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Resenha Tributária 121


Suspenso julgamento no STF em que se discute a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS devidas por empresas do Sistema FUNDAP em relação às importações de mercadorias realizadas por conta e ordem de terceiros

13 de março de 2019 | RE 635.443/ES (RG) – Tema 391 | Plenário do STF

O Ministro Dias Toffoli – Relator – entendeu que a incidência do PIS e da COFINS sobre importação de mercadorias por empresas aderentes ao Fundo para Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP), realizadas por conta e ordem de terceiros, se dá sobre o valor da prestação de serviços de intermediação comercial, e não da importação, conforme dispõe o art. 81 da MP nº 2.158-35/2001. Por outro lado, caso a empresa figure como importadora e proprietária do bem, promovendo sua comercialização no mercado interno e emitindo documentos fiscais de entrada ou de saída a título de compra e venda, haverá incidência das contribuições sobre o valor total da operação de importação, sendo inaplicável a referida MP nº 2.158-35/2001. No caso concreto, entretanto, o Ministro afirmou que, a despeito da decisão do Plenário em reconhecer a repercussão geral do tema, a questão debatida nos autos refere-se a matéria infraconstitucional, já que para verificar se a empresa recorrente operou ou não por conta e ordem de terceiro, ou se revendeu ou não as mercadorias importadas para fins de enquadramento na referida MP, seria necessário o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 279/STF. Nesse sentido, propôs a fixação da seguinte tese: “É infraconstitucional e incide a Súmula nº 279/STF, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à base de cálculo da COFINS e do PIS, na importação feita no âmbito do sistema FUNDAP, quando fundada na análise dos fatos e provas que originaram o negócio jurídico subjacente à importação e no enquadramento como operação de importação por conta e ordem de terceiro de que trata a MP nº 2.158-35/2001.” Pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.

Publicado acórdão do STJ afirmando que não incide contribuição previdenciária sobre abono único

15 de março de 2019 | REsp 1.762.270/SP | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre os valores percebidos a título de abono previsto em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), desde que auferidos em parcela única e sem habitualidade. Segundo os Ministros, a jurisprudência do STJ é firme nesse sentido, de modo que o abono único não deve integrar o salário de contribuição nas hipóteses em que restar configurada a eventualidade do pagamento.

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Suspenso julgamento no STJ em que se discute o prazo prescricional de ação civil pública de tutela de direitos individuais homogêneos

14 de março de 2019 | EREsp 1.321.501/SE | Corte Especial do STJ

O Ministro Raul Araújo – Relator –, acompanhado pelo Ministro Herman Benjamin, entendeu pela aplicação do prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento de ação civil pública voltada à tutela de direitos individuais homogêneos disponíveis, em analogia ao prazo previsto para as ações populares no art. 21 da Lei nº 4.717/1965. No caso concreto, discute-se o prazo prescricional das ações de restituição de valores pagos em decorrência da majoração da tarifa de energia elétrica veiculadas por ação civil pública. Pediu vista dos autos a Ministra Nancy Andrighi.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute o conflito entre sentenças transitadas em julgado em causas com mesmas partes e mesmo objeto

14 de março de 2019 | EAREsp 600.811/SP | Corte Especial do STJ

O Ministro Og Fernandes – Relator –, em assentada anterior, entendeu que, havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado, em causas que envolvam as mesmas partes e o mesmo objeto, deve prevalecer a coisa julgada formada por último, uma vez que enquanto não invalidada por ação rescisória, produzirá seus efeitos sem qualquer óbice à sua execução. Ademais, o Ministro destacou que a sentença transitada em julgado por último implica a negativa de todo o conteúdo decidido no processo transitado em julgado anteriormente, em observância ao critério de que o ato posterior prevalece sobre o anterior. Inaugurando a divergência em assentada anteiror, o Ministro João Otávio de Noronha, acompanhado pela Ministra Nancy Andrighi nesta sessão, entendeu que, na hipótese em que houver conflito entre duas sentenças transitadas em julgado, deve prevalecer aquela proferida por primeiro, tendo em vista que o instituto da coisa julgada é imutável, conforme o art. 502 do CPC/2015. Além disso, o Ministro afirmou que resta maculada de vício de inconstitucionalidade a sentença proferida em sentido contrário à coisa julgada formada em momento anterior, por força do art. 5º, XXXVI, da CF/1988. Por fim, o Ministro destacou que, em observância ao princípio da segurança jurídica, a segunda coisa julgada não pode produzir efeitos, para não dar azo à propositura de ações por má-fé em razão da mera insatisfação de sentença desfavorável. Pediu vista dos autos o Ministro Luis Felipe Salomão.

Publicado acórdão do STJ afirmando ser de competência da 2ª Seção o julgamento de litígio envolvendo a necessidade do credor hipotecário depositar em juízo o valor do bem arrematado em razão da habilitação da Fazenda Pública

13 de março de 2019 | CC 113.418/SP | Corte Especial do STJ

A Corte Especial, por maioria, entendeu ser de competência da Seção de Direito Privado a solução de litígio existente originariamente nos autos de execução privada envolvendo a necessidade do credor hipotecário depositar em juízo o valor do bem arrematado em decorrência da habilitação da Fazenda Pública como credora privilegiada. Os Ministros destacaram que mesmo nas situações em que existam duas questões jurídicas de naturezas distintas, uma originária e outra incidental, a definição da competência interna no Tribunal deve se dar em função da relação jurídica originária, conforme art. 9º do RISTJ.

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Suspenso julgamento no STJ em que se discute a execução regressiva da condenação à devolução das diferenças do empréstimo compulsório

13 de março de 2019 | REsp 1.576.254/RS e REsp 1.583.323/PR (Repetitivo) – Tema 963 | 1ª Seção do STJ

O Ministro Mauro Campbell Marques – Relator –, em assentada anterior, acompanhado pela Ministra Assusete Magalhães nesta sessão, entendeu que não há direito de regresso e, portanto, não é cabível a execução regressiva proposta pela Eletrobrás contra a União em razão da condenação da sociedade de economia mista ao pagamento de diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao particular contribuinte da exação. O Ministro entendeu que, conforme estabelecem o DL nº 200/1967 e a Lei nº 6.404/1976, o caso é de responsabilidade solidária subsidiária, mas que pelo fato de a União ser a criadora e garantidora da Eletrobrás, ela apenas poderá responder pelo crédito cobrado pelo contribuinte consumidor na hipótese de insuficiência patrimonial da referida sociedade de economia mista, que possui autonomia. Ressaltou, ainda, que se trata de responsabilidade solidária subsidiária porque os benefícios advindos do empréstimo compulsório não foram exclusivos da empresa, uma vez que auxiliaram na realização de políticas públicas formuladas pela própria União – sendo, portanto, de interesse público – devendo ser afastada a aplicação dos arts. 285 e 915 do CC/1916. Ademais, destacou que, não havendo a definição de quotas da responsabilidade da dívida, não é possível a aplicação do art. 283 do CC/2002. Por fim, aduziu que se fosse caso em que o contribuinte acionou a União, essa teria direito de regresso, ou benefício de ordem, contra a Eletrobrás, já que a instituição desse ente foi para, justamente, realizar a política de energia elétrica estabelecida. Inaugurando a divergência nesta sessão, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho compreendeu pelo cabimento de execução regressiva da Eletrobrás contra a União em razão da condenação à devolução das diferenças do empréstimo compulsório. Isso porque, segundo o Ministro, a existência da solidariedade passiva entre a União e a Eletrobrás decorre de expressa previsão legal, inclusive reconhecida pelo STJ no julgamento do REsp 1.145.146/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que compreendeu que a Lei nº 4.156/1962 estabeleceu a responsabilidade solidária entre tais partes. Por conseguinte, o Ministro ponderou que, embora os recursos do empréstimo compulsório tenham sido utilizados em favor da Eletrobrás, não restam dúvidas sobre a responsabilidade da União como instituidora do empréstimo, visto que este foi utilizado para cobrir o projeto de extensão do serviço de sistema elétrico, obrigação da União para com os Estados da federação. Desse modo, segundo o Ministro, deve ser autorizado à Eletrobrás reaver do ente público 50% dos valores pagos, consequência indissociável da solidariedade entre as partes, nos termos do art. 283 do CC/1916 e do art. 80 do CPC/1973, sob pena de ocorrer enriquecimento ilícito da União. Por fim, o Ministro ressaltou que a situação em questão é específica, posto que existe uma sentença coobrigando ambas, União e Eletrobrás, ao pagamento desses valores, assim, não será toda e qualquer demanda que se poderá ofertar decisão nesse sentido. Pediu vista dos autos o Ministro Sérgio Kukina.

STJ decide pelo cabimento de ação rescisória para discutir o arbitramento de honorários advocatícios

13 de março de 2019 | AR 3.996/SC | 1ª Seção do STJ

A Seção, por maioria, compreendeu pelo cabimento do ajuizamento de ação rescisória para discutir honorários sucumbenciais. Entretanto, os Ministros ressaltaram que empresa contratante não é parte legítima para figurar no polo passivo desse tipo de ação, dado que o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito autônomo para executar a sentença na parte da condenação em honorários. Ademais, no caso concreto, os Ministros compreenderam que a inicial da rescisória se desvinculou da indicação objetiva quanto à violação dos critérios previstos no art. 20, § 3º, “a”, “b” e “c”, do CPC/1973, asseverando apenas a exorbitância dos honorários, desse modo, por ser impossível relativizar o instituto da coisa julgada, a via eleita seria inadequada para promover um debate centrado na (in)justiça da verba sucumbencial e no inconformismo da parte vencida. Por fim, os Ministros destacaram que, apesar da decisão no caso concreto, a revisão de honorários advocatícios em ação rescisória é inteiramente possível.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a incidência de juros moratórios entre as datas do requerimento de adesão e de consolidação do débito referente ao parcelamento tributário instituído pela Lei nº 11.491/2009

12 de março de 2019 | REsp 1.523.555/SP | 1ª Turma do STJ

O Ministro Gurgel de Faria – Relator – compreendeu pela incidência de juros moratórios do requerimento da adesão até a efetiva consolidação do débito relativo ao parcelamento tributário instituído pela Lei nº 11.491/2009, conhecido como REFIS da Crise. Isso porque, segundo o Ministro, nos termos do CTN, quando houver parcelamento, deve-se observar na lei o que se determina quanto aos juros. Desse modo, no caso do parcelamento em questão, incide juros moratórios entre as datas do requerimento da adesão e da consolidação do débito, posto que não há previsão legal em sentido contrário. Pediu vista dos autos a Ministra Regina Helena.

Publicado acórdão do CARF afirmando que os empregados que recebem abaixo do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) podem ser excluídos do plano de previdência complementar em regime aberto

14 de março de 2019 | PAF 15586.000657/2009-57 | 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que os planos de previdência complementar em regime aberto podem ser oferecidos a determinada categoria de empregados e de forma diferenciada, por força do art. 26, § 3º, da LC nº 109/2001, assim como podem ser excluídos do benefício os trabalhadores que recebem abaixo do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sem haver violação do art. 28, § 9º, “p”, da Lei nº 8.212/1991. Isso porque, segundo os Conselheiros, a previdência privada tem por finalidade justamente complementar os benefícios de aposentadoria daqueles que auferem remuneração superior ao limite imposto para o RGPS. Dessa forma, no caso concreto, os Conselheiros afastaram a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores referentes aos planos de previdência complementar no regime aberto, ainda que não disponibilizados a todos os empregados, pois excluídos aqueles que recebiam abaixo do teto do RGPS.

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Publicado acórdão do CARF dispondo sobre a documentação comprobatória de pagamento de imposto no exterior para fins de dedução de IRPJ

11 de março de 2019 | PAF 10166.723066/2017-99 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que para a dedução do IRPJ relativo a imposto sobre lucro pago no exterior, o sujeito passivo deve apresentar comprovante de pagamento detalhando o imposto incidente sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital. Nesse sentido, os Conselheiros afirmaram ser desnecessária a comprovação de que a legislação estrangeira prevê o imposto no exterior, sendo imperioso, entretanto, a apresentação de documentação referente ao pagamento imposto sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital, reconhecida pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado brasileiro no país em que foi devido o imposto, conforme dispõe o art. 26, § 2°, da Lei nº 9.249/1995. Ademais, os Conselheiros destacaram que o documento da administração tributária deve ser apostilado pelo Estado estrangeiro, o que pode ser realizado no próprio documento ou em folha apensa, com o título “Apostille”, em língua local, traduzido para o português por tradutor juramentado, conforme previsão da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, de que trata o Decreto nº 8.660/2016.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que são insumos para fins de creditamento do PIS os gastos na contratação de fretes para transferência de produtos entre estabelecimentos de uma mesma empresa

11 de março de 2019 | PAF 10830.721062/2009-86 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que configuram insumos, de forma a gerar créditos da contribuição ao PIS na sistemática não-cumulativa, os valores referentes à contratação de fretes de matéria-prima para transferência entre estabelecimentos de uma mesma empresa, ainda que os fretes contratados sejam para execução por empresa diversa, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002.  Os Conselheiros destacaram que, na esteira do entendimento do STJ, firmado em sede de recurso repetitivo, são insumos todos os bens e serviços essenciais ao processo produtivo e à prestação de serviços para a obtenção da receita objeto da atividade econômica do seu adquirente, podendo ser empregados direta ou indiretamente no processo produtivo, e cuja subtração implica a impossibilidade de realização do processo produtivo ou da prestação do serviço, comprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa jurídica.

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Publicado acórdão do CARF dispondo sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre subsídios e vantagens pagos pelo empregador

11 de março de 2019 | PAF 19515.720007/2015-64 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que o salário-utilidade pago com fundamento na relação de emprego, de forma habitual, comutativa e gratuita, está sujeito à incidência de contribuição previdenciária, não se enquadrando nas exceções dispostas no art. 28, § 9°, da Lei nº 8.212/1991, ou nas proibições do art. 458 da CLT. No caso concreto, os Conselheiros consideraram que o pagamento, pelo empregador, do subsídio “vale-gás”, o qual enseja ao empregado o direito de recebimento mensal de uma carga de botijão de gás, integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, vez que configura espécie de salário in natura, pago em utilidade que não o dinheiro. Os Conselheiros entenderam, ainda, que os valores referentes ao bônus de Desempenho, pago como premiação e ao incentivo à participação acionária, relativo à possibilidade de investimento nas ações da empresa empregadora, caracterizam-se como remuneração indireta, de forma que também devem integrar o salário de contribuição.

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TCU solicita manifestação do Ministério da Economia e da RFB sobre indícios de irregularidades apontados no pagamento de Bônus de Eficiência e Produtividade a Auditores Fiscais

11 de março de 2019 | TC 005.283/2019-1 | Tribunal de Contas da União

O Ministro Bruno Dantas – Relator – proferiu decisão em que faculta ao Ministro da Economia e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a apresentação de manifestação acerca de indícios de irregularidades apontados em representação dirigida ao Tribunal quanto ao pagamento de parcelas referentes ao bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária e aduaneira na atividade de auditoria-fiscal, previsto na Lei nº 13.464/2017, a auditores fiscais, assim como sobre o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a integrantes de carreiras jurídicas do Poder Executivo Federal, a que se refere a  Lei nº 13.327/2016. A decisão requer que a manifestação aborde, em especial, os aspectos relacionados à (i) inexistência de previsão legal de valores, base de cálculo e metodologia de cálculo do bônus, com consequente ofensa à reserva legal estrita para fixação de remuneração de servidores públicos; (ii) vinculação da espécie remuneratória a índices e indicadores; (iii) afetação da arrecadação de impostos a gastos específicos, conforme previsão do art. 167, IV, da CF/1988; e (iv) efetivação de renúncia previdenciária sem atendimento aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, o Ministro autorizou a inspeção pela Secretaria de Macroavaliação Governamental (SEMAG) do Tribunal, conforme escopo a definir, a ser realizada no Ministério da Economia e na Secretaria da RFB, a fim de apurar as referidas irregularidades.

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Senado Federal aprova Projeto de Lei que determina a inclusão automática de pessoas naturais e jurídicas em cadastro positivo de crédito

13 de março de 2019 | Projeto de Lei Complementar nº 54 | Senado Federal

O Plenário do Senado Federal aprovou Projeto de Lei alterando a Lei Complementar nº 105/2001 e a Lei n° 12.414/2011, para dispor sobre os cadastros positivos de crédito e regular a responsabilidade civil de seus operadores. O Projeto determina, entre outras disposições, a inclusão de pessoas naturais ou jurídicas em bancos de dados para formação de histórico de crédito relativo às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento. Ademais, o Projeto dispõe que a comunicação ao cadastrado deverá ocorrer em até 30 dias após a abertura do cadastro em bancos de dados, sem custos, assim como informar de maneira clara e objetiva os canais disponíveis para o cancelamento da inscrição. O Projeto será encaminhado para sanção presidencial.

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Publicada Medida Provisória que altera a Lei sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins

14 de março de 2019 | Medida Provisória n° 876 | Presidência da República

O Presidente da República publicou MP alterando a Lei n° 8.934/1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, estabelecendo que serão decididos no prazo de 5 dias úteis, contando da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria, os pedidos de arquivamento dos atos de: (i) constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de assembleias gerais e demais atos, relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; (ii) transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis; e (iii) constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na Lei nº 6.404/1976. A par do exposto, a respeito dos atos constitutivos não previstos no art. 41, I, da Lei n° 8.934/1994, estabelece que: (i) os pedidos de arquivamento serão decididos no prazo de 2 dias úteis, contados da data de seu recebimento; e (ii) o arquivamento terá o registro deferido automaticamente, nas hipóteses de: (ii.a) cumpridos os requisitos de aprovação da consulta prévia de viabilidade do nome empresarial e de viabilidade de localização; e (ii.b) a utilização do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, não aplicável às sociedades cooperativas. Ainda, caso seja identificado vício insanável, a MP prevê o cancelamento do arquivamento e, caso haja vício sanável, será seguido o procedimento estabelecido pelo referido departamento. Noutro plano, a MP estabelece que a cópia de documento, autenticada na forma prevista em Lei, dispensará nova conferência com o documento original, sendo que a autenticação do documento poderá ser feita pelo servidor por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia. Nesse sentido, a MP estipula que, quando o advogado ou o contador da parte declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento, fica dispensada a autenticação pelo servidor.

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Publicado Decreto que promulga o Quinto Protocolo ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços da OMC

14 de março de 2019 | Decreto nº 9.726 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto que promulga o Quinto Protocolo ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio (OMC), o qual cuida da Oferta Condicional Revisada do Brasil referente aos seguintes serviços financeiros: (i) todos os seguros e serviços relacionados com seguros; e (ii) atividades bancárias, que podem ser promovidas por instituições financeiras ou por instituições não financeiras. Para os fins determinados no Protocolo, restou especificado que instituições financeiras são bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimentos, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades corretoras e sociedades distribuidoras que exerçam, unicamente, as atividades permitidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), Banco Central do Brasil (BACEN), bem como pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Ademais, o Protocolo veda a negociação em mercado de balcão de instrumentos financeiros, tais como títulos e valores mobiliários, futuros e opções, que estejam registrados para negociação em bolsa.   O Protocolo ainda prevê limitações de tratamento nacional e de acesso a mercado, além de trazer compromissos adicionais em alguns subsetores.

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Publicado Decreto que torna o número do CPF suficiente para o exercício de obrigações e direitos ou para a obtenção de benefícios, substituindo outros documentos

12 de março de 2019 | Decreto nº 9.723 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto alterando o Decreto nº 9.094/2017, que regulamenta a Lei nº 13.460/2017, para instituir o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como instrumento suficiente para o exercício de obrigações e direitos, bem como para a obtenção de benefícios, substituindo a apresentação dos números e inscrições referentes: (i) ao Número de Identificação do Trabalhador (NIT); (ii) ao PIS ou PASEP; (iii) à Carteira do Trabalho e Previdência Social (CTPS); (iv) à Permissão para Dirigir ou à Carteira Nacional de Habilitação (CNH); (v) à matrícula em instituições públicas federais de ensino superior; (vi) aos Certificados de Alistamento Militar,  Reservista,  Dispensa de Incorporação e de Isenção, prevista na Lei nº 4.375/1964; (vii) ao conselho de fiscalização de profissão regulamentada; (viii) ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); e (ix) demais números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais. Entretanto, o Decreto estabelece que a substituição não vale para os processos administrativos em trâmite nos órgãos federais: (i) do Sistema Nacional de Trânsito para os quais seja necessário apresentar o número da Permissão para Dirigir ou da CNH; e (ii) vinculados ao Ministério da Defesa para os quais seja necessário apresentar o número dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de Isenção. O Decreto ainda acrescenta à Carta de Serviços aos Usuário o objetivo de informar aos usuários os serviços publicados no Portal de Serviços do Governo Federal, bem como prevê outras hipóteses em que será possível que os usuários dos serviços públicos apresentem Solicitação de Simplificação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal, estando os usuários resguardados da exigência de requisitos, documentos, informações e procedimentos não prevista no referido Portal. Ademais, o Decreto, além de determinar a publicação de ranking das entidades com mais reclamações e com melhor avaliação de serviços por parte dos usuários e tomar outras providências no sentido de monitorar o Portal de Serviços do Governo Federal, também institui a Rede Nacional de Ouvidorias, assim como ressalta que as alterações estabelecidas no Decreto configuram ato preparatório à criação do Documento Nacional de Identidade, tratado no art. 8º da Lei nº 13.444/2017.

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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre termos e condições para instalação e funcionamento de portos secos

15 de março de 2019 | Instrução Normativa nº 1.878 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN RFB nº 1.208/2011, que estabelece termos e condições para instalação e funcionamento de portos secos. A IN determina, entre outras disposições, que o porto seco deverá estar localizado e instalado de acordo com a deliberação a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) jurisdicionante, baseada em Estudo Sintético de Viabilidade Técnica e Econômica e correspondente Demonstrativo de Viabilidade Econômica do Empreendimento, conforme modelos que integram a minuta-padrão de edital aprovado pela Portaria RFB nº 490/2019.

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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre a prestação de informações sobre Valor da Terra Nua (VTN) à RFB para fins de arbitramento da base de cálculo do ITR

15 de março de 2019 | Instrução Normativa nº 1.877 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa que disciplina a prestação de informações sobre Valor da Terra Nua (VTN) à RFB para fins de arbitramento da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), na hipótese prevista no art. 14 da Lei nº 9.393/1996. A IN estabelece que se considera VTN o preço de mercado do imóvel, entendido como o valor do solo com sua superfície e a respectiva mata, floresta e pastagem nativa ou qualquer outra forma de vegetação natural, excluídos os valores de mercado relativos a construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas, observados os seguintes critérios, referidos no art. 12, I, II e III da Lei nº 8.629/1993: (i) localização do imóvel; (ii) aptidão agrícola; e (iii) dimensão do imóvel. As informações serão prestadas pelos Municípios ou pelo Distrito Federal e servirão de base para o cálculo do valor médio do VTN, por hectare, para cada enquadramento de aptidão agrícola de terras existentes no território do respectivo ente federado, conforme descrito no art. 3º da IN.

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Publicada Instrução Normativa da RFB que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições)

15 de março de 2019 | Instrução Normativa nº 1.876 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN RFB nº 1.252/2012, a qual dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições). A IN estabelece que a obrigatoriedade de escrituração da CPRB referida no art. 4º, IV e V da IN RFB nº 1.252/2012, não será aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir dos prazos de obrigatoriedade definidos na IN RFB nº 1.701/2017, para escrituração desta contribuição, na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Noutro plano, destaca que a EFD-Contribuições deverá ser submetida ao Programa Gerador da Escrituração (PGE), a ser disponibilizado na Internet, no endereço “sped.rfb.gov.br”, contendo as funcionalidades de (i) criação e edição; (ii) importação; (iii) validação; (iv) assinatura digital; (v) visualização da escrituração; (vi) transmissão para o Sped; e (vii) recuperação do recibo de transmissão. Por fim, estabelece que a não apresentação da EFD-Contribuições até o décimo dia útil do segundo mês subsequente ao que se refira a escrituração, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação de multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218/1991, ademais das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis.

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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre a competência para decidir recursos que versem sobre a adesão e a exclusão do RERCT

15 de março de 2019 | Instrução Normativa nº 1.875 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN RFB nº 1.704/2017 e a IN RFB nº 1.627/2016, que dispõem sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). A IN revoga o parágrafo único do art. 28 e o parágrafo único do art. 30 de ambas as referidas Instruções, os quais dispunham que o recurso administrativo que trate sobre a não adesão ou sobre a exclusão do RERCT seria decidido pelo Superintendente da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

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Publicadas Instruções Normativas da RFB dispondo sobre alterações no procedimento de abertura de dossiê digital de atendimento

14 de março de 2019 | Instruções Normativas nº 1.873 e 1.874 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instruções Normativas alterando a IN RFB nº 1.782/2018 e a IN RFB nº 1.783/2018, que dispõem sobre a entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital no âmbito da Secretaria da RFB e sobre a solicitação de serviços mediante dossiê digital de atendimento, respectivamente. De acordo com as Instruções, para pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a abertura de dossiê digital de atendimento deverá ser solicitada por meio do Portal e-CAC, pelo interessado ou por seu procurador digital, mediante assinatura digital válida. Para as demais pessoas jurídicas e pessoas físicas, fica facultada a abertura pelo Portal e-CAC, pelo interessado ou por seu procurador digital, ou em unidade de atendimento da RFB, mediante apresentação do formulário eletrônico Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento (SODEA), integralmente preenchido, pelo interessado ou seu procurador legalmente constituído.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre estorno de créditos da contribuição para o PIS e da COFINS referentes a perdas não técnicas na distribuição de energia elétrica

11 de março de 2019 | Solução de Consulta nº 60 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que as perdas não técnicas, quais sejam, aquelas que excederem as perdas técnicas regulatórias, ocorridas durante a distribuição de energia elétrica, não configuram insumos à prestação de serviços de distribuição de energia, de modo que os créditos da contribuição para o PIS e da COFINS decorrentes dessas perdas devem ser estornados pelo seu valor total, independentemente de terem sido integrados no preço da Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD). Segundo a Solução, o fato de as perdas não técnicas acarretarem o aumento da TUSD não exclui a possibilidade de que estas decorram de bens furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, hipóteses que obrigam o estorno de créditos conforme os arts. 3º, § 13 e 15, II, da Lei nº 10.833/2003. Por fim, dispõe que esse estorno deve se dar nos meses-calendário posteriores ao da apuração da perda não técnica negativa, e, se houver perda não técnica positiva, seu montante poderá ser abatido.

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Publicada Solução de Consulta da RFB que dispõe sobre impossibilidade de equiparação de Sociedade de Advogados a Sociedades em Conta de Participação (SCP) para efeitos de isenção de IR

11 de março de 2019 | Solução de Consulta nº 59 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta esclarecendo que não há possibilidade de equiparação entre sociedade de advogados e Sociedades em Conta de Participação (SCP) para efeito da isenção de IR, estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.249/1995. Isso porque, segundo a Solução, para o exercício da advocacia são admitidos tipos societários simples e unipessoal, que são espécies de sociedades personificadas, tendo o Estatuto da OAB fixado o procedimento necessário para que tais sociedades adquiram personalidade jurídica, qual seja, o registro de seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB da respectiva sede, enquanto, por outro lado, a SCP não tem personalidade jurídica, conforme disposição do art. 993 do CC/2002, afastadando qualquer semelhança entre a SCP e as sociedades de advogados. Nesse sentido, entendeu que não há que se falar em distribuição de lucros de sócio ostensivo a sócio participante, em sociedade de advogados, para fins da isenção a que se refere o art. 10 da Lei nº 9.249/1995.

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Publicados dezenove novos Convênios ICMS

15 de março de 2019 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 01, de 13 de março de 2019

Altera o Convênio ICMS n° 10/2002, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.

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Convênio ICMS nº02, de 13 de março de 2019

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS n° 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

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Convênio ICMS nº 03, de 13 de março de 2019

Altera o Convênio ICMS n° 162/1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento com câncer.

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Convênio ICMS nº 04, de 13 de março de 2019

Altera o Convênio ICMS n° 95/2012, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.

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Convênio ICMS nº 05, de 13 de março de 2019

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder anistia e remissão de débitos fiscais vencidos relativos ao ICMS incidente em operações realizadas por Cooperativas de Agricultura Familiar que se enquadram na Lei n° 11.326/2006.

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Convênio ICMS nº 06, de 13 de março de 2019

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS para o biogás produzido em aterro sanitário quando utilizado como matéria-prima na geração de energia elétrica.

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Convênio ICMS nº 07, de 13 de março de 2019

Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica.

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Convênio ICMS nº 08, de 13 de março de 2019

Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia e Pará e altera o Convênio ICMS n° 114/2017, que concede isenção nas saídas internas com equipamentos e componentes para geração de energia elétrica solar fotovoltaica destinada ao atendimento do consumo de prédios próprios públicos estaduais que especifica.

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Convênio ICMS nº 09, de 13 de março de 2019

Autoriza o Estado do Acre a não exigir o ICMS relativo à diferença entre a carga tributária de 12% e alíquota interna de 17%, nas operações internas com veículos automotores novos.

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Convênio ICMS nº 10, de 13 de março de 2019

Prorroga disposições de Convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais.

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Convênio ICMS nº 11, de 13 de março de 2019

Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí e altera o Convênio ICMS nº 131/2018, que autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias realizadas pela entidade beneficente de assistência social que indica, resultantes de atividades comerciais por ela desenvolvida, e relacionadas com as suas finalidades essenciais.

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Convênio ICMS nº 12, de 13 de março de 2019

Altera o Convênio ICMS nº 79/2018, que autoriza os Estados do Acre, Bahia, Mato Grosso, Santa Catarina e Sergipe a reduzir juros e multas de créditos tributários do ICMS, desde que o pagamento seja efetuado em parcela única.

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Convênio ICMS nº 13, de 13 de março de 2019

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Convênio ICMS nº 63/2015, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido na aquisição interna de biogás e biometano.

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Convênio ICMS nº 14, de 13 de março de 2019

Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder dilação do prazo para pagamento do ICMS devido nas operações realizadas na feira Cachoeiro Stone Fair.

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Convênio ICMS nº 15, de 13 de março de 2019

Altera o Convênio ICMS nº 121/2018, que autoriza o Estado de Pernambuco a dispensar parcialmente o pagamento do crédito tributário definido como penalidade pela prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização de benefícios fiscais.

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Convênio ICMS nº 16, de 13 de março de 2019

Autoriza o Estado do Piauí a conceder desconto pela antecipação do pagamento do ICMS devido nas operações próprias do concessionário distribuidor de energia elétrica.

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Convênio ICMS nº 17, de 13 de março de 2019

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte e Tocantins ao Convênio ICMS nº 74/2007, que autoriza as unidades federadas que menciona a revogar benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS nº 100/1997, que dispõe sobre benefícios fiscais nas saídas de insumos agropecuários.

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Convênio ICMS nº 18, de 13 de março de 2019

Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia, Ceará, Mato Grosso e Rio Grande do Norte à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 181/2017, que autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS e autoriza a remissão e a anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da dilação de prazo de pagamento do imposto.

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Convênio ICMS nº 19, de 13 de março de 2019

Autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais vencidos em 31 de dezembro de 2018, em virtude do que dispõe a LC nº 160/2017, e dá outras providências.

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