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Resenha Tributária

Resenha Tributária 129

14 de maio de 2019

STF reconhece a repercussão geral de recurso que versa sobre a constitucionalidade da majoração da alíquota da COFINS-Importação e da vedação ao aproveitamento integral dos créditos oriundos do pagamento da exação

10 de maio de 2019 | RE 1.178.310/PR (RG) – Tema 1.047 | Plenário Virtual do STF

O Plenário Virtual, por maioria, entendeu pela existência de repercussão geral de recurso que questiona a constitucionalidade (i) da majoração, em um ponto percentual, da alíquota da COFINS-Importação, introduzida pelo art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei nº 12.715/2012; e (ii) da vedação ao aproveitamento integral dos créditos oriundos do pagamento da exação, constante do art. 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, incluído pela Lei nº 13.137/2015. A questão foi posta em discussão, no representativo da controvérsia, à luz dos arts. 5º, II, 150, II, 151, 152, 154, I, 194, V, e 195, §§ 4º e 12, da CF/1988.

STF afirma a inconstitucionalidade de lei municipal que proíbe ou restringe o uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de passageiros

09 de maio de 2019 | ADPF 449/DF e RE 1.054.110/SP (RG) – Tema 967 | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu pela inconstitucionalidade de leis municipais que dispõem sobre a proibição ou restrição do uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas. No Recurso Extraordinário, submetido ao rito da repercussão geral, os Ministros fixaram as seguintes teses: (i) “A proibição ou restrição de atividade de transporte por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência”; e (ii) “No exercício de sua competência para regularização e fiscalização do transporte privado remunerado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal e a Constituição Federal, art. 22, XI”. Nesse sentido, os Ministros entenderam que tais limitações violam princípios fundamentais como a livre iniciativa e livre concorrência, bem como o valor social do trabalho, a busca do pleno emprego e a defesa do consumidor, além de negarem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente, expresso no art. 144, § 10, I, da CF/1988. Ressaltaram, por fim, que os Municípios e o Distrito Federal não podem estabelecer medidas anticoncorrenciais, tais como restrições de entrada ou controle de preços, haja vista que sua competência para legislar sobre transportes não pode contrariar os parâmetros fixados em lei federal, conforme estabelece o art. 22, XI, da CF/1988.

STF afirma que os prazos no processo penal devem ser contados em dias corridos, ainda que se trate de recurso de natureza constitucional com previsão no CPC/2015

09 de maio de 2019 | AgRg no ARE 988.549/RO, AgRg no ARE 992.066/SP, AgRg nos EDcl no ARE 999.675/SP, AgRg nos EDcl na Rcl 23.045/SP e QO na Rcl 25.638/MG | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu que a contagem de prazos em demandas submetidas ao regramento processual penal deve ser feita em dias corridos, nos termos do art. 798 do CPP/1941, ainda que se trate de recurso de natureza constitucional com previsão no CPC/2015. Isso porque, para os Ministros, ante a existência de lex specialis, qual seja o dispositivo do CPP/1941, não se justifica a aplicação de norma do CPC/2015, por ter ele aplicação meramente subsidiária no processo penal. Ademais, os Ministros afirmaram que a contagem de prazos em dias corridos é de suma relevância em ações de caráter penal, haja vista a necessidade de celeridade nas discussões em que estão em jogo as liberdades individuais do cidadão. Dessa forma, no caso concreto, ressaltaram que a contagem do prazo para apresentação de agravo em recurso extraordinário e reclamação no âmbito de processos de matéria penal não pode ser realizada somente em dias úteis.

AGU apresenta parecer pela constitucionalidade de dispositivos das Leis que instituíram o PERT e o PRR

08 de maio de 2019 | ADI 6.027/DF | Supremo Tribunal Federal

A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou manifestação pela constitucionalidade dos arts. 1º a 11 da Lei nº 13.496/2017, que instituíram o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), e dos artigos 1º a 13 e 39 da Lei nº 13.606/2018, que estabeleceram o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), por entender que os dispositivos são compatíveis com o art. 113 do ADCT, o qual dispõe que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Segundo a AGU, o impacto orçamentário e financeiro dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 13.496/2017 foi previamente estimado na MP nº 783/2017, cuja conversão deu origem à Lei. Além disso, a AGU pugna pelo não conhecimento da ação em razão da ilegitimidade ativa da Unafisco Nacional, vez que: (i) não se caracteriza como entidade de classe para o fim previsto no art. 103, IX, da CF/1988; e (ii) não há pertinência temática entre os objetivos institucionais da Unafisco e as normas impugnadas na petição inicial. Demais disso, a AGU afirma que a autora deixou de promover a impugnação especificada dos dispositivos das Leis nº 13.496/2017 e 13.606/2018, entendendo que o grau elevado de abstração e generalidade inviabiliza o conhecimento da ação, na esteira da jurisprudência do STF.

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OAB apresenta ofício perante o STF requerendo esclarecimentos em relação à inclusão de processos em lista

07 de maio de 2019 | Ofício 036/2019 | Supremo Tribunal Federal

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apresentou ofício perante o STF requerendo esclarecimentos quanto aos critérios utilizados para a inclusão de processos em lista, bem como a metodologia das sessões. Para tanto, a OAB solicitou as seguintes medidas: (i) a adoção de critérios uniformes e objetivos para a inclusão de processos em lista, submetendo-os à Comissão de Regimento para constarem no RISTF; (ii) que a inclusão em lista conste na movimentação processual do recurso ou da ação originária, identificando em que lugar da lista se encontra o respectivo processo; e (iii) que os processos com pedido de sustentação oral sejam retirados da lista e encaminhados para a inclusão na pauta normal, se não for possível apregoá-los no dia que definido seu julgamento.

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STJ entende pela possibilidade da condenação de contribuinte sucumbente em execução fiscal ao pagamento do encargo legal de 20%, previsto no DL nº 1.025/1969, em detrimento da faixa percentual prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015

09 de maio de 2019 | REsp 1.798.727/RJ | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que o encargo legal de 20%, previsto no DL nº 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não foi revogado pelo art. 85, § 3º, do CPC/2015, que estabelece faixas percentuais de honorários advocatícios a serem fixados nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Isso porque, segundo os Ministros, o encargo do DL nº 1.025/1969 não tem a mesma natureza jurídica dos honorários advocatícios tratados no CPC/2015, conforme decidido no REsp 1.521.999/SP e no REsp 1.525.388/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. Portanto, os Ministros afirmaram ser legítima a condenação dos contribuintes sucumbentes em execuções fiscais ao pagamento do encargo de 20% em detrimento da aplicação do CPC/2015. Nesse sentido, no caso concreto, os Ministros rejeitaram a aplicação do escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC/2015, que, pelo valor da execução fiscal na origem, seria enquadrada na faixa de 8% a 10%, para manter a incidência do encargo legal de 20%.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a incidência de IRPJ e CSLL sobre os créditos obtidos antes da Lei nº 13.043/2014 por meio do REINTEGRA

09 de maio de 2019 | REsp 1.571.354/RS | 1ª Turma do STJ

O Ministro Gurgel de Faria – Relator – entendeu pela incidência de IRPJ e CSLL sobre os créditos obtidos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 por meio do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA). Isso porque, segundo o Ministro, os créditos do REINTEGRA são subvenções econômicas concedidas mediante transferência financeira a entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial e, portanto, dependem de lei para não serem tributados, regramento este que somente entrou em vigor com o advento da Lei nº 13.043/2014. Inaugurando a divergência, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho entendeu que não incidem IRPJ e CSLL sobre os valores ressarcidos no âmbito do REINTEGRA, uma vez que não configuram acréscimo patrimonial, mas mera reintegração ou recomposição de um patrimônio cuja grandeza foi diminuída. Pediu vista dos autos a Ministra Regina Helena Costa.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a incidência de juros moratórios entre as datas do requerimento de adesão e da consolidação de débitos no REFIS

09 de maio de 2019 | REsp 1.523.555/PE | 1ª Turma do STJ

O Ministro Gurgel de Faria – Relator –, em assentada anterior, entendeu pela incidência de juros moratórios desde a data do requerimento da adesão até a efetiva consolidação do débito relativo ao parcelamento tributário instituído pela Lei nº 11.491/2009, conhecido como REFIS da Crise. Isso porque, segundo o Ministro, nos termos do art. 155-A, § 1º, do CTN, o parcelamento não exclui a incidência de juros e multas, além do que inexiste previsão legal em sentido contrário para o período entre a adesão ao REFIS e a consolidação do débito. Nesta assentada, a Ministra Regina Helena Costa, acompanhando o Ministro Gurgel de Faria pelas conclusões, entendeu que a mora, em si, não deve ser imputada ao devedor, posto que não houve fato ou omissão de sua parte, nos termos do art. 396 do CC/2002, mas sim atraso por parte da Administração Pública na consolidação do débito. No entanto, a Ministra destacou que considerando a previsão legal e o entendimento jurisprudencial da Corte, é legítima a incidência da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros moratórios na atualização de débitos tributários pagos em atraso, de modo que a ausência de mora, no caso de parcelamento tributário, não prejudica a necessidade de atualização do valor do débito por meio da referida taxa. Pediu vista dos autos o Ministro Benedito Gonçalves.

STJ aprova novas emendas ao RISTJ

08 de maio de 2019 |Plenário do STJ

O Pleno do STJ aprovou novas emendas ao RISTJ, dentre as quais se destacam: (i) Projeto de Emenda Regimental nº 38: dispõe sobre a impossibilidade de o Ministro que não assistiu às sustentações orais participar do julgamento, conforme decidido no EREsp 1.447.624/SP; (ii) Projeto de Emenda Regimental nº 61: estabelece que, havendo um segundo pedido de vista nos autos, o pleito será considerado coletivo, de forma que o prazo de 60 dias previsto pelo art. 162 do RISTJ será contado de forma conjunta; (iii) Projeto de Emenda Regimental nº  88: substitui o tradicional sistema de registro taquigráfico das sessões pelo moderno mecanismo de captação em mídia audiovisual.

STJ decide pelo não cabimento de ação rescisória que discute a exigibilidade da contribuição destinada ao INCRA

08 de maio de 2019 | AR 4.443/RS | 1ª Seção do STJ

A Seção, por maioria, decidiu, por aplicação da Súmula 343/STF, pelo não cabimento de ação rescisória referente à exigibilidade da contribuição destinada ao INCRA. Isso porque, segundo os Ministros, nos termos da jurisprudência do STF, a discussão sobre a exigibilidade da contribuição destinada ao INCRA após a edição das Leis nº 7.787/1989 e 8.212/1991 é de cunho infraconstitucional, além de que não se pode admitir ação rescisória para uniformização de entendimento jurisprudencial, visto que, nos termos fixados na AR 2.422/DF e no RE 590.809/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, eventuais alterações jurisprudenciais posteriores ao acórdão rescindendo, ainda que a respeito de matéria constitucional, não podem ser objeto de ação rescisória, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, cuja proteção é exatamente objeto do referido enunciado sumular. No caso concreto, a União ajuizou ação rescisória com o escopo de rescindir decisão transitada em julgado proferida no REsp 465.126/RS, que entendeu que a contribuição adicional de 0,2% sobre a folha de salários destinada ao INCRA foi extinta pela Lei nº 7.787/1989.

STJ entende que, na vigência do CPC/1973, a titularidade dos honorários sucumbenciais quando vencedora a Administração Pública em causa representada por advogado privado deve ser da própria entidade

07 de maio de 2019 | AgInt no REsp 1.464.426/SP | 1ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu que, sob a égide do CPC/1973, a titularidade dos honorários sucumbenciais quando o vencedor da causa for órgão vinculado à Administração Pública, representada no processo por advogado privado, deve ser da própria entidade estatal. Isso porque, segundo os Ministros, sendo vencedora a Administração Pública, os honorários de sucumbência configuram recursos da entidade, de modo que o direito dos advogados neste tocante somente veio a ser garantido pelo CPC/2015. Desse modo, no caso concreto, os Ministros compreenderam pela ilegitimidade do advogado contratado pelo órgão estatal para figurar na execução da verba sucumbencial, uma vez que constitui prerrogativa que deve ser exercida pela entidade titular dos honorários.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a incidência de CPRB nas operações de venda de produtos para empresas sediadas na Zona Franca de Manaus

07 de maio de 2019 | REsp 1.579.967/RS | 1ª Turma do STJ

O Ministro Gurgel de Faria – Relator – entendeu que nas operações de venda de produtos para empresas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) não haverá incidência da CPRB, prevista no art. 8° da Lei n° 12.546/2011. Isso porque, segundo o Ministro, nos termos do art. 4º do DL nº 288/1987, as exportações de mercadoria de origem nacional para consumo ou industrialização na ZFM, ou ainda reexportação para o estrangeiro, serão, para todos os efeitos fiscais, equivalentes a uma exportação brasileira para o exterior. Nesse sentir, o Ministro afirmou que as vendas de mercadorias para a ZFM são alcançadas pela regra do art. 9º, II, da Lei n° 12.546/2011, que determina a exclusão da receita bruta de exportações da base de cálculo da CPRB. Pediu vista dos autos o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a possibilidade de crédito de PIS e COFINS sobre valor pago antecipadamente a título de ICMS-ST

07 de maio de 2019 | REsp 1.428.247/RS | 1ª Turma do STJ

O Ministro Gurgel de Faria – Relator – entendeu pelo não cabimento de crédito do PIS e da COFINS sobre valor pago antecipadamente a título de ICMS-ST. Isso porque, segundo o Ministro, o contribuinte, quando faz o recolhimento antecipado do ICMS-ST, não recolhe PIS e COFINS sobre tal parcela, de modo que, conforme estabelece o art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, não haverá direito a crédito sobre o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos à incidência das contribuições. Nesse sentido, o Ministro afirmou que o creditamento de PIS e COFINS sobre a parcela referente ao ICMS-ST somente seria possível mediante previsão expressa na lei instituidora da sistemática não cumulativa, nos termos do art. 150, § 6º, da CF/1988. Pediu vista dos autos a Ministra Regina Helena.

Publicado acórdão do CARF afirmando que deve ser afastada a responsabilidade do contador quando inexistir convenção particular que lhe atribua poderes

09 de maio de 2019 | PAF 10707.001219/2008-98 | 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que o contador não pode ser responsabilizado pelo crédito tributário, nos termos do art. 135, II, do CTN, quando não houver convenção lhe conferindo poderes para praticar atos em nome do contribuinte. No caso concreto, os Conselheiros apontaram que o fato de o contribuinte ter outorgado a terceiro a tarefa de elaborar e transmitir à RFB as declarações retificadoras, sem que exista convenção particular para tal, não elide sua responsabilidade pelas informações nelas contidas, uma vez que ele é o sujeito passivo da obrigação tributária, e não seu contador.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que é legítima a apuração e dedução de ágio que não levou em consideração o valor de mercado da marca

06 de maio de 2019 | PAF 16682.722689/2016-19 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que é legítima a contabilização e posterior dedução de ágio que não leva em consideração o valor de mercado da marca, visto que, à época do registro, não havia norma que determinasse o reconhecimento de ativos intangíveis por seu valor de mercado sem que houvesse uma transação com terceiro. Nesse sentido, os Conselheiros destacaram que a norma que posteriormente regulou a matéria, qual seja, o Pronunciamento Contábil CPC nº 4, aprovado pela Deliberação CVM nº 553/2008, revogada e atualizada pela Deliberação CVM nº 664/2010, não só proíbe a avaliação de ativos intangíveis pelo seu valor de mercado, como também veda o reconhecimento de ágio gerado internamente. Os Conselheiros também entenderam que é possível a permuta de participações societárias entre controladoras para o efetivo pagamento de ágio, desde que, na operação de absorção patrimonial entre as empresas, não haja indício de simulação ou abuso de direito e estejam atendidos todos os requisitos dos art. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997.  Assim, os Conselheiros consideraram que o simples uso de empresa veículo para a aquisição de participação societária, quando não há indício de simulação ou abuso de direito, não determina, por si só, o descumprimento dos requisitos legais para a amortização do ágio correspondente.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que não configura fato gerador de ganho de capital a troca de ações entre empresas do mesmo grupo em razão da ausência de acréscimo patrimonial

06 de maio de 2019 | PAF 11080.721503/2016-61| 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que não há ocorrência de fato gerador no ganho de capital decorrente de sucessivas operações de incorporação de ações entre empresas de um mesmo grupo econômico, sem intervenção de terceiros, quando não ficar caracterizado o acréscimo patrimonial. No caso concreto, os Conselheiros destacaram que todas as empresas envolvidas são relacionadas, assim, as ações adquiridas pelo contribuinte já pertenciam ao grupo. Nesse sentido, ao fazer uma análise global das operações realizadas pelas empresas envolvidas, não teria havido alienação das ações, mas sim um remanejamento dentro do grupo econômico, com a finalidade de sanear financeiramente o contribuinte, além da formação de uma nova estrutura operacional, sem qualquer interveniência de terceiros.

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Publicada Resolução Conjunta da PGE/SP e da SFP/SP estabelecendo os procedimentos para o reconhecimento de créditos de ICMS concedidos por outros Estados

07 de maio de 2019 | Resolução Conjunta nº 1/2019 | Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo e Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) e a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SFP/SP) publicaram Resolução dispondo sobre os procedimentos para o reconhecimento de créditos de ICMS decorrentes de operações realizadas com benefícios concedidos em desacordo com o previsto no art. 155, § 2°, XII, “g”, da CF/1988 e na LC n° 24/1975, que dispõe sobre a celebração de convênios para a concessão de benefícios fiscais referentes ao ICMS. A Resolução estabelece, dentre outras disposições, que, no referido pedido de reconhecimento de créditos, o contribuinte deverá declarar, expressamente, que renuncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, bem como, se for o caso, que desiste dos já interpostos em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM). Ademais, dispõe que a renúncia à defesa ou recurso somente será efetivada com o reconhecimento do crédito relativo ao ICMS.

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Publicado parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados sobre Proposta de Emenda à Constituição que atribui legitimidade a defensor público para propor ADI e ADC

08 de maio de 2019 | Projeto de Emenda Constitucional n° 61/2019 | Câmara dos Deputados

O Deputado Valtenir Pereira – Relator – proferiu parecer favorável à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 61/2019, para alterar os arts. 103 e 109, § 5º, da CF/1988, a fim de atribuir legitimidade ao Defensor Público Geral Federal para propor ADI e ADC e para suscitar, perante o STJ, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, em caso de grave violação dos Direitos Humanos. Segundo o Deputado, a proposta tem a finalidade de estender ao Defensor Público Geral Federal a mesma legitimidade que detém o Procurador-Geral da República em decorrência da distorção na sistemática constitucional vigente, que possibilita apenas à Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais a propositura de ADI e ADC, enquanto a Defensoria Pública da União não possui a mesma legitimidade.

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Publicado Decreto que delega competência ao Ministro da Economia para decidir e praticar atos de autorização de funcionamento de sociedade estrangeira no País

09 de maio de 2019 | Decreto nº 9.787 | Presidência da República

O Presidente da República publicou Decreto que delega competência ao Ministro da Economia para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento de sociedade estrangeira no País, incluídos os atos para: (i) aprovação de modificação no contrato social ou no estatuto social; (ii) nacionalização; e (iii) cassação de autorização de funcionamento. Nesse sentido, o Decreto prevê, ainda, a possibilidade de subdelegação de tais competências ao Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia. Noutro plano, o Decreto estabelece que, caso a atividade a ser exercida pela sociedade estrangeira envolva produtos controlados elencados no Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto n° 3.665/2000, a autorização de funcionamento deverá ser precedida de anuência do Comando do Exército. Por fim, revoga o Decreto nº 8.803/2016.

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Publicado Decreto que extingue 55 órgãos colegiados da administração pública federal

08 de maio de 2019 | Decreto nº 9.784 | Presidência da República

O Presidente da República publicou Decreto que extingue 55 órgãos colegiados da Administração Pública Federal, para fins do disposto no art. 16 da LC nº 95/1998 e no art. 9º do Decreto nº 9.759/2019. Dentre os colegiados extintos, está o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES), o chamado “Conselhão”. O CDES, criado pela Lei nº 10.683/2003, objetivava o assessoramento imediato ao Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico e social, a partir do diálogo entre o Governo Federal e representantes da sociedade civil.

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Publicada Portaria do Ministério da Economia concedendo redução temporária da alíquota do Imposto de Importação de copolímeros de cloreto e acetato de vinila

08 de maio de 2019 | Portaria nº 390 | Ministério da Economia

O Ministério da Economia publicou Portaria que concede alteração de 2%, no período de doze meses, da alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada na NCM 3904.30.00, descrição de copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila, limitada à quota de seis mil toneladas. Destaca-se que a referida alíquota ficará assinalada com o sinal gráfico.

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RFB divulga o planejamento de fiscalização para o ano-calendário de 2019

06 de maio de 2019 | Plano Anual da Fiscalização | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou o Plano Anual da Fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil para o ano-calendário de 2019, dispondo sobre a quantidade, as principais operações fiscais e os valores esperados de recuperação de crédito tributário. O Plano dispõe que a expectativa da Fiscalização é de recuperação, via lançamento de ofício, de R$ 164,96 bilhões, tendo sido selecionados cerca de 7 mil contribuintes para serem fiscalizados em 2019. Ademais, o Plano apresenta a programação da RFB quanto às principais ações de fiscalização para o combate de infrações tributárias. Além disso, divulga os resultados das atividades da RFB no ano-calendário de 2018, em que houve recuperação de créditos tributários no montante de R$ 186,93 bilhões, superando a estimativa para o ano, o que reflete, segundo a RFB, a melhoria na qualidade da seleção de contribuintes e o investimento em novas tecnologias que permitem a análise de um grande volume de informações.

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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre a prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos

07 de maio de 2019 | Instrução Normativa nº 1.888 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa que disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos. A IN preceitua que criptoativo configura a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal. Ademais, a IN dispõe que a exchange de criptoativos configura a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos. Nesse sentido, a IN dispõe que a prestação de informações à RFB é obrigatória para as exchanges com domicílio tributário no Brasil, bem como para as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que pratiquem operações em exchanges com domicílio estrangeiro ou fora de exchanges, em valor superior a R$ 30.000,00 por mês.

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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo que embarcações que operam no transporte de cabotagem submetem-se ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos incidentes na importação

07 de maio de 2019 | Instrução Normativa nº 1.887 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN RFB n° 1.600/2015, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária. A IN institui que serão automaticamente submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos, sem registro de declaração de importação, as embarcações autorizadas a operar no transporte de cabotagem. Ademais, a IN revoga a disposição que dispunha que, no caso de embarcações autorizadas a operar no transporte de mercadoria nacional e que se encontravam automaticamente admitidas, deveria ser providenciado pedido de aplicação do regime no enquadramento apropriado, nos termos do art. 13, no prazo de até 30 dias, contado da data de publicação da IN RFB nº 1.880/2019.

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Publicada Portaria da PGFN alterando Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC)

08 de maio de 2019 | Portaria n°422 | Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Portaria alterando a Portaria PGFN nº 396/2016, para dispor sobre o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC). A Portaria determina, entre outras disposições, que serão suspensas as execuções fiscais cujos débitos sejam considerados irrecuperáveis ou de baixa perspectiva de recuperação.

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