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Resenha Tributária 100


Publicada decisão monocrática do STF concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face de recurso extraordinário que definiu os indexadores para os juros e a correção monetária incidentes nas condenações impostas à Fazenda Pública

26 de setembro de 2018 | EDcl no RE 870.947/SE (RG) – Tema 810 | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Luiz Fux – Relator – entendeu pela concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos Estados para fins de pronunciamento quanto à modulação dos efeitos da repercussão geral firmada no STF, uma vez que a aplicação imediata pelas instâncias a quo da orientação estabelecida, antes do julgamento do referido recurso, pode gerar o pagamento de valores a maior pela Fazenda Pública, ocasionando prejuízo ao Erário. No acórdão embargado, o Plenário, por maioria, afirmou que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, é inconstitucional na parte em que tratou dos juros moratórios incidentes sobre as condenações da Fazenda Pública de natureza tributária, às quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais o Fisco remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio da isonomia. Todavia, conforme já fixado pela Corte no julgamento das da ADI 4.357/DF e da ADI 4.425/DF, os Ministros destacaram que o referido dispositivo é constitucional na parte em que disciplina a aplicação dos juros de mora, segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), para os débitos fazendários oriundos de relação jurídica não tributária. Noutro plano, entenderam que a norma em exame é inconstitucional ao impor a TR como indexador de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

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Publicado acórdão do STJ afirmando que a RFB pode compartilhar dados bancários com a Polícia e o Ministério Público, sem autorização judicial, desde que haja indicação de prática de ilícito penal ao fim do procedimento administrativo fiscal

26 de setembro de 2018 | AgRg no REsp 1.601.127/SP | 5ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu ser desnecessária a autorização judicial para o envio de informações pela RFB à autoridade policial e ao Ministério Público quando, encerrado o procedimento administrativo fiscal, restar evidenciada a prática de ilícito penal. Para os Ministros, tal cooperação resulta de obrigação legal prevista no art. 83 da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, não configurando quebra do dever de sigilo, tampouco ofensa ao princípio da reserva de jurisdição. Os Ministros destacaram ser necessária a finalização do procedimento administrativo fiscal porque, conforme disposto na Súmula Vinculante nº 24/STF, só é possível tipificar crimes materiais contra a ordem tributária após o lançamento definitivo do tributo.

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Suspenso julgamento no STJ em que se discute se o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido

25 de setembro de 2018 | REsp 1.762.028/RS | 2ª Turma do STJ

Após sustentação oral da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Ministro Herman Benjamin – Relator – pediu vista dos autos em que se discute se o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na sistemática do lucro presumido. O Ministro apontou que irá analisar se há necessidade de observância à reserva de plenário na apreciação do feito para fins de eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 12, § 5º, do DL nº 1.598/1977, que determina que estão inseridos na receita bruta os tributos que sobre ela incidem.

Publicada decisão da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu (RJ) mantendo o regime de apuração da contribuição previdenciária pela sistemática da receita bruta até o final do ano-calendário de 2018

24 de setembro de 2018 | MS 5001634-84.2018.4.02.5120/RJ | 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu (RJ)

A Juíza Federal Substituta Luiza Lourenço Bianchini entendeu que deve ser mantido o regime de apuração da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), de que trata o art. 8º da Lei nº 12.546/2011, até o final do ano-calendário de 2018, afastando as disposições da Lei nº 13.670/2018, que obriga o recolhimento pela sistemática da desoneração. No caso em questão, a juíza entendeu que não há amparo legal para a alteração do regime de tributação no curso do ano-calendário. Isso porque a irretratabilidade expressa no art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546/2011 deve ser respeitada não apenas pelo contribuinte, mas também pela autoridade fiscal, caso contrário, os princípios da segurança jurídica, da não surpresa, da boa-fé objetiva, da lealdade, da confiança legítima, da moralidade e da isonomia seriam violados, comprometendo o planejamento feito pelas empresas.

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CARF afirma que o termo “praça”, para fins de aplicação Valor Tributável Mínimo (VTM), restringe-se ao conceito de Município

26 de setembro de 2018 PAF 16682.722760/2016-55 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que a segregação de atividades entre industrial e atacadista é admitida no caso de operações sujeitas ao IPI, em razão dos arts. 195 e 196 do RIPI/2010, que possibilitam este tipo de estruturação empresarial. Ainda, os Conselheiros consignaram que, para fins de aplicação do Valor Tributável Mínimo (VTM), o termo “praça” restringe-se ao recorte geográfico de um Município, nos termos do art. 70 do CC/2002, não podendo estender o conceito de “praça” ao de região metropolitana, por ausência de fundamentação legal. No caso concreto, os Conselheiros destacaram que a fábrica da contribuinte localizada na cidade do Rio de Janeiro e a atacadista situada em Duque de Caxias estão em praças distintas, devendo, portanto, aplicar o disposto no art. 196, parágrafo único, II, do RIPI/2010.

Publicado Decreto alterando alíquota da TIPI para concentrados utilizados na elaboração de bebidas não alcoólicas

28 de setembro de 2018 | Decreto nº 9.514 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto alterando a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) no que se trata da alíquota relativa a extratos concentrados ou sabores concentrados utilizados para elaboração de bebidas não alcoólicas para o ano que vem. A partir de 1º de janeiro até 30 de junho de 2019, a alíquota será alterada de 4% para 12%. Em um segundo momento, a partir de 1º de julho de 2019, a alíquota será novamente alterada, mas dessa vez para 8%.

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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre alterações no Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT)

24 de setembro de 2018 |Instrução Normativa nº 1.832 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a redação da IN RFB nº 1.627/2016 e da IN RFB nº 1.704/2017, que dispõem sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) instituído pela Lei nº 13.254/2016. A IN inclui novas hipóteses de exclusão do RERCT referentes à apresentação de declarações ou documentos falsos, quais sejam: (i) relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos objeto da regularização; (ii) relativos ao art. 7º, § 3º, da IN RFB nº 1.627/2016; e (iii) relativos ao art. 7º, caput, V, VI e VII, da IN RFB nº 1.627/2016.  Demais disso, a Instrução igualmente estabelece que no decorrer do procedimento de revisão dos valores declarados, caso seja constatada incorreção em relação ao valor dos ativos, o Auditor-Fiscal da RFB lançará eventuais diferenças em auto de infração, sendo que somente o pagamento integral destas diferenças, no prazo de 30 dias a partir da ciência do auto, extingue a punibilidade dos crimes praticados.

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Publicada Portaria da RFB estabelecendo os procedimentos para execução do projeto-piloto do Novo Processo de Importação e o despacho aduaneiro por meio de Declaração Única de Importação (DUIMP)

27 de setembro de 2018 | Portaria nº 77 | Receita Federal do Brasil      

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria dispondo sobre os procedimentos da fase piloto do Novo Processo de Importação e do despacho aduaneiro por meio de Declaração Única de Importação (DUIMP), que será iniciada em 1º de outubro de 2018 no Portal Siscomex. A Portaria estabelece que o importador, para submeter mercadoria a despacho de importação por meio de DUIMP, deverá ser pessoa jurídica certificada nos termos do art. 5º, II, “b”, da IN RFB nº 1.598/2015. Ademais, a Portaria prevê que a DUIMP somente poderá ser utilizada como documento base no despacho para consumo de mercadorias provenientes do exterior, as quais tenham o tratamento de recolhimento integral de tributos e não será aceita a utilização de DUIMP referente a importação: (i) com incidência de CIDE, ex-tarifário, medida de defesa comercial ou com recolhimento diferenciado de tributos em virtude de acordo comercial; ou (ii) que esteja sujeita a Registro de Operação Financeira (ROF), conforme exigência do BACEN.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que não é aplicável o regime aduaneiro de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo na obtenção de café solúvel

28 de setembro de 2018 | Solução de Consulta nº 132 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta esclarecendo que não se aplica o regime aduaneiro de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo na obtenção de café solúvel a partir do café cru em grão importado, porque tal procedimento caracteriza-se como processo de industrialização por transformação, porquanto resulta na obtenção de um produto com nova classificação fiscal.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que os encargos financeiros lançados na conta de ativo intangível pela concessionária de serviços públicos que capta recursos de terceiros para o custeio de obras não compõem o ajuste do lucro de exploração

28 de setembro de 2018 | Solução de Consulta nº 151 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta esclarecendo que os valores dos juros ou encargos financeiros oriundos de empréstimos junto a terceiros para custeio de obras objeto de contratos de concessão de serviços públicos, lançados em conta de ativo intangível, não se qualificam como despesa financeira de que trata o art. 19, I, do DL nº 1.598/1977, mas sim como despesa de amortização de ativo, de modo que não deverão compor o ajuste do lucro de exploração A Solução esclarece ainda que a opção da concessionária por excluir os valores dos encargos financeiros na apuração do lucro real, para beneficiar-se da regra do art. 17, § 3°, do mesmo DL, em nada interfere na apuração do lucro de exploração, posto que ambas as apurações seguem regras distintas.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a comprovação do IR incidente sobre os lucros auferidos no exterior para fins de compensação

28 de setembro de 2018 | Solução de Consulta nº 155 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta esclarecendo que, para fins de compensação do IR incidente no exterior sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, o documento necessário para sua comprovação é aquele que atesta o recolhimento ou arrecadação do IR no exterior, devidamente reconhecido pelo órgão arrecadador do país em que houve o recolhimento e pelo Consulado da Embaixada Brasileira. Ademais, a Solução dispõe que nos casos em que a legislação do país de origem do lucro imponha a retenção do IR na fonte, a comprovação do imposto retido far-se-á por meio de documento oficial do órgão arrecadador ou da fonte pagadora. Além disso, a Solução esclarece que o reconhecimento desse comprovante de recolhimento pelo órgão arrecadador do país de origem do lucro e pelo Consulado da Embaixada Brasileira fica dispensado se o contribuinte interessado comprovar que a legislação do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital, prevê que a comprovação da incidência do IR que tenha sido pago dá-se por meio desse documento de recolhimento ou arrecadação. Por fim, a Solução elucida que no caso de documentos oficiais expedidos na Argentina, aplica-se, no que couber, o disposto no Acordo, por troca de notas, sobre Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos, de 16 de outubro de 2003, publicado no DOU em 23 de abril de 2004.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que não incide PIS e COFINS sobre as importâncias recebidas a título de indenização por rescisão de contrato

28 de setembro de 2018 | Solução de Consulta nº 157 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta esclarecendo que, no regime de apuração cumulativa, o PIS e a COFINS não incidem sobre as importâncias recebidas a título de indenização por rescisão de contrato, por pessoa jurídica cujo objetivo social é representação comercial de terceiros, pois tais valores não compõem a receita bruta de que dispõe o art. 12 do DL nº 1.598/1977.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a utilização pelo contribuinte de taxa de depreciação inferior àquela prevista na legislação tributária e a possibilidade de sua exclusão do lucro líquido na apuração do lucro real ou do resultado ajustado

28 de setembro de 2018 | Solução de Consulta nº 174 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta esclarecendo que se o contribuinte utilizar na contabilidade taxa de depreciação inferior àquela prevista na legislação tributária, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real, com registro na parte B do e-Lalur, inclusive a parcela da depreciação dos bens aplicados na produção, no momento em que a depreciação foi contabilmente registrada, mesmo quando tenha como contrapartida lançamento em conta de estoques. Segundo a Solução, a partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação apurado com base na legislação fiscal atingir o custo de aquisição do bem depreciado, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real com a respectiva baixa na parte B do e-Lalur. Ademais, a Solução esclarece que a mesma sistemática aplica-se na apuração do resultado ajustado, com registro na parte B do e-Lacs, de modo que a partir do momento em que o montante acumulado das quotas apurado com base na legislação fiscal atingir o custo de aquisição do bem depreciado, o valor da depreciação deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do resultado ajustado com a respectiva baixa na parte B do e-Lacs.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que o valor do IRRF incidente sobre importâncias remetidas ao exterior compõem a base de cálculo da CIDE prevista na Lei nº 10.168/2000

27 de setembro de 2018 | Solução de Consulta nº 99 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta esclarecendo que o IRRF, nos termos do art. 344, § 3º, do RIR/1999, configura parte integrante do rendimento pago ou creditado, inclusive quando a fonte pagadora assume o seu ônus, de modo que deve compor a base de cálculo da CIDE prevista na Lei nº 10.168/2000, uma vez que calculada sobre o rendimento líquido enviado ao exterior.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que não incide IRRF sobre doações feitas a residente no exterior

27 de setembro de 2018 | Solução de Consulta nº 108 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta esclarecendo que não incide IRRF sobre valores remetidos a título de doação a residente no exterior, sendo ele pessoa física ou jurídica. Isso porque, segundo a Solução, apesar de o CTN prever que o IR tem como hipótese de incidência a obtenção de renda ou proventos de qualquer natureza e o recebimento de uma doação configurar acréscimo patrimonial, o art. 690, III, do RIR/1999 exclui expressamente de sua incidência as remessas dos valores dos bens havidos, por herança ou doação, por residente ou domiciliado no exterior.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que o ISSQN integra base de cálculo do PIS e da COFINS

25 de setembro de 2018 | Solução de Consulta nº 118 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta esclarecendo que o ISSQN integra a base de cálculo do PIS e da COFINS tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa. Nesse sentido, a Solução destacou que o entendimento do STJ, ao analisar o REsp 1.330.737/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, é de que o ISSQN integra a receita bruta, que é a base de cálculo do PIS da COFINS no regime de apuração cumulativa (art. 3º da Lei nº 9.718/1988) e que integra a base de cálculo das referidas contribuições no regime de apuração não cumulativa (art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.637/2002 e art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.833/2003), de modo que este imposto não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições em ambos os regimes de apuração.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre redução da alíquota PIS e da COFINS na venda de equipamentos para a Zona Franca de Manaus (ZFM) 

25 de setembro de 2018 | Solução de Consulta nº 124 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta esclarecendo que a receita auferida por pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus (ZFM) decorrente da venda de máquinas e equipamentos para pessoa jurídica situada na ZFM faz jus à redução da alíquota do PIS e da COFINS a zero, de que dispõe o art. 2º da Lei nº 10.996/2004, quando o maquinário vendido for destinado ao processo industrial da compradora, integrando seu ativo imobilizado.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que a participação de sócio na atividade constitutiva do objeto social descaracteriza a Sociedade em Conta de Participação (SCP)

27 de setembro de 2018 | Solução de Consulta nº 142 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta esclarecendo que, para fins tributários, não se caracteriza como Sociedade em Conta de Participação (SCP) o arranjo contratual no qual o sócio participante exerce a atividade constitutiva do objeto social e é remunerado na forma de distribuição de lucros. Assim, a Solução dispõe que desnaturada a SCP pelo exercício da atividade constitutiva do objeto social pelo sócio participante, os valores recebidos por este, a título de participação nos negócios abarcados pelo objeto social, devem ser tributados como receita da atividade principal.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas no comércio varejista de automóveis

25 de setembro de 2018 | Solução de Consulta nº 134 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta esclarecendo que, em se tratando de pessoa jurídica dedicada ao comércio varejista de automóveis, as receitas auferidas em razão da cobrança contra seus clientes de juros por atraso no adimplemento de obrigação, por se tratarem de acréscimo à receita de venda resultando do exercício da atividade empresarial da empresa, estão sujeitas à incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, no regime de apuração cumulativa. Por outro lado, a Solução dispõe que não se sujeitam à incidência das referida contribuições, por não caracterizarem receita bruta decorrente do exercício do objeto social da empresa: (i) as receitas financeiras decorrentes de aplicações em investimentos de renda fixa ou variável; (ii) os valores correspondentes às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de taxa de câmbio ou de índices e coeficientes; e (iii) os valores relativos aos descontos condicionais obtidos pela pessoa jurídica, na condição de adquirente, junto a seus fornecedores.

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Publicado Parecer de Orientação da CVM a respeito dos deveres fiduciários dos administradores no âmbito dos contratos de indenidade

26 de setembro de 2018 | Parecer de Orientação nº 38 | Comissão de Valores Mobiliários

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou Parecer com orientações sobre os deveres fiduciários dos administradores no âmbito dos contratos de indenidade celebrados entre as companhias abertas e os referidos. A Autarquia recomenda que sejam adotados regras e procedimentos que mitiguem os conflitos de interesses, buscando equilibrar a proteção dos administradores contra riscos financeiros decorrentes do exercício de suas funções, no âmbito de processos administrativos, arbitrais ou judiciais, e a proteção do patrimônio das companhias. De primeiro, orienta que as disposições contratuais sobre direito à indenização em favor dos administradores por despesas sofridas decorrentes de seu cargo ou função sejam acompanhadas pela previsão de excludentes, bem como pela abrangência da cobertura oferecida. Além disso, recomenda que os contratos de indenidade estabeleçam regras claras e objetivas que garantam que as decisões que autorizam o dispêndio de recursos sejam tomadas com independência e sempre no melhor interesse da companhia.

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