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Resenha Tributária

Resenha Tributária 144

09 de setembro de 2019

Publicado acórdão do STJ afirmando que a responsabilidade solidária afasta a exigência de litisconsórcio passivo necessário independentemente da natureza do pedido

05 de setembro de 2019 | REsp 1.625.833/PR | 1ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu que a responsabilidade solidária prevista em contrato afasta a exigência de litisconsórcio passivo necessário independentemente da natureza do pedido, o que confere ao credor o direito de escolher quais coobrigados serão incluídos no polo passivo da demanda. Isso porque, segundo os Ministros, na linha da jurisprudência da Corte, não há obrigatoriedade de inclusão de todos os devedores no polo passivo nos casos de responsabilidade solidária entre eles, ainda que a pretensão da demanda seja de cunho declaratório. Por fim, os Ministros destacaram que referida regra se aplica igualmente ao chamamento ao processo, na medida em que o réu demandado, ao se utilizar do instituto previsto no art. 77, III, do CPC/2015, não é obrigado a chamar ao processo todos os demais devedores.

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Publicado acórdão do STJ afirmando ser válida a previsão de fiança em operação de cessão de crédito que tem FIDC como cessionário

03 de setembro de 2019 | REsp 1.726.161/SP | 4ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu ser válida a previsão de garantia fidejussória em contrato de cessão de crédito que tem por cessionário um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). Isso porque, segundo os Ministros, as atividades desempenhadas por FIDC se diferem daquelas praticadas por escritórios de factoring, uma vez que esses fundos têm natureza de condomínio e exercem atividade típica de instituição financeira, na medida em que atuam no mercado financeiro, especificamente de capitais, mediante a securitização de recebíveis, isto é, por meio de operações de emissão de valores mobiliários colocados à disposição de investidores. Por fim, no caso concreto, os Ministros concluíram ser legítima a responsabilização de pessoa física que figurou como fiadora em operação de cessão de crédito pro solvendo, consistente na emissão e subscrição de cotas, realizada entre uma sociedade empresária da qual era sócia e um FIDC.

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STJ divulga relatório do primeiro ano da gestão do Ministro João Otávio de Noronha

02 de setembro de 2019 | Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou relatório do primeiro ano de gestão do Ministro João Otávio de Noronha, abrangendo os números alcançados pelo Tribunal, os principais projetos, ações e inovações realizadas pela Presidência, bem como a sua atuação no Conselho da Justiça Federal (CJF).

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Publicado acórdão do CARF afirmando que as receitas financeiras oriundas de investimentos compulsórios integram o faturamento das empresas de seguro para fins de incidência do PIS e da COFINS

04 de setembro de 2019 | PAF 16682.722918/2016-97 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que as receitas financeiras oriundas de investimentos compulsórios dos recursos das reservas técnicas realizados por sociedades seguradoras, conforme dispõe o DL nº 73/1966, sofrem incidência do PIS e da COFINS no regime cumulativo. Isso porque, segundo os Conselheiros, para a apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo, devem ser consideradas as receitas decorrentes do exercício do objeto social da pessoa jurídica, assim como aquelas decorrentes das atividades verificadas no cotidiano da empresa, mesmo quando essas se afastam dos objetivos expressos em seu ato constitutivo ou quando os ampliam, em consonância com o consagrado princípio da habitualidade. Assim, os Conselheiros consignaram que esses investimentos compulsórios, tipificados como inerentes ao desenvolvimento do objeto social das seguradoras, incluem-se no conceito de faturamento, assim entendido como a soma das receitas oriundas do exercício da atividade empresarial da pessoa jurídica.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que aquisição de insumos, matérias-primas e materiais de embalagens junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção gera créditos de IPI

03 de setembro de 2019 | PAF 10860.721195/2014-62 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que a aquisição de insumos, matérias-primas e materiais de embalagens pelo contribuinte junto à Zona Franca de Manaus (ZFM), sob o regime da isenção, gera créditos de IPI, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 592.891/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, e do RE 596.614/SP. Nesse sentido, os  Conselheiros consignaram que o direito ao crédito relativo a produtos isentos nada mais é do que a correta aplicação do princípio da não cumulatividade do IPI, com a consequente desoneração tributária do consumidor final, de forma que a adoção de entendimento contrário implicaria, na prática, em transformar a isenção em espécie de diferimento, o que frustraria o princípio mencionado.

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Publicado acórdão no CARF afirmando que não há base legal para presunção de efetivo pagamento a partir da mera declaração contábil a título de outorga de opções de compra para fins de incidência do IRRF

02 de setembro de 2019 | PAF 19515.720679/2015-70 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu não ser possível presumir que houve efetivo pagamento somente com base em mera declaração contábil de outorga de opções, tendo em vista que, para fins de exigência de IRRF sobre planos de stock options, não se pode confundir os conceitos de outorga e exercício de opção de compra, que ocorrem em momentos distintos. Nesse sentido, os Conselheiros concluíram que é improcedente o lançamento fiscal que, realizado de forma superficial, levam a crer que o agente fiscal confundiu os referidos conceitos. No caso concreto, os Conselheiros destacaram que não foi comprovado o efetivo exercício da opção de compra, tendo em vista que o lançamento foi fundado somente em declaração na conta contábil do contribuinte a título de outorga de ações, feita em respeito ao Pronunciamento nº 10 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), o qual determina que a contabilização da outorga deve ocorrer durante o vesting period.

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Sancionada Lei que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade e suas penalidades

05 de setembro de 2019 | Lei nº 13.869 | Presidência da República

A Presidência da República sancionou Lei que define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. Dentre outras disposições, a Lei estabelece que as condutas constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou de beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. Ademais, dispõe que a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e de provas não configura abuso de autoridade.

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Publicada Portaria do Ministério da Economia que dispõe sobre a gratificação de presença em sessões de julgamento do CARF

05 de setembro de 2019 | Portaria n° 467 | Ministério da Economia

O Ministério da Economia publicou Portaria dispondo sobre a gratificação de presença em sessões de julgamento do CARF. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que a gratificação de que trata o art. 2º do Decreto nº 8.441/2015 será devida por sessão de julgamento, condicionada concomitantemente à presença e à participação efetiva do Conselheiro. Ademais, a Portaria dispõe que serão realizadas no mínimo 6 sessões de julgamento por mês, presenciais ou não presenciais, e 12 reuniões por ano, e que a participação efetiva em cada sessão de julgamento pressupõe a indicação para pauta, pelo Conselheiro, de processos de sua relatoria aptos para julgamento e cuja soma das horas estimadas corresponda a no mínimo 21 horas.

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Publicada Portaria da RFB instituindo o Conselho Consultivo sobre Administração Tributária e Aduaneira da União

04 de setembro de 2019 | Portaria nº 1.508 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria que institui o Conselho Consultivo sobre Administração Tributária e Aduaneira da União, com prazo de duração de seis meses, passível de prorrogação. Segundo a Portaria, o Conselho funcionará junto ao gabinete da Secretaria Especial da RFB e terá como objetivo opinar sobre matérias pertinentes ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e Aduaneira que lhe forem submetidas pelo Secretário Especial da RFB, compreendendo, inclusive, análise e discussão a respeito dos seguintes temas: (i) promoção de política de conformidade tributária; (ii) combate ao devedor contumaz; (iii) aperfeiçoamento do contencioso tributário; (iv) possibilidade de transações tributárias; e (v) redução do estoque de litígios e dos créditos tributários em cobrança. Demais disso, a Portaria dispõe que o Conselho terá a seguinte composição: (i) Secretário Especial da RFB, que o presidirá, tendo como suplente o Secretário Especial Adjunto da RFB; e (ii) advogados e tributaristas com notório conhecimento ou elevada experiência na matéria, convidados pelo presidente do Conselho.

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Publicada Portaria da RFB instituindo o Conselho Consultivo sobre reforma tributária

04 de setembro de 2019 | Portaria nº 1.507 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria instituindo o Conselho Consultivo sobre reforma tributária, com prazo de duração de três meses, passível de prorrogação. Segundo a Portaria, o Conselho funcionará junto ao gabinete da Secretaria Especial da RFB e terá por objetivo opinar sobre matérias pertinentes à reforma tributária que lhe forem submetidas pelo Secretário Especial da RFB, compreendendo, inclusive, análise e discussão de propostas de reforma tributária, suas premissas, impactos e benefícios. Demais disso, a Portaria dispõe que o Conselho terá a seguinte composição: (i) Secretário Especial da RFB, que o presidirá, tendo como suplente o Secretário Especial Adjunto da RFB; e (ii) economistas e tributaristas com notório conhecimento da matéria, convidados pelo presidente do Conselho.

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Publicada Portaria da RFB dispondo sobre a competência das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ)

04 de setembro de 2019 | Portaria nº 1.479 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria alterando o Anexo Único da Portaria RFB nº 2.231/2017, que disciplina a competência por matéria das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) e define a competência para a identificação dos processos a serem distribuídos às DRJ.

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Publicada Solução de Consulta da RFB afirmando que não fazem jus à suspensão do IPI estabelecimentos que não forem caracterizados como contribuintes do imposto

02 de setembro de 2019 | Solução de Consulta nº 246 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta esclarecendo que a suspensão do IPI tratada no art. 29, caput, da Lei nº 10.637/2002, conferida às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, abrange apenas os contribuintes do IPI, caracterizados como estabelecimentos industriais, estando excluídos, inclusive, os estabelecimentos equiparados a industriais. Segundo a Solução, tal hipótese de suspensão do IPI pressupõe que o adquirente das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem seja estabelecimento industrial, dedicado preponderantemente à elaboração dos produtos mencionados no referido dispositivo.

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Publicado Ato Declaratório Executivo da RFB que dispõe sobre o leiaute para prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos

02 de setembro de 2019 | Ato Declaratório Executivo nº 5 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Ato Declaratório Executivo aprovando a versão 1.1 do leiaute e o respectivo Manual de Orientação do Leiaute da obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da RFB, disponível no sítio eletrônico da RFB, no endereço http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/criptoativos.

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Publicada Resolução do BACEN estabelecendo critérios para reconhecimento e mensuração contábeis de ativos não financeiros mantidos para venda pelas instituições financeiras

02 de setembro de 2019 | Resolução nº 4.747 | Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Resolução que estabelece critérios para reconhecimento e mensuração contábeis de ativos não financeiros mantidos para venda pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN. Dentre outras disposições, a Resolução dispõe que caracteriza-se como ativo não financeiro mantido para venda o ativo não abrangido no conceito de ativo financeiro, conforme regulamentação específica, ou o grupo de alienação, que atenda às seguintes condições: (i) seja realizado pela sua venda, esteja disponível para venda imediata em suas condições atuais e sua alienação seja altamente provável no período máximo de um ano; ou (ii) tenha sido recebido pela instituição em liquidação de instrumentos financeiros de difícil ou de duvidosa solução não destinados ao próprio uso.

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Publicados três novos Convênios ICMS

03 de setembro de 2019 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 139, de 2 de setembro de 2019

Autoriza o Estado do Piauí a instituir programa de anistia de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.

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Convênio ICMS nº 140, de 2 de setembro de 2019

Dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima às disposições dos §§ 4º da cláusula oitava e da cláusula nona do Convênio ICMS nº 190/2017, que dispõe, nos termos autorizados na LC nº 160/2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

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Convênio ICMS nº 141, de 2 de setembro de 2019

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul às disposições da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 67/2019, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os valores correspondentes à complementação do ICMS retido por substituição tributária, multa e juros por atraso e multa por não entrega da guia informativa, conforme especifica.

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