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Resenha Tributária

Resenha Tributária 167

17 de fevereiro de 2020

STF declara a inconstitucionalidade de lei estadual que imputava responsabilidade solidária ao advogado por infrações tributárias de seus clientes

13 de fevereiro de 2020 | ADI 4.845/MT | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu ser inconstitucional lei estadual que atribuiu responsabilidade tributária solidária a toda pessoa que concorra ou intervenha no cumprimento da obrigação fiscal. Isso porque, segundo os Ministros, ao ampliar as hipóteses de responsabilização de terceiros previstas nos arts. 134 e 135 do CTN, a lei invadiu a competência do legislador federal e incorreu em inconstitucionalidade formal. Dessa forma, no caso concreto, os Ministros afirmaram ser inconstitucional a Lei estadual nº 7.098/1998, do Estado de Mato Grosso, que estabelecia a responsabilização solidária do advogado por infrações tributárias dos clientes, quando estes omitissem ou prestassem informações falsas.

Publicados acórdãos do STF afirmando ser inconstitucional a utilização de depósitos judiciais para custear despesas públicas

12 de fevereiro de 2020 | ADI 5.409/BA e ADI 5.476/RN | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu que são inconstitucionais as leis estaduais que dispõem sobre o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais, uma vez que a transferência financeira do numerário especificamente vinculado a litígios judiciais para custear despesas públicas viola o direito de propriedade dos jurisdicionados. Nesse sentido, os Ministros destacaram que o tratamento orçamentário preconizado aos recursos provenientes dos depósitos judiciais não-tributários diverge da sistemática especial de pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública, porquanto não é dado ao Poder Público realizar gastos públicos com ingressos meramente transitórios. Ademais, os Ministros afirmaram que a inconstitucionalidade das leis estaduais igualmente reside na violação à competência privativa da União para legislar sobre matéria relativa aos depósitos judiciais e à separação de poderes quando se atribui incumbências ao Poder Executivo relativas à administração e aos rendimentos referentes à conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais.

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STF afirma que a imunidade tributária de contribuições alcança as exportações intermediadas por trading companies

12 de fevereiro de 2020 | ADI 4.735/DF e RE 759.244/SP (RG) – Tema 674 | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu que as receitas decorrentes de exportações indiretas, realizadas por intermédio de empresas comerciais exportadoras (trading companies), são alcançadas pela imunidade tributária de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/1988. Os Ministros afirmaram não ser possível, para fins tributários, distinguir vendas diretas ao exterior e vendas indiretas, na medida em que a Constituição determina que não deve ser tributada toda operação cuja destinação final seja a exportação, com o intuito de tornar o produto brasileiro mais barato e competitivo. Ademais, os Ministros pontuaram que a tributação sobre as exportações indiretas afeta a livre concorrência, pois os grandes produtores que têm condições de controlar toda a cadeia produtiva até a exportação do produto não seriam tributados, ao passo que aqueles que necessitam do intermédio das trading companies seriam.

STJ define termo inicial da correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais

12 de fevereiro de 2020 | REsp 1.767.945/PR, REsp 1.768.060/RS e REsp 1.768.415/SC (Repetitivo) – Tema 1.003 | 1ª Seção do STJ

A Seção, por maioria, entendeu que o termo inicial da correção monetária em pedido de ressarcimento de crédito escritural de tributo sujeito ao regime não-cumulativo ocorre somente após o escoar do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Isso porque, segundo os Ministros, não seria razoável admitir que a Fazenda, no dia seguinte ao protocolo do requerimento administrativo do contribuinte, houvesse de arcar com o ônus da correção monetária, de modo que a mora estaria caracterizada apenas com o fim do prazo legal de 360 dias, contados a partir da data do protocolo. Nesse sentido, os Ministros entenderam não ser cabível invocar o entendimento exarado na Súmula nº 411/STJ, uma vez que não haveria resistência ilegítima do Fisco em valer-se da integralidade do prazo legal para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute se a declaração de direito em mandado de segurança permite a compensação de crédito anterior à sua impetração

12 de fevereiro de 2020 | EREsp 1.770.495/RS | 1ª Seção do STJ

O Ministro Gurgel de Faria – Relator, acompanhado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a existência de declaração de direito creditório em mandado de segurança implica na análise dos indébitos relacionados aos cinco anos anteriores à impetração do writ, respeitando o prazo prescricional. Isso porque, segundo o Ministro, o mandado de segurança, além de ser causa interruptiva do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de restituição de crédito, se mostra medida adequada para declarar a existência de um direito pré-existente ao momento da sua impetração, nos termos da Súmula nº 213/STJ. Por fim, ressaltou que a situação submetida ao exame do colegiado se difere da hipótese em que o contribuinte, em mandado de segurança, pleiteia a compensação de crédito líquido e certo. Pediu vista dos autos o Ministro Herman Benjamin.

Publicado acórdão do STJ afirmando que os produtores rurais podem requerer recuperação judicial considerando o tempo de exercício da atividade antes do registro empresarial

10 de fevereiro de 2020 | REsp 1.800.032/MT | 4ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu que, por ser facultativa a inscrição do empresário rural no Registro Público de Empresas Mercantis, este sempre ostenta condição regular no exercício da atividade econômica, de modo que o registro na Junta Comercial apenas o transfere do regime civil para o regime empresarial, com efeitos ex tunc, em razão do tratamento favorecido, diferenciado e simplificado conferido aos produtores rurais pelo art. 970 do CC/2002. Dessa forma, os Ministros afirmaram que, apesar da necessidade do prévio registro como produtor rural para a efetivação do pedido de recuperação judicial, instituto próprio do regime empresarial, não há óbice ao cômputo do período anterior à inscrição, somado ao posterior, para perfazimento do total de mais de dois anos de regular exercício da atividade empresarial. Portanto, os Ministros consignaram que a comprovação da regularidade do exercício da atividade econômica rural pelo biênio mínimo exigido pelo art. 48 da Lei nº 11.101/2005 pode ser aferida não somente a partir da existência de registro do empresário, mas desde a época antecedente à inscrição.

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Publicados acórdãos do CARF afirmando que os aportes de contribuições a plano de previdência privada aberta têm natureza remuneratória quando não comprovado o caráter previdenciário

13 de fevereiro de 2020 | PAFs 16327.720053/2015-92 e 16327.720335/2013-28 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que os aportes de contribuições a plano de previdência privada complementar integram a remuneração e se sujeitam à incidência do IRRF quando não comprovado o caráter previdenciário destas contribuições. Isso porque, segundo os Conselheiros, é necessário verificar a possibilidade de caracterização de remuneração complementar ao salário, a título de disfarçada gratificação ou prêmio. No caso concreto, os Conselheiros consignaram que o fato de os resgates terem sido efetuados pelos participantes em valores relevantes, alcançando a parcela referente aos aportes do patrocinador, corrobora a conclusão pela natureza remuneratória dos valores depositados nas respectivas contas no plano de previdência privada, vez que com isso está descaracterizada a intenção de formação de reserva com fins previdenciários.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que incide IOF sobre operação de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC) sem compromisso formal e prazo para capitalização

12 de fevereiro de 2020 | PAF 18471.000772/2008-26 | 3ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que operação de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC) que não possua compromisso formal e não estipule prazo para capitalização do investimento pode ser descaracterizada, cabendo a incidência de IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros, na forma prevista no art. 13 da Lei nº 9.779/1999. Isso porque, segundo os Conselheiros, não estando demonstrado que os recursos repassados representam efetivamente pagamento antecipado para aquisição de ações ou quotas de capital, os aportes de recursos financeiros, efetuados sistematicamente, caracterizam-se como uma operação de crédito correspondente a mútuo, configurando fato gerador do IOF. No caso concreto, os Conselheiros consignaram que não foi formalizado qualquer compromisso entre a prestadora e a tomadora dos recursos que demonstrasse de forma clara o objetivo de aumento de capital, tendo ocorrido longa e injustificada demora para a capitalização, o que é suficiente para descaracterizar a operação.

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Publicados acórdãos do CARF afirmando que os créditos de IR pagos no exterior não são passíveis de compensação com estimativas de IRPJ e CSLL para fins de formação de saldo negativo no Brasil

11 de fevereiro de 2020 | PAFs 16692.720872/2017-33 e 16692.720874/2017-22 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que o IR pago no exterior somente pode ser utilizado na apuração de IRPJ ou CSLL a pagar, quando houver a adição de lucros de coligadas ou controladas no exterior, dentro do limite da participação e do lucro reconhecido, sem compor saldo negativo. Isso porque, para os Conselheiros, somente compõem o saldo negativo de IRPJ ou CSLL as estimativas declaradas e utilizadas em DCOMP para fins de compensação com créditos anteriores, além de que o IR pago no exterior não é passível de restituição ou ressarcimento no Brasil, na forma prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/1996.

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Publicado Ato do Congresso Nacional prorrogando a vigência da Medida Provisória que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

12 de fevereiro de 2020 | Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 04/2020 | Congresso Nacional

O Presidente da Mesa do Congresso Nacional publicou Ato prorrogando pelo período de sessenta dias a vigência da MP nº 905/2019, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e altera a legislação trabalhista.

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Publicado Decreto que institui o Comitê de Alterações Tarifárias no âmbito da Câmara de Comércio Exterior

14 de fevereiro de 2020 | Decreto nº 10.242/2020 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto que institui o Comitê de Alterações Tarifárias no âmbito da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia. O Decreto determina, entre outras disposições, que o Comitê terá caráter exclusivamente consultivo e se reportará ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, sendo competente para: (i) manifestar-se sobre os pleitos recebidos pela Secretaria-Executiva da CAMEX da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia; (ii) sugerir encaminhamentos às autoridades competentes referentes às atribuições estabelecidas; e (iii) elaborar o seu regimento interno e submetê-lo à aprovação.

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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre a transferência de mercadorias e habilitação no RECOF e no RECOF-Sped

11 de fevereiro de 2020 | Instrução Normativa nº 1.923/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN SRF nº 121/2002, a IN RFB nº 1.291/2012 e a IN RFB nº 1.612/2016, que dispõem sobre regimes aduaneiros especiais. A IN determina, dentre outras disposições, que a mercadoria admitida em regime aduaneiro especial ou aplicada em área especial poderá ser transferida para o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) ou para o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (RECOF-Sped), sendo vedado o procedimento inverso. Noutro plano, estabelece que a empresa interessada em operar sob as condições do RECOF ou do RECOF-Sped deverá requerer habilitação à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior (DELEX), em São Paulo.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que os valores despendidos para comercialização de produtos sujeitos ao regime monofásico geram créditos de PIS e COFINS

11 de fevereiro de 2020 | Solução de Consulta nº 06/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta esclarecendo que geram direito ao crédito de PIS e de COFINS, na sistemática não-cumulativa, os valores despendidos na aquisição de produtos sujeitos à incidência monofásica. A Solução esclarece que, com o advento do art. 37 da Lei nº 10.865/2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos sujeitos ao sistema de tributação monofásico se submetem ao regime de apuração da contribuição ao PIS e da COFINS adotado pelo contribuinte, embora seja vedada a apuração de crédito sobre esses produtos adquiridos para a revenda, na forma dos arts. 3º, I, “b”, e 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.637/2002. Ademais, a Solução dispõe que os créditos do PIS e da COFINS regularmente apurados e vinculados a vendas posteriores sujeitas à alíquota zero, mesmo no caso de produtos sujeitos à tributação monofásica, são passíveis de compensação e de ressarcimento, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.116/2005 e do art. 17 da Lei nº 11.033/2004.

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