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Resenha Tributária

Resenha Tributária 161

06 de janeiro de 2020

Resenha Tributária

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Publicado acórdão do CARF afirmando que a ausência de exercício de atividade econômica pela controladora situada em país sob regime fiscal privilegiado atrai as regras de antissubcapitalização

31 de dezembro de 2019 | PAF 16561.720100/2017-97 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que, para fins de dedutibilidade do IRPJ e da CSLL, os juros pagos ou creditados por empresa situada no Brasil a pessoa jurídica vinculada que esteja localizada no exterior, em país com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, sujeita-se ao limite previsto no art. 25 da Lei nº 12.249/2010. No caso concreto, a regra de antissubcapitalização foi aplicada em razão de o contribuinte não ter comprovado que a controladora situada no exterior teria de fato exercido atividade econômica substantiva no país ora sob regime fiscal privilegiado. Ademais, os Conselheiros afirmaram que os contratos firmados entre a controlada brasileira e a controladora estrangeira sofreram diversas alterações injustificadas de moedas, ocasionando a majoração da dívida e o conseguinte aumento dos juros que seriam repassados ao exterior. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que a troca de moedas realizada pela holding company situada nos Países Baixos foi promovida por mera liberalidade, de forma que os juros decorrentes da majoração da dívida não podem ser considerados despesas necessárias para fins de dedutibilidade do IRPJ e da CSLL.

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Sancionada Lei Complementar prorrogando prazos para apropriação dos créditos do ICMS em relação a mercadorias destinadas a uso e consumo

30 de dezembro de 2019 | Lei Complementar nº 171/2019 | Presidência da República

O Presidente da República sancionou Lei Complementar que altera a LC nº 87/1996 (Lei Kandir), para prorrogar o prazo de início da fruição do direito de apropriação de créditos de ICMS em relação às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033.

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Ministério da Economia publica Resolução

31 de dezembro de 2019 | Ministério da Economia

Resolução nº 23, de 30 de dezembro de 2019

Redução da alíquota do II na condição de ex-tarifário para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas.

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Receita Federal do Brasil publica Instrução Normativa

02 de janeiro de 2020 | Receita Federal do Brasil

Instrução Normativa nº 1.920, de 31 de dezembro de 2019

Altera a Instrução Normativa RFB nº 863/2008, que estabelece normas complementares à Portaria MF nº 112/2008, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de loja franca, e a Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante.

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Receita Federal do Brasil publica Ato Declaratório Executivo

30 de dezembro de 2019 | Receita Federal do Brasil

Ato Declaratório Executivo nº 1, de 26 de dezembro de 2019

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

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Receita Federal do Brasil publica Soluções de Consulta

31 de dezembro de 2019 | Receita Federal do Brasil

Solução de Consulta nº 303, de 17 de dezembro de 2019

PIS. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). POSSIBILIDADE.

Observadas as disposições da legislação aplicável, para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa do PIS e da COFINS, a apropriação de créditos das contribuições: (i) é vedada nas situações em que os bens e os serviços adquiridos de pessoa jurídica enquadrada como MEI são revendidos (com incidência ou não da contribuição nesta operação), ou utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações não sujeitas ao pagamento da contribuição; e (ii) é permitida nas hipóteses em que os bens e os serviços adquiridos de pessoa jurídica enquadrada como MEI são utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações sujeitas ao pagamento da contribuição.

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Solução de Consulta nº 307, de 17 de dezembro de 2019

DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (DIRF). BENEFICIÁRIOS PESSOAS FÍSICAS. LUCROS E DIVIDENDOS.

Para efeito de prestação de informações na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), a pessoa jurídica deverá registrar, quanto aos lucros e dividendos a que têm direito as pessoas físicas, somente os valores efetivamente pagos no ano-calendário.

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Solução de Consulta nº 310, de 18 de dezembro de 2019

PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA. IMPORTAÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA. INSUMO DE REFINARIAS DE PETRÓLEO. ALÍQUOTA BÁSICA.

A importação de nafta petroquímica, para utilização como insumo de refinaria de petróleo, é tributada pelo PIS-Importação e pela COFINS-Importação com a incidência da alíquota ad valorem constante do art. 8º, I, da Lei nº 10.865/2004.

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Solução de Consulta nº 314, de 20 de dezembro de 2019

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CADASTRO DE OBRA. RESPONSABILIDADE. COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.

O responsável pelo cadastro de obra e sua regularização, tratando-se de execução de obra para cumprir compromisso de ajustamento de conduta, é quem contrata a empresa para a execução da obra por empreitada parcial, ou por empreitada total, quando a empresa não é considerada construtora pela legislação, mesmo a contratante não sendo a proprietária nem tendo a posse do imóvel onde a obra é realizada.

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Solução de Consulta nº 316, de 23 de dezembro de 2019

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA DE TRANSPORTE. ASSOCIADOS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. EMPRESAS EM GERAL.

A cooperativa de transporte que possui como associados pessoas físicas e jurídicas, que atue no setor de transporte regulamentado pelo poder público, não é considerada uma cooperativa de trabalho e, por isso, não se sujeita ao ADI RFB nº 5/2015, devendo, portanto, reter dos seus cooperados, segurados contribuintes individuais pessoas físicas, a contribuição previdenciária apurada por meio da incidência da alíquota de 11% sobre o valor do salário-de-contribuição por eles recebido.

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Solução de Consulta nº 318, de 23 de dezembro de 2019

PIS. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE TELEFONIA E DE ACESSO À INTERNET NA ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTOS E SEGUROS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA, ATENDIMENTO E OUVIDORIA.

No regime de apuração não-cumulativa, é permitido o desconto de créditos do PIS e da COFINS em relação aos serviços de telefonia e de acesso à internet aplicados na intermediação para a contratação de financiamentos e seguros e na prestação de serviços de cobrança, atendimento e ouvidoria. A caracterização como insumo restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços ao cliente, não alcançando as demais áreas de atividade organizadas pela pessoa jurídica, como administrativa, contábil, jurídica, comercial, entre outras.

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30 de dezembro de 2019 | Receita Federal do Brasil

Solução de Consulta nº 297, de 12 de dezembro de 2019

PIS. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. SUSPENSÃO. SIMPLES. INAPLICABILIDADE. CRÉDITOS BÁSICOS. POSSIBILIDADE.

A suspensão do PIS e da COFINS prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004 não se aplica às vendas efetuadas por pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES. Dessa forma, é vedada a apuração de créditos presumidos das contribuições previstos no art. 8º da Lei nº 10.925/2004. É permitida a apuração do crédito do art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002, sobre o valor do insumo adquirido de pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

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Solução de Consulta nº 311, de 18 de dezembro de 2019

IRPJ. CSLL. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. RESCISÃO DE CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.

A indenização decorrente de rescisão de contrato entre pessoas jurídicas, quando destinada a compensar perda de lucros futuros (lucros cessantes), sujeita-se à tributação do IRPJ e da CSLL, já que nessa hipótese a indenização destina-se a compensar a elevação patrimonial que presumivelmente ocorreria não fosse a rescisão contratual.

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