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Resenha Tributária

Resenha Tributária 151

28 de outubro de 2019

STF afirma que não incidem juros na restituição de valores pagos a maior a título de IRPJ e CSLL por estimativa

22 de outubro de 2019 | RE 479.956/SC | 1ª Turma do STF

A Turma, por maioria, entendeu que não incidem juros na restituição de valores pagos a maior a título de IRPJ e CSLL no regime de recolhimento por estimativa, de que trata o art. 39 da Lei nº 8.383/1991. Isso porque, segundo os Ministros, inexiste previsão legal que determine a incidência de juros sobre a devolução dos valores recolhidos antecipadamente a maior, de modo que não se pode mesclar sistemáticas de recolhimento distintas, até porque compete ao contribuinte optar por qual regime pretende apurar o imposto. No caso concreto, os Ministros negaram a aplicação da taxa SELIC na restituição dos tributos pagos a maior em virtude de opção pelo recolhimento por estimativa.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a possibilidade de apropriação de créditos de PIS e COFINS pelas empresas sujeitas ao regime monofásico

23 de outubro de 2019 | EAREsp 1.109.354/SP e EREsp 1.768.224/RS | 1ª Seção do STJ

O Ministro Gurgel de Faria – Relator – entendeu que as empresas sujeitas ao regime monofásico do PIS e da COFINS não podem se apropriar de créditos das contribuições, uma vez que a não incidência sucessiva, gerada pela concentração da tributação em uma única etapa da cadeia produtiva, impede o aproveitamento de créditos. Nesse sentido, o Ministro destacou que a própria exposição de motivos da MP nº 66/2002, convertida na Lei nº 10.637/2002, excluiu da sistemática da não-cumulatividade as receitas decorrentes de vendas submetidas à incidência monofásica. Ainda, o Ministro afirmou que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que instituiu o regime do REPORTO, apesar de prever a possibilidade de apuração de créditos de PIS e COFINS sobre as vendas efetuadas com alíquota zero, não desnaturou a estrutura do sistema de crédito estabelecido pelo legislador. Sendo assim, o Ministro assentou que o benefício fiscal do REPORTO não derrogou as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, tendo em vista a sua especialidade e aplicabilidade restrita às empresas inseridas Lei nº 11.033/2004. Pediu vista dos autos o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Publicados acórdãos do STJ afetando ao rito dos recursos repetitivos processos que discutem a aplicabilidade do rito dos juizados especiais da Fazenda Pública ao cumprimento de sentença individual oriundo de ação coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública

21 de outubro de 2019 | ProAfR no REsp 1.804.186/SC e ProAfR no REsp 1.804.188/SC (Repetitivo) – Tema 1.029 | 1ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, admitiu a proposta de afetação para julgamento sob a sistemática repetitiva de recursos que discutem a aplicabilidade do rito dos juizados especiais da Fazenda Pública ao cumprimento de sentença individual oriundo de ação coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver juizado especial instalado no foro competente. Ademais, os Ministros determinaram a suspensão da tramitação, no território nacional, inclusive nos juizados especiais, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria.

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Publicado acórdão do STJ afetando ao rito dos recursos repetitivos processo que discute a possibilidade de renúncia ao valor excedente a sessenta salários mínimos para poder demandar nos juizados especiais

21 de outubro de 2019 | ProAfR no REsp 1.807.665/SC (Repetitivo) – Tema 1.030 | 1ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, admitiu a proposta de afetação para julgamento sob a sistemática repetitiva de recurso que discute a possibilidade, ou não, à luz do art. 3º da Lei n° 10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos, aí incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais. Ademais, os Ministros determinaram a suspensão da tramitação, no território nacional, inclusive nos juizados especiais, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria.

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Publicado acórdão do CARF afirmando ser nula a decisão de primeira instância que inova ou substitui os fundamentos da autuação originária sob pena de cerceamento de defesa do contribuinte

22 de outubro de 2019 | PAF 16561.720104/2014-22 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu ser nula a decisão de primeira instância que inova ou substitui os fundamentos da autuação originária, sob pena de cerceamento de defesa do contribuinte. Isso porque, segundo os Conselheiros, não compete à autoridade julgadora substituir o fato objeto do lançamento por outro que considere mais conveniente, sendo, portanto, tal conduta enquadrada nas hipóteses de nulidade de que trata o art. 59, II, do Decreto nº 70.235/1972. Nesse sentido, os Conselheiros destacaram que na hipótese de discordância com a versão dos fatos trazidas pela autoridade fiscal responsável pelo lançamento, deve a DRJ reconhecer a invalidade da autuação originária ao invés de mantê-la sob novos fundamentos, caso em que a autoridade julgadora estaria usurpando a competência da autoridade fiscal, vez que estaria realizando análise originária dos fundamentos do lançamento que, regimentalmente, caberia à fiscalização. No caso concreto, os Conselheiros, por entenderem que a autoridade julgadora substituiu o fato gerador objeto do lançamento por outro, determinaram novo julgamento dos autos em primeira instância.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que os concentrados para bebidas não alcoólicas entregues na forma de kits são produtos únicos

22 de outubro de 2019 | PAF 10580.724116/2017-64 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que são produtos únicos os concentrados para fabricação de bebidas não alcoólicas classificados na posição 2106.90.10 Ex. 01 que foram fabricados em conformidade ao definido no Processo Produtivo Básico (PPB), aprovados pela SUFRAMA e entregues na forma de kits. Nesse sentido, os Conselheiros destacaram que deve ser mantida a classificação fiscal adotada pelo contribuinte na hipótese em que, não concordando com tal classificação, a fiscalização tenha deixado de realizar a reclassificação individual das partes que compõem os kits. Noutro plano, os Conselheiros reconheceram o direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à ZFM sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da CF/1988 c/c art. 40 do ADCT.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que a alteração do entendimento adotado em reiteradas Soluções de Consulta não legitima a aplicação de penalidades e juros de mora

21 de outubro de 2019 | PAF 12266.721220/2012-81 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que a prática reiterada da RFB em editar Soluções de Consulta permitindo o desembaraço das mercadorias importadas em determinada classificação fiscal configura norma complementar, devendo ser afastadas penalidades e juros de mora na hipótese de posterior alteração do entendimento pela Administração Tributária, conforme determina o art. 100, III e parágrafo único, do CTN.

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Congresso Nacional aprova Projeto de Lei que altera a Lei das Diretrizes Orçamentárias de 2019 e adia o prazo final do Poder Executivo para o encaminhamento de projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais ao Congresso Nacional

23 de outubro de 2019 | Projeto de Lei do Congresso Nacional nº 27/2019 | Congresso Nacional

O Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei alterando a Lei nº 13.707/2018, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019, para estender o prazo final do Poder Executivo para o envio de projetos de lei de créditos suplementares e especiais ao Congresso Nacional, de 15 de outubro para 14 de novembro de 2019.

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Senado Federal aprova Proposta de Emenda à Constituição da Reforma da Previdência

22 de outubro de 2019 | Proposta de Emenda à Constituição nº 6/2019 | Senado Federal

O Plenário do Senado Federal aprovou, em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 6/2019, que modifica o sistema de providência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias. Dentre as disposições da PEC, destaca-se o art. 32, o qual determina que, até que entre em vigor lei que disponha especificamente sobre a alíquota da CSLL, seu percentual será fixado em 20% para bancos de qualquer espécie. O texto segue para promulgação.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a possibilidade de compensação dos créditos indevidos apurados no SIMPLES após a exclusão do regime

22 de outubro de 2019 | Solução de Consulta nº 288/2019 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que é facultado à pessoa jurídica excluída do SIMPLES realizar pedido de restituição por pagamento indevido ou a maior, por meio do aplicativo “Pedido Eletrônico de Restituição” disponibilizado no Portal do SIMPLES. Segundo a Solução, a utilização de créditos apurados no âmbito do SIMPLES, para fins de extinção de outros débitos perante as Fazendas Públicas, será possível nos casos em que há: (i) compensação de ofício decorrente de deferimento em processo de restituição; ou (ii) por iniciativa própria quando a compensação se der após a exclusão do SIMPLES. Por fim, a Solução esclarece que os pagamentos efetuados em Documento de Arrecadação do SIMPLES (DAS) no período em que o contribuinte já estava excluído do regime não são considerados efetuados no âmbito do SIMPLES e, portanto, são passíveis de compensação com os demais tributos administrados pela RFB, observadas as vedações da legislação específica.

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Publicada Portaria do BACEN dispondo sobre o parcelamento ordinário e o reparcelamento de créditos passíveis de inscrição e cobrança como dívida ativa

24 de outubro de 2019 | Portaria nº 105.123/2019 | Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Portaria dispondo que os créditos passíveis de inscrição e cobrança como dívida ativa, vencidos ou não, ainda que submetidos a procedimento de cobrança judicial, poderão ser parcelados em até 30 parcelas mensais, sendo o número de parcelas determinado, dentro do limite estabelecido, em função do montante atualizado do crédito, observando os valores mínimos fixados. A Portaria estabelece, dentre outras disposições, que o requerimento de parcelamento deverá ser dirigido ao Chefe da Unidade que houver expedido a intimação para pagamento, quando formalizado antes de vencido o prazo para tanto assinalado, ou ao Procurador-Geral, na hipótese de crédito vencido e não pago, inclusive se já submetido a procedimento de cobrança judicial. Ademais, a Portaria determina que o deferimento do pedido de parcelamento importará na suspensão da exigibilidade do crédito, além de que a assinatura do Termo de Parcelamento implicará confissão irrevogável do débito consolidado e aceitação plena e irretratável do devedor quanto à forma e condições estabelecidas na regulamentação do BACEN

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