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Resenha Tributária

Resenha Tributária 136

01 de julho de 2019

STF afirma que a extinção de pessoa jurídica não impede o conhecimento de embargos de divergência por ela opostos após a operação de fusão

26 de junho de 2019 | EDcl nos EDv nos EDcl no RE 194.662/BA | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu que a extinção de pessoa jurídica, que figurava como parte no processo, em decorrência de fusão com outras sociedades, não impede o conhecimento de embargos de divergência por ela opostos, ainda que, nos autos, não tenha ocorrido a sucessão da parte pela nova pessoa jurídica criada. Isso porque, segundo os Ministros, se a sociedade fundida continua atuando normalmente nos autos após a fusão, tendo, inclusive, apresentado embargos de divergência, e a parte adversa não suscita o vício na primeira oportunidade, isto é, na impugnação, considera-se que o vício processual apontado somente em sede de embargos de declaração não é relevante e não enseja a invalidade dos embargos de divergência.

Publicado acórdão do STJ entendendo que apenas a diferença de tratamentos dispensados concomitantemente ao produto nacional e ao importado viola a cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional

28 de junho de 2019 | REsp 1.240.479/RS | 2ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que só há diferença de tratamento tributário a ensejar o descumprimento da cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional prevista no GATT e no tratado do MERCOSUL quando forem identificadas disparidades concomitantes no tratamento dispensado ao produto nacional e ao importado. No caso concreto, os Ministros concluíram pela impossibilidade de violação da referida cláusula, tendo em vista que a tributação pelo PIS e pela COFINS da nafta petroquímica importada, submetida à alíquota zero com impossibilidade de apuração de créditos, surgiu com a Lei nº 10.865/2004, que passou a ter efeitos apenas em 1º de agosto de 2004, momento em que, simultaneamente, passou-se a proibir o creditamento também na aquisição de nafta petroquímica nacional. Dessa maneira, os Ministros destacaram que o tratamento dos produtos nacionais e importados foi equânime, restando observada a cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional.

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Publicado acórdão do STJ afirmando ser incabível ação rescisória em casos de interpretação jurisprudencial controvertida e cuja matéria não seja objeto de manifestação do STF em controle concentrado de constitucionalidade

25 de junho de 2019 | AgInt na AR 4.865/SC | 1ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, entendeu que não cabe ação rescisória na hipótese em que inexiste manifestação do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade e, na época da publicação do julgado rescindendo, a interpretação da norma constitucional ou infraconstitucional era controvertida nos tribunais. Dessa forma, os Ministros afirmaram que, no caso em que a questão somente for pacificada após a publicação do acórdão rescindendo, deve ser aplicada a Súmula nº 343/STF. No caso concreto, destacaram ser incabível a ação rescisória ajuizada pela Fazenda Pública visando desconstituir julgado que reconheceu ser indevida a cobrança da contribuição ao INCRA, de modo que afastaram o argumento de que a existência de mutação constitucional, promovida pelo STF na AR nº 2.370/CE, e de pacificação do tema, realizada pelo STJ no EREsp 770.451/SC, ainda que posteriores ao acórdão rescindendo, se deram no sentido da possibilidade de cobrança da contribuição.

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Publicada decisão do STJ qualificando como representativos da controvérsia processos que discutem qual parcela do ICMS deve ser excluída das bases de cálculo do PIS e da COFINS 

25 de junho de 2019 | REsp 1.822.251/PR, REsp 1.822.253/SC, REsp 1.822.254/SC e REsp 1.822.256/RS | Superior Tribunal de Justiça

O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – Presidente da Comissão Gestora de Precedentes – qualificou quatro recursos como representativos da controvérsia do seguinte tema: “Definição sobre qual parcela do ICMS deve ser excluída da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, se a destacada na nota fiscal ou se a devida ao Estado”. O Ministro determinou a adoção do rito estabelecido pelos arts. 256 e seguintes do RISTJ, que estabelecem atribuições ao Presidente do STJ e procedimentos ao Ministro Relator para a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos.

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Suspenso julgamento no STJ em que se discute a possibilidade de Instrução Normativa da RFB criar restrição ao direito de compensação

25 de junho de 2019 | REsp 1.628.374/SP | 1ª Turma do STJ

O Ministro Gurgel de Faria – Relator – entendeu que o art. 2º, § 2º, do DL nº 1.790/1980, que previu a possibilidade de o IRRF pago pela pessoa jurídica controladora na distribuição de lucros ser compensado com o que a controlada beneficiária tiver de reter na distribuição de seus próprios lucros, não restou violado pela IN SRF nº 139/1989, a qual estabeleceu que a compensação somente poderia ocorrer no mesmo exercício de apuração. Isso porque, segundo o Ministro, a referida IN, ao modificar a sistemática de transposição de calendários, não suprimiu o direito previsto no citado DL, mas apenas restringiu o exercício da possibilidade de compensação. Além disso, o Ministro afirmou que não há que se falar em conflito de hierarquia entre normas, uma vez que a matéria era regulamentada pela IN SRF nº 87/1980, a qual permitia a compensação no mesmo ou em outros exercícios, de forma que a IN SRF nº 139/1989 tão somente alterou tratamento conferido à matéria em ato normativo da mesma espécie. Pediu vista dos autos a Ministra Regina Helena Costa.

Publicada Portaria do CARF que disponibiliza Manual de Exame de Agravo

25 de junho de 2019 | Portaria nº 27 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O CARF disponibilizou Manual de Exame de Agravo, aprovado pela Portaria CARF nº 27/2019. O Manual foi concebido para orientar os Conselheiros na análise de agravo em recurso especial inadmitido, com base nas hipóteses do RICARF e da doutrina. Dentre suas disposições, destacam-se as orientações para análise dos pressupostos preliminares do agravo, como a tempestividade e a indicação do acórdão paradigma, com a juntada de seu respectivo inteiro teor, e para a análise dos pressupostos de mérito, na medida em que o recurso não pode trazer inovações quanto às provas de divergência trazidas pelo recurso especial. O Manual trata, também, de orientações quanto ao fluxo recursal, bem como de sugestões de endereçamento do despacho, considerando-se o resultado da análise. Por fim, o Manual traz uma série de fluxogramas exemplificativos de processos relativos à análise de agravo.

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Senado Federal aprova, com alterações, Emendas ao Projeto de Lei das “10 Medidas de Combate à Corrupção”

26 de junho de 2019 | Projeto de Lei da Câmara nº 27 | Senado Federal

O Plenário do Senado Federal aprovou, com alterações, o PLC nº 27/2017, conhecido como “As 10 Medidas de Combate à Corrupção”, que dispõe sobre medidas de combate à corrupção e a demais crimes contra o patrimônio público e contra o enriquecimento ilícito de agentes públicos. Dentre as alterações, segundo Parecer (SF) nº 66/2019, foram suprimidos os dispositivos que tratavam sobre o abuso de autoridade por parte do magistrado, assim como sobre a garantia à OAB e às organizações da sociedade de legitimidade para oferecimento de queixa subsidiária em decorrência de abuso de autoridade.

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Câmara dos Deputados aprova texto-base de Projeto de Lei que estabelece normas gerais de licitação e contratação e revoga a Lei nº 8.666/1993  

25 de junho de 2019 | Projeto de Lei nº 1.292 | Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados aprovou texto base do PL n° 1.292/1995, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e funcionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, revoga a Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 10.520/2002, e dispositivos da Lei nº 12.462/2011. O PL prevê, dentre outras disposições, que, no caso de contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, com profissionais ou empresas de notória especialização, é inexigível a licitação quando for inviável a competição. Assim, propõe dispensa do requisito da natureza singular do serviço, prevista na Lei n° 8.666/1993. Ademais, o Projeto prevê que, nas referidas contratações, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que justificaram a inexigibilidade.

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Câmara Legislativa do Distrito Federal aprova Projeto de Lei que trata do direito à restituição parcial ou integral de valor pago a título de ICMS no regime de substituição tributária

25 de junho de 2019 | Projeto de Lei nº 458 | Câmara Legislativa do Distrito Federal

A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) aprovou o Projeto de Lei nº 458/2019 para alterar a Lei distrital nº 1.254/1996, que dispõe sobre o ICMS. O PL altera o art. 26 e acrescenta o art. 26-A à referida Lei, dispondo sobre o direito assegurado ao contribuinte de restituição integral do ICMS pago no regime de substituição tributária quando verificado que o fato gerador não se realizou e sobre o direito à restituição parcial quando verificado que, na operação realizada com o consumidor ou usuário final, ficou configurada obrigação principal de valor inferior à presumida. O PL segue para sanção governamental.

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Publicada Lei alterando a organização judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

26 de junho de 2019 | Lei nº 13.850 | Presidência da República

O Presidente da República sancionou Lei que altera a Lei nº 11.697/2008, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, para criar a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais, fixar as suas competências judiciárias e estabelecer as competências judiciárias da Vara da Fazenda Pública no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). A Lei estabelece, entre outras disposições, que compete ao juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais: (i) o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas referidas no art. 35 da Lei, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal; (ii) o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, dos embargos de terceiro, das cautelares, dos processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais; e (iii) o processamento e o julgamento das ações decorrentes da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), ressalvadas as questões falimentares de competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.

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Publicada Lei que dispõe sobre a gestão e a organização das agências reguladoras

26 de junho de 2019 | Lei nº 13.848 | Presidência da República

O Presidente da República sancionou Lei que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras, alterando: (i) a Lei nº 9.427/1996, que institui a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); (ii) a Lei nº 9.472/1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações; (iii) a Lei nº 9.478/1997, que institui o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e a Agência Nacional do Petróleo (ANP); (iv) a Lei nº 9.782/1999, que institui a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); (v) a Lei nº 9.961/2000, que cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); (vi) a Lei nº 9.984/2000, que dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas (ANA); (vii) a Lei nº 9.986/2000, que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das agências reguladoras; (viii) a Lei nº 10.233/2001, que cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte (CONIT), a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT); (ix) a MP nº 2.228-1/2001, que cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema (ANCINE); (x) a Lei nº 11.182/2005, que institui a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); e (xi) a Lei nº 10.180/2001, que organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal. A Lei estabelece, entre outras disposições, que a natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação. Assim, cada agência reguladora, bem como eventuais fundos a ela vinculados, deverá corresponder a um órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Pessoal Civil da Administração Federal, de Organização e Inovação Institucional, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação e de Serviços Gerais.

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Publicado Decreto instituindo grupo de trabalho interministerial que objetiva assessorar a implementação das diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais

28 de junho de 2019 | Decreto nº 9.874 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto que institui o grupo de trabalho interministerial denominado Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais. Segundo o Decreto, as diretrizes da OCDE (i) reafirmam o cumprimento da legislação nacional; (ii) não são vinculantes para o governo brasileiro; (iii) não criam obrigações nem direitos para as pessoas físicas e jurídicas de direito privado regidas pela legislação nacional; e (iv) estabelecem princípios e padrões de cumprimento voluntário, consistentes com a legislação nacional, com vistas a ser adotada uma conduta empresarial responsável pelas empresas multinacionais.

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Publicado Decreto que promulga Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Dinamarca Destinada a Evitar Dupla Tributação e Prevenir Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda

26 de junho de 2019 | Decreto nº 9.851 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto que promulga Protocolo alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Dinamarca Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir Evasão Fiscal em Matéria de IR. Dentre as alterações, o Protocolo altera o art. 23 da Convenção para dispor que, quando um residente do Brasil receber rendimentos que puderem ser tributados na Dinamarca, o Brasil permitirá, como dedução do imposto incidente sobre os rendimentos desse residente, um montante igual ao imposto sobre os rendimentos pago na Dinamarca.

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Publicada Portaria do Ministério da Economia instituindo o Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros no âmbito do CARF

27 de junho de 2019 | Portaria nº 314 | Ministério da Economia

O Ministério da Economia publicou Portaria que institui o Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros (CSC) no âmbito do CARF. A Portaria estabelece que o CSC possui as seguintes atribuições e finalidades: (i) acompanhar e avaliar o desempenho da atividade de julgamento dos conselheiros do CARF; (ii) manifestar-se sobre a proposta de comunicação do presidente do CARF ao Ministro de Estado da Economia de situação que implique em perda de mandato de conselheiro; (iii) produzir estudos e propor medidas com vistas à maior celeridade do julgamento dos processos fiscais no âmbito do CARF; (iv) definir as diretrizes do processo de seleção e avaliar os candidatos a conselheiro indicados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), pelas Confederações representativas de categorias econômicas de nível nacional e Centrais Sindicais para exercer mandato no CARF; e (vi) tomar ciência de processos administrativos disciplinares instaurados contra conselheiros e de processos em tramitação no âmbito da Comissão de Ética do CARF. A Portaria também estabelece que o CSC será composto por 1 representante de cada um dos seguintes órgãos: (i) do CARF, representado por seu Presidente, que presidirá o Comitê; (ii) da RFB, indicado por seu Secretário Especial; (iii) da PGFN, indicado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional; (iv) das Confederações representativas das categorias econômicas de nível nacional, que poderão indicar profissional com notório conhecimento de direito tributário ou de contabilidade; (v) da sociedade civil, designado pelo Ministro de Estado da Economia; e (vi) da OAB. A Portaria dispõe, ainda, que as Reuniões do CSC serão ordinárias, com periodicidade trimestral, ou extraordinárias, convocadas com antecedência mínima de 2 dias úteis, pelo Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer membro do Comitê. Ademais, a Portaria estabelece que as deliberações serão tomadas por maioria, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

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Publicada Portaria do Ministério da Economia estabelecendo regras procedimentais para análise de pedidos de redução temporária e excepcional da alíquota do II para bens de capital, de informática e de telecomunicações pelo regime de ex-tarifário

26 de junho de 2019 | Portaria nº 309 | Ministério da Economia

O Ministério da Economia publicou Portaria que estabelece regras procedimentais para análise de pedidos de redução temporária e excepcional da alíquota do II para bens de capital (BK) e bens de informática e de telecomunicações (BIT) sem produção nacional equivalente, por meio de regime de ex-tarifário. Dentre outras disposições, a Portaria determina que a redução de alíquotas do II (i) é concedida aos bens propriamente ditos, e não a requerentes determinados; (ii) não será aplicável a “sistemas integrados”; e (iii) não poderá ser aplicável às autopeças sem produção nacional, devendo os interessados, nesses casos, obedecerem aos requisitos e procedimentos definidos para a lista de autopeças constante dos anexos da Resolução CAMEX nº 102/2018.

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Publicada Portaria da RFB dispondo sobre a dispensa de formalização de ajustes em convênios vigentes para fornecimento de informações cadastrais a órgãos e entidades da Administração Pública

25 de junho de 2019 | Portaria nº 1.074 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria definindo hipóteses de dispensa de formalização de ajustes em convênios vigentes para fornecimento de informações do CPF e do CNPJ a órgãos, autarquias e fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Segundo a Portaria, tal dispensa se configura nas hipóteses de adoção de compartilhamento de dados por meio de rede permissionada blockchain, de web services ou de interface de programação de aplicativos (API). Ainda, a Portaria dispõe que a referida dispensa se aplica, inclusive, à hipótese de ampliação do rol de prestadores de serviço de tecnologia da informação da Secretaria Especial da RFB e aos convênios vigentes com Administrações Tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para fornecimento de informações do CPF e do CNPJ, dispensada a observância de limitação territorial, relativa ao domicílio tributário dos sujeitos passivos.

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Publicada Instrução Normativa da RFB retirando San Marino da relação de países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados

28 de junho de 2019 | Instrução Normativa nº 1.896 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN RFB nº 1.037/2010, que relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados. A IN revogou o art. 1º, XLVIII, da IN RFB nº 1.037/2010, de forma que San Marino não figura mais na relação de países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade.

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Publicada Solução de Divergência da RFB dispondo sobre o termo inicial do prazo prescricional para apropriação de crédito de IPI referente a valores pagos mediante parcelamento de débito tributário

27 de junho de 2019 | Solução de Divergência nº 4 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Divergência estabelecendo que, na hipótese de parcelamento de valores lançados de ofício em decorrência da diferença entre o IPI devido e o que foi pago a menor no desembaraço de mercadoria estrangeira importada, o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos para apropriação de crédito de IPI é contado da efetiva entrada no estabelecimento do produto submetido ao desembaraço aduaneiro, conforme estabelecido no Parecer Normativo CST nº 515/1971. Assim, o valor de cada parcela poderá ser escriturado, na escrita fiscal do estabelecimento importador, como crédito de IPI à medida que ocorrer seu efetivo pagamento, sendo avaliado o prazo prescricional relativo a cada parcela.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que os serviços de carregamento e descarregamento não estão incluídos no conceito de frete para fins de apuração de créditos de PIS e COFINS

27 de junho de 2019 | Solução de Consulta nº 212 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que os serviços de carregamento e descarregamento de mercadorias não estão incluídos no conceito de frete, de modo que eventuais gastos com esses serviços não permitem a apuração de créditos de PIS e COFINS, por ausência de previsão nos arts. 3º, IX, e 15, II, da Lei nº 10.833/2003. Segundo a Solução, as hipóteses de creditamento das contribuições devem ser entendidas como taxativas, não estando permitido o creditamento amplo e irrestrito.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS de valores relativos a dispêndios com aquisição de vale-pedágio

26 de junho de 2019 | Solução de Consulta nº 207 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não-cumulativa de PIS e COFINS e cuja atividade seja o transporte rodoviário de cargas, os gastos com vale-pedágio obrigatório, quando suportados pela própria empresa, compõem a base de cálculo das referidas contribuições e podem ser considerados insumos à prestação de serviço, possibilitando a apuração de créditos. Isso porque, segundo a Solução, a ausência de ressarcimento direto dos custos de aquisição do vale-pedágio por parte de embarcador faz com que a transportadora arque integralmente com tais valores. Assim, enquadrados no conceito de insumo, os valores estão excluídos do âmbito de aplicação da isenção prevista no art. 2º da Lei nº 10.209/2001. A Solução ainda destaca que não analisou a regularidade do procedimento adotado pelo contribuinte perante a Lei nº 10.209/2001, que determina que o contratante dos serviços de transporte deve antecipar ou ressarcir os gastos com vale-pedágio obrigatório.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a tributação de indenizações pagas por seguradoras para repor bem sinistrado pertencente a ativo imobilizado

26 de junho de 2019 | Solução de Consulta nº 203 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que indenizações pagas por seguradoras e destinadas a repor bem sinistrado pertencente ao ativo imobilizado de pessoa jurídica constituem receita do segurado e estão sujeitas à incidência de PIS e COFINS no regime de apuração não-cumulativa, sendo, noutro plano, possível o desconto de créditos em relação à aquisição do bem do ativo imobilizado obtida com recursos provenientes da indenização paga pela seguradora. A Solução ainda versa que o bem baixado do ativo imobilizado após sofrer sinistro deve ter os créditos das referidas contribuições interrompidos a partir da data de baixa.

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Publicada Circular do BACEN dispondo sobre procedimentos relativos às demonstrações financeiras de administradoras de consórcio e de instituições de pagamento

27 de junho de 2019 | Circular n° 3.950 | Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Circular estabelecendo critérios gerais para a elaboração e para a divulgação de demonstrações financeiras pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento. A Circular estabelece, dentre outras disposições, o rol de demonstrações financeiras semestrais e anuais obrigatórias às referidas instituições, bem como os critérios para sua elaboração e divulgação. Além disso, a Circular dispõe que os novos procedimentos contábeis devem ser aplicados prospectivamente, no caso para as demonstrações financeiras relativas às datas-bases a partir de janeiro de 2020.

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Publicada Instrução da CVM dispondo sobre as penalidades aplicáveis às sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais que descumpram o prazo para entrega de informações ao órgão regulador

26 de junho de 2019 | Instrução nº 609 | Comissão de Valores Mobiliários

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou Instrução alterando diversas Instruções, dentre as quais se destaca a IN CVM nº 265/1997, que dispõe sobre o registro de sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais. A Instrução dispõe que, a partir da nova redação, a sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais está sujeita a multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias em virtude do descumprimento dos prazos previstos para entrega de informações periódicas, sem prejuízo da faculdade atribuída à CVM e às entidades administradoras de mercado organizado de suspender a negociação dos valores mobiliários, de responsabilidade dos administradores, e de eventuais penalidades a serem aplicadas pelo Ministério da Integração Nacional ou pelos bancos operadores.

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Publicada Instrução da CVM dispondo sobre a imposição de multas cominatórias no âmbito da Comissão

26 de junho de 2019 | Instrução nº 608 | Comissão de Valores Mobiliários

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou Instrução regulando a imposição de multas cominatórias pela CVM às pessoas que deixarem de prestar as informações periódicas ou eventuais exigidas em atos normativos, ou que deixarem de cumprir ordens específicas emitidas pela Comissão. Dentre outras disposições, a Instrução estabelece que as multas cominatórias são de duas naturezas: (i) ordinária, aplicada em função do atraso na prestação de informação periódica ou eventual prevista na regulamentação específica; e (ii) extraordinária, aplicada em função do não cumprimento de ordem específica emitida pela CVM nos casos e formas legais. Ademais, a Instrução dispõe que será considerada informação periódica aquela devida pelo participante do mercado em data certa ou quando da verificação de evento rotineiro de ocorrência certa, ao passo que a informação eventual será aquela devida quando da verificação de evento extraordinário ou de ocorrência incerta.

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