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Resenha Tributária

Resenha Tributária 117

18 de fevereiro de 2019

Publicado acórdão do STF afirmando a inconstitucionalidade de Lei do Estado da Paraíba que criava obrigações para concessionárias de serviços de telecomunicações

14 de fevereiro de 2019 | ADI 5.723/PB | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu pela inconstitucionalidade formal da Lei nº 10.273/2014, do Estado da Paraíba, que criou obrigações para as concessionárias de serviços de telefonia fixa ou móvel, de TV por assinatura ou de internet. No caso concreto, os Ministros afirmaram que a legislação estadual proibia as respectivas operadoras de serviços de telecomunicações de estabelecer prazo mínimo de vigência do contrato firmado com o consumidor, bem como de cobrar multa no caso de resolução antecipada do contrato. Dessa forma, os Ministros entenderam que a referida Lei, em sua integralidade, padece de vício de inconstitucionalidade, em razão da violação à competência privativa da União para explorar os serviços de telecomunicações e legislar a seu respeito, nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV, da CF/1988.

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STF reconhece a repercussão geral de recurso em que se discute a constitucionalidade de lei municipal que determina a retenção de ISS pelo tomador de serviço nos casos em que o prestador estabelecido fora do território do Município não possua cadastro na Secretaria de Finanças de São Paulo

13 de fevereiro de 2019 | RE 1.167.509 (RG) – Tema 1.020 | Plenário Virtual do STF

O Plenário Virtual, por maioria, reconheceu a repercussão geral de questão referente à constitucionalidade de lei municipal que determina a retenção de ISS pelo tomador de serviço, em razão da ausência de cadastro, na Secretaria de Finanças do Estado, do prestador não estabelecido no território do referido Município. Os Ministros entenderam ser de índole constitucional a análise do tratamento tributário conferido pelo Município de São Paulo a prestadores de serviços estabelecidos fora do respectivo território, cujo fato gerador do ISS encontra-se submetido à competência tributária de municipalidade diversa.

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STJ afirma que a fixação de honorários sucumbenciais deve seguir regra objetiva e que equidade constitui critério subsidiário

13 de fevereiro de 2019 | REsp 1.746.07 / PR | 2ª Seção do STJ

A Seção, por maioria, entendeu que a regra para fixação de honorários conforme juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, deve ser entendida como excepcional, de aplicação subsidiária, razão porque só poderá ser adotada quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa. Segundo os ministros, o CPC/2015 reduziu as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, com a intenção de objetivar a fixação da verba sucumbencial, de modo que a regra geral e obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10 a 20% do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, conforme previsão do art. 85, § 2 do CPC/2015.

STJ fixa teses sobre a necessidade de comprovação do recolhimento indevido ou a maior de tributos para fins de reconhecimento do direito à compensação em sede de mandado de segurança

13 de fevereiro de 2019 | REsp 1.365.095/SP, REsp 1.715.256/SP (Repetitivo) – Tema 118 | 1ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, entendeu que, para fins de delimitação do entendimento firmado no Tema 118/STJ dos recursos repetitivos, devem ser fixadas as seguintes teses: (i) tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente para esse efeito a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente na esfera administrativa quando o procedimento a compensação for submetido a verificação pelo Fisco; e (ii) tratando-se de mandado de segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença suponham a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída, indispensável à propositura do pedido de segurança.

Publicado acórdão do STJ afirmando que despesas com perícia determinada de ofício pelo magistrado devem ser rateadas pelas partes de forma antecipada

13 de fevereiro de 2019 | REsp 1.680.167/ SP | 3ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que as despesas para a realização de perícia devem ser rateadas por ambas partes quando for determinada de ofício pelo magistrado, conforme disposição expressa do art. 95 do CPC/2015. Isso porque, segundo os Ministros, embora a regra geral do art. 82, § 1º do CPC/2015 determine que caberá ao autor adiantar os gastos relativos a ato cuja realização o juiz determinar de ofício, o caso particular da perícia impõe que as despesas sejam antecipadas e rateadas pelas partes, conforme regra específica.

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Publicado acórdão do STJ afastando a prescrição de crédito tributário cujo pedido de habilitação em processo de falência se deu cinco anos após sua constituição definitiva

12 de fevereiro de 2019 | REsp 1.466.200/SP | 4ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu que o pedido de habilitação de créditos tributários em processo falimentar depois de decorridos cinco anos da inscrição em dívida ativa não dá ensejo à prescrição, desde que o Fisco tenha proposto feito executivo no quinquênio posterior à constituição definitiva do crédito. No caso concreto, os Ministros destacaram que a corte de origem reconheceu a prescrição de crédito tributário cuja constituição se deu há mais de cinco anos contados do pedido de habilitação no juízo de falência, sem considerar, entretanto, que a Fazenda Estadual havia ajuizado execução fiscal tempestivamente para a cobrança do débito. Ademais, os Ministros assentaram que apesar de o Fisco possuir prerrogativa de utilização de execução fiscal para a cobrança de crédito tributário, é possível que ele requeira habilitação dos créditos em procedimento falimentar, consoante previsto na Lei no 11.101/2005, renunciando, assim, ao rito da Lei no 6.830/1980.

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STJ afirma que o custo dos serviços de terceiros na industrialização por encomenda deve ser incluído na base de cálculo do crédito presumido de IPI sobre mercadoria destinada à exportação

12 de fevereiro de 2019 | REsp 1.432.794/RS | 2ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu que os custos do serviço de beneficiamento de insumos, contratado de terceiros sob encomenda, deve ser incluído no cálculo do crédito presumido de IPI de que trata o 2º da Lei nº 9.363/1996. Segundo os Ministros, não se está diante de ampliação indevida de benefícios fiscais, posto que o crédito presumido de IPI deve ser calculado com base na totalidade dos custos decorrentes da aquisição de insumos utilizados no processo de produção de mercadoria destinada à exportação, não havendo restrição legal caso o beneficiamento do insumo tenha sido efetuado por terceiro, sob encomenda.

STJ entende que Secretário de Fazenda estadual não é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança preventivo contra ato de fiscalização e cobrança de ICMS

12 de fevereiro de 2019 | RMS 51.486/MG | 2ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu que o Secretário de Fazenda do Estado de Minas Gerais não é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança preventivo contra ato relacionado à fiscalização e cobrança de ICMS, posto que tais atividades não se incluem entre suas atribui suas atribuições. Ademais, no caso concreto, os Ministros afirmaram que a ação foi ajuizada com o intuito de se discutir a legalidade da Resolução nº 3.166/2001, do Estado de Minas Gerais, sem que se tenha demonstrado a existência de possíveis atos de efeitos concretos passíveis de serem praticados pela autoridade coatora, o que encontra óbice na Súmula nº 266/STF, que dispõe não ser cabível impetração de mandado de segurança contra lei em tese.

CARF afirma que não incide contribuição previdenciária sobre distribuição desproporcional de lucros aos sócios

13 de fevereiro de 2019 | PAF 19515.721101/2014-50 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre a distribuição desproporcional de lucros, em relação à cota-parte de membros de uma sociedade de profissionais liberais, conforme disposto na Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 46/2010 e no art. 12 da Lei nº 8.212/1991.  No caso concreto, os Conselheiros ressaltaram que a distribuição desproporcional de lucros estava prevista no contrato social e as porcentagens cabíveis a cada sócio eram deliberadas em assembleia, afastando a exigência de contribuição previdenciária.

Publicado acórdão do CARF reconhecendo imunidade tributária de empresa pública prestadora de serviços públicos

13 de fevereiro de 2019 | PAF nº 10670.720057/2007-74 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, reconheceu imunidade tributária recíproca de empresa pública prestadora de serviços públicos, nos termos do art. 150, VI, “a” e § 2º da CF/1988. Segundo os Conselheiros, as empresas públicas, quando prestadoras de serviço público, equiparam-se às autarquias e, portanto, são alcançadas pela imunidade tributária recíproca, consoante entendimento firmado pelo STF no julgamento dos RREE nos 601.392/PR e 580.264/RS. Ademais, os Conselheiros destacaram a imunidade tributária da Contribuinte já havia sido reconhecida por decisão do STF, já transitada em julgado.

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Publicado acórdão do CARF afirmando a nulidade de lançamento tributário relativo à reclassificação fiscal de mercadorias que carece de fundamentação

12 de fevereiro de 2019 | PAF 10580.722388/2014-87| 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que é nulo o lançamento fiscal referente a classificação de mercadorias, em que a fiscalização não fundamenta o motivo da reclassificação. No caso concreto, os Conselheiros destacaram que, ao lavrar o auto de infração, o Fisco reclassificou as mercadorias comercializadas pelo contribuinte, alterando as alíquotas de IPI, amparando-se apenas na alegação de que a posição defendida pela empresa não é acertada com base em “Nota Explicativa”, sem apresentar qualquer complemento ou explicação. Diante disso, os Conselheiros concluíram pelo cancelamento da autuação, posto que não foram apresentados elementos suficientes para sustentar e justificar a reclassificação realizada.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando ser correta a glosa de créditos ilegítimos de IPI apropriados pelo adquirente em razão de erro de classificação fiscal cometido pelo fornecedor

11 de fevereiro de 2019 | PAF 11070.720250/2015-47 | 3ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que é correta a glosa dos créditos de IPI, decorrente das aquisições de concentrado para fabricação de bebidas não alcoólicas, quando há erro na classificação fiscal dos “kits de concentrados” por parte da empresa fornecedora. No caso concreto, os Conselheiros destacaram que mesmo que a contribuinte não tivesse como saber que o código de classificação fiscal estava incorreto, é cabível a glosa por parte do Fisco, pois inexiste previsão legal para a manutenção de créditos indevidos, quando constatados pela fiscalização. Assim, a Turma consignou que dever ser aplicado ao caso o disposto no art. 327 do RIPI/2010, que dispõe sobre o dever legal do adquirente de verificar se as mercadorias recebidas estão de acordo com a legislação vigente.

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Câmara dos Deputados aprova Projeto de Lei dispondo sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas

12 de fevereiro de 2019 | PL nº 10.431 | Câmara dos Deputados

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou Projeto de Lei que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), relacionadas à indisponibilidade de ativos de pessoas físicas, jurídicas e entidades, assim como à designação nacional de pessoas acusadas ou investigadas por terrorismo, por seu financiamento, ou por atos como a proliferação de armas de destruição em massa. De acordo com o projeto, as resoluções sancionatórias do CSNU serão dotadas de executoriedade imediata no Brasil, de forma a dispensar qualquer ato de homologação para cumprimento. O Projeto aguarda apreciação pelo Senado Federal.

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Consolidadas Súmulas da Advocacia-Geral da União.

11 de fevereiro de 2019 | Advocacia-Geral da União.

A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou a consolidação das Súmulas em vigor, de observância obrigatória para os seus órgãos de contencioso e de consultoria, a Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do BACEN.

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Publicada retificação da IN RFB nº 1.867/2019 alterando obrigações previdenciárias do empregador rural

13 de fevereiro de 2019 |IN RFB nº 1.867 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou retificação da IN RFB n° 1.867/2019, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de contribuições sociais com destino à previdência social e outros fundos administrados pela RFB. Dentre as correções, destaca a constante no Anexo IV, Nota 4, “c”, VI, referente às obrigações do contribuinte individual, empregador rural pessoa física (art. 12, V, da Lei nº 8.212/1991), que optar por contribuir sobre a folha de pagamento, com redução do percentual da contribuição para o Senar de 2,5% para 0,2% sobre a comercialização da produção rural.

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Publicada Solução de Consulta que dispõe sobre a suspensão de IPI para peças destinadas à indústria de autopropulsados

13 de fevereiro de 2019 | Solução de Consulta nº 21 |Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta esclarecendo que a suspensão de IPI constante do art. 5º, caput, e § 2º, II, da Lei nº 9.826/1999, conforme redação do art. 4º da Lei nº 10.485/2002, e disciplinado pelo art. 2º da IN RFB nº 948/2002, é de aplicação compulsória, haja vista a expressão “sairão com suspensão”. Nesse contexto, a Solução esclarece que a  norma estabelece que deverão sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, adquiridos para emprego na montagem dos produtos autopropulsados classificados nos códigos da TIPI ali indicados, evidenciando-se que dos produtos da Posição 87.04 estão abrangidos apenas aqueles classificados nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3.

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Publicada Circular do BACEN divulgando o novo regulamento do Comitê de Estabilidade Financeira (Comef)

13 de fevereiro de 2019 |Regulamento Comef | Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Circular divulgando o novo regulamento do Comitê de Estabilidade Financeira (Comef), que tem como objetivo avaliar a estabilidade financeira e definir as diretrizes e as estratégias para a mitigação do risco sistêmico no Sistema Financeiro Nacional (SFN).

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