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Resenha Tributária

Resenha Tributária 110

11 de dezembro de 2018

Resenha Tributária

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Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade do transporte individual de passageiros por meio de aplicativos

06 de dezembro de 2018 | ADPF 449/DF e RE 1.054.110/SP (RG) – Tema 967 | Plenário do STF

Os Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso – Relatores da ADPF 449/DF e do RE 1.054.110/SP, respectivamente – entenderam pela inconstitucionalidade de leis que dispõem sobre a proibição ou restrição do uso de carros particulares cadastrados ou não em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas. Isso porque, para os Ministros, tal limitação viola princípios fundamentais como a livre iniciativa, o valor social do trabalho, a busca do pleno emprego, a livre concorrência e a defesa do consumidor, bem como nega ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente, expresso no art. 144, § 10, I, da CF/1988. Os Ministros destacaram que os serviços em questão, além de terem proporcionado inovação, beneficiando os consumidores, estão albergados pelas Leis nos 12.965/2014 e 12.587/2012, o Marco Civil da Internet e a Política Nacional de Mobilidade Urbana, respectivamente. Ressaltaram, por fim, que os Municípios e Distrito Federal não podem legislar sobre transportes, cuja competência é exclusiva da União, conforme art. 22, XI, da CF/1988. Pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a modulação dos efeitos de repercussão geral acerca da atualização dos índices de correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública

06 de dezembro de 2018 | EDcl no RE 870.947/SE (RG) – Tema 810 | Plenário do STF

O Ministro Luiz Fux – Relator – entendeu que a decisão pela inconstitucionalidade do índice previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, deve produzir efeitos, em relação aos provimentos que ainda não transitaram em julgado, a partir de 25 de março de 2015, data em que foi julgada Questão de Ordem nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. Ademais, o Ministro concluiu que não estão inclusos nessa modulação os débitos fazendários que já foram atualizados pelo IPCA-E. Por fim determinou que o entendimento firmado sob o rito da repercussão geral não alcançará processos transitados em julgado, observando a segurança jurídica e primando pela ordem econômica e social. Pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.

Publicado acórdão do STJ afirmando que o deferimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente pode ser desconstituído com base em contestação

07 de dezembro de 2018 | REsp 1.760.966/SP | 3ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que a decisão de deferir tutela antecipada requerida em caráter antecedente pode ser reconsiderada pelo juízo após análise de razões apresentadas em contestação. Isso porque, para os Ministros, deve ser feita interpretação teleológica e sistemática do art. 304 do CPC/2015, o qual estabelece que a tutela antecipada deferida em caráter antecedente ganha estabilidade se não for interposto recurso contra a decisão que a concedeu, para abranger o entendimento que qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, inclusive a contestação apresentada para refutar os argumentos trazidos na inicial, é suficiente para que não ocorra a estabilização da tutela.

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Publicado acórdão do STJ afirmando que a sentença em ação coletiva que defende direitos individuais homogêneos não precisa especificar os danos dos interessados individuais

06 de dezembro de 2018 | REsp 1.718.535/RS | 3ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que a sentença genérica prolatada no âmbito de ação civil coletiva em que se defendem direitos individuais homogêneos e que reconhece a prática de ato ilícito deve se restringir à deliberação da responsabilidade do devedor, à determinação do sujeito passivo e à menção da natureza da obrigação imputada. Os Ministros ressaltaram que o espectro de conhecimento da sentença coletiva limita-se ao núcleo de homogeneidade dos direitos afirmados na inicial, por ser absolutamente inviável a estipulação de todos os elementos necessários a tornar o título judicial exequível desde logo. Dessa forma, afirmaram que cabem aos interessados comprovarem em fase de liquidação de sentença – com ampla atividade cognitiva – o dano sofrido – material ou moral – e em qual extensão, não sendo necessária uma nova ação individual, pois esta se distancia da finalidade essencial do processo coletivo, consistente na efetividade da tutela jurisdicional na solução de conflitos metaindividuais com o máximo de economia processual. Por fim, no caso concreto, os Ministros consignaram que o envio de correspondência aos segurados da pessoa jurídica demandada é insuficiente para promover a informação de todos os possíveis lesados pela conduta considerada ilícita, devendo haver a divulgação na internet e no sítio eletrônico da entidade pelo prazo de 20 dias, conforme art. 257, II e III, do CPC/2015.

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Publicado acórdão do STJ afirmando que criptomoedas não têm natureza jurídica de moeda nem de valor mobiliário

05 de dezembro de 2018 | CC 161.123/SP | 3ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, entendeu que as criptomoedas não possuem natureza jurídica de moeda, tampouco de valor mobiliário, uma vez que não encontram regulação no ordenamento jurídico e estão fora da competência do BACEN e da CVM, conforme entendimento das referidas instituições. Portanto, os Ministros afirmaram que os crimes envolvendo operações de Bitcoin não são de competência da Justiça Federal, devendo os procedimentos inquisitivos prosseguirem na justiça estadual.

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STJ afirma que é possível a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC/2015 sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência

05 de dezembro de 2018 | REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT (Repetitivo) – Tema 988 | Corte Especial do STJ

A Corte Especial, por maioria, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Ademais, os Ministros afirmaram que o critério objetivo da urgência coaduna perfeitamente com a intenção do legislador, que, ao enunciar as hipóteses não exaurientes no art. 1.015 do CPC/2015, teve como premissa justamente a impossibilidade de se aguardar rediscussão futura em recurso de apelação. Além disso, os Ministros destacaram que a tese da taxatividade mitigada não ocasionará problemas quanto à: (i) preclusão temporal, pois o momento legalmente previsto para impugnação das interlocutórias terá sido respeitado; (ii) preclusão lógica, uma vez que a decisão interlocutória não expressamente prevista no art. 1.015 do CPC/2015 está momentaneamente imune; e (iii) preclusão consumativa, porque o estado de inércia da questão incidente somente será rompido se restar comprovado, pela parte no recurso e pelo Tribunal em seu juízo de admissibilidade, o requisito da urgência. Por fim, os Ministros modularam os efeitos da tese jurídica, que somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a possibilidade de cumulação de verba honorária fixada em embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública

05 de dezembro de 2018 | REsp 1.520.710/SC (Repetitivo) – Tema 587 | Corte Especial do STJ

O Ministro Mauro Campbell Marques – Relator –, em assentada anterior, propôs a fixação das seguintes teses: “(i) os embargos do devedor são verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a ação de execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no art. 20, § 3º, do CPC/1973; e (ii) a inexistência de reciprocidade nas obrigações ou de bilateralidade de créditos, pressupostos do instituto da compensação de que trata o art. 368 do CC/2002, implica a impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução”. Inaugurando a divergência, nesta sessão, apenas quanto à primeira tese, o Ministro Raul Araújo entendeu que a ação de execução tem relação de interdependência com a ação incidental de embargos à execução, a qual, se julgada procedente integral ou parcialmente, repercutirá de forma imediata sobre o valor da execução, mas apenas de forma mediata sobre os honorários, que terão somente sua base de cálculo alterada. Pediu vista dos autos o Ministro Mauro Campbell Marques.

STJ afirma que a restituição do indébito de ICMS deve ser abatida dos créditos apropriados na operação sujeita à incidência do imposto

04 de dezembro de 2018 | AREsp 581.679/RS | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que a restituição do indébito de ICMS, recolhido indevidamente nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, deve ser abatida dos créditos de ICMS apropriados pela empresa na operação sujeita à incidência do imposto. No caso concreto, os Ministros destacaram que o indébito de ICMS a ser restituído ao contribuinte pelo Estado do Rio Grande do Sul deve ser abatido dos créditos apropriados pela empresa perante o Estado do Paraná, que, inclusive, deverá ser intimado da decisão para adotar as medidas cabíveis.

STJ afirma que, na vigência do CPC/1973, a carga dos autos pela Fazenda Pública não supre a necessidade de intimação para apresentar impugnação a embargos de declaração

04 de dezembro de 2018 | AgInt nos EDcl no REsp 1.275.903/RS | 1ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu que, sob a égide do CPC/1973, a carga dos autos pelo Procurador da Fazenda não supre a necessidade de sua intimação para impugnar embargos de declaração opostos pela parte adversa. Os Ministros destacaram que a instauração do contraditório mediante despacho torna-se imprescindível quando o juízo identificar a possibilidade de atribuição de eficácia infringente ao recurso. Ademais, os Ministros ressaltaram que, na medida em que o CPC/1973 não previa a necessidade de intimação da parte embargada para apresentar defesa, a carga dos autos não resulta na ciência inequívoca do conteúdo dos embargos de declaração.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a possibilidade da Fazenda Pública acessar o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) para buscar ativos financeiros do devedor

04 de dezembro de 2018 | REsp 1.464.714/PR | 1ª Turma do STJ

O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Relator –, em assentada anterior, acompanhado nesta sessão pela Ministra Regina Helena Costa, entendeu que a Fazenda Pública não pode ter acesso às informações constantes do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) com a finalidade de buscar ativos financeiros do devedor para satisfazer crédito público, sob pena de violação à proteção de informações sigilosas. Ademais, o Ministro destacou que referido cadastro foi criado para a prevenção de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, de modo que não há respaldo jurídico para adoção de medidas próprias do processo penal visando a satisfação de créditos no âmbito de execuções fiscais. Inaugurando a divergência nesta sessão, o Ministro Benedito Gonçalves, acompanhado pelo Ministro Sérgio Kukina, afirmou que o CCS consiste em um sistema que não contém dado de valor, movimentação financeira ou saldo de contas ou aplicações, sendo que seu acesso não se confunde com a penhora de ativo financeiro, servindo apenas como subsídio para futura constrição. Ainda, o Ministro afirmou ser razoável permitir à Fazenda Pública o acesso às informações do CCS, tendo em vista que também pode realizar pesquisas em meios como BACENJUD. Pediu vista dos autos o Ministro Gurgel de Faria.

Publicado acórdão do CARF afirmando ser legítima a desconsideração de escritório de advocacia utilizado para dissimular negócios jurídicos praticados por advogado

06 de dezembro de 2018 | PAF nº 11030.720089/2013­-16 | 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que, por força do art. 116, parágrafo único, do CTN, a autoridade administrativa pode desconsiderar a utilização de escritório de advocacia constituído como interposta pessoa para simular a realização de negócios jurídicos que na realidade forem praticados pelo advogado. Dessa forma, os Conselheiros afirmaram que os honorários advocatícios devem ser tributados na pessoa física, uma vez que a criação de pessoa jurídica para a emissão de notas fiscais falsas com a finalidade de forjar o recebimento de receitas configura simulação. Todavia, os Conselheiros consignaram que a desclassificação da receita convertida em rendimentos de pessoa física permite ao contribuinte compensar os tributos pagos na pessoa jurídica com o IRPF. Por fim, os Conselheiros destacaram não ser necessária a regulamentação do art. 116, parágrafo único, do CTN para que a autoridade administrativa o utilize como fundamento legal para desconsiderar atos ou negócios jurídicos, tendo em vista que tal permissão legal também decorre da combinação com os arts. 142 e 149, VII, do CTN.

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Publicado acórdão do CARF afastando autuação fiscal fundamentada em provas consideradas ilegais pelo Poder Judiciário

03 de dezembro de 2018 | PAF nº 10480.721430/2011-28 | 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que provas consideradas ilegais no âmbito de processo judicial criminal não podem ser utilizadas para embasar autuação fiscal. No caso concreto, os Conselheiros destacaram que se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada, pois as provas obtidas e posteriormente consideradas ilegais foram fundamentais para a lavratura de auto de infração. Noutro plano, os Conselheiros entenderam que embora o direito brasileiro acolha a teoria da descoberta inevitável, a descrição dos fatos e enquadramento legal do auto de infração corroboram que as supostas infrações imputadas foram apuradas em fiscalização realizada em decorrência de investigações realizadas, em conjunto, pela RFB e pela PF, sob a denominação “Operação Dilúvio”.

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Câmara dos Deputados aprova Projeto de Decreto Legislativo que ratifica o Protocolo Alterando a Convenção entre o Brasil e a Dinamarca destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda

06 de dezembro de 2018 | Projeto de Decreto Legislativo nº 436 | Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados aprovou Projeto de Decreto Legislativo que ratifica o Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil do Brasil e o Governo da Dinamarca destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, celebrada em Copenhague em 27 de agosto de 1974. A Convenção, em seu art. 23, passa a prever métodos para eliminar a dupla tributação, de modo que o Brasil utilizará da dedução de tributos já pagos na Dinamarca e de isenções, enquanto a Dinamarca utilizará de deduções de tributos já pagos no Brasil, sem prever isenções. Em ambos os países a dedução não excederá a fração do imposto sobre a renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que puderem ser tributados no outro país. Destaca-se, ainda, que o item 6 da Convenção prevê que as disposições da legislação tributária brasileira que não permitem que os royalties conforme definidos no art. 12, § 3º sejam dedutíveis no momento da apuração dos rendimentos tributáveis do estabelecimento permanente que paga a residente da Dinamarca não estão em conflito com as disposições do art. 24, § 2º, da Convenção.

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Câmara dos Deputados aprova Projeto de Decreto Legislativo que ratifica o Acordo de Assistência Mútua Administrativa entre o Brasil e a Noruega em Matéria Aduaneira

06 de dezembro de 2018 | Projeto de Decreto Legislativo nº 812 | Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados aprovou Projeto de Decreto Legislativo que ratifica o Acordo de Assistência Mútua Administrativa entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega em Matéria Aduaneira. O Acordo prevê, em seu art. 3º, item 2 e incisos, o intercâmbio de informações entre as administrações aduaneiras dos dois países com o objetivo de se assegurar a avaliação dos direitos aduaneiros e a determinação exata dos valores aduaneiros e da classificação tarifárias das mercadorias, a observância de medidas de proibição, restrição, tributação preferencial ou isenção relativas à importação, à exportação, ao trânsito de mercadorias ou a outros regimes aduaneiros etc. O Acordo também prevê formas de cooperação técnica, forma de compartilhamento de informações; presença de funcionários no território dos países acordantes etc.

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Publicados Decretos que promulgam Acordos entre o Governo do Brasil e o Governo da Costa Rica, o Governo dos Emirados Árabes Unidos, os Estados Unidos Mexicanos e a República de Cabo Verde em relação aos serviços aéreos

03 e 07 de dezembro de 2018 | Decretos nos 9.591, 9.592 e 9.593 e Decreto Legislativo nº 172 | Presidência da República e Congresso Nacional

A Presidência da República e o Congresso Nacional publicaram Decretos que dispõem sobre acordos sobre serviços aéreos firmados entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Costa Rica, o Governo dos Emirados Árabes Unidos, os Estados Unidos Mexicanos e a República de Cabo Verde. Tais Decretos versam sobre tributos, isenções fiscais e questões aduaneiras, atividades comerciais e intercâmbio de informações dentre outras matérias, como segurança na aviação.

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Publicado Decreto que dispõe sobre a execução do 116º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, firmado entre o Brasil, a Argentina, o Paraguai e o Uruguai

03 de dezembro de 2018 | Decreto nº 9.594 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto que dispõe sobre a execução do 116º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai. O Protocolo modifica o Apêndice I da Decisão CMC nº 01/2009 e o Anexo da Diretriz CCM nº 41/2011, para adequar os Requisitos Específicos de Origem do Regime de Origem às modificações da Nomenclatura Comum do MERCOSUL. Nesse sentido, o Protocolo incorpora à lista de produtos sujeitos a Requisitos Específicos de Origem os fios de poliésteres de NCM 5402.47.10 (crus), 5402.47.20 (tintos) e 5402.47.90 (outros), bem como retira da lista os fios de NCM 5402.47.00 (outros, de poliésteres).

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Publicados Atos Declaratórios Executivos da RFB dispondo sobre a adequação da TIPI às alterações ocorridas na NCM

06 de dezembro de 2018 | Ato Declaratório Executivo nos 8 e 9 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Atos Declaratórios Executivos dispondo sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Os normativos dispõem que a TIPI passa a vigorar com as alterações constantes de Anexos de cada Ato, que alteram, suprimem e criam novos códigos de classificação, com a descrição de produtos, observadas as respectivas alíquotas. Nesse sentido, o Ato Declaratório Executivo nº 8 criou os códigos: (i) 2909.19.20, 3003.90.97 e 3004.90.97, cuja descrição do produto é “sevoflurano”; (ii) 5403.31, cuja descrição é “De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro”; (iii) 5403.31.10, cuja descrição é “crus e branqueados”; e (iv) 5403.31.90, referente a “outros”. Consta para todos os códigos citados a alíquota de 0%. Por sua vez, o Ato Declaratório Executivo nº 9 alterou a descrição do código 1212.99.10 para “estévia (Ka’a He’?) (Stevia rebaudiana)”, bem como criou os códigos: (i) 2707.50, cuja descrição é “outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem (incluindo as perdas) uma fração igual ou superior a 65%, em volume, a 250 °C, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86)”; (ii) 2707.50.10, cujo produto é descrito como “misturas que contenham trimetilbenzenos e etiltoluenos, como componentes majoritários”; (iii) 2707.50.90, referente a “outras”; (iv) 3105.30.00, cuja descrição é “hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)”; e (v) 3823.70.40, descrito como “cetílico”. Todas as alíquotas mencionadas estão em 0%, salvo o 3105.30.00, cuja alíquota apresenta-se como “NT”. Por fim, o ato cria a exceção descrita, sob o código 3823.70.40, como “com características de ceras artificiais”, cuja alíquota é 15%. Ademais, o Ato suprime os códigos 5403.31.00, 2707.50.00, 3105.30, 3105.30.10, 3105.30.90 e 3823.70.30.

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Publicado Ato Declaratório Interpretativo da RFB aprovando a versão “Dercat – Perguntas e Respostas 1.4”, que dispõe sobre a aplicação do RERCT

06 de dezembro de 2018 | Ato Declaratório Interpretativo nº 5 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Ato Declaratório Interpretativo aprovando a “Dercat – Perguntas e Respostas 1.4”, meio eletrônico que presta informações sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). A nova versão, que acrescenta as notas 5 e 6 à Pergunta nº 39 e as notas 1, 2 e 3 à Pergunta nº 40, ficará disponível no sítio eletrônico da RFB, no endereço http://rfb.gov.br.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre o reconhecimento de receitas decorrentes de decisões judiciais por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido e que adotem o regime de caixa

05 de dezembro de 2018 | Solução de Consulta nº 217 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta esclarecendo que o reconhecimento de receita sub judice, por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido e que adote o regime de caixa, ocorrerá com seu respectivo recebimento, ou seja, apenas quando houver a satisfação da pretensão objeto da lide, em execução ou em cumprimento provisório de sentença. Esclareceu também que em caso de penhora, o recebimento da receita ocorrerá com a adjudicação do bem penhorado ou com a conversão do bem em dinheiro para pagar-se ao exequente. A Solução de Consulta também esclareceu que a retenção na fonte do IRPJ decorrente de cumprimento de decisão judicial em caso de antecipação do decido é de responsabilidade da fonte pagadora até o final do correspondente período de apuração, após o qual a responsabilidade passa a ser do contribuinte que auferiu o rendimento, nos termos do Parecer Normativo COSIT nº 1/2002, item 10. Por fim, a Solução de Consulta esclarece que as receitas de prestação de serviço recebidas judicialmente é receita bruta, devendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, no regime de apuração cumulativa.

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Publicado Parecer Normativo da RFB dispondo sobre compensação de estimativas de IRPJ e de CSLL

04 de dezembro de 2018 | Parecer Normativo nº 02 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Parecer Normativo dispondo sobre a extinção de estimativas de IRPJ e de CSLL informadas em Declaração de Compensação (DCOMP) até 31 de maio de 2018, momento em que tal compensação passou a ser vedada por força da Lei nº 13.670/2018, nas hipóteses de: (i) débitos com estimativa em aberto; (ii) débitos de estimativas quitadas em DCOMP considerada não declarada, nos termos dos arts. 75 a 79 da IN RFB nº 1.717/2017; (iii) débitos de estimativas quitadas em DCOMP não homologada por despacho decisório até 31 de dezembro que não tenha sido objeto de manifestação de inconformidade; e (iv) débitos de estimativas quitadas em DCOMP homologada por despacho decisório após 31 de dezembro, ou não homologada até essa data, mas que tenha sido objeto de manifestação de inconformidade. Por fim, o Parecer estabeleceu que há direito creditório quando o valor objeto de DCOMP não homologada integrar saldo negativo de IRPJ ou a base negativa da CSLL, uma vez que em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa restou constituído pela confissão e será objeto de cobrança.

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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre a prestação de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior

04 de dezembro de 2018 | Instrução Normativa nº 1.852 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando IN RFB nº 1.277/2012, que institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, jurídicas ou dos entes despersonalizados. A IN determina que a prestação de informações relativas ao faturamento de venda de serviço, de intangível ou de operação que produza variação patrimonial por pessoas físicas, jurídicas e entes despersonalizados deverá ser registrada até o último dia útil do mês subsequente (i) ao da emissão da nota fiscal (ou documento equivalente), se esta ocorrer depois da inclusão do registro de venda de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio; ou (ii) ao da data de inclusão do registro de venda de serviço, de intangível ou de outra operação que produção variação no patrimônio, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de inclusão desse registro. Por outro lado, a IN dispõe que a informação relativa ao pagamento pela aquisição do serviço, de intangível ou de operação com variação patrimonial deverá ser registrada até o último dia útil do mês subsequente (i) ao próprio pagamento, se este ocorrer depois da inclusão do registro de aquisição de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio; ou (ii) ao da inclusão do registro de aquisição de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio, se o pagamento ocorrer antes da data de inclusão desse registro.

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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários (DCTFWeb)

04 de dezembro de 2018 | Instrução Normativa nº 1.853 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a redação da IN RFB nº 1.787/2018, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras entidades e Fundos (DCTFWeb). A IN determina, entre outras disposições, que a entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir de abril de 2019 para as entidades para as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2018, que faturem menos de R$ 78.000.000,00 por ano, exceto as optantes pelo SIMPLES no CNPJ em 1º de julho de 2018 e os contribuintes que optarem pela utilização do eSocial na forma do art. 2º, § 3º, da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 02/2016, ainda que imunes e isentos. Ademais, a IN dispõe que a DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir de outubro de 2019, para os contribuintes não enquadrados demais hipóteses, exceto os órgãos públicos e organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais presentes no Anexo V da IN RFB nº 1.634/2016, para os quais a entrega da DCTFWeb será estabelecida em norma específica.

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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar e sobre a regulação do processo de credenciamento de órgãos, entidades e peritos

03 de dezembro de 2018 | Instrução Normativa nº 1.851 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a redação da IN RFB nº 1.800/2018, que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para a identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar e regulamentando o processo de credenciamento de órgãos, entidades e peritos. A IN determina, entre outras disposições, que o serviço de perícia e a emissão de laudos serão realizados: (i) por laboratórios da própria RFB; (ii) por órgãos ou entidades da Administração Pública ou serviços sociais autônomos previamente credenciados; ou (iii) por entidades ou peritos privados, previamente credenciados. Noutro plano, a IN estabelece que o credenciamento dos órgãos ou entidades da Administração Pública e de serviços sociais autônomos deverá ocorrer por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) da autoridade credenciadora, estando o credenciamento condicionado à verificação de regularidade fiscal. Por fim, a IN dispõe que a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) poderá estabelecer, no exercício do gerenciamento de atividades relativas ao controle aduaneiro: (i) modelo padrão de edital para seleção de peritos; (ii) padrões de quesitos para laudos técnicos; e (iii) os critérios para o credenciamento de órgãos e entidades da Administração Pública e de seus serviços sociais autônomos.

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Publicada Portaria da AGU autorizando a dispensa de inscrição em dívida ativa e de propositura de ações e interposição de recursos em relação a créditos das autarquias e fundações públicas federais em valor igual ou inferior a dez mil reais

05 de dezembro de 2018 | Portaria nº 349 | Advocacia-Geral da União

A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou Portaria alterando a Portaria nº 377/2011, que regulamenta o art. 1º-A da Lei nº 9.469/1997, estabelecendo prerrogativas a serem exercidas pelos órgãos de representação judicial da União e de suas autarquias e fundações públicas. A Portaria dispõe que os órgãos da Procuradoria-Geral Federal ficam autorizados a não efetuar a inscrição de crédito em dívida ativa, a não propor ações, a não interpor recursos, assim com a desistir das ações e dos respectivos recursos, quando o valor total atualizado de créditos das autarquias e fundações públicas federais, relativos a um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 10.000,00, exceto em relação aos créditos originados de multas decorrentes do exercício do poder de polícia, hipóteses nas quais o limite será de R$ 1.000,00. A Portaria também estabelece que não deverão ser ajuizadas execuções fiscais para cobrança de créditos abaixo dos limites supramencionados e que, para o cálculo de tais limites, deverão ser incluídos os valores devidos a título de encargos legais.

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