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Resenha Tributária: STF fixa tese de repercussão geral afirmando que configura crime o não recolhimento contumaz e com dolo de apropriação indébita do ICMS próprio declarado


STF fixa tese de repercussão geral afirmando que configura crime o não recolhimento contumaz e com dolo de apropriação indébita do ICMS próprio declarado

18 de dezembro de 2019 | RHC 163.334/SC | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu que o não pagamento do ICMS próprio declarado ao Fisco configura conduta típica do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, desde que comprovada a contumácia e o dolo do contribuinte de se apropriar do tributo. Nessa linha, os Ministros fixaram a seguinte tese: “O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990”. Segundo os Ministros, a conduta descrita em lei abrange as hipóteses em que o valor de tributo é “descontado”, o que ocorre nos casos de responsabilidade tributária, ou “cobrado”, situação que alcança o contribuinte nos tributos indiretos, haja vista que o tributo é acrescido ao preço da mercadoria ou serviço pago pelo consumidor final. Nesse sentido, os Ministros destacaram que, conforme decidido no RE 574.706/PR, submetido à sistemática da repercussão geral, o valor do ICMS cobrado não integra o patrimônio do sujeito passivo da obrigação tributária, sendo os comerciantes meros depositários do ingresso de caixa que, após compensado com as operações anteriores, deve ser recolhido aos cofres públicos.

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