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Resenha Tributária

Resenha Tributária 157

09 de dezembro de 2019

STF afirma ser inconstitucional a taxa de fiscalização de recursos hídricos (TFRH) do Estado do Amapá

04 de dezembro de 2019 | ADI 6.211/AP | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu ser inconstitucional a instituição da taxa de controle, acompanhamento e fiscalização das atividades de exploração e aproveitamento de recursos hídricos (TFRH) pela Lei estadual nº 2.388/2018, do Estado do Amapá, uma vez que o referido tributo possui caráter eminentemente arrecadatório, não se verificando a devida natureza contraprestacional. Segundo os Ministros, a Lei violou os princípios da proporcionalidade e referibilidade, visto que, ao colocar a utilização do volume dos recursos hídricos empregados pelo contribuinte como sendo a base de cálculo da taxa, fez com que fosse gerada arrecadação total muito superior ao custo da atividade estatal a ser desempenhada, admitindo que parcela substancial do arrecadado seja direcionada ao custeio de despesas alheias ao controle e à fiscalização das atividades de exploração e aproveitamento de recursos hídricos.

STF fixa tese de repercussão geral a respeito da constitucionalidade do compartilhamento de dados fiscais e bancários pela RFB e pela UIF para fins penais

04 de dezembro de 2019 | RE 1.055.941/SP (RG) – Tema 990 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “(i) é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da RFB, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; (ii) o compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios”.

Publicado acórdão do STJ afirmando ser cabível ação rescisória contra decisão que decreta falência

05 de dezembro de 2019 | REsp 1.780.442/MG | 3ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu ser cabível o ajuizamento de ação rescisória em face da decisão que decreta falência. Segundo os Ministros, embora a ação rescisória, na redação dada pelo art. 485 do CPC/1973, seja cabível contra sentença de mérito transitada em julgado, o ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva, conforme dispõe o art. 99 da Lei nº 11.101/2005, vez que sua prolação implica a dissolução da sociedade empresária e inaugura o regime falimentar, embora não extinga o processo. Ademais, entenderam que a previsão de cabimento de agravo de instrumento contra a decretação da falência não define a natureza da decisão como sendo interlocutória, mas se deve ao fato de que a ação é dividida em fases, de modo que é necessário manter o processo no juízo de origem, após a quebra, para o processamento da segunda etapa, quando ocorrerá a arrecadação dos bens do falido e a apuração do ativo e do passivo, com a finalidade de satisfação dos créditos.

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STJ afirma que não incide IRPF sobre a dispensa do pagamento de taxa condominial concedida ao síndico

05 de dezembro de 2019 | REsp 1.606.234/RJ | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que a dispensa do pagamento de taxas condominiais concedida ao síndico pelo trabalho exercido no condomínio não configura acréscimo patrimonial, rendimento ou pro labore e, portanto, não se sujeita à incidência do IRPF. Os Ministros afirmaram que a cota condominial, obrigação mensal imposta aos condôminos para cobrir gastos necessários à manutenção do condomínio, quando dispensada, não implica qualquer aumento patrimonial ou riqueza nova que justifique a inclusão do valor na apuração anual de rendimentos tributáveis pelo IR.

STJ afirma que a declaração conjunta do IRPF não atribui ao cônjuge responsabilidade tributária em relação a rendimentos auferidos sem interesse comum na prática do fato gerador

05 de dezembro de 2019 | REsp 1.273.396/DF | 1ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu que a opção pela declaração conjunta do IRPF não tem o condão de atribuir ao cônjuge corresponsabilidade em relação aos rendimentos auferidos pelo sujeito passivo sem que houvesse interesse comum na prática do fato gerador. Isso porque, segundo os Ministros, a entrega da declaração do imposto é meramente acessória enquanto a responsabilidade tributária somente pode ser imputada aos casos em que houver interesse comum na situação que constitua o fato gerador do imposto, conforme o art. 124 do CTN. No caso concreto, os Ministros ressaltaram que a cobrança do IRPF incidente sobre os rendimentos percebidos pela esposa como fruto do trabalho individual prestado ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) não pode recair sobre o marido, mesmo que o casal tenha realizado a declaração conjunta.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute, à luz do art. 97 do CTN, a legalidade da cobrança de ICMS-ST com base em Decreto estadual que internalizou Convênio ICMS

05 de dezembro de 2019 | AREsp 1.516.171/SP | 1ª Turma do STJ

O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Relator – entendeu não ser possível a cobrança de ICMS-ST mediante a lavratura de auto de infração com base em Decreto que internalizou Convênio ICMS na legislação estadual, sob pena de violação ao art. 97 do CTN, isto é, ao princípio da legalidade. Ademais, o Ministro afirmou que, apesar de a jurisprudência da Corte ser no sentido de que a indicação de ofensa à legalidade configura matéria constitucional, de competência do STF, referido entendimento deve ser relativizado quando se tratar de cobrança de imposto que não decorra de lei em sentido estrito. Por fim, no caso concreto, o Ministro destacou que, mesmo que o STF tenha modulado os efeitos da ADI 4.171/DF para preservar os atos anteriores à declaração de inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 110/2007, não merece amparo a alegação de que a modulação permite a exigência anterior de tributo sem lei, além do que a matéria versada nos autos é distinta daquela analisada pelo STF, uma vez que, no presente caso, o contribuinte contesta a cobrança de ICMS-ST feita com base no Decreto estadual nº 53.480/2008, do Estado de São Paulo. Pediu vista dos autos o Ministro Benedito Gonçalves.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a possibilidade de terceirização de serviços para enquadramento de pessoas jurídicas no SIMPLES

03 e 05 de dezembro de 2019 | REsp 1.652.347/SC | 2ª Turma do STJ

O Ministro Francisco Falcão – Relator – entendeu que a constituição de pessoas jurídicas com a finalidade de terceirizar serviços e, com a redução do faturamento individual, possibilitar a inclusão das novas empresas no SIMPLES para usufruir de tratamento tributário mais favorável configura operação fraudulenta e simulada quando restar comprovada a confusão patrimonial entre a tomadora e as prestadoras dos serviços. Nesse sentido, o Ministro afirmou que, quando houver relação direta de subordinação e onerosidade entre a tomadora dos serviços e os empregados contratados fictamente pelas pessoas jurídicas interpostas, deve ser reconhecido o vínculo empregatício, que possibilita a cobrança da contribuição previdenciária sobre os salários dos empregados terceirizados. Ademais, no caso concreto, o Ministro destacou que a confusão patrimonial restou comprovada na medida em que as empresas de fachada utilizavam da mesma administração de pessoal, contábil e financeira da tomadora dos serviços, além do que usufruíam do mesmo espaço físico, maquinário e linha telefônica. Inaugurando a divergência, o Ministro Mauro Campbell Marques entendeu que, uma vez reconhecido pelo juízo de origem que os fatos apontados no relatório fiscal não constituem elementos capazes de comprovar relação direta entre os empregados terceirizados e a tomadora dos serviços, reverter tal conclusão importa o revolvimento de matéria fática e, portanto, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Desse modo, o Ministro afirmou que, não havendo a comprovação dos requisitos para a configuração de vínculo empregatício, quais sejam subordinação, remuneração, não eventualidade e pessoalidade, assim como não sendo possível reconhecer a relação de emprego por presunção, deve ser cancelada a exação fiscal. Após o voto do Ministro Herman Benjamin acompanhando o Ministro Relator, pediu vista dos autos o Ministro Mauro Campbell Marques.

Publicado acórdão do STJ afirmando que o direito de aproveitamento de créditos de ICMS relativo a produtos agropecuários destina-se ao contribuinte da etapa posterior à que teve a saída isenta

04 de dezembro de 2019 | REsp 1.643.875/RS | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que o adquirente de produtos agropecuários cuja comercialização por ele realizada seja isenta não faz jus ao direito de aproveitamento de crédito de ICMS, conforme vedação do art. 20, § 3º, I e II, da LC nº 87/1996. Segundo os Ministros, embora o art. 20, § 6º, I, da LC nº 87/1996 apresente exceção à regra geral que veda o aproveitamento de crédito de ICMS referente à entrada da mercadoria quando a saída correspondente for isenta, garantindo o direito ao creditamento, a norma não se destina àquele que realiza a venda de produtos agropecuários contemplada pela isenção, mas sim ao contribuinte da etapa posterior, que adquire a mercadoria isenta do imposto e que tem a sua operação de saída normalmente tributada, razão pela qual somente esse poderá aproveitar os créditos de ICMS referentes às operações anteriores à desonerada, conforme a sistemática da não-cumulatividade.

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STJ afirma que prevalece a coisa julgada formada por último quando houver conflito entre sentenças transitadas em julgado em causas com mesmas partes e mesmo objeto

04 de dezembro de 2019 | EAREsp 600.811/SP | Corte Especial do STJ

A Corte Especial, por maioria, entendeu que, havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado, em causas que envolvam as mesmas partes e o mesmo objeto, deve prevalecer a coisa julgada formada por último, uma vez que, enquanto não invalidada por ação rescisória, produzirá seus efeitos sem qualquer óbice à sua execução. Ademais, os Ministros afirmaram que a sentença transitada em julgado por último implica a negativa de todo o conteúdo decidido no processo transitado em julgado anteriormente, em observância ao critério de que o ato posterior prevalece sobre o anterior.

Publicados acórdãos do STJ afetando ao rito dos recursos repetitivos processos que discutem a incidência da isenção do IR sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral

03 de dezembro de 2019 | ProAfR no REsp 1.814.919/DF e ProAfR no REsp 1.836.091/PI (Repetitivo) – Tema 1.037 | 1ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, admitiu a proposta de afetação para julgamento sob a sistemática repetitiva de recursos que discutem a incidência da isenção do IR prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral. Ademais, os Ministros determinaram a suspensão da tramitação, no território nacional, inclusive nos juizados especiais, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria.

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Publicado acórdão do STJ afirmando que os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por juízo de equidade nos casos de extinção da execução fiscal pelo cancelamento administrativo da CDA

03 de dezembro de 2019 | REsp 1.795.760/SP | 1ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu que, nos casos em que a execução fiscal for extinta em razão do cancelamento administrativo da CDA, situação prevista no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser arbitrado por juízo de equidade do magistrado. Segundo os Ministros, nas hipóteses em que o trabalho prestado pelo advogado da parte vencedora se mostra absolutamente desinfluente para o resultado do processo, a remuneração não deve ficar atrelada aos percentuais mínimos e máximos estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/2015, devendo ser arbitrada por equidade, critério que encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 8º do CPC/2015. Os Ministros destacaram, por fim, que a adoção da equidade não representaria uma declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência do art. 85, § 3º, do CPC/2015, mas sim uma interpretação sistemática que evita o enriquecimento sem causa de um dos sujeitos do processo em detrimento do Erário.

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CSRF afirma que Fundo de Investimento Imobiliário que aplica recursos em empreendimento que tenha quotista detentor de seu controle indireto está sujeito à tributação aplicável às pessoas jurídicas

04 de dezembro de 2019 | PAF 16327.001753/2010-70 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que o Fundo de Investimento Imobiliário (FII) que aplica recursos em empreendimento imobiliário que tenha quotista detentor de seu controle indireto está sujeito à tributação aplicável às pessoas jurídicas. Isso porque, segundo os Conselheiros, aplica-se as disposições do art. 2º da Lei nº 9.779/1999, o qual exige a tributação do FII quando houver cumulação da posição de quotista relevante, que possua isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada mais de 25% das quotas do fundo, com a condição de incorporador, construtor, sócio ou quotista do empreendimento imobiliário. Assim, os Conselheiros consignaram que a norma antielisiva não deve ser aplicada de forma restritiva, sob pena de desvirtuar o real propósito da referida lei, uma vez que seu objetivo é evitar que o contribuinte se utilize da sistemática favorecida do FII para o exercício de atividade empresarial de empreendimentos imobiliários.

Publicado acórdão da CSRF afirmando que a Administração Pública não pode negar validade a procedimento do contribuinte que esteja em conformidade com orientação recebida em Solução de Consulta equivocada

03 de dezembro de 2019 | PAF 16327.001334/2002-28 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por unanimidade, entendeu que a Administração Pública não pode negar validade a procedimento do contribuinte que esteja em conformidade com orientação recebida em Solução de Consulta, ainda que equivocada. Isso porque, segundo os Conselheiros, a resposta à consulta, certa ou errada, vincula a Administração até que ocorra uma alteração estabelecendo novo critério jurídico a ser adotado pela autoridade administrativa, o qual será aplicável apenas aos fatos geradores posteriores à sua adoção, nos termos do art. 146 do CTN. Assim, na hipótese de alteração de entendimento expresso em decisão proferida em processo de consulta já solucionado, a nova orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após sua publicação na imprensa oficial ou após a ciência do consulente, conforme dispõe do art. 48, § 12, da Lei nº 9.430/1996.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando a possibilidade de exigência de IRPJ e CSLL decorrentes de glosa de despesas inexistentes em concomitância com o IRRF incidente sobre pagamentos sem causa

03 de dezembro de 2019 | PAF 13896.723262/2015-45 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que é possível a exigência de IRPJ e CSLL, pela glosa de custos inexistentes, em concomitância com a de IRRF, eventualmente exigível por força da constatação de pagamento sem causa. Isso porque, segundo os Conselheiros, a exigência de IRPJ e de CSLL é decorrente da glosa de despesas inexistentes deduzidas na apuração do lucro líquido contábil, enquanto a do IRRF se dá apenas sobre pagamentos efetivamente realizados a beneficiários não identificados ou quando não for comprovada a operação ou a sua causa, segundo art. 61 da Lei nº 8.981/1995. Nesse sentido, os Conselheiros destacara que são distintos os aspectos material, temporal e quantitativo das incidências, não havendo se falar em bis in idem.

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Sancionada Lei que altera o SIMPLES para autorizar a constituição de sociedade de garantia solidária e de sociedade de contragarantia

03 de dezembro de 2019 | Lei Complementar n° 169/2019 | Presidente da República

O Presidente da República sancionou Lei Complementar que altera a Lei do SIMPLES para autorizar a constituição de sociedade de garantia solidária (SGS) e de sociedade de contragarantia, as quais integrarão o Sistema Financeiro Nacional (SFN) e terão sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).  Dentre outras disposições, a Lei estabelece que podem ser admitidos como sócios participantes da SGS os pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e as pessoas jurídicas constituídas por esses associados.

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Câmara dos Deputados aprova Projeto de Lei que prorroga o prazo para utilização do RECINE

04 de dezembro de 2019 | PL nº 5.815/2019| Câmara dos Deputados

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei que prorroga o prazo para utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (RECINE), previsto no art. 14 da Lei nº 12.599/2012, até 31 de dezembro de 2024. O Projeto segue para apreciação pelo Senado Federal.

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Câmara dos Deputados disponibiliza redação final do Projeto de Lei que dispõe sobre o clube-empresa, o Simples-Fut e as condições para a quitação e parcelamento de débitos das entidades desportivas profissionais de futebol

03 de dezembro de 2019 | Projeto de Lei nº 5.082/2016 | Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados disponibilizou a redação final do Projeto de Lei, aprovado em sessão passada pelo Plenário, que, dentre outras disposições, versa sobre o clube-empresa, o Regime Especial de Tributação de Entidades de Prática Desportiva Profissionais de Futebol (Simples-Fut), as condições especiais para quitação acelerada de débitos das entidades desportivas profissionais de futebol e o parcelamento especial dos débitos dessas entidades perante a União. Dentre outras disposições, o PL dispõe que a sociedade empresária que optar pelo Simples-Fut ficará sujeita ao pagamento mensal de 5% da receita apurada pelo regime de caixa, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS. O Projeto segue para apreciação pelo Senado Federal.

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Câmara dos Deputados disponibiliza redação final do Projeto de Lei que dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores

02 de dezembro de 2019 | Projeto de Lei nº 4.805/2019 | Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados disponibilizou a redação final do Projeto de Lei, aprovado em sessão passada pelo Plenário, que, dentre outras disposições, versa sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores. Dentre outros pontos, o PL estabelece que as pessoas jurídicas desenvolvedoras ou fabricantes de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação farão jus, até 31 de dezembro de 2029, à apropriação do crédito disposto no art. 4º da Lei nº 8.248/1991. O Projeto segue para apreciação pelo Senado Federal.

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Câmara dos Deputados aprova texto-base do Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre o ISSQN

02 de dezembro de 2019 | Projeto de Lei Complementar n° 461/2017 | Câmara dos Deputados

O Plenário aprovou o texto-base do Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre o ISSQN incidente sobre os serviços de: (i) planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres; (ii) planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário; (iii) planos de atendimento e assistência médico-veterinária; (iv) agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring); (v) administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres; e (vi) arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao leasing. O Projeto determina, dentre outras disposições, que o produto de arrecadação do ISSQN cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação da Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro de 2022 será partilhado, de forma gradual, entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços. Nesse sentido, o Projeto dispõe que relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% do produto da arrecadação pertencerá ao Município do domicílio tomador.

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Publicado Edital da PGFN que torna públicas as propostas para a adesão à transação na cobrança da Dívida Ativa da União

04 de dezembro de 2019 | Edital nº 1/2019 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou edital que torna públicas as propostas para a adesão à transação na cobrança da Dívida Ativa da União (DAU), disciplinada pela MP nº 899/2019.  O Edital determina que são elegíveis à transação por adesão à proposta da PGFN os débitos inscritos em DAU até o prazo final de sua vigência, inclusive aqueles que são objeto de parcelamentos anteriores rescindidos, em discussão judicial ou em fase de execução fiscal já ajuizada, de devedores cujo valor consolidado não ultrapasse os R$ 15.000.000,00, considerados isoladamente: (i) os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições previdenciárias previstas no art. 11, parágrafo único, “a”, “b” e “c”, da Lei nº 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e (ii) os demais débitos administrados pela PGFN. Ademais, estabelece que estão abrangidos pelas modalidades de transação por adesão: (i) os débitos inscritos em DAU de devedores pessoas jurídicas cuja situação cadastral no sistema CNPJ seja baixado por inaptidão, baixado por inexistência de fato, baixado por omissão contumaz, inapto por inexistência e não localização, dentre outros; (ii) os débitos inscritos em DAU há mais de 15 anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial; (iii) débitos inscritos em DAU com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de 10 anos; e (iv) débitos inscritos em DAU de titularidade de pessoas físicas cujo titular do CPF seja falecido. Para aderir às propostas de transação, o devedor deverá acessar o portal REGULARIZE da PGFN, disponível em https://www.regularize.pgfn.gov.br/login.

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Publicada Instrução da CVM que dispõe sobre a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no âmbito do mercado de valores mobiliários

06 de dezembro de 2019 | Instrução nº 617/2019 | Comissão de Valores Mobiliários

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou Instrução que dispõe sobre a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT) no âmbito do mercado de valores mobiliários. São disciplinados pela Instrução: (i) o estabelecimento da política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), da avaliação interna de risco e de regras, procedimentos e controles internos; (ii) a identificação e o cadastro de clientes, assim como as diligências contínuas visando à coleta de informações suplementares e, em especial, à identificação de seus respectivos beneficiários finais; (iii) o monitoramento, a análise e a comunicação das operações constantes na presente Instrução; (iv) o registro de operações e manutenção de arquivos; e (v) a efetivação, no âmbito do mercado de valores mobiliários: (v.a) das medidas visando à indisponibilidade de bens, direitos e valores em decorrência de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU); e (v.b) de demandas de cooperação jurídica internacional advindas de outras jurisdições em conformidade com a legislação nacional vigente, e demais previsões legais.

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Publicados seis novos Convênios ICMS

06 de dezembro de 2019 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 191, de 5 de dezembro de 2019

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder remissão parcial e anistia de créditos tributários, relacionados com o ICMS, na forma que especifica.

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Convênio ICMS nº 192, de 5 de dezembro de 2019

Altera o Convênio ICMS nº 129/2004, que dispõe sobre benefícios fiscais relativos à Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM – Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino.

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Convênio ICMS nº 193, de 5 de dezembro de 2019

Altera o Convênio ICMS nº 165/2015, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção e remissão do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias pela Companhia de Água e Esgoto do Amapá (CAESA).

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Convênio ICMS nº 194, de 5 de dezembro de 2019

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação e nas operações internas com produtos comercializados no âmbito da Feira da Providência no Município do Rio de Janeiro.

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Convênio ICMS nº 195, de 5 de dezembro de 2019

Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 94/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido, parcelamento, remissão e anistia, como forma de incentivo fiscal à cultura, por intermédio do Sistema de Financiamento à Cultura (SIFC) e de mecanismos como o Tesouro Estadual, o Fundo Estadual de Cultura (FEC) e o Incentivo Fiscal à Cultura (IFC), entre outros.

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Convênio ICMS nº 196, de 5 de dezembro de 2019

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS nº 51/1999, que autoriza a concessão de isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte.

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