtores rurais, agropastoris e de pesca detentoras de declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP).

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Convênio ICMS nº 89, de 28 de setembro de 2018

Altera o Convênio ICMS nº 75/1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.

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Convênio ICMS nº 90, de 28 de setembro de 2018

Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere.

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Convênio ICMS nº 91, de 28 de setembro de 2018

Autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS incidente nas importações de bens pelo Instituto de Ação Social pela Música.

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Convênio ICMS nº 92, de 28 de setembro de 2018

Autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, com mercadorias novas ou usadas, comercializadas sob a forma de “bazar”, promovidas pela entidade filantrópica Obras Sociais do Centro Espírita Irmão Áureo (OSCEIA).

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Convênio ICMS nº 93, de 28 de setembro de 2018

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação e nas operações internas com produtos comercializados no âmbito da Feira da Providência a ser realizada nos dias 28 de novembro a 02 de dezembro de 2018 no Município do Rio de Janeiro.

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Convênio ICMS nº 94, de 28 de setembro de 2018

Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia ao Convênio ICMS nº 125/2001, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública.

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Convênio ICMS nº 95, de 28 de setembro de 2018

Autoriza os Estados do Amazonas e do Paraná a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para pessoas físicas enquadradas em programa social.

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Convênio ICMS nº 96, de 28 de setembro de 2018

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME).

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Convênio ICMS nº 97, de 28 de setembro de 2018

Altera o Convênio ICMS nº 169/2017, que estabelece condições gerais para concessão de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão, anistia e transação.

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Convênio ICMS nº 98, de 28 de setembro de 2018

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder anistia de multas e remissão de ICMS nas transferências internas com veículos de combate a incêndio.

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Convênio ICMS nº 99, de 28 de setembro de 2018

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS incidente nas operações com produtos eletrônicos e seus componentes, realizadas no âmbito do sistema de logística reversa.

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Convênio ICMS nº 100, de 28 de setembro de 2018

Altera o Convênio ICMS nº 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

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Convênio ICMS nº 101, de 28 de setembro de 2018

Altera o Convênio ICMS nº 45/1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.

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Convênio ICMS nº 102, de 28 de setembro de 2018

Altera o Convênio ICMS nº 78/2018, que altera o Convênio ICMS nº 84/2009, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.

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Convênio ICMS nº 103, de 28 de setembro de 2018

Altera o Convênio ICMS nº 234/2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS nº 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

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Convênio ICMS nº 104, de 28 de setembro de 2018

Altera o Convênio ICMS nº 117/2004, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.

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Convênio ICMS nº 105, de 28 de setembro de 2018

Altera o Convênio ICMS nº 96/2009, que dispõe sobre fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais.

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Convênio ICMS nº 106, de 28 de setembro de 2018

Altera o Convênio ICMS nº 79/18, que autoriza os Estados do Acre, Bahia, Mato Grosso, Santa Catarina e Sergipe a reduzir juros e multas de créditos tributários do ICMS, desde que o pagamento seja efetuado em parcela única.

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