Resenha Tributária
Resenha Tributária 112
26 de dezembro de 2018
Iniciado o recesso forense do STF e do STJ
20 de dezembro de 2018 | Portaria STF nº 236 e Portaria STJ nº 935 | Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça
Desde o dia 20 de dezembro de 2018, ficaram suspensos os prazos processuais do STF e do STJ, que voltarão a fluir em 1º de fevereiro de 2019.
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PGR propõe ADI discutindo pagamento de honorários de sucumbência a advogados e procuradores da União
20 de dezembro de 2018 | ADI 6.053/DF | Supremo Tribunal Federal
A Procuradoria-Geral da República (PGR) propôs ADI para que seja dada interpretação conforme a Constituição ao art. 85, § 19, do CPC/2015 e ao art. 23 da Lei nº 8.906/2016, bem como seja declarada a inconstitucionalidade dos arts. 27 e 29 a 36 da Lei nº 13.327/2016, que tratam dos honorários sucumbenciais fixados nas ações em que são parte a União, suas autarquias e fundações. Segundo a PGR, os honorários de sucumbência têm caráter remuneratório e de contraprestação aos serviços prestados no decorrer do processo, e, como são executados e recolhidos pelo ente público, devem integrar a receita pública, não podendo ser classificados como receita privada. Ademais, a ação sustenta que, conforme o art. 37, X, da CF/1988, a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica e que seja de iniciativa privativa do ente constitucionalmente apontado, de forma que o CPC/2015 não poderia dispor sobre a matéria, configurando o vício de competência. Por fim, a PGR afirma que os advogados públicos são remunerados pela integralidade dos serviços prestados na forma de subsídio, de forma que a percepção de valores decorrentes de êxito, não submetidos a qualquer limite, configura ofensa aos princípios constitucionais da moralidade, razoabilidade, impessoalidade e supremacia do interesse público.
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PGR apresenta parecer oficiando pela interpretação conforme a Constituição de dispositivo da Lei nº 13.303/2016 que dispõe sobre a dispensa de licitação na compra e venda de ações, de títulos de créditos e de dívidas de empresas públicas e sociedades de economia mista
19 de dezembro de 2018 | ADI 5.624/DF, ADI 5.846/DF, ADI 5.924/MG e ADI 6.029/DF | Plenário do STF
A Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou parecer opinando pela interpretação conforme a Constituição ao art. 29, XVIII, da Lei nº 13.303/2016, o qual dispõe sobre a dispensa de licitação na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens comercializados por empresas públicas e sociedades de economia mista. Segundo o Parecer, as hipóteses de dispensa do dever constitucional de licitar sujeitam-se ao princípio da reserva legal, em decorrência do previsto no art. 37, XXI, da CF/1988, razão porque a alienação direta de ações, em quantidade que o Estado perca o controle societário da empresa pública, com consequente desestatização, deve ser pública, impessoal e isonômica, de modo a permitir a concorrência entre os interessados do mercado. Nesse sentido, o Parecer também pugna pela inconstitucionalidade do art. 1º, § 4º, I, do Decreto nº 9.188/2017, uma vez que, ao definir o conceito de “ativos” presente no art. 24, §§ 3º e 4º, da Lei nº 13.303/2016, amplia o alcance da dispensa de licitação contida na Lei nº 13.303/2016, invadindo matéria reservada ao legislador infraconstitucional. Por fim, o Parecer pugna pela inconstitucionalidade da expressão “ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos”, presente no art. 1º, caput, § 2º e no título II, da Lei 13.303/2016, conferindo-se interpretação conforme a Constituição para restringir a incidência dos dispositivos às empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica em sentido estrito, visto que, nos termos da jurisprudência do STF, não seria possível que aquelas prestadores de serviços públicos ou em regime de monopólio sejam submetidas a regime jurídico próprio das empresas privadas.
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PGR apresenta parecer pela constitucionalidade da incidência de ISSQN sobre atividades de hospedagem
19 de dezembro de 2018 | ADI 5.764/DF | Supremo Tribunal Federal
A Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou parecer pela constitucionalidade da cobrança do ISSQN sobre atividades de hospedagem, previstas no subitem 9.01 da lista anexa à LC nº 116/2003. Isso porque, para a PGR, o conceito de “serviços de qualquer natureza” do art. 156, III, da CF/1988, não está vinculado às classificações de obrigação de dar ou de fazer, de ordem civil, conforme firmado no RE 651.703/PR, submetido à sistemática da repercussão geral, uma vez que o Direito Tributário possui conceitos próprios. Dessa forma, a PGR entende que, não estando os serviços de hospedagem sujeitos a outra tributação, a LC nº 116/2003 exerceu de forma legítima sua opção político-legislativa, concedida pelos arts. 146, III, “a”, e 156, III, da CF/1988.
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Publicado acórdão do STF afirmando a inconstitucionalidade de Lei do Estado do Paraná que instituiu obrigação para as empresas concessionárias de serviços de telecomunicações de manterem estabelecimentos físicos e representantes legais para atendimento presencial ao consumidor e recebimento de citações e intimações
18 de dezembro de 2018 | ADI 5.725/PR | Plenário do STF
O Plenário, por unanimidade, entendeu que é inconstitucional a Lei nº 18.909/2016, que deu nova redação à Lei nº 17.633/2013, ambas do Estado do Paraná, para determinar que em cidades paranaenses com mais de 100.000 habitantes, as operadores de telefonia fixa e móvel e as operadoras de TV por assinatura deveriam manter estabelecimentos físicos, nos quais deveria haver um representante legal com poderes para receber citações e intimações, bem como reclamações de consumidores. Isso porque, segundo os Ministros, Lei estadual não pode versar sobre normas aplicáveis aos prestadores de serviço de telecomunicações, porquanto tal competência legislativa é privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da CF/1988. Ademais, os Ministros entenderam a relação entre o usuário e a prestadora do serviço público possui natureza específica, informada por princípios próprios como o da solidariedade social (art. 3º, I, da CF/1988), razão porque não pode ser equiparada à matéria de defesa do consumidor, conforme disciplina do art. 24, V e VIII, da CF/1988.
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Publicada decisão monocrática do STF suspendendo eficácia de Lei do Estado do Pará que instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização de Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH)
17 de dezembro de 2018 | MC na ADI 5.374/PA | Supremo Tribunal Federal
O Ministro Luís Roberto Barroso – Relator – deferiu, ad referendum do Plenário, medida cautelar pleiteada nos autos da ADI 5.374/PA, suspendendo a eficácia da Lei nº 8.091/2014, do Estado do Pará, que instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização de Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH). Isso porque, segundo o Ministro, o valor de grandeza utilizado como elemento quantitativo do tributo conduziria à exação elevada e desproporcional em relação aos custos da atividade estatal, razão porque a exigência de taxa de polícia em questão viola o princípio do custo/benefício e da proporcionalidade. Nesse sentir, o Ministro esclareceu que a taxa possui natureza de tributo vinculado e caráter sinalagmático em relação à atividade do Poder Público, de modo que a quantificação da obrigação tributária deverá considerar critérios que possuam conexão e referibilidade com a hipótese de incidência do tributo, conforme previsão do art. 145, II, da CF/1988 e do art. 77 do CTN, sob pena de descaracterização da natureza contraprestacional da exação. Ademais, entendeu que restou configurado o perigo da demora necessário à concessão da cautelar, uma vez que são diversas as autuações feitas pelo Fisco em valores elevadíssimos, bem como decisões do TJPR pela constitucionalidade da norma impugnada, o que poderia impossibilitar a atividade de exploração de recursos hídricos. Por fim, o Ministro apontou que, tendo em vista o grande volume de ações aguardando pauta no plenário do Tribunal, a sistemática de tributação da referida Lei nº 8.091/2014 produziria efeitos por tempo considerável, o que justifica a excepcional decisão cautelar monocrática.
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Publicado acórdão do STJ declarando a ilegalidade da Resolução ANATEL nº 255/2001 por estabelecer nova hipótese de incidência da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI)
18 de dezembro de 2018 | REsp 1.293.917/DF | 2ª Turma do STJ
A Turma, por maioria, entendeu que o art. 9º, III, da Resolução nº 255/2001, da ANATEL, ao estabelecer como fato gerador da Taxa de Fiscalização e Instalação (TFI) o ato de renovação da licença para o funcionamento das estações de telecomunicações, violou o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 97, III, do CTN, visto que criou nova hipótese de incidência da taxa não prevista em lei, contrariando o art. 6º, § 1º, da Lei nº 5.070/1966, que prevê a incidência da TFI apenas no momento da instalação dos equipamentos. Ademais, no caso concreto, os Ministros entenderam que a TFI não deve incidir em caso de prorrogação de contrato de concessão firmado entre a ANATEL e a empresa de telecomunicações, porquanto nesse caso há a continuidade do funcionamento das estações, não havendo renovação da licença anteriormente concedida, a qual pressuporia a interrupção no funcionamento das estações e o seu reinício, com a expedição de novo certificado, que constitui fato gerador do tributo.
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Publicado acórdão do STJ afirmando que o adquirente de boa-fé não é solidariamente responsável pelo pagamento de ICMS não recolhido pela vendedora
18 de dezembro de 2018 | AREsp 1.198.146/SP | 1ª Turma do STJ
A Turma, por unanimidade, entendeu que a empresa adquirente que tenha agido de boa-fé não possui responsabilidade solidária no pagamento de ICMS não recolhido pela empresa vendedora. Isso porque, para os Ministros, “o interesse comum” de que trata o art. 124, I, do CTN refere-se às pessoas que se encontram no mesmo polo do contribuinte em relação à situação ensejadora da exação, no caso a venda de mercadoria, o que não deve ser confundido com a vontade oposta manifestada pelo adquirente, que não é a de vender, mas de comprar a coisa. Nesse sentido, os Ministros destacaram que admitir algo diferente levaria ao entendimento de que, a pretexto de um “interesse comum”, seria possível exigir o tributo não recolhido pelo contribuinte de direito na cadeia comercial de qualquer comprador, inclusive do consumidor final.
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STJ afirma que, sob a égide do CPC/1973, a verba honorária fixada em embargos à execução pode ser cumulada com aquela arbitrada na execução contra a Fazenda Pública, mas não pode ser compensada
18 de dezembro de 2018 | REsp 1.520.710/SC (Repetitivo) – Tema 587 | Corte Especial do STJ
A Corte Especial, por maioria, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: (i) os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão pela qual os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações de forma relativamente autônoma, respeitando-se o limite da repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda ao limite máximo do art. 20, § 3º, do CPC/1973; e (ii) a inexistência de reciprocidade nas obrigações ou de bilateralidade de créditos, pressupostos do instituto da compensação de que trata o art. 368 do CC/2002, implica a impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.
Publicada Lei dispondo sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural
21 de dezembro de 2018 | Lei nº 13.775 | Presidência da República
O Presidente da República sancionou Lei dispondo sobre a emissão de duplicata de que trata a Lei nº 5.474/1968, sob a forma escritural, para circulação como efeito comercial. A Lei dispõe que a emissão sob a forma escritural se dará mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais, desde autorizada por órgão ou entidade da administração federal direta ou indireta. A norma prevê que a escrituração da duplicada em sistema eletrônico deverá contar com (i) apresentação, aceite, devolução e formalização da prova do pagamento; (ii) controle e transferência da titularidade; (iii) prática de atos cambiais sob a forma escritural, tais como endosso e aval; (iv) inclusão de indicações, informações ou de declarações referentes à operação com base na qual a duplicata foi emitida ou ao próprio título; e (v) inclusão de informações a respeito de ônus e gravames constituídos sobre as duplicatas. Demais disso, a Lei determina que constituirá prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata emitida sob a forma escritural a liquidação do pagamento em favor do legítimo credor, utilizando-se qualquer meio de pagamento existente no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro. Além disso, a Lei dispõe que na hipótese em que a duplicada escritural seja depositada de acordo com a Lei nº 12.810/2013, os gestores dos sistemas eletrônicos de escrituração expedirão, a pedido de qualquer solicitante, extrato do registro eletrônico da duplicata. Por fim, a Lei determina que a duplicata escritural e o extrato o respectivo extrato de registro eletrônico são títulos executivos extrajudiciais, podendo ser cobrados na forma do art. 15 da Lei nº 5.474/1968.
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Publicada Lei dispondo sobre a o regime jurídico da multipropriedade e seu registro
21 de dezembro de 2018 | Lei nº 13.777 | Presidência da República
O Presidente da República sancionou Lei alterando o CC/2002 e a Lei nº 6.015/1973, para dispor sobre o regime jurídico da multipropriedade e seu registro. A Lei dispõe que a multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. Nesse sentido, a Lei dispõe que o imóvel objeto deste regime: (i) é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio; e (ii) inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo. Ademias, a Lei destaca que cada fração de tempo é indivisível, sendo de, no mínimo, 07 dias, seguidos ou intercalados. Tal período poderá ser: (i) fixo e determinado, no mesmo período de cada ano; (ii) flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou (iii) misto, combinando os sistemas fixo e flutuante. Demais disso, a Lei determina que todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores. Por fim, dispõe que registro da multipropriedade compete ao cartório de registro de imóveis.
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Publicada Medida Provisória autorizando a criação de empresa pública para prestação de serviços de navegação aérea
21 de dezembro de 2018 | Medida Provisória nº 866 | Presidência da República
O Presidente da República publicou MP autorizando a criação da empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S/A., em razão da cisão parcial da INFRAERO, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Defesa, por meio do Comando da Aeronáutica. Com a cisão parcial da INFRAERO, haverá a versão para a NAV Brasil dos ativos e passivos relacionados com à prestação de serviços de navegação aérea, incluídos os empregados, o acervo técnico, o acervo bibliográfico e o acervo documental. Compete à NAV Brasil, dentre outras funções: (i) gerenciar técnica, operacional, administrativa, comercial e industrialmente a infraestrutura e os serviços de navegação aérea que lhes sejam atribuídos pela autoridade aeronáutica, incluídos os bens imóveis e as atividades correlatas sob a sua responsabilidade; (ii) implementar e modernizar órgãos, instalações ou estruturas de apoio à navegação aérea que lhe sejam atribuídos; (iii) coordenar, executar, fiscalizar e administrar obras de infraestrutura aplicadas ao controle do espaço aéreo, aos serviços de navegação aérea e aos serviços correlatos; (iv) exercer atividades relacionadas com a área de telecomunicações, no âmbito de sua competência; (v) promover a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal especializado em suas áreas de atuação e explorar comercialmente essas atividades; (vi) contribuir para o planejamento e o desenvolvimento do controle do espaço aéreo e dos serviços de navegação aérea, por meio de seus quadros técnicos especializados; (vii) elaborar estudos, planos e projetos ou contratar obras e serviços relacionados com o seu objeto social; (viii) desenvolver tecnologias de produção, produtos e processos e outras tecnologias de interesse direto ou correlato; (ix) exportar e importar produtos e serviços relacionados com a sua área de atuação; (x) contribuir para a implementação de ações necessárias à promoção, ao desenvolvimento, à absorção, à transferência e à manutenção de tecnologias críticas e conhecimentos técnico-científicos relacionados com a sua área de atuação; (xi) celebrar contratos, termos de parceria, ajustes, acordos, convênios e instrumentos congêneres considerados necessários ao cumprimento do seu objeto social; (xii) operacionalizar contratos de compensação tecnológica, industrial e comercial. Constituem recursos da NAV Brasil: (i) tarifas de navegação aérea, que são referentes à remuneração pelos serviços prestados pela NAV; (ii) receitas decorrentes da exploração de direitos autorais e intelectuais; (iii) recursos provenientes de desenvolvimento de suas atividades e de convênios, ajustes ou contratos; (iv) produtos de operações de crédito, comissões, juros e rendas patrimoniais, inclusive a venda de bens ou de materiais inservíveis; (v) doações, legados e receitas eventuais; e (vi) recursos provenientes de outras fontes.
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Publicado Decreto que aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público (PGMU)
21 de dezembro de 2018 | Decreto nº 9.619 | Presidência da República
A Presidência da República publicou Decreto que aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público (PGMU), que estabelece as metas para a progressiva universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) prestado no regime público, a serem cumpridas pelas concessionárias desse serviço, nos termos do disposto no art. 80 da Lei nº 9.472/1997. O Decreto dispõe que os custos relacionados ao cumprimento das metas previstas serão suportados, exclusivamente, pelas concessionárias por elas responsáveis, nos termos estabelecidos nos contratos de concessão e no PGMU. Por fim, fica revogado o Decreto nº 7.512/2011.
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Publicado Decreto que dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações
17 de dezembro de 2018 | Decreto nº 9.612 | Presidência da República
A Presidência da República publicou Decreto que dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações, tendo por objetivos gerais, entre outros, promover: (i) o acesso às telecomunicações em condições econômicas que viabilizem o uso e a fruição dos serviços, especialmente para (i.a) a expansão do acesso à internet em banda larga fixa e móvel, com qualidade e velocidade adequadas e (i.b) a ampliação do acesso à internet em banda larga em áreas onde a oferta seja inadequada, tais como áreas urbanas desatendidas, rurais ou remotas; (ii) a inclusão digital, para garantir à população o acesso às redes de telecomunicações, sistemas e serviços baseados em tecnologias da informação e comunicação (TIC), observadas as desigualdades sociais e regionais; e (iii) um mercado de competição ampla, livre e justa. Noutro plano, o Decreto determina, no art. 6º, que o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações promoverá a implantação de infraestrutura e de serviços baseados em TIC destinadas ao desenvolvimento de cidades digitais e inteligentes, por meio de diversas iniciativas, como a oferta de pontos públicos de acesso à internet para uso livre e gratuito pela população. O Decreto também determina, em seu art. 9º, que a ANATEL fixará compromissos de expansão dos serviços de telecomunicações direcionados para diversas iniciativas, como (i) a expansão das redes de transporte de telecomunicações de alta capacidade; e (ii) a ampliação da abrangência de redes de acesso em banda larga fixa, com prioridade para setores censitários, conforme classificação do IBGE. Por fim, o Decreto estabelece, no art. 12, que as políticas públicas de telecomunicações nele abarcadas substituem, para todos os fins legais, o Programa Nacional de Banda Larga e o Programa Brasil Inteligente.
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Publicado Decreto Legislativo que aprova o Acordo de Assistência Mútua Administrativa entre o Governo do Brasil e o Governo do Reino da Noruega em matéria aduaneira
21 de dezembro de 2018 | Decreto Legislativo nº 184 | Congresso Nacional
O Congresso Nacional publicou Decreto Legislativo aprovando o Acordo de Assistência Mútua Administrativa entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega em matéria aduaneira. O Acordo tem por objetivo promover a cooperação entre as Administrações Aduaneiras dos países signatários, para garantir a correta aplicação da legislação correlata e a segurança da cadeia logística internacional, bem como para prevenir, detectar, investigar e combater infrações aduaneiras. Ademais, a assistência prevista não inclui a cobrança de direitos, taxas, tributos e emolumentos aduaneiros, ou de quaisquer outros encargos em favor da Administração Aduaneiras de ambos os Estados.
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Publicados Decretos Legislativos que promulgam Acordos entre o Governo do Brasil e o Governo do Estado do Kuaite sobre cooperação e serviços aéreos
21 de dezembro de 2018 | Decretos Legislativos nos 185 e 186 | Congresso Nacional
O Congresso Nacional publicou Decretos Legislativos aprovando os Acordos firmados pelo Governo da República Federativa do Brasil junto ao Governo do Estado do Kuaite sobre cooperação nos campos econômico, financeiro, comercial, industrial e agrícola e sobre serviços aéreos. O Decreto Legislativo nº 185/2018, dispõe sobre a ampliação do comércio entre os dois países, em que cada um concederá, em conformidade com suas respectivas leis, facilidades para realização de feiras e exposições comerciais nos seus respectivos territórios, incluindo a isenção de tributos incidentes sobre a importação de amostras e materiais promocionais sem valor comercial, e a admissão temporária de bens a serem apresentados. Por sua vez, o Decreto Legislativo nº 186/2018 estabelece a operação de serviços aéreos entre os dois países, nas esferas do comércio, do turismo, da cooperação, entre outras.
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Publicado Decreto Legislativo que aprova o texto do Protocolo de Cooperação e Facilitação de Investimentos de Intra-MERCOSUL
21 de dezembro de 2018 | Decreto Legislativo nº 187 | Congresso Nacional
O Congresso Nacional publicou Decreto Legislativo que aprova o texto do Protocolo de Cooperação e Facilitação de Investimentos Intra-MERCOSUL. O Protocolo busca incentivar o investimento recíproco por meio: (i) da concessão de garantias legais e apoio prático aos investidores durante todo o ciclo de vida do investimento; (ii) do diálogo intergovernamental, inclusive com base em agendas temáticas que garantem o caráter dinâmico da cooperação em favor da melhoria continuada do ambiente de investimentos; (iii) da divulgação de oportunidades de negócios; (iv) do intercâmbio de informações; e (v) de mecanismos adequados de prevenção e solução de controvérsias.
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Publicado Decreto Legislativo que promulga o Acordo firmado entre o Governo do Brasil e o Governo de Jersey sobre o intercâmbio de informações relativas a matérias tributárias
20 de dezembro de 2018 | Decreto Legislativo nº 180 | Presidência da República
A Presidência da República publicou Decreto Legislativo que promulga o Acordo firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Jersey sobre o intercâmbio de informações relativas a matérias tributárias. O acordo prevê a assistência mútua entre os dois Governos mediante o intercâmbio de informações que sejam previsivelmente relevantes para a administração e cumprimento das suas leis internas nas questões referentes à (i) determinação, lançamento, execução, cobrança ou recuperação de tributos; (ii) investigação de assuntos tributários; e (iii) instauração de processo referente a matérias tributárias de natureza criminal.
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Publicado Decreto Legislativo que promulga Acordo entre Governo do Brasil e o Reino da Suécia sobre Troca e Proteção Mútua de Informação Classificada
20 de dezembro de 2018 | Decreto Legislativo nº 181 | Congresso Nacional
O Congresso Nacional publicou Decreto Legislativo que promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Suécia sobre Troca e Proteção Mútua de Informação Classificada. O Acordo visa assegurar a proteção de informações classificadas trocadas no âmbito de instrumentos de cooperação ou contratos celebrados entre os dois países, seus indivíduos credenciados, assim como órgãos e entidades públicas e privadas. Cada parte se compromete a implementar as medidas apropriadas para o cumprimento do Acordo, conforme a legislação nacional, enquanto forem necessárias para garantir a confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade da informação classificada, bem como o seu não repúdio, quando aplicável. O Acordo ainda prevê a possibilidade de impulsionamento de parcerias comerciais e industriais, tendo em conta as provisões referentes à proteção de contratos.
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Publicados Decretos Legislativos que promulgam Acordos entre a República Federativa do Brasil e os Governos da Suíça, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, para o intercâmbio de Informações Relativas a Tributos
17 de dezembro de 2018 | Decretos Legislativos nºs 176 e 177 | Congresso Nacional
O Congresso Nacional publicou Decretos Legislativos aprovando os Acordos firmados pelo Governo da República Federativa do Brasil junto à Confederação Suíça, e ao Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, para o Intercâmbio de Informações sobre Matéria Tributária. Tais Decretos versam sobre jurisdição, tributos visados, intercâmbio de informações a pedido, sigilo, custos, dentre outras matérias, como denúncia dos Acordos.
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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre incidência de IRPF sobre devolução de capital em dinheiro na dissolução parcial de sociedade empresária
21 de dezembro de 2018 | Solução de Consulta nº 253 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que, na dissolução parcial de sociedade, com restituição do capital em dinheiro, a parte do patrimônio líquido da pessoa jurídica atribuída ao sócio que exceder ao custo de aquisição da participação societária, será tributada pelo IRPF conforme a natureza de cada conta componente do patrimônio líquido da sociedade. A Solução esclarece que, tratando-se de devolução de capital social em dinheiro, deve ser afastada a disciplina do art. 22 da Lei nº 9.249/1995, que trata somente da devolução de capital em bens e direitos, de modo que a renda do sócio que se retira da sociedade será calculada a partir do montante que exceder o custo de aquisição da participação societária, calculado na forma dos arts. 136 a 141 do RIR/2018, e estará refletida nas constas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, dependendo, para a incidência ou não do IRPF, da natureza de cada uma dessas contas. Por fim, a Solução dispõe que a tributação dos rendimentos auferidos pelas pessoas físicas subordina-se ao regime de caixa, sendo o imposto devido por ocasião de seu recebimento, de modo que o pagamento dos valores determinado mediante tutela provisória em ação judicial não constitui óbice à ocorrência do fato gerador do tributo.
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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a base de cálculo para tributação na importação de mercadorias submetidas ao REPETRO
21 de dezembro de 2018 | Solução de Consulta nº 243 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que a base de cálculo dos tributos incidentes sobre a importação sob o regime do REPETRO será o preço de venda ou o valor da transação, desde que resulte de operação comercial de compra e venda que acarrete a transferência internacional efetiva da mercadoria, conforme dispõe art. 8º da IN RFB nº 327/2003. Nesse sentido, a Consulta afirma que nas operações de natureza jurídica diversa da compra e venda, tais como o arrendamento, afretamento ou aluguel, em regime especial de admissão temporária para fins de utilização econômica, o valor aduaneiro da mercadoria deverá ser declarado com base nos documentos relativos à operação comercial a que se refere o correspondente negócio jurídico, sem possibilidade de utilização do preço que seria devido em caso de venda do bem, vez que em tais contratos não há transferência definitiva da mercadoria para o país.
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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a apuração de créditos de PIS e de COFINS em relação ao frete na aquisição de bebidas frias
19 de dezembro de 2018 | Solução de Consulta nº 252 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta esclarecendo que, nos termos do art. 30 da Lei nº 13.097/2015, o valor do frete suportado pela pessoa jurídica adquirente de bebidas frias listadas no art. 14 da referida Lei somente permitirá a apuração de créditos de PIS e de COFINS se estiver sido incluído, pela pessoa jurídica vendedora, na base de cálculo dessas contribuições e destacado na nota fiscal respectiva, conforme interpretação conjunta dos arts. 27, § 1º, 30 e 36, da Lei nº 13.097/2015.
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Publicado Parecer Normativo da RFB dispondo sobre a aplicação do conceito de insumos firmado pelo STJ para fins de apuração de créditos do PIS e da COFINS
18 de dezembro de 2018 | Parecer Normativo nº 05 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Parecer Normativo dispondo sobre os critérios para aplicação do conceito de insumos para apuração de créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS e da COFINS, nos termos do REsp 1.221.170/PR, julgado pelo STJ na sistemática de recursos repetitivos. O Parecer dispõe que, consoante a tese firmada pelo Tribunal, são insumos os bens e serviços que compõem o processo de produção de bem destinado à venda ou de prestação de serviço a terceiros, tanto os que são essenciais a tais atividades, como os elementos estruturais e inseparáveis do processo, como os que, mesmo não sendo essenciais, integram o processo por singularidades da cadeia ou por imposição legal. Ademais, o Normativo afirma que a maior inovação do conceito estabelecido pelo STJ consiste na permissão de creditamento para insumos do processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços, e não apenas insumos do próprio produto ou serviço comercializados, conforme interpretação dada pela RFB. Nesse sentido, o Parecer esclarece que os bens e serviços empregados posteriormente à finalização das etapas do processo produtivo ou após finalizada a prestação ao cliente, salvo exceções justificadas, não são considerados insumos.
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Publicada Resolução do BACEN sobre procedimentos para o registro contábil de remuneração do capital pelas instituições financeiras
21 de dezembro de 2018 | Resolução nº 4.706 | Banco Central do Brasil
O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Resolução dispondo sobre procedimentos para o registro contábil de remuneração do capital pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, exceto cooperativas de crédito. Para fins da Resolução, considera remuneração do capital: (i) dividendos; (ii) os juros sobre capital próprio (JCP); e (iii) quaisquer outras formas similares de remuneração do investimento dos sócios na instituição. A Resolução estabelece que as instituições devem reconhecer no passivo, em contrapartida à adequada conta de lucros acumulados ou de reservas, a remuneração do capital, declarada ou proposta, que configure obrigação presente na data do balancete ou balanço. Nesse sentido, os valores relativos à remuneração do capital eventualmente pagos antes de sua declaração devem ser reconhecidos em contrapartida à conta adequada de lucros acumulados, pelo valor líquido dos efeitos tributários. Por fim, ficam revogadas a Circular BACEN nº 2.403/1994 e a Circular BACEN nº 2.739/1997. A Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
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Publicados sete novos Convênio ICMS
19 de setembro de 2018 | Conselho Nacional de Política Fazendária
Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018
Dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
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Convênio ICMS nº 143, de 14 de dezembro de 2018
Dispõe sobre a convalidação das operações e define os critérios de ressarcimento referente às operações com Gasolina C e Óleo Diesel B contendo, respectivamente, percentuais de Etanol Anidro e Biodiesel (B100) inferiores aos obrigatórios em virtude do Despacho ANP nº 671/2018.
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Convênio ICMS nº 144, de 14 de dezembro de 2018
Altera o Convênio ICMS nº 190/2017, que dispõe, nos termos autorizados na LC nº 160/2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988, bem como sobre as correspondentes reinstituições.
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Convênio ICMS nº 145, de 14 de dezembro de 2018
Altera o Convênio ICMS nº 192/2017, que estabelece procedimentos para controle e entrega de informações fiscais sobre as operações com etanol hidratado ou anidro.
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Convênio ICMS nº 146, de 14 de dezembro de 2018
Altera o Convênio ICMS nº 45/1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.
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Convênio ICMS nº 147, de 14 de dezembro de 2018
Altera o Convênio ICMS nº110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
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Convênio ICMS nº 148, de 14 de dezembro de 2018
Altera o Convênio ICMS nº 134/2016, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física (CPF), ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, e revoga o Protocolo ECF nº 04/2001.
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